Revogada Norma
28/11/2003
#16386

Resolução Nº 3.148

Estabelece condições para operações do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 003148                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Desenvolvimento   do   Agronegócio
                                   (Prodeagro).                      

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 27 de novembro de 2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer  que  as operações  do  Programa  de
Desenvolvimento  do  Agronegócio (Prodeagro), ao amparo  de  recursos
equalizados  pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao  Banco  Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

          I  -  objetivo:  apoiar o desenvolvimento  dos  setores  de
apicultura,        aqüicultura,       avicultura,       floricultura,
ovinocaprinocultura,    sericicultura   e    suinocultura,    visando
incrementar a produtividade, a produção e a melhoria dos  padrões  de
qualidade  dos  produtos oriundos dessas atividades e  o  conseqüente
aumento  de suas vendas nos mercados interno e externo, com  reflexos
nos níveis de emprego e de renda nas regiões assistidas;             

         II - abrangência: todo o território nacional;               

          III  - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos,
destinados:                                                          

          a)  a  implantação ou melhoramento de culturas  de  flores,
preferencialmente aquelas destinadas à exportação;                   

           b)   a   construção   e  modernização   de   benfeitorias,
equipamentos,   tratamento  de  dejetos  e  outros   necessários   ao
suprimento  de  água  e alimentação, relacionados  às  atividades  de
ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura e sericicultura;       

          c)  a benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo  da
apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos
necessários  à  produção  e à extração de mel,  tais  como  colméias,
enxames,  equipamentos  de  proteção e  equipamentos  para  extração,
beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;   

          d)  a aquisição de máquinas, equipamentos e instalações  de
estruturas  de  apoio, aquisição de redes, cabos e  material  para  a
confecção  de  poitas,  construção de  viveiros,  açudes,  tanques  e
canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção
de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura;             

          e)  a  aquisição  de  matrizes e de reprodutores  ovinos  e
caprinos;                                                            

         f) ao desenvolvimento da ranicultura;                       

          IV - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais)  por produtor, independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados do crédito rural;                  

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
    anos de carência;                                                

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  -  recursos: até R$60.000.000,00 (sessenta milhões  de
reais), a serem aplicados  no  período de 1º de julho de 2003 a 30 de
junho de 2004;                                                       

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          § 1º  Admite-se, para atendimento às finalidades comuns dos
apicultores,  a  concessão  de  crédito  coletivo  para   apicultura,
observado o limite individual por beneficiário.                      

          §  2º   Admite-se a concessão de mais de um crédito para  o
mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando:                      

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            
          II  - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar  o
limite de crédito estabelecido no inciso IV.                         

          Art.  2º   Ficam  o Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:            

         I - remanejar recursos do Prodeagro para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto  ao  BNDES  ou  a remanejar recursos desses  programas  para  o
Prodeagro,  desde  que  não  haja elevação  dos  custos  inicialmente
estimados;                                                           

           II  -  alterar  a  relação  dos  itens  financiáveis  pelo
Prodeagro.                                                           

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 4º  Fica revogada a Resolução 3.094, de 25 de junho de
2003.                                                                

                                    Brasília, 28 de novembro de 2003.

                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

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