RESOLUCAO N. 003148
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Dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Agronegócio
(Prodeagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro), ao amparo de recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivo: apoiar o desenvolvimento dos setores de
apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura,
ovinocaprinocultura, sericicultura e suinocultura, visando
incrementar a produtividade, a produção e a melhoria dos padrões de
qualidade dos produtos oriundos dessas atividades e o conseqüente
aumento de suas vendas nos mercados interno e externo, com reflexos
nos níveis de emprego e de renda nas regiões assistidas;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos,
destinados:
a) a implantação ou melhoramento de culturas de flores,
preferencialmente aquelas destinadas à exportação;
b) a construção e modernização de benfeitorias,
equipamentos, tratamento de dejetos e outros necessários ao
suprimento de água e alimentação, relacionados às atividades de
ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura e sericicultura;
c) a benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da
apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos
necessários à produção e à extração de mel, tais como colméias,
enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração,
beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;
d) a aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de
estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a
confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e
canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção
de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura;
e) a aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e
caprinos;
f) ao desenvolvimento da ranicultura;
IV - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de
junho de 2004;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º Admite-se, para atendimento às finalidades comuns dos
apicultores, a concessão de crédito coletivo para apicultura,
observado o limite individual por beneficiário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar o
limite de crédito estabelecido no inciso IV.
Art. 2º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Prodeagro para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o
Prodeagro, desde que não haja elevação dos custos inicialmente
estimados;
II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo
Prodeagro.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.094, de 25 de junho de
2003.
Brasília, 28 de novembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente