RESOLUCAO N. 003149
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Dispõe sobre concessão de crédito
para a comercialização de trigo
ao amparo da Linha Especial de
Crédito (LEC).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para
comercialização de trigo ao amparo da Linha Especial de Crédito
(LEC), de que trata o MCR 3-4-2-"e", observadas as normas gerais do
crédito rural e as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) produtores rurais e suas cooperativas;
b) beneficiadores, agroindústrias e indústrias que
beneficiem ou industrializem o produto;
II - base de cálculo do financiamento: os preços mínimos
fixados para o trigo, considerado o local da produção e observado que
o valor da aquisição do produto não pode ser inferior aos mencionados
preços mínimos, garantidos aos produtores pela Política de Garantia
de Preços Mínimos (PGPM);
III - limite de financiamento: resultado da quantidade de
trigo adquirida multiplicada pelo seu preço mínimo, independentemente
de outros créditos concedidos para o mesmo beneficiário ao amparo de
recursos controlados do crédito rural;
IV - prazo de contratação: até 31 de agosto de 2004;
V - prazo de reembolso: até 180 dias;
VI - cronograma de reembolso: em até cinco parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.136, de 31 de outubro
de 2003.
Brasília, 28 de novembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente