Revogada Norma
16/12/2003
#29583

Circular Nº 3.216

Altera o fator de ponderação de risco para operações de crédito ativas vinculadas a recursos captados de terceiros.

                         CIRCULAR N. 003216                          
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                                   Altera  fator  de  ponderação   de
                                   risco  de operação ativa constante
                                   da  Tabela  de  Classificação  dos
                                   Ativos do Regulamento Anexo  IV  à
                                   Resolução   2.099,  de   1994,   e
                                   alterações posteriores.           


          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  15 de dezembro de 2003, tendo em vista o  disposto  no
art. 4º do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de
1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.692, de 24 de
fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001,               

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Fixar em 50% (cinqüenta por cento)  o  fator  de
ponderação  de  risco  aplicável  às  operações  de  crédito   ativas
realizadas   com  recursos  captados  de  terceiros  e  que   possuam
cumulativamente as seguintes características:                        

         I - vinculação entre os recursos captados e a operação ativa
correspondente;                                                      

         II - vinculação de recebíveis, representativos de parcela do
faturamento   da   empresa  tomadora,  com  liquidação   na   própria
instituição   financeira   credora  ou  em   instituição   financeira
interveniente com autorização legal, prevista em contrato,  destinada
unicamente  ao  pagamento  do  saldo  devedor  da  operação  mediante
transferência dos valores recebidos diretamente ao credor;           

          III  - segregação dos recursos recebidos pelas instituições
financeiras  para  pagamento da operação, em conta  não  movimentável
pelo devedor;                                                        

         IV - compatibilidade entre os fluxos de caixa dos recebíveis
oferecidos em garantia e da operação de captação;                    

          V  - prazo da operação de captação igual ou maior que o  da
operação ativa vinculada;                                            

          VI - postergação ou antecipação dos pagamentos ao credor da
instituição financeira no caso de descasamento dos fluxos mencionados
no  inciso  IV,  conforme haja insuficiência ou excesso  de  recursos
recebidos para fazer face aos empréstimos tomados, limitado ao  prazo
final contratualmente estabelecido.                                  

         § 1º  A vinculação de que trata o inciso II deve vigorar por
prazo  idêntico  ou  superior  à data  da  liquidação  financeira  da
operação,  extinguindo-se apenas no caso de  liquidação  integral  da
operação ativa de crédito.                                           

          §  2º   Na  hipótese  de, a qualquer  momento,  alguma  das
características descritas anteriormente deixar de ser atendida,  deve
ser  aplicado  às operações ativas em questão o fator  de  ponderação
originalmente  previsto  no Anexo IV da Resolução  2.099,  de  17  de
agosto de 1994.                                                      

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2003.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor