RESOLUCAO N. 003154
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Estabelece as condições gerais de
alienação das ações de
propriedade da UNIÃO, de emissão
do Banco do Estado do Maranhão
S.A. - BEM.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das
ações do Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM, de propriedade da
UNIÃO:
I - R$ 81.272.000,00 (oitenta e um milhões e duzentos e
setenta e dois mil reais) como valor econômico mínimo para a
totalidade das ações de emissão do BEM;
II - R$ 81.233.802,16 (oitenta e um milhões, duzentos e
trinta e três mil, oitocentos e dois reais e dezesseis centavos) como
valor econômico mínimo para o bloco de ações pertencente à União; e
III - R$ 77.172.112,06 (setenta e sete milhões, cento e
setenta e dois mil, cento e doze reais e seis centavos), já
incorporado no referido valor o montante relativo ao deságio de que
trata o art. 3º desta Resolução, como preço mínimo para a alienação,
a ser realizada através de leilão, de 324.181.808 (trezentos e vinte
e quatro milhões, cento e oitenta e um mil e oitocentos e oito) ações
ordinárias nominativas, todas de titularidade da União,
correspondendo a aproximadamente 89,958% (oitenta e nove inteiros e
novecentos e cinqüenta e oito milésimos por cento) do capital social
do BEM.
Art. 2º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados do
Banco do Estado do Maranhão S.A. e da Caixa de Assistência e
Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão -
CAPOF, doravante denominada Oferta aos Empregados, na forma a ser
definida no Edital de Venda, de até 36.020.201 (trinta e seis
milhões, vinte mil, duzentos e um) ações ordinárias nominativas,
correspondentes a 10% (dez por cento) da parcela do capital social
detida pela União e a aproximadamente 9,995% (nove inteiros e
novecentos e noventa e cinco milésimos por cento) do capital social
do BEM.
Art. 3º A oferta de ações aos empregados e aposentados será
feita com deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor
econômico mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo
mencionado no art. 1º, inciso II, o que resulta no montante de até R$
4.061.690,10 (quatro milhões, sessenta e um mil, seiscentos e noventa
reais e dez centavos).
Parágrafo único. Em condições de igualdade, o empregado e
ou aposentado terá direito a adquirir o mesmo número de ações.
Art. 4º No prazo de até 365 dias após a liquidação
financeira da Oferta aos Empregados, os empregados e aposentados que
houverem adquirido ações na referida oferta somente poderão vendê-las
ao vencedor do leilão, e na forma definida no Edital de Venda.
Art. 5º O vencedor do leilão fica obrigado a adquirir as
ações objeto da Oferta aos Empregados, em moeda corrente nacional,
desde que os empregados e aposentados manifestem interesse na venda,
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir seis
meses da liquidação financeira da Oferta aos Empregados, por 80%
(oitenta por cento) do preço obtido no leilão, corrigido pela taxa
Selic divulgada pelo BACEN.
Parágrafo 1º O pagamento deverá efetivar-se em até 30
(trinta) dias, contados da manifestação de interesse do empregado ou
aposentado.
Parágrafo 2º A qualquer tempo, o novo controlador poderá
propor a aquisição das ações dos empregados ou aposentados,
respeitado o preço por ação igual a 80% (oitenta por cento) do preço
obtido no leilão, corrigido pela taxa Selic divulgada pelo BACEN.
Art. 6º O vencedor do leilão ficará obrigado a adquirir,
nas mesmas condições do leilão, incluindo o ágio alcançado, as sobras
de ações porventura existentes ao final da Oferta aos Empregados.
Art. 7º Poderão participar no leilão os candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do
Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de
10.11.2003;
II - tenham se pré-identificado junto à Companhia Brasileira
de Liquidação e Custódia - CBLC; e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de
valor equivalente ao preço mínimo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta
conjunta por dois ou mais candidatos.
Art. 8º O leilão será pela modalidade de envelope fechado,
declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que
obedecido o preço mínimo e que não haja outras propostas de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese do segundo maior lance ser
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance, será
adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente o titular
do maior lance e os contendores cujas propostas tenham sido de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance.
Art. 9º Estabelecer que o pagamento do leilão será efetuado
à vista, sendo, no mínimo, 10% (dez por cento) em moeda corrente do
País, e, no máximo, 90% (noventa por cento) em Títulos do Tesouro,
conforme definido na Resolução nº 24, do Conselho Nacional de
Desestatização, publicada no Diário Oficial da União em 25.09.2001.
Art. 10. Aprovar as seguintes obrigações do vencedor do
leilão:
I - findo o prazo previsto para existência do Fundo de
Recomposição Patrimonial, pagar à União, como parcela adicional ao
preço de venda do BEM, montante idêntico ao saldo remanescente do
Fundo que retornar ao Banco do Estado do Maranhão S.A., ou seu
sucessor. Este valor será amortizado da dívida do Estado do Maranhão
junto à União;
II - manter, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a
alienação do BEM, o patrocínio da CAPOF, de modo a assegurar, pelo
mesmo período, os benefícios previstos nos atuais estatutos e
regulamentos da CAPOF. Esta obrigação não impede que o vencedor do
leilão estabeleça negociações, dentro do prazo acima, visando a
alterações das condições pertinentes ao citado patrocínio, inclusive
quanto à criação de novos planos e/ou à migração das reservas da
entidade para outro plano de previdência privada, desde que sejam
assegurados os atuais benefícios gozados pelos participantes.
Decorridos os 24 meses, o adquirente poderá tomar as decisões que
julgar mais aconselháveis no tocante àquele patrocínio, respeitada a
legislação aplicável e os direitos de terceiros;
III - garantir, por um período de 60 (sessenta) meses, após
a alienação do BEM, a manutenção dos benefícios regulamentares
oferecidos pela Fundação de Assistência do Banco do Estado do
Maranhão - FUNDABEM na data do leilão de alienação. Esta obrigação
não impede que o vencedor do leilão estabeleça negociações, dentro do
prazo acima, visando a alterações das condições pertinentes aos
citados benefícios, inclusive quanto à criação de novos planos e/ou à
migração para planos utilizados pelo vencedor do leilão, desde que
sejam assegurados os atuais benefícios gozados pelos participantes.
Decorridos os 60 meses, o adquirente poderá tomar as decisões que
julgar mais aconselháveis no tocante aos benefícios, respeitada a
legislação aplicável e os direitos de terceiros;
IV - providenciar para que o BEM atenda as solicitações de
documentos e de informações formuladas pela União, pelo Estado do
Maranhão ou por qualquer órgão de controle e auditoria da
Administração Pública, relativas a fatos ocorridos no período
compreendido entre os 12 meses anteriores à federalização e à
privatização, bem como permitir que os servidores por eles designados
e os ex-administradores do período em que as instituições estiveram
sob controle do Governo Federal tenham acesso a livros e documentos
relativos aos referidos períodos, mantendo-se a documentação
pertinente por dez anos, contados da data da alienação, ou prazo
maior, se exigido pela legislação aplicável;
V - fazer oferta pública para compra, em moeda corrente
nacional, por, no mínimo, 80% do preço por ação, pago no leilão,
corrigida pela taxa Selic divulgada pelo BACEN, das ações do capital
social do BEM de titularidade dos acionistas minoritários, excluídas
aquelas negociadas quando da Oferta aos Empregados, devendo
protocolar o pedido de registro da oferta pública na Comissão de
Valores Mobiliários - CVM no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da data de assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações,
seguindo a Instrução CVM nº 361, de 05.03.2002, e todas as demais
normas regulamentares impostas pela CVM;
VI - dar continuidade aos procedimentos adotados pelo BEM em
cumprimento à Lei Federal nº 10.413, de 12 de março de 2002; e
VII - realizar Assembléia Geral Extraordinária para
deliberar sobre a capitalização a ser aprovada na AGE de 15.12.2003,
homologando o aumento de capital e o cancelamento de sobras de ações
porventura existentes.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o inciso V deste
artigo estende-se, sem discriminação, a todas as ações ordinárias
detidas por acionistas minoritários.
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias à execução desta Resolução e as demais
necessárias ao processo de desestatização do BEM.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 2.952, de 25 de abril
de 2002.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente