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Estabelece procedimentos para abertura de contas Reservas Bancárias e de Liquidação no Banco Central, incluindo requisitos tecnológicos e etapas de testes.
CARTA-CIRCULAR N. 003115
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Divulga procedimentos a serem
observados para a abertura, no
Banco Central do Brasil, de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação, de que trata a
Circular 3.101, de 28 de março de
2002.
Esclarecemos que a abertura, no Banco Central do Brasil, de
conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação observará os
procedimentos estabelecidos nesta carta-circular, inclusive no que se
refere à comprovação da capacidade tecnológica de acesso ao Sistema
de Transferência de Reservas - STR, requisito estabelecido no art. 7º
da Circular 3.101, de 28 de março de 2002.
2. A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou
de Conta de Liquidação deve ser feita por meio de expediente encami-
nhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos - Deban, entendido que:
I - a solicitação de abertura de Conta de Liquidação é
parte integrante do processo de autorização de funcionamento
formulado pela correspondente câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação;
II - a solicitação de abertura de conta Reservas Bancárias
de titularidade obrigatória (bancos comerciais, múltiplos com
carteira comercial e caixas econômicas), deve ser enviada ao Deban,
após publicação, no Diário Oficial, de Aviso do Banco Central do
Brasil relativo à aprovação de processo de criação da carteira
comercial, de mudança do objeto social ou de autorização para
funcionamento como instituição financeira com carteira comercial;
III- para a abertura de conta Reservas Bancárias de
titularidade facultativa (bancos de investimento e bancos múltiplos
sem carteira comercial) a solicitação pode ser encaminhada ao Deban:
a) a qualquer momento, para instituição em funcionamento; e
b) após publicação, no Diário Oficial, de Aviso do Banco
Central do Brasil relativo à autorização para funcionamento, para
instituição em início de atividade.
3. O solicitante deverá providenciar sua conexão à Rede do
Sistema Financeiro Nacional - RSFN, observando o disposto na Circular
3.104, de 28 de março de 2002, bem como a prestação das informações
definidas na Carta-Circular 3.014, de 19 de abril de 2002.
4. O solicitante deverá submeter à aprovação do Deban crono-
grama dos testes a serem realizados, compreendendo as etapas a seguir
descritas, cuja data de início será estabelecida pelo Deban:
I - testes de infra-estrutura - compreendem a verificação
da conexão à RSFN, utilizando-se de todos os equipamentos e
aplicativos instalados, da certificação digital e de mensagem
criptografada;
II - testes dos sistemas - compreendem os testes integra-
dos, quando for o caso, e completos das mensagens previstas no Catá-
logo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Com relação às
mensagens a testar deverá ser observado o seguinte, conforme a
natureza do participante:
a) bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comer-
cial: todas as mensagens dos seguintes grupos de serviços:
STR - Sistema de Transferência de Reservas;
RDC - Redesconto do Banco Central;
RCO - Recolhimento Compulsório;
SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
CIR - Meio Circulante - Mecir;
SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e
GEN - Serviços Genéricos;
b) bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira
de investimento e sem carteira comercial: todas as mensagens dos
grupos relacionados na alínea anterior, exceto as do grupo CIR - Meio
Circulante - Mecir;
c) os bancos mencionados na alínea "a" que desejarem manter
convênio com órgão do Governo Federal para a arrecadação de tributos
e pagamento de benefícios, bem como aqueles que desejarem utilizar
mensagens do grupo STN - Sistema do Tesouro Nacional, ainda que não
tenham firmado o mencionado convênio, deverão testar, também, as
correspondentes mensagens;
d) os bancos mencionados nas alíneas "a" e "b" que desejarem
liquidar operações por intermédio de câmara ou de prestador de
serviços de compensação e de liquidação deverão testar, também, todas
as mensagens dos grupos relacionados a seguir, para a câmara ou o
prestador de serviços de compensação e de liquidação que mantenha
Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:
LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e
LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;
e) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação, que optarem pela abertura da Conta de Liquidação,
deverão testar todas as mensagens relacionadas aos grupos:
LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e
GEN - Serviços Genéricos;
f) câmaras e prestadores de serviços de compensação e de
liquidação que operarem no modo de liquidação bruta em tempo real
deverão testar todas as mensagens do grupo LTR - Liquidação Bruta ou
Bilateral de Operações;
III- testes de simulação de operações diárias: destinam-se
a simular um dia normal de operação do solicitante;
IV - testes de carga: destinam-se à simulação do volume de
mensagens representativo de situação de estresse, para o perfil de
negócios traçado pelo solicitante;
V - testes de contingência: destinam-se a testar a
capacidade de operação do solicitante, em regime de contingência;
VI - testes do dia de início de atividades do solicitante:
destinam-se a verificar a adequação do ambiente de produção para o
início das atividades do solicitante.
5. A realização de etapa subseqüente dos testes somente poderá
ser iniciada após avaliação, pelo Deban, dos resultados obtidos na
última etapa.
6. A instituição financeira e a câmara ou o prestador de
serviços de compensação e de liquidação devem manter documentação
completa de elaboração, validação e implementação do cronograma de
testes, com vistas à eventual análise por parte do Banco Central do
Brasil.
7. Comprovada a capacidade tecnológica do solicitante, será
marcada a data de abertura da conta Reservas Bancárias ou da Conta de
Liquidação, observado que o início de operação da Conta de Liquidação
está condicionado à conclusão do processo de autorização de seu
funcionamento.
8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua
publicação.
9. Fica revogada a Carta-Circular 3.017, de 19 de abril de
2002.
Brasília, 9 de janeiro de 2004.
Departamento de Operações Bancá-
rias e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe
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