Revogada Norma
09/01/2004
#35437

Carta Circular Nº 3.115

Estabelece procedimentos para abertura de contas Reservas Bancárias e de Liquidação no Banco Central, incluindo requisitos tecnológicos e etapas de testes.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003115                       
                      ------------------------                       

                                   Divulga   procedimentos  a   serem
                                   observados  para  a  abertura,  no
                                   Banco  Central do Brasil, de conta
                                   Reservas Bancárias ou de Conta  de
                                   Liquidação,   de   que   trata   a
                                   Circular 3.101, de 28 de março  de
                                   2002.                             

         Esclarecemos que a abertura, no Banco Central do Brasil,  de
conta  Reservas  Bancárias  ou de Conta de  Liquidação  observará  os
procedimentos estabelecidos nesta carta-circular, inclusive no que se
refere  à comprovação da capacidade tecnológica de acesso ao  Sistema
de Transferência de Reservas - STR, requisito estabelecido no art. 7º
da Circular 3.101, de 28 de março de 2002.                           

2.       A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou
de Conta de Liquidação deve ser feita por meio de expediente  encami-
nhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos  -  Deban, entendido que:                 

         I  -  a  solicitação de abertura de Conta  de  Liquidação  é
parte   integrante  do  processo  de  autorização  de   funcionamento
formulado  pela  correspondente câmara ou prestador  de  serviços  de
compensação e de liquidação;                                         

         II -  a solicitação de abertura de conta Reservas  Bancárias
de   titularidade  obrigatória  (bancos  comerciais,  múltiplos   com
carteira  comercial e caixas econômicas), deve ser enviada ao  Deban,
após  publicação,  no Diário Oficial, de Aviso do  Banco  Central  do
Brasil  relativo  à  aprovação de  processo de  criação  da  carteira
comercial,  de  mudança  do  objeto social  ou  de  autorização  para
funcionamento como instituição financeira com carteira comercial;    

         III-  para  a  abertura  de  conta   Reservas  Bancárias  de
titularidade  facultativa (bancos de investimento e bancos  múltiplos
sem carteira comercial) a solicitação pode ser encaminhada ao Deban: 

         a) a qualquer momento, para instituição em funcionamento;  e

         b) após  publicação, no Diário Oficial, de  Aviso  do  Banco
Central do Brasil relativo à  autorização  para  funcionamento,  para
instituição em início de atividade.                                  

3.       O solicitante deverá providenciar  sua  conexão  à  Rede  do
Sistema Financeiro Nacional - RSFN, observando o disposto na Circular
3.104, de 28 de março de 2002, bem como a prestação  das  informações
definidas na Carta-Circular 3.014, de 19 de abril de 2002.           

4.       O  solicitante deverá submeter à aprovação do  Deban  crono-
grama dos testes a serem realizados, compreendendo as etapas a seguir
descritas, cuja data de início será estabelecida pelo Deban:         

         I  -  testes  de infra-estrutura - compreendem a verificação
da  conexão  à  RSFN,  utilizando-se  de  todos  os  equipamentos   e
aplicativos  instalados,  da  certificação  digital  e  de   mensagem
criptografada;                                                       

         II -  testes dos sistemas - compreendem os  testes  integra-
dos, quando for o caso, e completos das mensagens previstas no  Catá-
logo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Com relação às
mensagens a testar  deverá  ser  observado  o  seguinte,  conforme  a
natureza do participante:                                            

         a) bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira  comer-
cial: todas as mensagens dos seguintes grupos de serviços:           

         STR - Sistema de Transferência de Reservas;                 
         RDC - Redesconto do Banco Central;                          
         RCO - Recolhimento Compulsório;                             
         SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic; 
         CIR - Meio Circulante - Mecir;                              
         SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e            
         GEN - Serviços Genéricos;                                   

         b) bancos  de investimento e  bancos múltiplos com  carteira
de  investimento  e sem carteira comercial: todas  as  mensagens  dos
grupos relacionados na alínea anterior, exceto as do grupo CIR - Meio
Circulante - Mecir;                                                  

         c) os bancos mencionados na alínea "a" que desejarem  manter
convênio  com órgão do Governo Federal para a arrecadação de tributos
e  pagamento  de benefícios, bem como aqueles que desejarem  utilizar
mensagens do grupo STN - Sistema do Tesouro Nacional, ainda  que  não
tenham  firmado  o  mencionado convênio, deverão testar,  também,  as
correspondentes mensagens;                                           

         d) os bancos mencionados nas alíneas "a" e "b" que desejarem
liquidar operações por  intermédio  de  câmara  ou  de  prestador  de
serviços de compensação e de liquidação deverão testar, também, todas
as mensagens dos grupos relacionados a seguir, para  a  câmara  ou  o
prestador de serviços de compensação e  de  liquidação  que  mantenha
Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:                      

         LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e                 
         LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;           

         e) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação  e
de  liquidação,  que  optarem pela abertura da Conta  de  Liquidação,
deverão testar todas as mensagens relacionadas aos grupos:           

         LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e                 
         GEN - Serviços Genéricos;                                   

         f) câmaras  e prestadores de serviços  de compensação  e  de
liquidação  que operarem no modo de liquidação bruta  em  tempo  real
deverão testar todas as mensagens do grupo LTR - Liquidação Bruta  ou
Bilateral de Operações;                                              

         III-  testes de simulação de operações diárias:  destinam-se
a simular um dia normal de operação do solicitante;                  

         IV -  testes de carga: destinam-se à simulação do volume  de
mensagens  representativo de situação de estresse, para o  perfil  de
negócios traçado pelo solicitante;                                   

         V  -  testes  de  contingência:  destinam-se  a   testar   a
capacidade de operação do solicitante, em regime de contingência;    

         VI -  testes do dia de início de atividades do  solicitante:
destinam-se  a verificar a adequação do ambiente de produção  para  o
início das atividades do solicitante.                                

5.       A realização de etapa subseqüente dos testes somente  poderá
ser iniciada após avaliação, pelo Deban, dos  resultados  obtidos  na
última etapa.                                                        

6.       A instituição financeira  e  a  câmara  ou  o  prestador  de
serviços de compensação e de  liquidação  devem  manter  documentação
completa de elaboração, validação e  implementação  do  cronograma de
testes, com vistas à eventual análise por parte do Banco  Central  do
Brasil.                                                              

7.       Comprovada a capacidade  tecnológica  do  solicitante,  será
marcada a data de abertura da conta Reservas Bancárias ou da Conta de
Liquidação, observado que o início de operação da Conta de Liquidação
está condicionado à conclusão  do  processo  de  autorização  de  seu
funcionamento.                                                       

8.       Esta   Carta-Circular  entra  em  vigor  na   data  da   sua
publicação.                                                          

9.       Fica revogada a Carta-Circular 3.017,  de  19  de  abril  de
2002.                                                                


                                   Brasília, 9 de janeiro de 2004.   


                                   Departamento de  Operações  Bancá-
                                   rias e de Sistema de Pagamentos   



                                   José Antonio Marciano             
                                   Chefe