Revogada Norma
15/01/2004
#15463

Carta Circular Nº 3.116

Esclarece regras sobre prestação de informações para controle da exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos sujeitos à variação cambial.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003116                       
                      ------------------------                       
                                  Esclarece  sobre  a  prestação   de
                                  informações   de   que   trata    a
                                  Circular  2.894, de  1999,  com  as
                                  alterações    introduzidas     pela
                                  Circular  3.217, de 2003, relativas
                                  ao  acompanhamento e ao controle da
                                  exposição   em  ouro,   em   moedas
                                  estrangeiras   e   em   ativos    e
                                  passivos    sujeitos   à   variação
                                  cambial.                           

          Fica suspensa a prestação das informações mensais relativas
aos Anexos I e II à Carta-Circular 2.866, de 13 de agosto de 1999.   

2.        As exposições diárias em ouro, em moedas estrangeiras e  em
ativos e passivos sujeitos a variação cambial, calculadas a partir de
22  de  dezembro de 2003, devem ser informadas, via transação PESP500
do  Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, apenas pelo  seu
valor total.                                                         

3.        As  informações relativas ao período de 22 de  dezembro  de
2003  a 16 de janeiro de 2004 podem ser incluídas ou alteradas até  o
dia 23 de janeiro de 2004, sem a incidência das penalidades previstas
na Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001.                        

4.       A exposição em ouro não mais será apurada em conjunto com  a
exposição em dólar dos Estados Unidos, devendo seu cálculo  seguir  a
metodologia padrão definida no art. 2º, caput, da Circular 2.894,  de
27  de maio de 1999, com a redação dada pela Circular 3.217, de 19 de
dezembro de 2003.                                                    

5.        As  instituições devem manter à disposição do Banco Central
do  Brasil  as  informações utilizadas para a apuração  da  exposição
diária e mensal relativa ao ouro, às moedas estrangeiras e aos ativos
e passivos sujeitos à variação cambial.                              

6.        Fica  revogado o Comunicado 11.728, de 31  de  dezembro  de
2003.                                                                

                                     Brasília, 15 de janeiro de 2004.

Departamento de Normas do Sistema  Departamento de Gestão de         
Financeiro                         Informações do Sistema Financeiro 

Clarence Joseph Hillerman Jr.      Sérgio Almeida de Souza Lima      
Chefe                              Chefe                             

Departamento  de  Supervisão       Departamento  de  Tecnologia  da  
Indireta                           Informação                        

Cornélio Farias Pimentel           Augusto Ornelas Filho             
Chefe Substituto                   Chefe Substituto                  


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