Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Altera procedimentos para registro contábil de aumento e redução do capital social das administradoras de consórcio.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
CIRCULAR N. 003221
------------------
Altera procedimentos para o
registro contábil de aumento e
redução do capital social por
parte das administradoras de
consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de janeiro de 2004, com base no art. 33 da Lei
8.177, de 1º de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º O aumento de capital social das
administradoras de consórcio, deliberado em assembléia de acionistas
ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado
pelo Banco Central do Brasil, na conta 6.1.1.20.00-8 AUMENTO DE
CAPITAL, tendo como contrapartida:
I - 6.1.1.50.00-9 CAPITAL A REALIZAR, quando realizado com
recursos de acionistas ou quotistas;
II - Reservas de Capital, Reservas de Lucro ou Lucros ou
Prejuízos Acumulados, quando realizado com reservas ou lucros.
Parágrafo único. Os saldos de reservas de capital legal,
estatutária e para expansão, outras reservas especiais de lucros e
lucros acumulados, bem como lucros relativos às datas-base de 30 de
junho e 31 de dezembro, podem ser utilizados para aumento do capital
social.
Art. 2º A redução do capital social das administradoras de
consórcio, deliberada em assembléia de acionistas ou reunião de
quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada pelo Banco
Central do Brasil, a débito da conta 6.1.1.40.00-2 REDUÇÃO DE
CAPITAL, tendo como contrapartida:
I - 6.1.8.10.00-2 LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, no caso
de amortização de prejuízos;
II - 4.9.9.92.00-7 CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no caso de
resgate de ações ou quotas;
III - CAPITAL A REALIZAR, no caso de cancelamento de ações
ou quotas ainda não integralizadas.
Parágrafo único. A redução do capital social das
administradoras de consórcio somente pode ser efetuada se o capital
social restante e o patrimônio líquido forem mantidos nos níveis
mínimos exigidos na regulamentação vigente.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 6º e 7º da Circular
2.750, de 9 de abril de 1997.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.