Norma
29/01/2004

Instrução Normativa SRF nº 389, de 29 de janeiro de 2004

Estabelece regras para incidência e apuração do PIS/Pasep e Cofins sobre vendas de bebidas e embalagens.

A Instrução Normativa SRF nº 389, de 29 de janeiro de 2004, estabelece as regras de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de determinados produtos classificados na Tipi.

As alíquotas para as pessoas jurídicas que industrializam esses produtos são de 1,4% e 6,6%, respectivamente, a partir de 1º de abril de 2004, e de 2,5% e 11,9% a partir de 1º de maio de 2004. Essas alíquotas também se aplicam às operações de revenda.

A partir de 1º de fevereiro de 2004, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins são reduzidas a zero para receitas auferidas na venda dos produtos mencionados, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto para optantes do Simples.

Para as pessoas jurídicas industriais optantes pelo regime especial de apuração, os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, variando conforme o tipo de bebida:

  • Refrigerantes (código 2202 da Tipi): R$ 0,0117 e R$ 0,0539.

  • Bebidas (código 2203 da Tipi): R$ 0,0202 e R$ 0,0935.

  • Preparações compostas (código 2106.90.10, ex 02): R$ 0,0629 e R$ 0,2904.

As receitas decorrentes da venda de embalagens destinadas ao envasamento dos produtos relacionados também estão sujeitas ao recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, com valores fixados por unidade de produto.

As pessoas jurídicas industriais podem descontar créditos relativos aos valores do PIS/Pasep e da Cofins pagos na aquisição dos produtos e embalagens, conforme estabelecido nos artigos 6º e 7º.

O pagamento das contribuições deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. As receitas decorrentes das operações referidas não se sujeitam à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.