Norma
26/02/2004

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 26 de fevereiro de 2004

Estabelece regras sobre a incidência do PIS/Pasep e Cofins na venda de bebidas e embalagens em períodos específicos.

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 26 de fevereiro de 2004, estabelece regras específicas para a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos meses de fevereiro e março de 2004.

Comerciantes atacadistas e varejistas dos produtos listados no art. 49 da Lei nº 10.833/2003 podem excluir da base de cálculo dessas contribuições o valor das notas fiscais de aquisição emitidas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial previsto no art. 52 da mesma lei.

Para as receitas de venda de matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833/2003, as pessoas jurídicas industriais devem seguir as regras dos arts. 1º a 8º da Lei nº 10.637/2002 e dos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.833/2003. Excepcionalmente, as receitas de vendas a pessoas jurídicas industriais optantes pelo regime especial terão alíquota zero.

A partir de 1º de abril de 2004, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins serão reduzidas a zero para receitas de venda de matérias-primas e embalagens destinadas à fabricação dos produtos do art. 49 da Lei nº 10.833/2003, exceto para embalagens de vidro não-retornáveis, que terão essa aplicação a partir de 1º de maio de 2004.

As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial devem apurar e recolher as contribuições sem direito a créditos nos meses de fevereiro e março de 2004.

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 5 de fevereiro de 2004, foi revogado.