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Cria títulos e subtítulos contábeis no Cosif para operações compromissadas com cláusula de livre movimentação e define fatores de ponderação.
CIRCULAR N. 003222
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Cria títulos e subtítulos
contábeis no Cosif, define
fatores de ponderação e esclarece
acerca do registro de operações
compromissadas com cláusula de
livre movimentação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 04 de fevereiro de 2004, com fundamento no art. 10,
inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela
Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 33 da Lei 8.177, de 1º
de março de 1991, e tendo em vista o disposto nas Resoluções 2.950,
de 17 de abril de 2002, e 3.054, de 19 de dezembro de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Criar, no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e
subtítulos contábeis, com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:
I - com códigos ESTBAN e de publicação 120 e 121,
respectivamente:
1.2.1.35.00-4 REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E
COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS
1.2.1.35.02-8 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
1.2.1.35.04-2 Títulos Públicos Federais - Banco Central;
II - com códigos ESTBAN e de publicação 130 e 131,
respectivamente:
1.3.1.93.00-7 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
GENÉRICAS
1.3.1.93.02-1 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
1.3.1.93.04-5 Títulos Públicos Federais - Banco Central;
III - com códigos ESTBAN e de publicação 130 e 132,
respectivamente:
1.3.2.30.00-1 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
GENÉRICAS
1.3.2.30.02-5 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
1.3.2.30.04-9 Títulos Públicos Federais - Banco Central;
IV - com códigos ESTBAN e de publicação 433 e 423,
respectivamente:
4.2.3.35.00-1 RECOMPRAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E
COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS
4.2.3.35.02-5 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
4.2.3.35.04-9 Títulos Públicos Federais - Banco Central.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os
títulos contábeis criados no art. 1º:
I - REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E
COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4, registrar as
aplicações em operações compromissadas com cláusula de livre
movimentação contratadas e liquidadas por intermédio de câmara ou
prestador de serviços de liquidação e de compensação sob a modalidade
"genérica";
II - TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE
LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS, código
1.3.1.93.00-7, registrar os títulos mobiliários recebidos como lastro
em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação
contratadas e liquidadas por intermédio de câmara ou prestador de
serviços de liquidação e de compensação sob a modalidade "genérica",
registrados pelo valor de mercado do dia de recebimento;
III - TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS,
código 1.3.2.30.00-1, registrar os títulos mobiliários recebidos como
lastro em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação
contratadas e liquidadas por intermédio de câmara ou prestador de
serviços de liquidação e de compensação sob a modalidade "genérica",
mantidos como lastro em operações compromissadas tradicionais;
IV - RECOMPRAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E
COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS, código 4.2.3.35.00-
1, registrar os compromissos de recompra em operações compromissadas
com cláusula de livre movimentação contratadas e liquidadas por
intermédio de câmara ou prestador de serviços de liquidação e de
compensação sob a modalidade "genérica".
Art. 3º Caracteriza-se como "genérica" a operação
compromissada com cláusula de livre movimentação em que os títulos
mobiliários que servem de lastro à transação são determinados com
base no valor financeiro líquido das operações realizadas no dia,
pela câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação,
dentre um conjunto de diferentes tipos de títulos aceitos nessa
modalidade.
Art. 4º Quando da negociação em definitivo de título
mobiliário registrado na rubrica TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE
MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS GENÉRICAS, código 1.3.1.93.00-7, o valor
correspondente deve ser transferido da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR -
CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código
1.2.1.35.00-4, para o adequado subtítulo contábil da rubrica REVENDAS
A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9, por meio de conta
redutora de subtítulo de uso interno.
Art. 5º Para fins de classificação em categorias, de que
trata a Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, deve-se observar o
seguinte:
I - os títulos mobiliários repassados em operações
compromissadas com cláusula de livre movimentação devem ser incluídos
na categoria em que estavam classificados na data da contratação da
operação, quando do seu retorno à carteira da instituição
repassadora;
II - os títulos recebidos em operações compromissadas com
cláusula de livre movimentação devem ser classificados como títulos
para negociação ou títulos disponíveis para venda.
Art. 6º Os passivos registrados no título contábil
OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE
LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, devem ser avaliados nas
mesmas condições dos títulos recebidos como lastro em operações
compromissadas com livre movimentação.
Art. 7º Ficam incluídos na Tabela de Classificação de
Ativos de que trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento Anexo IV à
Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores,
como RISCO NULO, fator de ponderação de 0% (zero por cento), os
seguintes títulos:
1.2.1.35.00-4 REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E
COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS
1.3.1.93.00-7 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
GENÉRICAS
1.3.2.30.00-1 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
GENÉRICAS.
Art. 8º Ficam criados no Consolidado Econômico-Financeiro -
Conef, documento 5 do Cosif, os seguintes títulos e subtítulos:
10.2.1.35.00-0 REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E
COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS
10.3.1.93.00-3 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
GENÉRICAS
10.3.2.30.00-7 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS
DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
GENÉRICAS.
Art. 9º Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no
documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - o título 1.2.1.35.00-4 no 10.2.1.35.00-0;
II - o título 1.3.1.93.00-7 no 10.3.1.93.00-3;
III - o título 1.3.2.30.00-1 no 10.3.2.30.00-7.
Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Motivo da retransmissão: correção no inciso III do art. 1º.
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