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Estabelece procedimentos para emissão e processamento do Documento de Crédito (DOC) entre instituições financeiras.
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CIRCULAR N. 003224
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Estabelece procedimentos relativos
ao Documento de Crédito - DOC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de fevereiro de 2004, com base no art. 10, incisos
III e IV, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei
7.730, de 31 de janeiro de 1989, no art. 11, inciso VI, da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei 10.214, de 27 de
março de 2001, e nos arts. 10 e 11 da Resolução 2.882, de 30 de
agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que o Documento de Crédito (DOC),
ordem de transferência de fundos interbancária emitida por conta ou a
favor de pessoas físicas ou jurídicas, clientes de instituições
financeiras, somente pode ser remetido e recebido pelos bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica
Federal participantes de sistema de compensação e de liquidação
aprovado pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual referido
documento é processado.
Art. 2º O DOC somente pode ser emitido no valor de até R$
4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos), nas seguintes modalidades:
I - DOC E: destinado à transferência de recursos com a
incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF; e
II - DOC D: destinado à transferência de recursos sem a
incidência da CPMF.
§ 1º Os DOCs, modelos A e B, em poder de clientes, devem
ser acolhidos exclusivamente pela instituição financeira detentora da
conta do favorecido da transferência de crédito.
§ 2º Os processos de compensação e de liquidação dos DOCs
serão efetuados por sistema aprovado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Fica eliminada a exigibilidade de constituição de
depósito prévio sobre DOC, de que trata a Circular 3.103, de 28 de
março de 2002.
Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Circular 3.169, de 19
de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O VSR deve ser ajustado em cada dia
considerando os documentos com trânsito na
Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis - Compe ou em sistema de compensação e de
liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil e
que gerem transferência entre contas Reservas
Bancárias das instituições financeiras, conforme
definido a seguir:
......................................................
II - Documento de Crédito - DOC:
a) instituição financeira remetente: acrescentar o
montante dos DOCs remetidos ao sistema de compensação
e de liquidação no dia;
b) instituição financeira destinatária: reduzir o
montante dos DOCs recebidos do sistema de compensação
e de liquidação no dia;
..........................................."(NR)
Art. 5º Esta circular entra em vigor em 18 de fevereiro de
2004, quando ficarão revogados a Circular 970, de 21 de novembro de
1985, o parágrafo único do art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da
Circular 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, a Circular 2.652, de 27
de dezembro de 1995, o inciso III do art. 1º da Circular 3.118, de 18
de abril de 2002, o art. 2º da Circular 3.188, de 23 de abril de
2003, e a Circular 3.207, de 22 de outubro de 2003.
Brasília, 12 de fevereiro de 2004.
Luiz Augusto de Oliveira Candiota Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor Diretor
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