Revogada Norma
12/02/2004
#26604

Circular Nº 3.225

Estabelece regras para declaração de bens e valores no exterior por residentes e domiciliados no Brasil.

                         CIRCULAR N. 003225                          
                         ------------------                          

                                   Estabelece   forma,   limites    e
                                   condições de declaração de bens  e
                                   de  valores  detidos  no  exterior
                                   por  pessoas físicas ou  jurídicas
                                   residentes,  domiciliadas  ou  com
                                   sede no País.                     

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  11  de  fevereiro de 2004, tendo  em  vista  a  Medida
Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções
2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001,

D E C I D I U:                                                       

        Art.  1º   Estabelecer  que as pessoas físicas  ou  jurídicas
residentes,  domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas  na
legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil,  no
período  de  10 de março de 2004 a 31 de maio de 2004, os valores  de
qualquer  natureza, os ativos em moeda e os bens e  direitos  detidos
fora  do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2003,
por  meio  de  declaração disponível na página do  Banco  Central  do
Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.                         

         Art.  2º   As informações solicitadas estão relacionadas  às
modalidades  abaixo  indicadas, podendo ser  agrupadas  quando  forem
coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:    

         I -    depósito no exterior;                                
         II -   empréstimo em moeda;                                 
         III -  financiamento;                                       
         IV -   leasing e arrendamento financeiro;                   
         V -    investimento direto;                                 
         VI -   investimento em portfólio;                           
         VII -  aplicação em derivativos financeiros; e              
         VIII - outros  investimentos,  incluindo  imóveis  e  outros
bens.                                                                

         Art. 3º  Os detentores de ativos, cujos valores somados,  em
31  de dezembro de 2003, totalizem montante inferior a US$ 100.000,00
(cem  mil  dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em  outras
moedas,  estão dispensados de prestar a declaração de que trata  esta
Circular.                                                            

         Art.  4º   As  aplicações em Brazilian  Depositary  Receipts
(BDRs) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de  forma
totalizada por programa.                                             

         Art.  5º   Os  fundos de investimentos no exterior  (FIEXs),
por  meio  de  seus administradores, devem informar o total  de  suas
aplicações, discriminando tipo e características.                    

         Art.  6º   Os  responsáveis  pela prestação  de  informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.     

         Art.  7º   A  declaração relativa aos  valores  de  qualquer
natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos  fora  do
território  nacional será considerada não-fornecida ao Banco  Central
do  Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2° da Resolução 2.911,
de 29 de novembro de 2001, a partir de 1° de agosto de 2004.         

         Art.  8º   Ficam  o Departamento de Capitais Estrangeiros  e
Câmbio  e  a Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e  Capitais
Estrangeiros  autorizados a adotar as medidas e a  baixar  as  normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Circular.                                                      

         Art.  9º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 12 de fevereiro de 2004.


Alexandre Schwartsman              Paulo Sérgio Cavalheiro           
Diretor                            Diretor                           


João Antonio Fleury Teixeira                                         
Diretor