Revogada Norma
18/02/2004
#43893

Circular Nº 3.226

Estabelece regras para prestação de serviços de compensação de cheques e acesso a sistemas de liquidação entre bancos e cooperativas de crédito.

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                         CIRCULAR N. 003226                          
                         ------------------                          
                                   Dispõe   sobre   a  prestação   de
                                   serviços   por  parte  de   bancos
                                   múltiplos,  bancos  comerciais   e
                                   Caixa    Econômica    Federal    a
                                   cooperativas      de      crédito,
                                   referentes   à   compensação    de
                                   cheques  e  acesso a  sistemas  de
                                   liquidação    de   pagamentos    e
                                   transferências interbancárias.    

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 18 de fevereiro de 2004, com base no art. 11, inciso VI,
da  Lei  4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no item III da Resolução
885,  de 22 de dezembro de 1983, e tendo em vista o disposto no  art.
23, inciso VI, do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho
de 2003,                                                             

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Determinar  aos  bancos  múltiplos,  aos  bancos
comerciais, à Caixa Econômica Federal e às cooperativas de crédito  a
observância das disposições desta circular na contratação e  execução
de  serviços referentes ao acesso dessas últimas à Centralizadora  da
Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe e a outros sistemas de
liquidação de pagamentos e de transferências interbancárias.         

          Art.  2º   As  cooperativas  de crédito  devem  manter,  na
instituição   financeira  contratada,  conta  de  depósitos   com   a
finalidade  específica de processamento de cheques  e  transferências
cursados ao amparo do acordo firmado.                                

         Art. 3º  Os cheques fornecidos por cooperativas de crédito a
titulares  de contas de depósitos à vista devem indicar claramente  a
responsabilidade  da  cooperativa sacada e  seguir,  para  tanto,  as
especificações do Modelo-Padrão de Cheque, instituído pela  Resolução
885,  de  22 de dezembro de 1983, constante do Catálogo de Documentos
(Cadoc) como modelo 38058-0, com as seguintes adaptações:            

          I  -  o  padrão  gráfico  do formulário  empregado  para  a
confecção das folhas de cheque deve ser elaborado com vistas a deixar
clara  sua vinculação à cooperativa de crédito fornecedora do  talão,
diferenciando-se   daquele   adotado  pela   instituição   financeira
contratada para prestação dos serviços de compensação;               

          II  -  no  campo "Banco", na faixa superior do  anverso  do
cheque,  deve  constar o número-código de inscrição,  no  serviço  de
compensação,  da  instituição financeira contratada,  atribuído  pelo
Banco  Central  do  Brasil,  composto de três  caracteres  numéricos,
facultada   a   atribuição,   a  pedido   da   referida   instituição
financeira,de   número-código  especial   distinto,   para   uso   na
compensação  de  cheques  sacados  contra  cooperativas  de   crédito
contratantes desse serviço;                                          

         III - no campo "AG", na faixa superior do anverso do cheque,
deve  constar  código, composto por quatro posições,  atribuído  pela
instituição  financeira  contratada,  representativo  da  agência  da
instituição financeira contratada em que mantida a conta referida  no
art. 2º, ou, alternativamente, o código representativo da cooperativa
de  crédito sacada, ou do respectivo Posto de Atendimento Cooperativo
(PAC),  sendo  que,  nesses dois últimos casos, o  campo  deverá  ser
encimado pela expressão "COOP";                                      

          IV  -  no  campo "Conta", na faixa superior do  anverso  do
cheque,  deve  constar  o  número da conta  do  emitente  mantida  na
cooperativa  de  crédito,  composto de,  no  máximo,  dez  caracteres
numéricos, podendo ser utilizados a razão contábil, dígitos de  auto-
conferência e identificadores especiais;                             

          V  -  na  terceira faixa do anverso do cheque, no espaço  à
esquerda  destinado  à  identificação  da  instituição  financeira  e
agência sacadas, devem ser impressos:                                

           a)  na  parte  superior  da  faixa,  de  forma  destacada,
denominação  da  cooperativa  de  crédito  mantenedora  da  conta  do
emitente  do cheque, conforme conste de registro público na forma  da
lei,  sendo  obrigatória  a  impressão  dos  termos  "Cooperativa  de
Crédito",  sem abreviações, grafados na seqüência em que aparecem  na
denominação   ou  à  parte,  facultada  a  impressão  da   respectiva
logomarca,  desde  que  devidamente registrada,  e  a  indicação,  em
caráter complementar, da cooperativa central a que é filiada;        

          b)  abaixo da informação tratada na alínea "a", o  endereço
completo  da cooperativa de crédito, ou, no caso de conta  aberta  em
PAC, a identificação e endereço completo desse posto.                

          Parágrafo  único.   Os campos da banda de  magnetização  na
faixa  inferior  do  anverso  do  cheque  devem,  em  qualquer  caso,
reproduzir as informações contidas nos campos da primeira  faixa,  de
acordo com as disposições da regulamentação em vigor.                

          Art.  4º   É de responsabilidade da cooperativa de crédito,
independentemente do acordo firmado pelas partes contratantes visando
a  efetivação dos procedimentos cabíveis, o cumprimento da legislação
e  regulamentação em vigor relativas ao tratamento dado aos cheques e
outros documentos em liquidação, liquidados, ou objeto de ocorrências
que  impeçam  seu  curso  normal,  entre  outras  as  referentes   ao
lançamento  de  motivos  de  devolução,  à  inclusão  e  exclusão  de
ocorrências do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e do
cadastro nacional de ocorrências com cheques de que trata a Resolução
2.537, de 26 de agosto de 1998, à sustação e revogação de cheques, ao
cancelamento  de folhas de cheques furtadas, roubadas ou  extraviadas
em branco e ao fornecimento de informações a beneficiários de cheques
devolvidos.                                                          

         Art. 5º  O contrato firmado entre a cooperativa de crédito e
a  instituição  financeira prestadora dos serviços de compensação  de
cheques e outros documentos deve prever:                             

          I  -  as  condições de utilização dos motivos de  devolução
estabelecidos no art. 6º e conseqüências daí decorrentes;            

          II  -  o  encerramento  imediato do  contrato  no  caso  de
descumprimento de cláusula considerada essencial para a execução  dos
serviços de compensação;                                             

         III - o compromisso da instituição financeira contratada de,
no caso de encerramento voluntário do contrato, continuar realizando,
pelo  prazo  de  no  mínimo  três  meses,  a  liquidação  de  cheques
eventualmente  emitidos  em  folhas  que  apresentem  seu  número  de
compensação, desde que a cooperativa mantenha o suprimento dos fundos
necessários na conta mencionada no art. 2º.                          

          Parágrafo único.  Para efeito do cumprimento do disposto no
inciso II, as cláusulas essenciais ali referidas devem ser claramente
identificadas no contrato.                                           

          Art. 6º  Ficam criados os seguintes motivos de devolução, a
serem empregados diretamente pela instituição financeira contratada: 

          I - motivo 71 - inadimplemento contratual da cooperativa de
crédito no acordo de compensação;                                    

         II - motivo 72 - contrato de compensação encerrado.         

         § 1º  O motivo 71 deve ser aplicado aos documentos recebidos
exclusivamente  na  data em que for verificado  descumprimento,  pela
cooperativa de crédito, de cláusula do contrato considerada essencial
para a execução dos serviços de compensação.                         

          §  2º   Na  hipótese  do  §  1º, a  instituição  financeira
contratada  deve  informar  o  fato imediatamente  ao  componente  do
Departamento   de   Supervisão   Direta   (Desup)   a   que   estiver
jurisdicionada a cooperativa de crédito contratante.                 

         § 3º  O motivo 72 deve ser aplicado aos seguintes casos:    

         I - de encerramento voluntário do contrato, após decorrido o
prazo mínimo referido no art. 5º, inciso III;                        

          II  -  de  documentos recebidos a partir  do  primeiro  dia
subseqüente  à  data  em que tenham sido devolvidos  documentos  pelo
motivo 71.                                                           

          Art. 7º  Ficam estabelecidos os prazos de adequação adiante
descritos, contados da data de entrada em vigor desta circular:      

          I  -  1º de setembro de 2004: a partir de cujo término  não
mais  poderão  ser fornecidos pelas cooperativas de  crédito  a  seus
correntistas  cheques confeccionados em desacordo com as  disposições
desta circular;                                                      

          II  -  1º  de  março de 2005: a partir de cujo  término  os
cheques   confeccionados  em  desacordo  com  as  disposições   desta
circular,  recebidos  por  meio  do  serviço  de  compensação,  serão
devolvidos  pelo motivo 25, garantido o pagamento, em espécie  ou  em
depósito,  conforme  o  caso,  mediante  apresentação  diretamente  à
cooperativa de crédito sacada.                                       

          Art.  8º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 18 de fevereiro de 2004.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           




Perguntas e respostas

Quais são os prazos de adequação estabelecidos pela Circular N. 003226?
Os prazos de adequação são: 1º de setembro de 2004, a partir do qual as cooperativas de crédito não poderão mais fornecer cheques em desacordo com as disposições da circular; e 1º de março de 2005, a partir do qual cheques em desacordo serão devolvidos pelo motivo 25, garantido o pagamento mediante apresentação diretamente à cooperativa de crédito sacada.
Quais instituições devem observar as disposições da Circular N. 003226?
Bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal e cooperativas de crédito devem observar as disposições da Circular N. 003226 na contratação e execução de serviços referentes ao acesso à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe) e a outros sistemas de liquidação de pagamentos e transferências interbancárias.
Qual é a exigência para cooperativas de crédito em relação à conta de depósitos?
As cooperativas de crédito devem manter, na instituição financeira contratada, uma conta de depósitos com a finalidade específica de processamento de cheques e transferências cursados ao amparo do acordo firmado.
Quais são as responsabilidades das cooperativas de crédito em relação aos cheques?
As cooperativas de crédito são responsáveis pelo cumprimento da legislação e regulamentação em vigor relativas ao tratamento de cheques e outros documentos em liquidação, incluindo lançamento de motivos de devolução, inclusão e exclusão de ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), sustação e revogação de cheques, cancelamento de folhas de cheques furtadas, roubadas ou extraviadas em branco e fornecimento de informações a beneficiários de cheques devolvidos.
Quais são as especificações para os cheques fornecidos por cooperativas de crédito?
Os cheques fornecidos por cooperativas de crédito devem indicar claramente a responsabilidade da cooperativa sacada e seguir as especificações do Modelo-Padrão de Cheque, conforme a Resolução 885, de 22 de dezembro de 1983, com adaptações específicas como padrão gráfico diferenciado, número-código de inscrição no serviço de compensação, código da agência ou cooperativa, número da conta do emitente e informações na banda de magnetização.
Quando deve ser aplicado o motivo de devolução 72?
O motivo 72 deve ser aplicado nos casos de encerramento voluntário do contrato, após decorrido o prazo mínimo de três meses, ou a partir do primeiro dia subsequente à data em que tenham sido devolvidos documentos pelo motivo 71.
Quando deve ser aplicado o motivo de devolução 71?
O motivo 71 deve ser aplicado aos documentos recebidos exclusivamente na data em que for verificado descumprimento, pela cooperativa de crédito, de cláusula do contrato considerada essencial para a execução dos serviços de compensação.
Quais são os novos motivos de devolução criados pela Circular N. 003226?
Foram criados os motivos de devolução 71 (inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação) e 72 (contrato de compensação encerrado).
O que deve prever o contrato entre a cooperativa de crédito e a instituição financeira prestadora dos serviços de compensação?
O contrato deve prever as condições de utilização dos motivos de devolução, o encerramento imediato do contrato em caso de descumprimento de cláusula essencial e o compromisso da instituição financeira contratada de continuar realizando a liquidação de cheques por um prazo mínimo de três meses em caso de encerramento voluntário do contrato.
O que determina a Circular N. 003226 do Banco Central do Brasil?
A Circular N. 003226 dispõe sobre a prestação de serviços por parte de bancos múltiplos, bancos comerciais e Caixa Econômica Federal a cooperativas de crédito, referentes à compensação de cheques e acesso a sistemas de liquidação de pagamentos e transferências interbancárias.