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Altera regras para operações de câmbio de natureza financeira envolvendo remessas governamentais e representações diplomáticas.
CIRCULAR N. 003227
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Altera o Regulamento de Operações
de Câmbio de Natureza Financeira
do Mercado de Câmbio de Taxas
Livres.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 18 de fevereiro de 2004, com base no disposto na
Resolução 1.690, de 18 de março de 1990,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o título 4 (Remessas Governamentais) do
capítulo 3 (Regulamento de Operações de Câmbio de Natureza
Financeira) da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, de forma a:
I - permitir o curso direto, na rede bancária autorizada a
operar em câmbio, de novas operações de natureza financeira de
interesse de pessoa jurídica de direito público interno, bem como
daquelas de interesse de representações diplomáticas, assim
entendidas as embaixadas, os consulados e as legações estrangeiras, e
de representação de organismos internacionais de que o Brasil seja
membro;
II - determinar o curso, exclusivamente no Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes, de transferências destinadas a atender
despesas de manutenção de pessoas físicas que se encontrem no
exterior cumprindo programa de natureza educacional, científica ou
cultural, quando o comprador da moeda estrangeira for diferente de
pessoa jurídica de direito público interno.
Art. 2º Divulgar as folhas anexas necessárias à
atualização do capítulo 3 da CNC.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004.
Alexandre Schwartsman
Diretor
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO : Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Remessas Governamentais - 4
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SEÇÃO I : OPERAÇÕES DE INTERESSE DO GOVERNO BRASILEIRO
1. Além das transferências já regulamentadas no Mercado de Câmbio
de Taxas Livres, podem os bancos autorizados a operar em câmbio
dar curso a operações de compra e de venda de moeda estrangeira
de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público
interno, conforme definido no título 1 deste capítulo, quando
tais transferências forem relativas a: (NR)
I. despesas com servidores no exercício de missão oficial no
exterior; (NR)
II. ajuda de custo a servidores públicos designados ou
transferidos para o exterior; (NR)
III. benefícios concedidos a viajantes que se destinem ao
exterior ou lá se encontrem, com o objetivo de cumprir programa
de natureza educacional, científica ou cultural; (NR)
IV. obrigações junto a instituições de ensino e pesquisa no
exterior; (NR)
V. pensões e aposentadorias; (NR)
VI. participação do Brasil no capital de organismos
internacionais; (NR)
VII. contribuições associativas; (NR)
VIII. contribuições a organismos internacionais; (NR)
IX. rendas e despesas do Governo brasileiro referentes a
pagamentos e recebimentos com estacionamento de tropas militares
e despesas de viagens de servidores do Governo brasileiro
lotados no exterior; bem como as despesas no exterior com a
impressão de títulos e valores do Governo brasileiro e rendas e
despesas governamentais relativas a aluguel de imóveis no
exterior; (NR)
X. compromissos diversos até o limite de US$ 3.000,00 ( três
mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas; (NR)
XI. bilhetes e prêmios de loterias oficiais; (NR)
XII. pagamento e restituição de tributos; (NR)
XIII. reparações de guerra; (NR)
XIV. participações em feiras e exposições, incluindo, entre
outras, as transferências relativas a aluguel de espaço,
montagem de estandes, recepção; (NR)
XV. publicidade e propaganda; (NR)
XVI. serviços técnico-profissionais não sujeitos a averbação no
Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI; (NR)
XVII. compra ou venda de programa de computador - software; (NR)
XVIII. comunicação, incluindo a utilização de banco de dados
internacional; (NR)
XIX. taxas de inscrição em simpósios, congressos, mesas
redondas, seminários, conclaves e assemelhados, bem como cursos
à distância; (NR)
XX. honorário de membros de conselhos consultivos e/ou
administrativos; (NR)
XXI. honorários profissionais, incluindo a remuneração a
profissionais liberais e a remuneração por cursos, palestras e
seminários; (NR)
XXII. remuneração por competições ou exibições; (NR)
XXIII. multas e indenizações por danos, exceto as situações
amparadas por seguro ou garantia, as quais se subordinam a
regulamentação própria; (NR)
XXIV. tratamento de saúde; (NR)
XXV. vencimentos e ordenados. (NR)
2. As vendas de moeda estrangeira para atender ao contido nos
incisos de "I" a "V" e "XXIV" do item 1 desta seção podem ser
efetuadas: (NR)
a) em espécie, entregue diretamente ao viajante no País; (NR)
b) em espécie, entregue a representante habilitado da pessoa
jurídica de direito público interno, para posterior
repasse ao beneficiário final dos recursos; (NR)
c) por ordem bancária, a favor da própria pessoa jurídica
responsável pela aquisição da moeda estrangeira, para
repasse, no exterior, ao beneficiário final dos recursos;
e (NR)
d) por ordem bancária, para entrega direta ao beneficiário
final no exterior. (NR)
3. As vendas de moeda estrangeira relativas às operações de que
trata esta seção podem ser efetuadas mediante apresentação, ao
banco vendedor da moeda estrangeira, de correspondência da
pessoa jurídica de direito público interno responsável pela
remessa indicando: (NR)
a) a completa identificação do(s) beneficiário(s) da moeda
estrangeira, inclusive, quando for o caso, o(s)
respectivo(s) número(s) de registro no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ; (NR)
b) o valor individual e total em moeda estrangeira; (NR)
c) a finalidade e, se for o caso, o período a que se refere;
(NR)
d) nas situações indicadas nos incisos de "I" a "V" e "XXIV"
do item 1 desta seção: a forma da entrega da moeda
estrangeira; (NR)
e) quando couber e a critério da pessoa jurídica de direito
público interno patrocinadora: a quantidade de parcelas, a
periodicidade das remessas e os respectivos valores em
moeda estrangeira, de modo a conferir automaticidade às
transferências. (NR)
4. O uso da faculdade prevista nos incisos "I", "II" e "III" do
item 1 desta seção não veda a aquisição, com recursos próprios
do viajante, de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes. (NR)
5. As transferências de que trata esta seção estão ainda
condicionadas ao cumprimento das demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis. (NR)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO : Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Remessas Governamentais - 4
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SEÇÃO II : OPERAÇÕES DE INTERESSE DE REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS E
DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE QUE O BRASIL SEJA MEMBRO (NR)
1. Além das transferências já previstas pela regulamentação
vigente, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar
curso a transferências financeiras do e para o exterior, de
interesse de representações diplomáticas ou de representações de
organismos internacionais de que o Brasil seja membro. (NR)
2. Para efeitos desta seção, consideram-se como "representações
diplomáticas" as embaixadas, os consulados e as legações
estrangeiras. (NR)
3. Estão incluídas nas transferências previstas nesta seção as
rendas das representações diplomáticas e outras rendas em reais
auferidas no País em função da regular atuação do interessado no
território nacional, bem como as decorrentes de ingresso de
moeda estrangeira. (NR)
4. Para efetivação das remessas ao exterior de que trata esta
seção, deve o interessado apresentar ao banco vendedor da moeda
estrangeira, documento oficial, firmado pelo responsável pela
transferência (representação diplomática ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro), indicando: (NR)
a) o valor em moeda nacional; (NR)
b) o período abrangido e a praça em que a renda foi auferida;
(NR)
c) a finalidade e o beneficiário da remessa. (NR)
5. O montante passível de remessa ao exterior pode ser objeto de
crédito em conta em moeda estrangeira mantida pela representação
diplomática ou pela representação de organismo internacional de
que o Brasil seja membro em banco autorizado a operar em câmbio
na forma da legislação e regulamentação vigente, mediante
celebração da respectiva operação de câmbio. (NR)
6. Não têm amparo nesta seção as remessas ao exterior a título de
doação, podendo o Banco Central do Brasil, a seu critério,
conceder autorização específica para tais transferências. (NR)
7. O disposto nesta seção também não se aplica às remessas de
interesse de funcionários de representação diplomática ou de
organismo internacional de que o Brasil seja membro. (NR)
8. Nos ingressos de moeda estrangeira, deve ser apresentado o
respectivo comprovante documental da operação. (NR)
Nenhum item vinculado a este artefato.