Revogada Norma
19/02/2004
#44464

Resolução Nº 3.171

Regulamenta a realização e movimentação de operações compromissadas com títulos de renda fixa.

                        RESOLUCAO N. 003171                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre  a  realização   de
                                   operações  compromissadas  de  que
                                   trata   o   Regulamento  anexo   à
                                   Resolução 2.950, de 2002.         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2004, com base no
art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei e nos arts. 9º, 10, 14  e
29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Permitir, na realização de operações compromissadas
de que trata o Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 17 de abril de
2002, e alterações posteriores, a livre movimentação de qualquer  dos
títulos  de renda fixa objeto dessas operações, desde que  as  mesmas
sejam registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de uma mesma
câmara  ou  de  um  mesmo prestador de serviço de  compensação  e  de
liquidação  autorizado pelo Banco Central do Brasil,  que  atue  como
parte  contratante  para fins de liquidação das operações  realizadas
por seu intermédio.                                                  

          Art. 2º  Ficam alterados, em conseqüência, os arts. 1º e 2º
do Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 2002, que passam a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art. 1º  .............................................     

         §  4º   As  operações compromissadas  de  que  trata  o     
         caput,  incisos II e IV, quando realizadas com clientes     
         que  não  sejam instituições financeiras nem as  demais     
         instituições   autorizadas  a  funcionar   pelo   Banco     
         Central  do  Brasil e quando registradas  e  liquidadas     
         financeiramente fora do âmbito de uma mesma  câmara  ou     
         de  um mesmo prestador de serviços de compensação e  de     
         liquidação  autorizado pelo Banco  Central  do  Brasil,     
         que   atue   como  parte  contratante  para   fins   de     
         liquidação   das   operações   realizadas    por    seu     
         intermédio,  somente podem ter por  objeto  títulos  de     
         propriedade definitiva do vendedor.                         

         ................................................." (NR)     

         "Art. 2º  .............................................     

         §  1º   As operações compromissadas de que trata o art.     
         1º,  incisos  II e IV, quando realizadas  com  clientes     
         que  não  sejam instituições financeiras nem as  demais     
         instituições   autorizadas  a  funcionar   pelo   Banco     
         Central  do  Brasil e quando registradas  e  liquidadas     
         financeiramente fora do âmbito de uma mesma  câmara  ou     
         de  um mesmo prestador de serviços de compensação e  de     
         liquidação  autorizado pelo Banco  Central  do  Brasil,     
         que   atue   como  parte  contratante  para   fins   de     
         liquidação   das   operações   realizadas    por    seu     
         intermédio,  bem como os compromissos de  compra  e  de     
         venda  a  termo previstos no inciso VI daquele  artigo,     
         somente  podem  ter por objeto títulos  de  emissão  do     
         Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil.             

         §  2º   Admite-se  a  livre  movimentação  dos  títulos     
         objeto  das  operações compromissadas de  que  trata  o     
         art.  1º,  incisos  II  e IV, desde  que  expressamente     
         acordada  essa possibilidade entre as partes,  no  caso     
         de operações:                                               

         I  -  tendo  por objeto títulos de emissão  do  Tesouro     
         Nacional ou do Banco Central do Brasil; ou                  

         II   -  registradas  e  liquidadas  financeiramente  no     
         âmbito de uma mesma câmara ou de um mesmo prestador  de     
         serviços  de  compensação  e de  liquidação  autorizado     
         pelo  Banco  Central  do Brasil, que  atue  como  parte     
         contratante  para  fins  de  liquidação  das  operações     
         realizadas   por  seu  intermédio,  tendo  por   objeto     
         qualquer dos títulos referidos no caput.                    

         .................................................."(NR)     

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 19 de fevereiro de 2004.


                         Henrique de Campos Meirelles                
                         Presidente                                  
---------------------------------------------------------------------
OBS.: Retransmitida com alterações no art. 2º.                       





Perguntas e respostas

Quando a livre movimentação dos títulos objeto das operações compromissadas é permitida?
A livre movimentação é permitida quando expressamente acordada entre as partes e se os títulos forem de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, ou se as operações forem registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Quais alterações foram feitas nos arts. 1º e 2º do Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 2002?
Os arts. 1º e 2º foram alterados para permitir a livre movimentação dos títulos objeto das operações compromissadas, desde que acordada entre as partes e registrada e liquidada financeiramente no âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução n. 003171 entrou em vigor?
A Resolução n. 003171 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de fevereiro de 2004.
Quais são as condições para a realização de operações compromissadas com clientes que não sejam instituições financeiras?
As operações compromissadas com clientes que não sejam instituições financeiras devem ser registradas e liquidadas financeiramente fora do âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços autorizado pelo Banco Central do Brasil, e somente podem ter por objeto títulos de propriedade definitiva do vendedor.
O que dispõe a Resolução n. 003171?
A Resolução n. 003171 dispõe sobre a realização de operações compromissadas conforme o Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 2002.
Qual é a base legal para a Resolução n. 003171?
A base legal para a Resolução n. 003171 inclui o art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os arts. 9º, 10, 14 e 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965.
O que permite o Art. 1º da Resolução n. 003171?
O Art. 1º permite a livre movimentação de qualquer dos títulos de renda fixa objeto das operações compromissadas, desde que registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Quais títulos podem ser objeto das operações compromissadas realizadas fora do âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços autorizado pelo Banco Central do Brasil?
Somente títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil podem ser objeto dessas operações.

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