Revogada Norma
08/03/2004
#40111

Resolução Nº 3.177

Altera regras sobre remuneração de depósitos de poupança e limita aquisição de letras de crédito imobiliário e hipotecárias pelo SBPE.

                        RESOLUCAO N. 003177                          
                        -------------------                          
                                   Altera  a fração prevista no  art.
                                   2º,  inciso  II,  e  no  art.  3º,
                                   inciso II, da Resolução 3.005,  de
                                   2002,  a  remuneração dos recursos
                                   captados  em depósitos de poupança
                                   recolhidos  ao  Banco  Central  do
                                   Brasil,   bem   como   limita    a
                                   aquisição  de  letras  de  crédito
                                   imobiliário  e letras hipotecárias
                                   pelas instituições integrantes  do
                                   Sistema  Brasileiro de Poupança  e
                                   Empréstimo (SBPE).                

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 08 de março
de  2004, com base no disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21
de novembro de 1986, e no art. 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de
2000,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Alterar, de 1/100 para 1/50, a partir  de  1º  de
abril de 2004, a fração prevista no art. 2º, inciso II, com a redação
dada  pela  Resolução 3.073, de 24 de abril de 2003, e  no  art.  3º,
inciso II, ambos da Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002.         


         Art. 2º  Fica alterado, a partir da posição relativa ao  mês
de  março de 2004, o art. 15 do Regulamento anexo à Resolução  3.005,
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:                 

          "Art.  15.   Os recursos não aplicados  na  forma  do      
          disposto  no art. 1º, inciso I, devem ser  recolhidos      
          ao   Banco  Central  do  Brasil,  na  forma  por  ele      
          determinada, em moeda corrente, no dia quinze do  mês      
          subseqüente  ao  da posição apurada ou  no  dia  útil      
          imediatamente posterior, se o dia quinze for dia  não      
          útil, permanecendo indisponíveis até o dia quinze  do      
          mês  subseqüente ao do recolhimento ou até o dia útil      
          imediatamente posterior, se o dia quinze for dia  não      
          útil.                                                      

          §  1º   O saldo recolhido na forma deste artigo  será      
          remunerado mensalmente por 80% (oitenta por cento) da      
          remuneração  básica  dos  depósitos  de  poupança,  a      
          partir da posição relativa ao mês de março de 2004.        

          §  2º  Na hipótese de ser constatada insuficiência no      
          recolhimento, a instituição financeira  incorrerá  no      
          pagamento   de   custos  financeiros  idênticos   aos      
          determinados  para  as  deficiências  referentes   ao      
          encaixe obrigatório." (NR)                                 


         Art.  3º  A aquisição de Letras de Crédito Imobiliário (LCI)
e  de  Letras  Hipotecárias  (LH) pelas instituições  integrantes  do
Sistema  Brasileiro de Poupança e Empréstimo  (SBPE)  fica  limitada,
para  cada instituição, ao montante verificado em 9 de março de 2004.

         Parágrafo  único. Os valores de que trata este artigo  devem
ser atualizados mensalmente pelo mesmo rendimento das LCI e LH.      


          Art. 4º  Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data de sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo (SP), 8 de março de 2004



                                   Luiz Augusto de Oliveira Candiota 
                                   Presidente, interino              
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Obs.: retransmitida para corrigir data no art. 3º.                   







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