Revogada Norma
26/03/2004
#44610

Circular Nº 3.229

Altera procedimentos para cálculo e controle da exposição em ouro, moedas estrangeiras e ativos sujeitos a variação cambial.

                         CIRCULAR N. 003229                          
                         ------------------                          
                                   Altera  os  procedimentos  para  o
                                   cálculo   e   a   elaboração   das
                                   informações      relativas      ao
                                   acompanhamento  e ao  controle  da
                                   exposição   em  ouro,  em   moedas
                                   estrangeiras   e   em   ativos   e
                                   passivos   sujeitos   a   variação
                                   cambial,  em  bases  consolidadas,
                                   de  que  tratam a Resolução 2.606,
                                   de  1999, e o Regulamento Anexo IV
                                   da Resolução 2.099, de 1994.      

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de março de 2004, com base no disposto no art. 4º  do
Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, com
as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.692, de 24 de fevereiro
de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001,                         

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º  Alterar os arts. 1º e 2º da Circular 2.894, de  27
de  maio  de  1999,  com as modificações introduzidas  pela  Circular
3.217, de 19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "Art.  1º   Estabelecer  que a exposição  em  ouro,  em     
         moedas  estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos  a     
         variação  cambial, de que trata a Resolução  2.606,  de     
         27  de  maio  de 1999, deve ser apurada em reais,  pela     
         conversão  dos valores em ouro e em moedas estrangeiras     
         das   operações,  com  base  nas  cotações  de   compra     
         disponíveis na transação PTAX800, opção 5,  do  Sistema     
         de  Informações Banco Central - Sisbacen, do dia a  que     
         se refira a apuração.                                       



         ................................................." (NR)     

         "Art.  2º   O valor total da exposição de que se  trata     
         deve  ser  obtido pelo somatório, em valores absolutos,     
         da  diferença entre a exposição comprada e a  exposição     
         vendida  em ouro e em cada moeda estrangeira convertida     
         em  reais, excluídas as operações vincendas até  o  dia     
         útil subseqüente, desde que liquidadas pela cotação  do     
         dia da apuração.                                            

         §  1º   Facultativamente, para efeito  da  apuração  da     
         exposição  de que trata o caput, podem ser consideradas     
         conjuntamente  - como uma única moeda -  as  exposições     
         em  dólar  dos  Estados Unidos, euro, libra  esterlina,     
         iene, franco suíço e ouro.                                  

         §  2º   Na hipótese de utilização da faculdade prevista     
         no  §  1º,  deve  ser  adicionado  ao  valor  total  da     
         exposição mencionada no caput, o menor valor  entre  as     
         seguintes  parcelas  multiplicado  por  0,70   (setenta     
         centésimos):                                                

         I  -  o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada     
         uma  das moedas estrangeiras relacionadas no §  1º,  do     
         excesso  da  exposição comprada em relação à  exposição     
         vendida;                                                    

         II  - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada     
         uma  das moedas estrangeiras relacionadas no §  1º,  do     
         excesso  da  exposição vendida em relação  à  exposição     
         comprada." (NR)                                             

          Art. 2º  As instituições devem manter à disposição  do     
Banco  Central  do  Brasil, pelo prazo  de  cinco  anos,  com  o     
detalhamento  de  todas  as posições, as informações  utilizadas     
para  a apuração da exposição diária relativa ao ouro, às moedas     
estrangeiras  e  aos  ativos  e  passivos  sujeitos  à  variação     
cambial.                                                             

          Art.  3º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  4º  Fica revogada a Circular 3.217, de 19 de dezembro
de 2003.                                                             

                                       Brasília, 25 de março de 2004.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           









Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.