Revogada Norma
02/04/2004
#44089

Circular Nº 3.231

Divulga o novo Regulamento de Câmbio de Importação com atualizações sobre multas, contratação de câmbio, pagamento e documentação para importadores.

                         CIRCULAR N. 003231                          
                         ------------------                          


                                        Divulga o novo Regulamento de
                                        Câmbio  de  Importação, e  dá
                                        outras providências.         

        A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em  sessão
realizada em 24 de março de 2004, com base na Lei  10.755,  de  3  de
novembro  de 2003 e no disposto na Resolução 2.342, de 13 de dezembro
de 1996,                                                             

D E C I D I U:                                                       

        Art.  1º Divulgar o novo Regulamento de Câmbio de Importação,
que constitui o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC,
de forma a:                                                          

        I  - adequar os aspectos referentes à multa de importação aos
termos da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003;                      

        II - alterar as situações em que é permitida a contratação de
câmbio  por  pessoa diversa do importador indicado na  correspondente
Declaração de Importação - DI;                                       

       III - dispensar os importadores da apresentação do Comprovante
de Importação (CI) aos bancos intervenientes;                        

        IV  - permitir o pagamento antecipado ou à vista, bem como  a
abertura  de  carta  de  crédito para  importações  cuja  Licença  de
Importação  seja autorizada para embarque ou deferida  no  âmbito  do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;                   

        V - possibilitar a remessa direta de documentos ao importador
brasileiro  nos pagamentos de importação efetuados à vista,  conforme
definido na regulamentação em vigor;                                 

        VI  -  dispor que DIs com cobertura cambial são  aquelas  que
amparam   pagamentos  de  importação,  seja  em  moeda  nacional   ou
estrangeira;  e  que DIs sem cobertura cambial são  aquelas  que  não
amparam tais pagamentos;                                             

        VII  -  definir  "legítimo credor externo"  para  efeitos  do
Regulamento de Câmbio de Importação;                                 

        VIII  -  limitar  em 1.080 dias o prazo de  antecipação  para
realização  de pagamentos diretamente na rede bancária de  importação
de  máquinas  e  equipamentos  com longo  ciclo  de  produção  ou  de
fabricação sob encomenda;                                            

        IX  -  explicitar  que  o  pagamento  em  moeda  nacional  de
importação   brasileira  deve  ser  efetuado  mediante  transferência
internacional  em  reais  para crédito  à  conta  corrente  em  moeda
nacional,  aberta  e  mantida no Brasil nos termos  da  legislação  e
regulamentação em vigor, de titularidade do exportador estrangeiro ou
de  outra  pessoa  física  ou  jurídica que  comprovadamente  seja  o
legítimo credor.                                                     

       Art. 2º Determinar que as alterações no novo Regulamento sejam
processadas  por codificação simultânea e substituição de  folhas  de
modo a mantê-lo integralmente atualizado.                            

        Art.  3º  Ajustar  o  capítulo 1  da  CNC,  que  constitui  o
Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações  do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres, às disposições desta Circular.    

        Art.  4º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização
dos capítulos 1 e 6 da CNC.                                          

        Art.  5º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

       Art. 6º Ficam revogadas as Circulares 2.730, de 13 de dezembro
de 1996, 2.747, de 25 de março de 1997, 2.749, de 3 de abril de 1997,
2.753, de 30  de abril de 1997, 2.762, de 24 de junho de 1997, 2.777,
de 19 de setembro de 1997, 2.778, de 15 de outubro de 1997, 2.805, de
11 de  fevereiro de 1998, 2.823, de 18 de junho de 1998, 2.840, de 23
de setembro  de 1998, 2.845, de  21  de outubro de 1998, 2.864, de 24
de  fevereiro de 1999, 2.876, de 17 de março de 1999, 2.898, de 23 de
junho de 1999,  e 2.948, de 28 de outubro de 1999.                   

        Art.  7º  Ficam também revogadas especificamente naquilo  que
tiver  alterado o  capítulo 6 da CNC as Circulares 2.967,  de  11  de
fevereiro de 2000 e  3.113, de 17 de abril de 2002.                  


                             Brasília, 02 de abril de 2004           


                             Alexandre Schwartsman                   
                             Diretor                                 

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     

TÍTULO  : Celebração - 2                                             
---------------------------------------------------------------------
SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                   

  1.O  registro da contratação, da alteração, do cancelamento  ou  da
    baixa  das  operações  de  câmbio  realizadas  no  dia  deve  ser
    efetuado   até  as  19h  (dezenove  horas)  com  utilização   das
    transações  PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade  o
    Banco  Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação
    PCAM500.                                                         

  2.As   operações  de  compra  e  de  venda  de  moeda  estrangeira,
    realizadas  entre bancos autorizados ou credenciados a operar  em
    câmbio,  podem  ser  contratadas com a  utilização  da  transação
    PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado:        

  a)o  disposto  nas  normas  aplicáveis  às  operações  da  espécie,
    inclusive em relação a horários;                                 

  b)que  no  cumprimento  de obrigações decorrentes  do  processo  de
    liquidação  de  operações de câmbio com utilização  da  transação
    PCAM383  em que haja inadimplência de uma das partes,  os  bancos
    autorizados  a  operar em câmbio podem dar curso  a  operação  de
    compra  ou  de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador
    de  serviços  de compensação ou de liquidação, sob  o  código  de
    natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO  PRAZO
    - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".             

  3.A  formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
    dos  fac-símiles que constituem os anexos de nºs  1  a  10  deste
    capítulo:                                                        

  a)a  partir  de impressão dos dados que tenham sido registrados  no
    Sisbacen - função definida no Sistema; ou                        

  b)por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que  de
    mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.         

  4.Excetuam-se  do  disposto no item anterior as  operações  de  que
    trata o título 19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6  cuja
    formalização,  quando for o caso, ocorre mediante  assinatura  de
    boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo. (NR)         

  5.A  utilização das transações indicadas no item 1 se  desdobra  em
    duas fases distintas:                                            

  a)registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos  e
    corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de  dados  e
    cláusulas,  a  promoção  de acertos nos  dados  informados  ou  a
    anulação do registro pela instituição;                           

  b)efetivação  do  contrato  de  câmbio -  disponível  para  bancos:
    confirmação  da  operação, que passa  a  figurar  na  posição  de
    câmbio da instituição.                                           

  6.Após  a  efetivação  do contrato de câmbio, eventuais  alterações
    e/ou  cancelamentos devem ser promovidos nas funções  específicas
    disponíveis  no  Sistema  e  sujeitas  às  normas  aplicáveis  às
    operações da espécie.                                            

  7.No  mesmo  dia  da  efetivação é ainda facultada  a  anulação  do
    contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.     

  8.Os  contratos que forem registrados no Sisbacen e não  efetivados
    no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.       

  9.A  impressão  é  efetuada  após  a  numeração  da  operação  pelo
    Sistema,  em  pelo  menos  duas  vias  originais,  destinadas  ao
    comprador  e  ao  vendedor da moeda estrangeira,  que  devem  ser
    assinadas pelas partes.                                          

10. A  contratação de cancelamento de operação de câmbio  é  efetuada
    mediante  o  consenso das partes e observância aos princípios  de
    ordem   legal   e  regulamentar  aplicáveis,  inclusive   aqueles
    relativos ao encargo financeiro de que trata o artigo 12  da  Lei
    7.738,  de  09.03.1989, alterado pela Lei 9.813,  de  23.08.1999,
    incidentes  nas  operações de exportação  de  mercadorias  ou  de
    serviços  e  nas  operações  de  transferências  financeiras   do
    exterior,  cujas  disposições relativas  ao  cálculo  e  cobrança
    estão contidas no título 10 do capítulo 5.                       

11. Exclusivamente   quanto   aos   aspectos   relacionados   com   o
    acompanhamento  e controle do Banco Central do  Brasil  sobre  as
    operações de câmbio, deve ser observado que:                     

  a)a  assinatura  das  partes intervenientes no contrato  de  câmbio
    constitui  requisito indispensável na via destinada à instituição
    autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;                

  b)deve  ser  mantida em arquivo uma via original dos  contratos  de
    câmbio,  bem  como dos demais documentos vinculados  à  operação,
    pelo  prazo  de 5 (cinco) anos, contados do término do  exercício
    em  que  ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa,  ressalvadas
    as  operações cuja documentação deva ser mantida em  arquivo  por
    prazo   e   na   forma  expressamente  prevista   em   normativos
    específicos  ou que venham a ser determinadas pelo Banco  Central
    do Brasil.                                                       

12. As  citações ou informações complementares que derivem de  normas
    cambiais  específicas  devem  ser  incluídas  no  campo   "Outras
    Especificações", que está disponível nas transações indicadas  no
    item 1 deste título.                                             

13. Também  estão  disponíveis nas transações  indicadas  no  item  1
    deste título:                                                    

  a)opção   para   seleção  de  cláusulas  contratuais  padronizadas,
    decorrentes de normas cambiais;                                  

  b)opção  para  seleção  de  cláusulas específicas  da  instituição,
    pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.    

14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o  caso,
    as seguintes cláusulas:                                          

  a)para todas as contratações:                                      

    CLÁUSULA   1:  "O  presente  contrato  subordina-se  às   normas,
    condições  e  exigências  legais e  regulamentares  aplicáveis  à
    matéria."                                                        

    CLÁUSULA    2:   "O(s)   registro(s)   de   exportação/importação
    constante(s)   no  Siscomex,  quando  vinculado(s)   à   presente
    operação,  passa(m) a constituir parte integrante do contrato  de
    câmbio que ora se celebra."                                      

  b)na  formalização das operações de câmbio relativas  a  exportação
    de  mercadorias,  à exceção daquelas tratadas  no  título  19  do
    capítulo 5:                                                      

    CLÁUSULA  3:  "O  vendedor  obriga-se,  de  forma  irrevogável  e
    irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes  à
    exportação  até  a  data estipulada para  este  fim  no  presente
    contrato  e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos
    contados  da data do embarque da mercadoria, ainda que  se  trate
    de embarques parciais.                                           
    Ocorrendo,  em  relação ao último dia previsto para  tal  fim  no
    presente  contrato,  antecipação na  entrega  dos  documentos,  o
    prazo  para  a liquidação do câmbio pertinente a tais  documentos
    ficará  automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem  os
    da  mencionada  antecipação  e, em conseqüência,  considerar-se-á
    correspondentemente  alterada  a  data  até  a  qual  deverá  ser
    liquidado   o   câmbio,  tudo  independentemente  de   aviso   ou
    formalidade de qualquer espécie.                                 
    O  não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega,  ao
    comprador, dos documentos representativos da exportação no  prazo
    estipulado  para  tal  fim,  acarretará,  de  pleno  direito,   o
    vencimento  antecipado  das obrigações  decorrentes  do  presente
    contrato,  independentemente de aviso ou notificação de  qualquer
    espécie,   para   o  valor  correspondente  aos  documentos   não
    entregues."                                                      

  c)na  hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos
    termos  do  título  4  do capítulo 5, a cláusula  3  prevista  na
    alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:     

    CLÁUSULA  4:  "Em aditamento ao presente contrato, fica  pactuado
    que  os  documentos  de  exportação poderão  ser  remetidos  pelo
    VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em  que
    o  VENDEDOR  se obriga a entregar ao COMPRADOR, no  prazo  de  15
    (quinze)   dias  corridos  contados  da  data  do   embarque   da
    mercadoria,  o  original do saque, exceto quando  dispensada  sua
    emissão  por  carta  de  crédito, além de cópias  dos  documentos
    representativos  da exportação e da correspondente  carta-remessa
    ao   exterior,  a  qual  deverá  conter  expressa  indicação   ao
    importador  estrangeiro no sentido de que o respectivo  pagamento
    ou  aceite  somente poderá ser efetuado através do  banqueiro  do
    exterior,  nos  termos  das instruções a este  transmitidas  pelo
    COMPRADOR."                                                      

  d) para as alterações contratuais:                                 

    CLÁUSULA  5:  "A  presente  alteração  subordina-se  às   normas,
    condições  e  exigências  legais e  regulamentares  aplicáveis  à
    matéria,   permanecendo  inalterados  os  dados   constantes   do
    contrato  de  câmbio descrito acima, exceto no que  expressamente
    modificado pelo presente instrumento de alteração."              

  e) para as transferências para a Posição Especial:                 

    CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma  da
    regulamentação em  vigor."                                       

  f)quando  se  tratar  de  importação sob regime   de  licenciamento
    automático,  ou  sujeita  a  LI  não  exigível  anteriormente  ao
    embarque   no   exterior,   na  hipótese   de  o   pagamento   da
    importação   ser  efetuado   sem  a  concomitante  vinculação   à
    respectiva   DI  (pagamento  antecipado  ou  à  vista,   ou   nas
    situações   em   que  o  banco  operador   tenha   dispensado   a
    apresentação da DI):                                             

    CLÁUSULA  7:  "A  importação caracterizada  na  documentação  que
    ampara   esta  operação de câmbio  está enquadrada no  regime  de
    licenciamento  automático  ou não  está  sujeita  à  obtenção  de
    Licença  de  Importação  -  LI  anteriormente  ao  embarque   das
    mercadorias no exterior."                                        

  g)nos  pagamentos  de importação a prazo de até 60 (sessenta)  dias
    contados  do  embarque  da  mercadoria  no  exterior  em  que   a
    Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos  termos
    do  título  5 do capítulo 6 da Consolidação das Normas  Cambiais:
    (NR)                                                             

    CLÁUSULA  8:  "A liquidação deste contrato de câmbio  está  sendo
    processada com o atendimento das condições previstas no título  5
    do  capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais -  CNC,  e  as
    partes  comprometem-se  a  realizar  a  sua  vinculação   com   a
    respectiva   DI   no  prazo  máximo  de  60  dias   contados   da
    liquidação." (NR)                                                

15. Nas  contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio  ou
    bonificação,  deve o banco negociador do câmbio, necessariamente,
    preencher  um  dos  campos disponíveis nas telas  do  Sisbacen  -
    pós-fixado  ou  prefixado  - informando,  neste  último  caso,  o
    percentual  ao mês; quando se tratar de pós-fixado,  deverão  ser
    explicitadas,  no  campo  "Outras Especificações",  as  condições
    pactuadas,  inclusive o percentual da operação objeto  de  prêmio
    ou bonificação.                                                  

16. São  registradas  no  Sisbacen e dispensadas da  formalização  do
    contrato de câmbio:                                              

  a)as  operações  de  compra  e  de  venda  de  câmbio  de  natureza
    interdepartamental;                                              

  b)as  operações  de  compra  e  de  venda  de  câmbio  relativas  a
    arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com  o  Banco
    Central do Brasil;                                               

  c)operações  de  câmbio  em que o próprio estabelecimento  bancário
    seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;              

  d)os  cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou
    inferior  a  US$5.000,00  (cinco mil dólares dos Estados  Unidos)
    ou  seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse  a
    10%   do   valor  da  operação,  e  haja  consenso   das   partes
    contratantes para tanto; e                                       

  e)as   operações  efetuadas  mediante  utilização  das   transações
    PCAM380 ou PCAM383.                                              

17. As  operações de câmbio são caracterizadas de acordo  com  o  seu
    tipo e utilizam códigos específicos, sendo que:                  

  a)nas  transações do Sisbacen que permitem o registro das operações
    estão   listados   os  códigos  relativos  à  moeda   estrangeira
    negociada, ao país do parceiro da operação e à praça  na  qual  a
    operação foi registrada;                                         

  b)nas  tabelas  apresentadas nos títulos 9, 13 e 14 deste  capítulo
    estão listados os demais códigos específicos.                    

18. As  operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
    e  para  o  exterior,  a título de retorno de qualquer  natureza,
    devem  ser  classificadas  sob  o mesmo  código  de  natureza  da
    operação de câmbio a que se vincula o retorno.                   

19. O  banco  e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
    por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados  a
    operações   de  comércio  exterior  ao  respectivo  registro   de
    exportação/importação,  no  Siscomex,  por  meio   da   transação
    PCAM300,  à exceção daquelas operações de que trata o  título  19
    do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6. (NR)                  

20.  Para efeito do disposto no item anterior, define-se:            

  a)provisionamento:  vinculação   provisória   de   Registro(s)   de
    Exportação  a  contratos de câmbio. A partir  do  provisionamento
    o(s)  Registro(s)  de  Exportação fica(m) indisponível(eis)  para
    alteração  pelo  exportador.  No  entanto,  podem  ser  efetuadas
    alterações  mediante  concordância  do  banco  que,  para   isso,
    promoverá o desprovisionamento;                                  

  b)aplicação:  vinculação  definitiva e obrigatória  do  contrato  a
    registro(s)  de exportação/importação, efetuada após a  averbação
    do  embarque da exportação ou após  iniciada  a  solicitação   de
    despacho de importação no Siscomex.                              

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     

TÍTULO  : Prazos de Liquidação - 3                                   
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1.  As  operações de câmbio contratadas para liquidação pronta  devem
    ser liquidadas:                                                  

  a) no mesmo dia, quando se tratar:                                 

     I - de  compras  e de vendas de moeda estrangeira em espécie  ou
         em traveller's cheques; ou                                  

     II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19
          do capítulo 5.                                             

  b)em  até  2  (dois) dias úteis da data da contratação, nos  demais
    casos,  excluídos  os  dias  não  úteis  nas  praças  das  moedas
    envolvidas  (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou  na  praça
    da outra moeda).                                                 

2.   A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:          

  a)operações  de  câmbio de compra de natureza  financeira  que  não
    estejam    sujeitas    a   registro   no   Banco    Central    do
    Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio;           

  b)operações  de câmbio simplificado conforme disposto no título  19
    do capítulo 5 e no título 14 do capítulo 6. (NR)                 

3.  As  operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas
    a  registro  no Banco Central do Brasil/Departamento de  Capitais
    Estrangeiros  e  Câmbio  podem  ser contratadas  para  liquidação
    futura,  pelo  prazo máximo de sessenta dias,  sendo  admitida  a
    liquidação  em  data  anterior à data originalmente  pactuada  no
    contrato de câmbio.                                              

4.  As  operações de câmbio de venda de natureza financeira,  com  ou
    sem  registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
    Estrangeiros  e  Câmbio,  podem ser contratadas  para  liquidação
    futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida  a
    liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação  no
    exterior.                                                        

5.  Excetuam-se  dos  prazos indicados nos itens 3  e  4  anteriores,
    mantidas as demais disposições,  as operações de câmbio:         

  a)em   que   o  cliente  seja  a Secretaria  do  Tesouro  Nacional,
    cujo prazo máximo é de 180 dias;                                 

  b)relativas  a aplicações em títulos de renda variável que  estejam
    sujeitas  a  registro no Banco Central do Brasil/Departamento  de
    Capitais Estrangeiros e Câmbio, cujo prazo para liquidação  é  de
    até três dias úteis.                                             

6.  A  contratação das operações de câmbio a que se refere o  item  4
    anterior   é  condicionada  à  apresentação,  pelo  cliente,   de
    documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento  ou  a
    data  futura  de  vencimento  da obrigação  (registro,  contrato,
    fatura, etc.).                                                   

7.  Observado  o disposto no item 2 deste título e demais  limitações
    regulamentares,  as   operações de  câmbio  de  exportação  e  de
    importação  de mercadorias e de serviços, bem como  as  operações
    interbancárias,  interdepartamentais e de arbitragens  podem  ser
    contratadas para liquidação futura.                              

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Índice do Capítulo                                         
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TÍTULO                                                         NÚMERO

Abertura e Negociação de Cartas de Crédito ..................... 11  

Alteração de Contratos de Câmbio ................................ 3  

Câmbio Simplificado ............................................ 14  

Cancelamento e Baixa  de Contratos de Câmbio .................... 6  

Comissão de Agente .............................................. 9  

Contratação do Câmbio ........................................... 2  

Disposições  Preliminares ....................................... 1  

Liquidação de Contratos de Câmbio ............................... 5  

Multa sobre Operações de Importação ............................ 15  

Pagamento Antecipado ............................................ 7  

Pagamento à Vista ............................................... 8  

Pagamento de Importações em Reais .............................. 13  

Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 dias .. 10  

Prorrogação de Contratos de Câmbio .............................. 4  

Vinculação entre DIs e Contratos de Câmbio ..................... 12  

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Disposições Preliminares - 1                               
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1.  Este  capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Importação  e
    dispõe sobre:                                                    

  a) o pagamento de  importações brasileiras a prazo de até 360 dias;

  b) a multa de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003.               

2.  As  importações  pagáveis em prazos superiores a 360  dias  estão
    sujeitas  a  registro  no Banco Central do Brasil,  na  forma  de
    regulamentação específica.                                       

3.  O  pagamento  das importações brasileiras deve ser processado  em
    consonância com os dados constantes:                             

  a)na   Declaração   de  Importação  ou  de  documento   equivalente
    registrado no Siscomex; ou                                       

  b)na  documentação  da operação comercial, no  caso  de  ainda  não
    estar  disponível  a  DI ou documento equivalente  registrado  no
    Siscomex.                                                        

4.   Para fins deste regulamento:                                    

  a)Declaração  de  Importação  -  DI com  cobertura  cambial  ampara
    transferência  para  o  exterior em pagamento  da  importação  em
    moeda nacional ou estrangeira;                                   

  b)DI  sem  cobertura  cambial  não  ampara  transferência  para   o
    exterior em pagamento da importação.                             

5.  O    pagamento   em   moeda   estrangeira   deve   ser   efetuado
    exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante  a
    celebração  de contrato de câmbio de importação e o pagamento  em
    reais  deve  observar,  adicionalmente  às outras disposições,  o
    título 13 deste capítulo.                                        

6.   O pagamento da importação é devido após:                        

  a)o   desembaraço  aduaneiro,  no  caso  de  mercadoria   importada
    diretamente  do exterior em caráter definitivo, inclusive  sob  o
    regime  de  drawback ou destinada a admissão na  Zona  Franca  de
    Manaus ou em Área de Livre Comércio;                             

  b)a  sua  admissão em entreposto industrial, no caso de  mercadoria
    admitida nesse regime; ou                                        

  c)a  sua  nacionalização, no caso de mercadoria admitida  em  outro
    regime aduaneiro especial ou atípico.                            

7.  Para  fins  e  efeitos do disposto neste capítulo,  a  mercadoria
    proveniente   do  exterior,  inicialmente  admitida   em   regime
    aduaneiro  especial ou atípico, é considerada nacionalizada  após
    a  conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação  para
    consumo.                                                         

8.    Para  fins  de pagamento, a contagem dos prazos tem  início  na
data:                                                                

  a)do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item  6
    deste título;                                                    

  b)da  nacionalização,  no caso previsto na alínea  "c"  do  item  6
    deste título;                                                    

  c)do  desembolso,  quando se  tratar de importação  financiada  por
    instituição do exterior.                                         

9.  Para   fins  e  efeitos do disposto neste capítulo,  considera-se
    como data de embarque a data:                                    

  a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;         

  b) da postagem da mercadoria; ou                                   

  c) da partida  da mercadoria do local de embarque, na  hipótese  de
     não haver conhecimento de transporte.                           

10. São  passíveis de remessa ao exterior, em benefício  do  legítimo
    credor  externo, os valores faturados de acordo com as  condições
    estabelecidas   no  "Incoterm"  da  operação  de   importação   e
    apropriados  no  valor  unitário da  mercadoria  na  condição  de
    venda, observados os dados constantes na DI.                     

11. Para  fins  deste  Regulamento, entende-se como  legítimo  credor
    externo, desde que devidamente comprovado:                       

  a) o exportador estrangeiro;                                       

  b) o financiador estrangeiro;                                      

  c) o garantidor estrangeiro;                                       

  d) o cessionário do crédito no exterior.                           

12. Os  pagamentos  das  importações podem  ser  efetuados  em  moeda
    estrangeira  diferente da moeda estrangeira pactuada na  operação
    comercial,  devendo  os  valores  envolvidos  guardar  entre   si
    correlação  paritária  compatível  com  aquelas  praticadas  pelo
    mercado internacional:                                           

  a) como regra geral, na data do pagamento; ou                      

  b)nas  importações  financiadas por instituições do   exterior,  na
    data do desembolso; ou                                           

  c)quando   diferentemente  negociado  entre  as  partes,  na   data
    contratualmente pactuada.                                        

13. No  caso  de financiamento concedido por instituição do  exterior
    que  não  o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento
    deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso. 

14. As  disposições relativas à multa de importação de  que  trata  a
    Lei  10.755,  de  03.11.2003, estão contidas no título  15  deste
    capítulo.                                                        

15. Além  das disposições deste capítulo, deve ser observado, no  que
    couber,  o disposto nos capítulos 12 ou 16 da CNC, que constituem
    o   Regulamento  sobre  o  Convênio  de  Pagamentos  e   Créditos
    Recíprocos  -  CCR e o Regulamento sobre Países  com  Disposições
    Cambiais Especiais, respectivamente.                             

16. O  pagamento  de  mercadorias que tenham sido desembaraçadas  por
    meio  de  Declaração Simplificada de Importação - DSI  registrada
    no  Siscomex  é  objeto de contratação de  câmbio  tipo  02,  sob
    código  de  natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio  Simplificado",
    conforme previsto no título 14 deste capítulo.                   

17. O  pagamento de mercadorias  ingressadas no País sem registro  no
    Siscomex deve ser efetuado em conformidade com as disposições  do
    capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.            

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Contratação de Câmbio - 2                                  
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1.  As  operações  de câmbio destinadas ao pagamento  de  importações
    brasileiras,  inclusive as relativas a parcelas de  principal  de
    importações  financiadas até 360 dias, podem ser celebradas  para
    liquidação pronta ou futura.                                     

2.  O  prazo  máximo admitido entre a contratação e a liquidação  das
    operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado  à  data
    de vencimento da obrigação no exterior.                          

3.  É  permitida  a  contratação  de câmbio  por  pessoa  diversa  do
    importador  indicado na correspondente Declaração de  Importação,
    nas seguintes situações :                                        

  a) alteração da denominação social do importador;                  

  b)concordata ou falência do importador, facultada a contratação  do
    câmbio  pelo  garantidor,  estabelecido no  País,  co-responsável
    pelo pagamento da importação;                                    

  c)inadimplemento do importador com o  banco autorizado a operar  em
    câmbio,  instituidor  de  carta  de  crédito  ou  garantidor   do
    pagamento da importação;                                         

  d) por decisão judicial;                                           

  e)fusão,   cisão,   sucessão    ou    incorporação    da    empresa
    importadora;                                                     

  f)importação  realizada por conta e ordem de terceiro, situação  em
    que  a operação de câmbio pode ser contratada pelo adquirente  da
    mercadoria indicado na DI.                                       

4.  As  situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item
    precedente  devem   ser  objeto de comprovação  perante  o  banco
    vendedor da moeda estrangeira.                                   

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Alteração de Contrato de Câmbio - 3                        
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1.  Observadas  as  disposições  de  caráter  geral,  constantes   do
    capítulo  1 da CNC, podem ser processadas alterações de contratos
    de  câmbio  de  importação, por consenso das partes contratantes,
    para  fins de adequação de seus dados à operação comercial à qual
    se vinculem.                                                     

2.  As  alterações  referentes  ao prazo de  liquidação  do  contrato
    devem  observar  as  normas  sobre prorrogação  de  contratos  de
    câmbio de importação do título 4 deste capítulo.                 

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Prorrogação de Contrato de Câmbio - 4                      
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1.  O  prazo  de liquidação convencionado nos contratos de câmbio  de
    importação  pode ser prorrogado, por consenso das  partes,  desde
    que   o  período  adicional,  acrescido  ao  já  decorrido,   não
    ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito.             

2.  Esgotado  o  prazo  pactuado,  sem que  ocorra  a  liquidação  do
    contrato,  deve  este  ser cancelado ou  baixado,  observadas  as
    disposições do título 6 deste capítulo.                          

3.  Não   são  passíveis  de  prorrogação  os  contratos  de   câmbio
    relativos a:                                                     

a)  créditos de importação à vista, já negociados no exterior;       

b)  cartas   de   crédito  a  prazo,  letras  de  câmbio   ou   notas
    promissórias  emitidas ou avalizadas por bancos no  País,  quando
    resultem  na fixação de data de liquidação posterior  à  data  de
    vencimento nelas consignadas.                                    

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Liquidação de Contrato de Câmbio - 5                       
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1.  A  liquidação de contratos de câmbio  em pagamento antecipado  de
    importação deve observar os seguintes procedimentos:             

  a)o  importador  deve  apresentar ao banco negociador  fatura  pró-
    forma,  contrato  mercantil  ou  documento  equivalente,  em  que
    estejam  previstos os valores, as condições de  exigibilidade  do
    pagamento antecipado e o prazo de entrega da mercadoria;         

  b)tratando-se  de importação subordinada ao regime de licenciamento
    não  automático, e sendo a Licença de Importação  -  LI  exigível
    anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, as  partes
    contratantes  devem fazer constar, do registro de  liquidação  do
    contrato  de  câmbio, o número da respectiva LI  autorizada  para
    embarque ou deferida pelo órgão anuente;                         

  c)no  caso  de operação sob regime de licenciamento não automático,
    onde  não  seja  exigida  a  LI  anteriormente  ao  embarque   da
    mercadoria  no  exterior, ou no caso de operação  sob  regime  de
    licenciamento  automático, as partes contratantes  devem  incluir
    no  contrato  de  câmbio  cláusula declaratória  dessa   condição
    (Cláusula  Padrão  nº 7 - prevista no título 2 do capítulo  1  da
    Consolidação das Normas Cambiais - CNC);                         

  d)as    partes   contratantes,   com   respaldo   na   documentação
    apresentada,  devem fazer constar do registro  de  liquidação  do
    respectivo  contrato de câmbio a data prevista para  embarque  ou
    para nacionalização das mercadorias.                             

2.  Devem  ser observados os procedimentos a seguir indicados, quando
    da realização de pagamentos à vista:                             

  a)nos   casos  de  cobrança  bancária  ou  de  remessa  direta   de
    documentos  ao  importador,   devem ser  anexados  ao  dossiê  da
    operação   cópia   da  fatura  comercial,  do   conhecimento   de
    transporte  internacional  e, se  for  o  caso,  do  saque  e  da
    respectiva carta-remessa;                                        

  b)nos  casos  de  carta  de crédito à vista, deve  ser  anexada  ao
    dossiê  da  operação cópia do aviso de negociação do  crédito  no
    exterior;                                                        

  c)aplicam-se também as disposições das alíneas "b" e "c" do item  1
    deste título.                                                    

3.  Quando  da realização de pagamento de importação a prazo  de  até
    360   dias   deve   ser  indicada  ao  banco  negociador   a   DI
    correspondente.                                                  

4.  Nos  pagamentos de importação a prazo de até 60 dias contados  do
    embarque  da mercadoria no exterior em que a DI ainda não  esteja
    disponível, devem ser observados os seguintes procedimentos:     

  a)devem  ser  anexadas  ao  dossiê da  operação  cópias  da  fatura
    comercial e do conhecimento de transporte internacional, além  do
    saque  e da respectiva carta-remessa (quando houver) e, nos casos
    de  carta de crédito, cópia do aviso de negociação do crédito  no
    exterior;                                                        

  b)deve  ser incluída cláusula contratual específica onde as  partes
    manifestem  o compromisso de efetuar a vinculação do  contrato  à
    correspondente DI, no prazo de até 60 dias, contados da  data  da
    liquidação do contrato de câmbio (Cláusula Padrão nº 8,  prevista
    no título 2 do capítulo 1 da CNC);                               

  c)as  operações devem ser classificadas com utilização do código de
    grupo  89  -  pagamentos a prazo de até 60 (sessenta)  dias,  sem
    apresentação de DI;                                              

  d)a  cada registro de liquidação no Sisbacen, deve corresponder  um
    único conhecimento de transporte internacional;                  

  e)aplicam-se também as instruções das alíneas "b" e "c" do  item  1
    deste título.                                                    


5.  Na  liquidação  do contrato de câmbio em pagamento de  importação
    em  moeda  diferente  da moeda estrangeira pactuada  na  operação
    comercial, deve ser informado, adicionalmente ao valor  liquidado
    na  moeda  do  contrato, o valor  pago na  moeda  da  fatura,  da
    fatura  pró-forma  ou  da  DI,  bem como  a  data  da  respectiva
    correlação paritária utilizada.                                  

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 6             
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1.  Por   consenso  das  partes, pode ser processado  o  cancelamento
    total ou parcial  de contrato de câmbio de importação.           

2.  Do  campo  "Outras especificações" dos contratos de  câmbio  deve
    constar o motivo do seu cancelamento.                            

3.  A  baixa  do contrato  de câmbio de importação pode ser  efetuada
    nos   casos  em  que, vencendo o prazo previsto para  liquidação,
    não seja  possível sua prorrogação nem seu cancelamento.         

4.  Na  hipótese de falência ou concordata da empresa importadora,  é
    facultada  a  baixa  do contrato de câmbio, independentemente  de
    estar ou não vencido o seu prazo de liquidação.                  

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Pagamento Antecipado - 7                                   
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1.  Considera-se  como  pagamento  antecipado  de  importação  aquele
    efetuado anteriormente:                                          

  a)ao  embarque, nos casos de mercadorias  importadas diretamente do
    exterior  em  caráter  definitivo,  inclusive  sob  o  regime  de
    drawback,  ou  quando destinadas a admissão  na  Zona  Franca  de
    Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;   

  b)à  nacionalização de  mercadorias que tenham sido admitidas   sob
    outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.                 

2.  O  pagamento  antecipado de importação de mercadoria  subordinada
    ao  regime de licenciamento não automático, cuja LI seja exigível
    anteriormente  ao  embarque  das  mercadorias  no   exterior,   é
    condicionado  ao  prévio registro no Siscomex  da  respectiva  LI
    autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente.         

3.  Os  pagamentos antecipados de importação devem estar  respaldados
    em  operações comerciais efetivamente já contratadas no exterior,
    que   prevejam   essa  condição,  e  podem  ser   efetuados   com
    antecipação de até 180 dias à data prevista para:                

  a)o  embarque no exterior, nos casos de que trata a alínea  "a"  do
    item 1 deste título; ou                                          

  b)a  nacionalização da mercadoria, nos casos de que trata a  alínea
    "b" do item 1 deste título.                                      

4.  Exclusivamente  para máquinas e equipamentos com longo  ciclo  de
    produção  ou  de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação
    deve   ser   compatível   com  o  ciclo   de   produção   ou   de
    comercialização  do  bem,  prevalecidas  as  condições  pactuadas
    contratualmente,  tais  como  sinal  e  parcelas  intermediárias,
    observado que o prazo máximo de antecipação diretamente  na  rede
    bancária para importações da espécie é de 1.080 dias com  relação
    às datas indicadas nas alíneas "a" e b" do item anterior.        

5. A  ocorrência  de  pagamento antecipado, em moeda estrangeira   ou
   em reais, deve ser indicada no esquema de pagamento da importação,
   na ocasião do registro da Declaração de Importação relativa:      

  a)ao  despacho para consumo ou à admissão em entreposto industrial,
    nos casos previstos na alínea "a" do item 1 deste título;        

  b)à  nacionalização  da mercadoria, nos casos previstos  na  alínea
    "b" do item 1 deste título.                                      

6.  Nos  casos  de  Despacho  Antecipado de  Importação,   em  que  o
    pagamento  antecipado ao exterior se efetue após  o  registro  da
    correspondente  Declaração de Importação - DI, o importador  deve
    providenciar  a retificação da DI  no Siscomex, para  informar  o
    pagamento antecipado realizado.                                  

7.  Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até  a
    data  informada na ocasião da liquidação do contrato  de  câmbio,
    deve  o  importador  providenciar, no prazo de  até  30  dias,  a
    repatriação   dos   valores   correspondentes   aos    pagamentos
    efetuados.                                                       

8.  O  desembaraço  aduaneiro ou a nacionalização da mercadoria,  bem
    como a vinculação do contrato de câmbio à DI correspondente,  por
    parte  do  importador, na forma do título 12,  devem  ocorrer  no
    prazo  máximo de 60 dias contados da data prevista para  embarque
    ou   nacionalização,  informada  por  ocasião  da  liquidação  do
    contrato de câmbio.                                              

9.  O  não  atendimento  ao disposto no item anterior  pode  implicar
    para   o  importador,  até  a  regularização  da  pendência,    a
    obrigatoriedade  de  apresentação de DI nos  pagamentos  de  suas
    importações sem prejuízo das demais sanções cabíveis.            

10. As  operações  de câmbio em pagamento antecipado  de  importações
    são  celebradas com utilização do formulário tipo 2, ainda quando
    relativas  à  parte  não  financiada de  importações  pagáveis  a
    prazos  superiores a 360 dias, com registro no Banco  Central  do
    Brasil.                                                          
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Pagamento à Vista - 8                                      
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1.  Pagamento  à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço
    aduaneiro   da  mercadoria  ou  à  sua  admissão  em   entreposto
    industrial,  quando  relativo a mercadoria importada  diretamente
    do  exterior  em caráter definitivo, inclusive sob  o  regime  de
    drawback,  ou destinada a admissão na Zona Franca de  Manaus,  em
    Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial,  e:          

  a)à  vista  dos  documentos  de embarque  da  mercadoria  remetidos
    diretamente  ao importador ou encaminhados por via bancária  para
    cobrança, com instruções de liberação contra pagamento; ou       

  b)em decorrência da negociação  no  exterior  de  cartas de crédito
    emitidas  para  pagamento contra apresentação de documento de em-
    barque.                                                          

2.  O  disposto no  item anterior não abrange os pagamentos relativos
    a  mercadorias  que  tenham sido  admitidas  sob  outros  regimes
    aduaneiros especiais ou atípicos.                                

3.  A  liquidação  de operação de câmbio para pagamento  à  vista  de
    importação  de  mercadoria subordinada ao regime de licenciamento
    não  automático, cuja LI seja exigível anteriormente ao  embarque
    das   mercadorias  no  exterior,  fica  condicionada  ao   prévio
    registro  no  Siscomex da respectiva LI autorizada para  embarque
    ou deferida pelo órgão anuente.                                  

4.  Os contratos de câmbio de importação celebrados para pagamento  à
    vista  devem  ser   classificados sob a Natureza  de  Operação  -
    Código  de  Grupo  53  e com uso de contrato de  câmbio  tipo  2,
    ainda  quando  relativos  à parte não financiada  de  importações
    pagáveis a prazo superior a 360 dias.                            

5.  A  ocorrência  de pagamento à vista, em moeda estrangeira  ou  em
    reais,  deve  ser indicada no esquema de pagamento da importação,
    por  ocasião  do  registro  da  Declaração  de  Importação  -  DI
    relativa  ao  despacho para consumo, ou à admissão em  entreposto
    industrial.                                                      

6.  Nos  casos em que o pagamento à vista se realize após o  registro
    da  correspondente  DI,  deve  o importador  providenciar  a  sua
    retificação  no Siscomex, para incluir a  informação relativa  ao
    pagamento efetuado.                                              

7.  O   desembaraço  aduaneiro  da  mercadoria  ou  sua  admissão  em
    entreposto  industrial,  bem como a vinculação da  correspondente
    DI  ao  contrato de câmbio, por parte do importador, na forma  do
    título  12  devem  ocorrer no prazo de até 60  dias  da  data  da
    liquidação do contrato.                                          

8.  O  não-atendimento  ao  disposto no item anterior  pode  implicar
    para   o  importador,  até  a  regularização  da  pendência,    a
    obrigatoriedade  de  apresentação de DI nos  pagamentos  de  suas
    importações sem prejuízo das demais sanções cabíveis.            

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Comissão de Agente - 9                                     
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1.  Os  valores  em  moeda  estrangeira correspondentes  a  comissões
    sobre  importações brasileiras devidas a agentes, representantes,
    concessionários  e/ou  distribuidores  residentes  no   País,   e
    discriminados nas Declarações de Importação - DI, podem ser:     

  a)transferidos   ao   exterior,   integrando   o   pagamento    das
    importações;                                                     

  b) retidos no País, em favor dos beneficiários.                    

2.  Na  hipótese  de  o  contrato  de  câmbio  ser  liquidado  sem  a
    simultânea  vinculação à correspondente DI, o valor  da  comissão
    de  agente deve estar consignado no contrato mercantil, na fatura
    pró-forma ou em outro documento que respalde a operação.         

3.  No  caso  previsto na alínea "b" do item 1 deste título, o  valor
    do  contrato de câmbio celebrado em pagamento da importação  deve
    incluir a parcela relativa à comissão de agente, cujo valor  deve
    constar do campo "Outras especificações" do respectivo contrato. 

4.   A comissão de agente retida no País deve ser paga mediante:     

  a)crédito  a  VALORES  EM MOEDAS ESTRANGEIRAS  A  PAGAR,  subtítulo
    Comissões  de  Agentes sobre Importação, em nome do  agente,  sem
    movimentação de contas no exterior, quando  o domicílio  bancário
    do   agente,  indicado  na  DI,  corresponder  ao  próprio  banco
    negociador da moeda estrangeira;                                 

  b)ordem  de  pagamento em moeda estrangeira, em  favor  do  agente,
    remetida ao seu domicílio bancário, quando corresponder  a  banco
    diverso daquele negociador da moeda estrangeira.                 

5.  O   agente  é  responsável  pelo  ingresso  no  País  de  valores
    recebidos  a  título de comissão de agente, os  quais  devem  ser
    objeto   de   celebração  de  contrato  de  câmbio   tipo   3   -
    Transferências Financeiras do Exterior.                          

6.  Os  agentes  e  os  representantes de  exportadores  estrangeiros
    residentes  no  País devem, quando solicitado pelo Banco  Central
    do   Brasil,  comprovar  o  ingresso  e  a  negociação  em  banco
    autorizado a operar em câmbio dos rendimentos auferidos a  título
    de comissão, serviços ou assistência  técnica de importações.    

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360   
          Dias - 10                                                  
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1.  É  admitida a remessa  de juros sobre importações financiadas com
    prazo  de  pagamento  de  até 360 dias,  devendo  as  respectivas
    operações   de   câmbio  ser  celebradas  na   mesma   moeda   do
    financiamento.                                                   

2.  Para  o  pagamento dos juros calculados com base  em  períodos  e
    taxas  previstos no esquema de pagamento indicado  na  Declaração
    de  Importação  -  DI,  o  importador deve  apresentar  ao  banco
    vendedor  da  moeda  estrangeira  os  seguintes  documentos,   em
    consonância com a DI:                                            

  a)aviso  de  cobrança ou documento equivalente,  em que  constem  o
    valor  a  ser remetido, a data do início e do término do  período
    de  incidência dos juros, a taxa aplicada, a margem  adicional  -
    "spread" - e o valor base para cálculo;                          

  b)aviso   de   desembolso  da  entidade  credora,  nos   casos   de
    financiamentos concedidos por instituições do exterior;          

  c)comprovante  do  pagamento do imposto  de  renda  ou  da  isenção
    expressamente reconhecida pela autoridade competente.            

3.  O  início do período de contagem de juros não pode ser anterior à
    data:                                                            

  a)do  embarque,  no caso de mercadorias importadas  diretamente  do
    exterior  em  caráter  definitivo,  inclusive  sob  o  regime  de
    drawback,  ou  admitidas na Zona Franca de  Manaus,  em  Área  de
    Livre Comércio ou em  Entreposto Industrial;                     

  b)da   nacionalização,   nos  casos  de  mercadorias   inicialmente
    ingressadas  sob outro regime aduaneiro especial ou  atípico,   e
    que  tenham sido objeto de despacho para consumo;                

  c)do   desembolso,  nos  casos  de  financiamentos  concedidos  por
    instituições do exterior.                                        

4.  Verificando-se  alteração  nas  condições  do  financiamento  que
    implique  cobrança de juros por período superior a  360  dias,  a
    operação fica sujeita a registro no Banco Central do Brasil.     

5.  Não    são    passíveis   de   remessa   ao   exterior    valores
    correspondentes a juros:                                         

  a)calculados com base em períodos e taxas superiores aos  previstos
    no esquema de pagamento indicado na DI;                          

  b) de mora, por atraso no pagamento de importações brasileiras.    

6.  Observados  padrões  de  razoabilidade  aferidos  pelas  práticas
    internacionais,  as condições do financiamento - taxa  de  juros,
    margem  adicional,  parcelas  não financiadas  -  são  livremente
    pactuadas  entre  as  partes,  bem  como   taxas,  comissões   de
    qualquer  espécie e outros encargos não incorporados  à  taxa  de
    juros negociada, os quais devem estar consignados na DI.         

7.  As  disposições deste título aplicam-se também aos pagamentos  de
    juros realizados em reais.                                       

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 11            
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1.  Independentemente de prévia celebração do contrato de  câmbio,  é
    facultada    aos  bancos  autorizados  a  operar  em   câmbio   a
    instituição  de  créditos  documentários  destinados  a   amparar
    importações brasileiras.                                         

2.  Tratando-se    de   importação   subordinada   ao    regime    de
    licenciamento   não   automático,   e   sendo   a   LI   exigível
    anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior,  o  registro
    no   Siscomex  da  respectiva  LI  autorizada  para  embarque  ou
    deferida  pelo órgão anuente constitui requisito a  ser  cumprido
    necessariamente antes da  abertura do crédito.                   

3.  Na  hipótese  de  que  trata o item precedente,  as  estipulações
    pertinentes ao prazo de validade dos créditos documentários,   às
    condições  de pagamento e às demais características da importação
    devem ser compatíveis com os dados da LI registrada no Siscomex. 

4.  Nas  importações  amparadas por cartas  de  crédito  à  vista,  a
    correspondente  operação de câmbio deve ser  liquidada  em  prazo
    não  superior  a  15  dias, contados da  data  da  negociação  do
    crédito no exterior.                                             

5.  Nas  importações  amparadas por  cartas de crédito  a  prazo,  as
    operações  de  câmbio devem ser liquidadas na data do  vencimento
    da obrigação no exterior.                                        

6.  Quando,  por  falta de iniciativa do importador, não  tenha  sido
    celebrada  a  operação  de  câmbio,  essa  providência  deve  ser
    adotada  pelo banco instituidor da carta de crédito, com base  no
    disposto  no  título 2 deste capítulo, com vistas ao  cumprimento
    do contido nos itens 4 e 5 anteriores.                           

7.  A  tolerância  de  15 dias prevista no item 4 não  se  aplica  às
    cartas  de  crédito  abertas para reembolso  sob  o  Convênio  de
    Pagamentos e Créditos Recíprocos.                                

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Vinculação entre Declarações de Importação  e  Contratos de
          Câmbio - 12                                                
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1.  A  vinculação  entre  as Declarações de  Importação  -  DI  e  os
    correspondentes contratos de câmbio é efetuada:                  

  a)pelo  importador, mediante a indicação do número do  contrato  de
    câmbio  na  DI  registrada  no Siscomex,   quando  se  tratar  de
    contratos  de  câmbio  liquidados em pagamento  antecipado  ou  à
    vista;                                                           

  b)pelo  banco  negociador do câmbio, quando se tratar de  pagamento
    de  importação a prazo de até 360 dias, mediante a  indicação  do
    número da DI no registro de liquidação do contrato;              

  c)pelo  banco  negociador  do câmbio, com utilização  da  transação
    PCAM300,  quando,  nos termos do título 5 deste  capítulo,  tenha
    ocorrido  o  pagamento  de importação a  prazo  de  até  60  dias
    contados  do   embarque   da  mercadoria   no   exterior   sem  a
    correspondente apresentação da DI;                               

  d)pelo  banco  negociador  do  câmbio,  também  com  utilização  da
    transação  PCAM300,   quando, nos termos das  alíneas  "b",  "c",
    "d",  e  "e"  do  item 6-2-3, a operação de câmbio  liquidada  em
    pagamento  antecipado  ou  à  vista  de  importação  tenha   sido
    celebrada por pessoa diversa do importador constante da DI.      

2.  Para  a  vinculação de que tratam as alíneas "a" e "d"  do   item
    precedente,  os  importadores devem  fazer  constar  das  DIs  os
    seguintes  dados relativos às operações de câmbio  liquidadas  em
    pagamento antecipado ou à vista:                                 

  a) número do contrato de câmbio;                                   

  b)código  do  banco  negociador e da praça  onde  foi  celebrada  a
    operação de câmbio;                                              

  c)valor, na moeda da importação, que deseje vincular à operação  de
    câmbio liquidada em pagamento antecipado ou à vista;             

  d)CNPJ  ou CPF do comprador da moeda estrangeira quando, nos  casos
    previstos  no  título  2,   a  operação  de  câmbio  tenha   sido
    celebrada por pessoa diversa do importador constante da DI.      

3.  Na  situação de que trata a alínea "c" do item 1 deste título,  o
    banco  negociador  do  câmbio  deve  proceder  à  vinculação   do
    contrato  de câmbio à correspondente DI no prazo de até 60  dias,
    contados da data de liquidação da operação.                      

4.  Nas  situações  previstas na alínea "d" do item 1  deste  título,
    compete  ao  comprador  da  moeda estrangeira,  dentro  do  prazo
    regulamentar previsto, solicitar ao banco negociador que  proceda
    à  vinculação  do  contrato de câmbio  à  DI,  oferecendo-lhe  os
    elementos  adequados à perfeita caracterização e ao enquadramento
    da ocorrência.                                                   

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Pagamento de Importações em Reais - 13                     
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1.  O  pagamento de importação brasileira em moeda nacional deve  ser
    efetuado  mediante  transferência  internacional  em  reais  para
    crédito  à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida  no
    Brasil  nos  termos da legislação e regulamentação em  vigor,  de
    titularidade  do  exportador estrangeiro  ou  de  outro  legítimo
    credor, na forma do título 1 deste capítulo.                     

2.  Quando  do registro no Sisbacen - transação PCAM240 ou 260  -  de
    pagamentos  de importação em moeda nacional, deve ser efetuada  a
    sua  vinculação com a correspondente Declaração de  Importação  -
    DI, mediante a  informação dos seguintes elementos:              

  a) número da DI;                                                   

  b) valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;       

  c) código da moeda da DI;                                          

  d) valor do pagamento na moeda da DI;                              

  e) quando se  tratar  de importações sujeitas a registro  no  Banco
     Central do Brasil, o número do registro.                        

3.  Tratando-se  de  registro de pagamento  antecipado  ou  à  vista,
    devem  ser  informados  o  código  da  moeda  da  fatura  ou   da
    documentação  que  ampara o pagamento, bem  como  o  valor  nessa
    moeda.                                                           

4.  Na   hipótese  de  que  trata  o  item  anterior,  os  pagamentos
    efetuados  em  moeda  nacional  devem ser  informados  quando  do
    registro da DI no Siscomex.                                      

5.  Os  pagamentos  de importações em reais devem ser  efetuados  por
    seu  valor  líquido, deduzida a parcela relativa  à  comissão  de
    agente,   quando   retida  no  País,  que  deve   ser   creditada
    diretamente ao beneficiário.                                     

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Câmbio Simplificado - 14                                   
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1.  Ao  amparo deste título, podem os bancos autorizados a operar  em
    câmbio  no  País dar curso a operações de câmbio simplificado  em
    pagamento  de  mercadorias desembaraçadas por meio de  Declaração
    Simplificada de Importação - DSI  registrada no Siscomex.        

2.  As   operações de câmbio para o pagamento de que se  trata  estão
    limitadas,  por  contrato de  câmbio,  a  US$10.000,00  (dez  mil
    dólares  dos  Estados  Unidos) ou o  seu  equivalente  em  outras
    moedas,  no caso de pagamento de mais de uma DSI.                

3.  As   operações  de  câmbio  simplificado  estão  dispensadas   de
    vinculação a DSI.                                                

4.  A  formalização  das  operações de que trata este  título  ocorre
    mediante  a  assinatura de boleto, por parte do  importador,  nos
    moldes do anexo 11 do capítulo 1.                                

5.  O  registro  das operações no Sisbacen, pelos bancos, é  efetuado
    mediante opção específica da transação PCAM300.                  

6.  De   forma   automática,  o  Sisbacen  gera,  para  cada   boleto
    registrado,  um contrato de câmbio de importação - tipo  02,  com
    as seguintes características:                                    

  a)natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";

  b)natureza  do  cliente:  "92  -  Exportador/Importador  -   Câmbio
    Simplificado";                                                   

  c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";       

  d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";    

  e) código de grupo: "90 - Outros";                                 

  f) liquidação pronta.                                              

7.  A   negociação   da   moeda  estrangeira,  formalizada   mediante
    assinatura  de  boleto, pelo importador, em  banco  autorizado  a
    operar  em câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou  até
    90 dias após o registro da DSI  no Siscomex.                     

8.  Na  hipótese  de  as  operações de câmbio  serem  conduzidas  por
    intermediário    ou    representante,   deve    ser    observado,
    adicionalmente, que:                                             

  a)o  intermediário  ou  o  representante deve  estar  de  posse  de
    procuração  de  cada  um  dos  importadores  para  assinatura  do
    boleto;                                                          

  b)pode  ser  assinado um único boleto, desde que  seja  anexada  ao
    dossiê  da  operação relação devidamente referenciada  (número  e
    data),  contendo  o  nome  de  cada  um  dos  importadores,   com
    indicação   dos   respectivos  CPFs  e  o  valor   das   remessas
    individuais;                                                     

  c)o  pagamento  do  contravalor em moeda nacional  da  operação  de
    câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante  nas
    formas indicadas no título 5 do capítulo 1.                      

9.  As  operações  de  que  trata este título não  são  passíveis  de
    alteração, cancelamento ou baixa.                                

10. A  realização  de  operações  ao  amparo  deste  título  implica,
    cumulativamente,  para o comprador da moeda estrangeira:         

  a)a  tácita  assunção da responsabilidade, para  todos  os  efeitos
    legais  e  regulamentares, pela legitimidade da  operação  e  dos
    seus documentos;                                                 

  b)a  obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente à
    data  de registro da DSI, de obtenção de Licença Simplificada  de
    Importação  -  LSI,  nas  situações  em  que  ela  seja   exigida
    anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.             

11. Deve  o  comprador da moeda estrangeira manter os documentos  que
    respaldam  a  operação  de  câmbio, pelo  prazo  de  cinco  anos,
    contados  do  término  do  exercício  em  que  tenha  ocorrido  a
    contratação  do  câmbio, para apresentação ao  Banco  Central  do
    Brasil,  quando solicitada.                                      

12. Pelo  mesmo  prazo  indicado  no  item  anterior,  deve  o  banco
    vendedor  da  moeda estrangeira manter em seu poder o  boleto  da
    operação  para  apresentação ao  Banco Central do Brasil,  quando
    solicitada.                                                      

13. A  utilização  inadequada  da sistemática  tratada  neste  título
    sujeita   o  comprador  da  moeda  estrangeira  à  suspensão   da
    possibilidade   de   utilizar-se   do   mecanismo    de    câmbio
    simplificado,  além  das  penalidades  previstas  nas  normas  em
    vigor, em especial no artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962,  com
    a  redação  dada pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995,  e  na
    Lei 9.613, de 03.03.1998.                                        

14. Os  pagamentos de mercadorias ingressadas no País  ao  amparo  de
    DSI  registrada no Siscomex podem também ser conduzidos  mediante
    utilização  de cartão de crédito internacional emitido  no  País,
    devendo  ser observadas, no que couber, as disposições do  título
    14 do capítulo 2 da CNC.                                         

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Multa sobre Operações de Importação - 15                   
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SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS                                          

1.  O  importador está sujeito ao pagamento da multa tratada pela Lei
    10.755, de 03.11.2003,  conforme disposto neste título.          

2.  Para  importação  amparada  em  Declaração  de  Importação  -  DI
    registrada  no  Siscomex  a  partir  de   04.11.2003  ou  em   DI
    registrada em data anterior mas cujo vencimento ocorra  a  partir
    de  03.05.2004, o importador está sujeito ao pagamento  de  multa
    caso  não  efetue o pagamento da importação em  até  180  dias  a
    partir  do  primeiro dia do mês subseqüente ao  previsto  para  o
    pagamento  da  importação, especificado na DI ou no  Registro  de
    Operações  Financeiras - ROF, conforme o caso,  observado  que  o
    pagamento da importação deve ocorrer por meio de:                

  a)liquidação  de  contrato de câmbio com vínculo à DI  ou  ao  ROF,
    conforme o caso; ou                                              

  b)crédito  à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo  credor
    domiciliado  no exterior e mantida no Brasil em banco  autorizado
    a  operar  em  câmbio, sendo que o registro  da  movimentação  da
    referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI ou  ao  ROF,
    conforme o caso.                                                 

3.   A multa de que trata o item 2 anterior é:                       

   a) de  0,5%  do  equivalente  em  reais  do  valor  em  atraso  da
      importação;                                                    

  b)apurada  e passa a ser devida ao Banco Central do Brasil no  181º
    dia  a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
    pagamento,   utilizando-se  a  taxa  de  câmbio   de   fechamento
    divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa.    

4.  Para importação amparada em DI não tratada no item 2 anterior,  o
    importador  está sujeito ao  pagamento  de  multa diária,  sob  a
    modalidade  de encargo financeiro, a  ser  recolhida   ao   Banco
    Central do Brasil, no caso de:                                   

  a)contratar  operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos  pelo
    Banco Central do Brasil;                                         

  b)efetuar  o pagamento, em moeda nacional, de importação em virtude
    da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;            

  c)efetuar  pagamento, com atraso, das importações licenciadas  para
    pagamento em reais;                                              

  d)não  efetuar  o pagamento da importação em até 180  dias  após  o
    primeiro  dia  do mês subseqüente ao previsto para  pagamento  na
    respectiva Declaração de Importação.                             

5.    Relativamente  ao  cálculo da multa  de  que  trata  o  item  4
anterior:                                                            

  a)para  período de incidência da multa compreendido até 25.09.1997,
    é  utilizado o rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
    LBC, na forma indicada na seção II deste título;                 

  b)para  período  de incidência da multa compreendido  a  partir  de
    26.09.1997,  é  utilizada  a taxa prefixada  de  empréstimo  para
    capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, na  forma
    indicada na seção III deste título;                              

  c)para  período  de incidência da multa que abranja simultaneamente
    datas  anteriores  e  posteriores a  26.09.1997,  é  utilizado  o
    rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na  forma
    indicada  na  seção II deste título, para o período  compreendido
    até  25.09.1997, e utilizada a taxa prefixada de empréstimo  para
    capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, na  forma
    indicada  na seção III deste título, para o período a  partir  de
    26.09.1997.                                                      

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Multa sobre Operações de Importação - 15                   
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SEÇÃO II:CÁLCULO  DA  MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA COMPREENDIDOS
         ATÉ 25.09.1997, INCLUSIVE                                   

1.  A  multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 4 da seção  I
    é calculada:                                                     

  a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                          

  b)com  base  no rendimento acumulado das Letras do Banco Central  -
    LBC,  durante o período compreendido entre a data limite do prazo
    estabelecido  para a contratação do câmbio e a  data  da  efetiva
    contratação,  ou  do  pagamento em reais, descontada  a  variação
    cambial ocorrida no período;                                     

  c) com aplicação da seguinte fórmula:                              

                    Vmn1                                             
      M = Vmn1 - ------------ x 100                                  
                 (RLBC - VTC)                                        

2.  A  multa  de  que  trata a alínea "c" do item  4  da  seção  I  é
    calculada:                                                       

  a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                          

  b)com  base  no rendimento acumulado das Letras do Banco Central  -
    LBC,  durante o período compreendido entre o primeiro dia do  mês
    subseqüente  ao  previsto para pagamento  e  a  data  do  efetivo
    pagamento;                                                       

  c) com aplicação da seguinte fórmula:                              

                    Vmn1                                             
     M = Vmn1 - ------------ x 100                                   
                    RLBC                                             

3.  A  multa  de  que  trata a alínea "d" do item  4  da  seção  I  é
    calculada:                                                       

  a)na  forma  de  adiantamento posteriormente compensável,  sobre  o
    equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;     

  b)com  base  no rendimento acumulado das Letras do Banco Central  -
    LBC, durante o período compreendido entre :                      

    b.1 -a  data limite  do  prazo  estabelecido  pelo  Banco Central
         do  Brasil  para contratação do câmbio e a data do pagamento
         da  multa,  nas  importações licenciadas para  pagamento  em
         moeda estrangeira;                                          

    b.2 -o  primeiro  dia  do   mês   subseqüente  ao  previsto  para
         pagamento da importação e a data do pagamento da multa,  nas
         importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;   

    b.3 -a  data  do  pagamento da multa e cada novo período  de  180
         dias;                                                       

  c) com aplicação das seguintes fórmulas:                           

    c.1 -    nos casos previstos em "b.1":                           

     M = Vme x Tx1 x (RLBC - 1)                                      
                      ----                                           
                       100                                           

    c.2 -    nos casos previstos em "b.2":                           

     M = Vmn2 x (RLBC - 1)                                           
                  ----                                               
                  100                                                

    c.3 -nos   casos   previstos   em   "b.3":  com   utilização  das
         fórmulas  indicadas  em  "c.1" ou   "c.2",  para  importação
         licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou  em  moeda
         nacional, respectivamente.                                  

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO    :    Multa sobre Operações de Importação - 15              
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SEÇÃO III: CÁLCULO  DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA INICIADOS  A
           PARTIR DE 26.09.1997,  INCLUSIVE:                         

1.  A  multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 4 da seção  I
    é calculada:                                                     

  a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                          

  b)pelo   período  compreendido  entre  a  data  limite   do   prazo
    estabelecido  para  a  contratação do câmbio  e  a  data  da  sua
    efetiva contratação, ou do pagamento em reais;                   

  c)com  base  na taxa prefixada de empréstimo para capital  de  giro
    vigente  na  data limite do prazo estabelecido para a contratação
    do câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no período;    

  d) com aplicação da seguinte fórmula:                              

                   Vmn1                                              
    M = Vmn1 - ------------ x 100                                    
               (RCG - VTC)                                           

2.  A  multa  de  que  trata a alínea "c" do item  4  da  seção  I  é
    calculada:                                                       

  a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                          

  b)pelo   período  compreendido  entre  o  primeiro   dia   do   mês
    subseqüente  ao  previsto para pagamento  e  a  data  do  efetivo
    pagamento;                                                       

  c)com  base  na taxa prefixada de empréstimo para capital  de  giro
    vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto  para
    pagamento;                                                       

  d) com aplicação da seguinte fórmula:                              

                     Vmn1                                            
      M = Vmn1 - ------------ x 100                                  
                     RCG                                             

3.  Para  as  Declarações de Importação registradas  até  29.10.1999,
    inclusive, a multa de que trata a alínea "d" do item 4  da  seção
    I será calculada:                                                

  a)na  forma  de  adiantamento posteriormente compensável,  sobre  o
    equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;     

  b) pelo período compreendido entre:                                

    b.1 -a  data limite  do  prazo  estabelecido  pelo  Banco Central
         do  Brasil  para contratação do câmbio e a data do pagamento
         da  multa,  nas  importações licenciadas para  pagamento  em
         moeda estrangeira;                                          

    b.2 -o  primeiro  dia  do  mês   subseqüente  ao   previsto  para
         pagamento da importação e a data do pagamento da multa,  nas
         importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;   

    b.3 -a  data  do  pagamento  da  multa  e  cada  período  de  180
         dias, observada a data-fim de 02.05.2004;                   

  c)com  base  na taxa prefixada de empréstimo para capital  de  giro
    vigente:                                                         

    c.1 -na   data   limite   do   prazo   estabelecido   pelo  Banco
         Central   do  Brasil   para   contratação  do  câmbio,   nas
         importações    licenciadas   para   pagamento    em    moeda
         estrangeira;                                                

    c.2 -no  primeiro  dia  útil  do  mês  subseqüente   ao  previsto
         para  pagamento  da importação, nas importações  licenciadas
         para pagamento em moeda nacional;                           

  d) com aplicação das seguintes fórmulas:                           

    d.1 -nos casos previstos em "b.1":                               

         M = Vme x Tx1 x (RCG - 1)                                   
                          ---                                        
                          100                                        


    d.2 -nos casos previstos em "b.2":                               

         M = Vmn2 x (RCG - 1)                                        
                     ---                                             
                     100                                             


    d.3 -nos   casos   previstos   em   "b.3":   com  utilização  das
         fórmulas  indicadas  em  "d.1" ou   "d.2",  para  importação
         licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou  em  moeda
         nacional, respectivamente.                                  

4.  Para as Declarações de Importação registradas entre 30.10.1999  e
    03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004, a multa de que trata  a
    alínea "d" do item 4 da seção I será calculada:                  

  a)na  forma  de  adiantamento posteriormente compensável,  sobre  o
    equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;     

  b) pelo período compreendido entre :                               

    b.1 -o  181º  dia  após  o  primeiro  dia   do   mês  subseqüente
         previsto   para   pagamento  na  respectiva  Declaração   de
         Importação  e  a  data  do  pagamento  da  importação,   nas
         importações    licenciadas   para   pagamento    em    moeda
         estrangeira;                                                

    b.2 -o  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao   previsto   para
         pagamento da importação e a data do pagamento da multa,  nas
         importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;   

    b.3 -a  data  do  pagamento  da  multa  e  cada  período  de  180
         dias, observada a data-fim de 02.05.2004;                   

  c)com  base  na taxa prefixada de empréstimo para capital  de  giro
    vigente:                                                         

    c.1- no 181º  dia após o primeiro dia do mês subsequente previsto
         para   pagamento   na   respectiva   DI,   nas   importações
         licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;            

    c.2 -no  primeiro  dia  útil  do  mês  subseqüente   ao  previsto
         para  pagamento  da importação, nas importações  licenciadas
         para pagamento em moeda nacional;                           

  d) com aplicação das seguintes fórmulas:                           

    d.1 - nos casos previstos em "b.1":                              

          M = Vme x Tx1 x (RCG - 1)                                  
                           ---                                       
                           100                                       

    d.2 - nos casos previstos em "b.2":                              

          M = Vme2 x (RCG - 1)                                       
                      ---                                            
                      100                                            

    d.3 -nos   casos   previstos   em   "b.3":   com  utilização  das
         fórmulas  indicadas  em  "d.1" ou   "d.2",  para  importação
         licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou  em  moeda
         nacional, respectivamente.                                  

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO  : Multa sobre Operações de Importação - 15                   
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SEÇÃO IV:  VARIÁVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA MULTA                  

1.   Para os efeitos das seções II e III, considera-se:              

    M    =   Valor da multa, em reais.                               

    Vmn1 =   Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da        
             alínea "a" do item 4 da seção I, Vmn1 é igual ao  valor 
             da  liquidação  multiplicado pela taxa  de  câmbio   do 
             contrato.                                               

    RLBC =   Fator de remuneração das LBC no período considerado.    

    RCG  =   Fator de remuneração para a taxa prefixada de emprésti- 
             mo para capital de giro no período considerado.         

    VTC  =   Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da ope-
             ração de câmbio, no período considerado.                

    Vme  =   Valor em moeda estrangeira da importação.               

    Tx1  =   No  caso  de  Declaração  de  Importação  registrada até
             29.10.1999,  inclusive: taxa de  câmbio  de  venda  para
             para  a  moeda da importação  vigente na data limite  do
             prazo  estabelecido pelo Banco Central  do  Brasil  para
             contratação  do   câmbio,  divulgada  pelo  Sisbacen   -
             PTAX800;                                                

             No  caso  de  Declaração  de   Importação  registrada  a
             partir  de  30.10.1999, inclusive:  taxa  de  câmbio  de
             venda  para a moeda da importação vigente  no  181º  dia
             após  o  primeiro dia do mês subseqüente  previsto  para
             pagamento   na  respectiva   Declaração  de  Importação,
             divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.                      

    Vmn2 =   Valor em moeda nacional da importação.                  

2.  O  fator  de  remuneração das LBC (RLBC)  será  apurado  mediante
    utilização  das  informações  constantes  da  transação  PTAX880,
    opção 1, da seguinte forma:                                      

  a) data-início: data início da contagem do período;                

  b)data-fim:  primeiro  dia útil anterior à data  em  que  ocorra  o
    evento determinante do término do período de contagem;           

  c)RLBC:  índice  acumulado (inscrito com destaque na segunda  linha
    da  primeira  tela  da consulta, e repetido na última  coluna  da
    linha relativa à data-início), multiplicado por 100.             

3.  Para  os  efeitos da seção II, a variação da taxa  de  câmbio  no
    período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo  ser
    transposto  para a fórmula o valor constante da coluna  "variação
    % acumulada" correspondente à linha relativa  à data-fim.        

4.  O  fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo  para
    capital de giro (RCG)  será apurado da seguinte forma:           

  a)data  para  a  qual se deseja informações: data  inicial  para  a
    contagem do período;                                             

  b)no  caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar  a
    taxa do último dia útil que esteja disponível no Sisbacen;       

  c) RCG: calculado de acordo com  a seguinte fórmula:               

    c.1 -com  data  inicial  para  contagem  do  período  anterior  a
         31.05.2000:                                                 


            |           | NDU                                        
      RCG = |1 + TXOVER |       X 100                                
            |    ------ |                                            
            |     3.000 |                                            

     onde:                                                           

    TXOVER    =    Taxa   over   para  o  capital  de giro  obtida  a
                   partir    da   transação   PEFI300,    opção    4,
                   alternativa  "taxas",  tipo  "prefixado",  item  4
                   (capital  de giro), coluna 1 (prefixados,  taxa  %
                   over);                                            

    NDU       =    Número  de  dias  úteis  entre  a  data de  início
                   para  a contagem do período e a data em que ocorra
                   o  evento  determinante do término do  período  de
                   contagem.                                         


    c.2 -com  data  inicial  para  contagem  do  período a partir  de
         31.05.2000, inclusive:                                      

            |           | NDU                                        
      RCG = |1 +   TX   |       X 100                                
            |    ------ |                                            
            |      100  |                                            

     onde:                                                           

    TX   =    Taxa  para  o  capital  de  giro  obtida  a  partir  da
              transação PEFI300, opção 11,  alternativa 1, série  73,
              coluna 1 (valor);                                      

    NDU  =    Número  de  dias  úteis  entre  a  data de início  para
              a  contagem do período e a data em que ocorra o  evento
              determinante do término do período de contagem.        

5.  Para  os  efeitos da seção III, a variação da taxa de  câmbio  no
    período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo  ser
    transposto  para a fórmula o valor constante da coluna  "variação
    % acumulada" correspondente à linha relativa  à data-fim.        

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO    :    Multa sobre Operações de Importação - 15              
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SEÇÃO V:  COBRANÇA E RECOLHIMENTO DA MULTA                           

1.  O  responsável  pelo  recolhimento da multa  de  que  trata  este
    título é:                                                        

  a)o  banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas  em
    moeda estrangeira;                                               

  b)o  banco  onde  a  moeda  nacional tenha sido  creditada  para  o
    pagamento   da  importação,  nas  importações  pagas   em   moeda
    nacional;                                                        

  c)o   importador,  nas  demais  situações,  observado  que   se   a
    importação  for  realizada  por conta  e  ordem  de  terceiro,  o
    adquirente  da  mercadoria indicado na Declaração  de  Importação
    (DI)  registrada  no  Siscomex a partir de 04.11.2003  ou  em  DI
    registrada  em  data  anterior mas  cujo  vencimento   ocorra   a
    partir  de 03.05.2004 é  responsável  solidário  pelo   pagamento
    da multa.                                                        

2.  O  banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema
    de  Liquidação  Banco  Central  (SLB),  ou  por  outro  meio  que
    assegure o recebimento.                                          

3.  O  valor  da  multa  deve  ser recolhido pelo  banco  notificado,
    observados os seguintes procedimentos:                           

  a)é  assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na  data
    do  recebimento  da notificação, para o recolhimento  do  encargo
    financeiro;                                                      

  b)o  valor  recolhido  após o prazo fixado  na  alínea  anterior  é
    acrescido  de juros de mora e multa de mora, nos termos  do  art.
    37 da Lei 10.522, de 19.07.2002;                                 

  c)o  não-pagamento  da  multa acarreta a  inscrição  do  débito  na
    Dívida  Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do devedor
    no  Cadastro  Informativo de Créditos não Quitados  -  Cadin,  na
    forma da legislação e regulamentação em vigor.                   

4.  No  caso  de  não  ocorrer  o pagamento da  importação  na  forma
    regulamentar, a multa é cobrada do importador, e  se  houver,  do
    adquirente  da mercadoria de que trata a alínea "c"  do  item  1,
    por meio de processo administrativo na forma da Lei 9.784, de  29
    de  janeiro  de 1999, podendo alternativamente ser recolhida  por
    iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação,  até
    o  segundo  dia  útil subseqüente à data   em   que   se   tornar
    exigível,  observados  os  seguintes procedimentos:              

  a)o  valor  do  recolhimento  deve ser  transferido  para  o  Banco
    Central  do  Brasil  (CNPJ 00.038.166/0001-05),  para  crédito  à
    conta 66.002-7, mantida na agência 3.590-4 do Banco do Brasil  S.
    A.;                                                              

  b)cópia  do  documento de transferência deverá ser enviada  para  o
    Bacen/Deafi,  pelo  fax nº (0xx61)414-2377,  devendo  constar  do
    documento  de  transferência ou corpo  do  fax  o  número  da  DI
    relativa  à importação ainda não liquidada, o nome e o número  da
    inscrição no CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente,  se  for
    o   caso,   bem  como  que  o  pagamento  é  referente  à   multa
    estabelecida pela Lei 10.755, de 03.11.2003;                     

  c)a  prestação de informações incorretas ou incompletas  quando  do
    pagamento  da  multa  impede  que os valores  sejam  corretamente
    apropriados   nos   sistemas   de   controle   do   Sisbacen   e,
    consequentemente,  que seja baixada a responsabilidade  atribuída
    ao importador.                                                   

5.   A multa não será cobrada nas seguintes situações:               

  a)pagamentos  de  mercadorias embarcadas  no  exterior  até  o  dia
    31.03.1997, inclusive;                                           

  b)pagamentos  de importações de petróleo e derivados, classificadas
    nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:     

    - 2709.00   - Óleos   brutos  de  petróleo  ou  de  minerais     
                  betuminosos                                        
    - 2710.00.1 - Naftas                                             
    - 2710.00.2 - Gasolinas                                          
    - 2710.00.3 - Querosenes                                         
    - 2710.00.41- "Gasóleo" (Óleo diesel)                            
    - 2710.00.42- "Fuel-oil"                                         
    - 2710.00.61- Óleos lubrificantes sem aditivos                   
    - 2711.11.00- Gás natural                                        
    - 2711.12   - Propano                                            
    - 2711.13.00- Butanos                                            
    - 2711.19.10- Gás liquefeito de petróleo (GLP)                   
    - 2711.21.00- Gás natural                                        
    - 2711.29.10- Butanos;                                           

  c)pagamentos  de importações efetuadas sob o regime de  drawback  e
    outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;    

  d)importações   cujo   saldo   para   pagamento   seja  inferior  a
    US$10.000,00  (dez mil dólares  dos  Estados  Unidos)  ou  o  seu
    equivalente  em outras moedas e desembaraçadas por  meio  de  DIs
    registradas  no Siscomex a partir de 04.11.2003 ou  por  meio  de
    DIs  registradas em datas anteriores mas com vencimento a  partir
    de 03.05.2004;                                                   

  e)importações  de valor inferior a  US$10.000,00 (dez  mil  dólares
    dos  Estados  Unidos) ou o  seu equivalente em  outras  moedas  e
    desembaraçadas  por  meio  de  DIs registradas  no  Siscomex  até
    03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004;                        

  f)pagamentos  parciais  de  uma  mesma importação,  cujos  valores,
    somados,  sejam inferiores a dez por cento do valor da importação
    e  desde que não ultrapassem o estabelecido no item anterior,  no
    caso   de   DIs  registradas  no  Siscomex  até  03.11.2003   com
    vencimento até 02.05.2004;                                       

  g)pagamentos  de  importações  de  produtos  de  consumo  alimentar
    básico,  visando  ao  atendimento  de  aspectos  conjunturais  do
    abastecimento,  conforme dispuser ato do Ministro  de  Estado  da
    Fazenda;                                                         

  h)às  importações,  financiadas  ou não,  cujo  pagamento  seja  de
    responsabilidade  da  União, dos Estados, dos  Municípios,  e  do
    Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive  aquelas
    importações  efetuadas  em  data anterior  à  publicação  da  Lei
    10.755, de 03.11.2003;                                           

  i)valores de multa apurados na  forma  deste  título  inferiores  a
    R$1.000,00 (um mil reais), no caso de DIs registradas no Siscomex
    a  partir  de 04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em  datas
    anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004.            

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Importação - 6                                             

TÍTULO    :    Multa sobre Operações de Importação - 15              
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SEÇÃO VI:CONTRATAÇÃO  FORA  DOS  PRAZOS  ESTABELECIDOS   PELO   BANCO
         CENTRAL DO BRASIL                                           

1.  As  operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações  a
    prazo  de  até 360 dias amparadas em Declarações de Importação  -
    DIs  registradas  até  29.10.1999 devem ter sido  celebradas  nos
    prazos abaixo:                                                   

 a) Declarações  de  Importação  registradas  até  17.03.1999:   para
    liquidação   futura,   observados  os  seguintes   critérios   de
    antecipação:                                                     

         I.    anteriormente à data de registro da correspondente DI,
         nas  importações sujeitas a pagamento até o  último  dia  do
         quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;            

         II.   até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto
         para pagamento na DI, nos demais casos.                     

b)  Declarações   de  Importação  registradas  entre   18.03.1999   e
    29.10.1999:                                                      

         I.     para  liquidação  futura,  anteriormente  à  data  de
         registro  da correspondente DI, nas importações  sujeitas  a
         pagamento  até  o último dia do segundo mês  subseqüente  ao
         mês de registro da DI;                                      

         II.   até  o  último dia do mês de vencimento  da  obrigação
         previsto na Declaração de Importação, nos  demais casos.    

2.  Relativamente  aos incisos a.I, a.II e b.I do  item  anterior,  a
    multa  de que trata este título não se aplica, além das situações
    previstas  no  item  5  da  seção V, às operações  de  câmbio  em
    pagamento    de     importações,    desde     que     observadas,
    cumulativamente,  as  seguintes  condições:                      

    I.  tratem-se  de  importações de valor inferior  a  US$40.000,00
         (quarenta   mil  dólares  dos   Estados   Unidos)   ou   seu
         equivalente  em  outras moedas, para as DIs registradas  até
         28.02.1999,  ou   US$80.000,00  (oitenta  mil   dólares  dos
         Estados  Unidos) ou seu equivalente em outras  moedas,  para
         as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e                

    II. o   país  de  origem  das  mercadorias  seja  integrante   do
         MERCOSUL,  Bolívia ou Chile, e signatário  do  Mecanismo  de
         Solução de Controvérsias da ALADI; e                        

    III.as  operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia  do
         segundo  mês  subseqüente ao mês de registro da  DI  e,  nos
         casos   de  instrumentos  de  pagamentos  cursáveis  sob   o
         Convênio  de Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados  ao
         amparo do Sistema;                                          

3.  Na  hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar
    pagamentos  parcelados, as disposições  do  item  1  desta  seção
    devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.     

4.  Às  importações  financiadas por prazos superiores  a  360  dias,
    sujeitas  a  registro no Banco Central, aplicam-se as disposições
    abaixo  indicadas, quando se tratar  de  parcelas cujo vencimento
    tenha ocorrido até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês  de
    registro da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:     

a)   até 17.03.1999:                                                 

        I.    as  operações  de  câmbio destinadas  ao  pagamento  de
         parcelas  com  vencimento até o último  dia  do  quinto  mês
         subseqüente  ao  mês  de  registro  da  DI  devem  ter  sido
         celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data  de
         registro da DI;                                             

        II.   nos  demais  casos,  as  correspondentes  operações  de
         câmbio  devem ter sido celebradas até o último dia do  sexto
         mês  anterior ao mês previsto para pagamento no  esquema  de
         pagamentos do ROF.                                          

b)   entre 18.03.1999 e 29.10.1999:                                  

        I.    as  operações  de  câmbio destinadas  ao  pagamento  de
         parcelas  com  vencimento até o último dia  do  segundo  mês
         subseqüente  ao  mês  de  registro  da  DI  devem  ter  sido
         celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data  de
         registro da DI;                                             

        II.   nos  demais  casos,  as  correspondentes  operações  de
         câmbio  devem  ter  sido  celebradas  até  o  vencimento  da
         obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.        

5.  Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa  de
    que   se   trata   os  pagamentos  em  reais  de   financiamentos
    registrados  para liquidação em moeda estrangeira, os  pagamentos
    em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais e  o
    não  pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia  do
    mês subseqüente ao previsto para pagamento.                      

6.  Relativamente  aos  dois itens anteriores, além  do  disposto  no
    item  5  da  seção  V, a multa de que trata este  título  não  se
    aplica  a  operações  celebradas ao  amparo  de  Certificados  de
    Registro  ou Registros de Operações Financeiras aprovados  até  o
    dia 01.05.1997.                                                  

7.  O  atendimento  ao  disposto  nos itens  1  e  4  desta  seção  é
    verificado  quando  da liquidação do contrato  de  câmbio  ou  da
    vinculação  a  este  da correspondente DI, ficando  o  importador
    sujeito  ao  pagamento  da multa de que trata  este  título,  sem
    prejuízo   de  outras  sanções  administrativas,   no   caso   de
    descumprimento à exigência regulamentar.                         











Perguntas e respostas

Quais são as disposições sobre o pagamento de importações em reais?
O pagamento de importação brasileira em moeda nacional deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do exportador estrangeiro ou de outro legítimo credor. Quando do registro no Sisbacen, deve ser efetuada a vinculação com a correspondente Declaração de Importação (DI), informando elementos como número da DI, valor do pagamento em moeda nacional, código da moeda da DI, valor do pagamento na moeda da DI e, quando aplicável, o número do registro no Banco Central do Brasil.
O que é o pagamento à vista de importação?
Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial, quando relativo a mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial.
Qual é o prazo máximo de antecipação para pagamentos de importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção?
O prazo máximo de antecipação para pagamentos de importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda é de 1.080 dias.
Como é feita a vinculação entre Declarações de Importação (DI) e contratos de câmbio?
A vinculação entre as Declarações de Importação (DI) e os correspondentes contratos de câmbio é efetuada pelo importador, mediante a indicação do número do contrato de câmbio na DI registrada no Siscomex, ou pelo banco negociador do câmbio, dependendo do tipo de pagamento (antecipado, à vista ou a prazo). Nos casos em que a operação de câmbio tenha sido celebrada por pessoa diversa do importador constante da DI, a vinculação deve ser feita pelo banco negociador do câmbio, com utilização da transação PCAM300.
O que é o Regulamento de Câmbio de Importação?
O Regulamento de Câmbio de Importação é um conjunto de normas que regem as operações de câmbio relacionadas às importações brasileiras, incluindo aspectos como pagamento, contratação, alteração e cancelamento de contratos de câmbio.
O que é uma Declaração de Importação (DI) sem cobertura cambial?
Uma DI sem cobertura cambial é aquela que não ampara pagamentos de importação.
Como deve ser efetuado o pagamento de importação brasileira em moeda nacional?
O pagamento de importação brasileira em moeda nacional deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do exportador estrangeiro ou de outro legítimo credor.
O que é uma Declaração de Importação (DI) com cobertura cambial?
Uma DI com cobertura cambial é aquela que ampara pagamentos de importação, seja em moeda nacional ou estrangeira.
Quais são as disposições sobre a multa de importação de que trata a Lei 10.755?
A Lei 10.755, de 03.11.2003, estabelece uma multa para importadores que não efetuarem o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação. A multa é de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação e é apurada no 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento. A multa é devida ao Banco Central do Brasil e deve ser recolhida pelo banco vendedor da moeda estrangeira ou pelo banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da importação.
Quais são as disposições sobre a comissão de agente nas importações brasileiras?
Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País, e discriminados nas Declarações de Importação (DI), podem ser transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações, ou retidos no País, em favor dos beneficiários. A comissão de agente retida no País deve ser paga mediante crédito a VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR, subtítulo Comissões de Agentes sobre Importação, em nome do agente, ou por ordem de pagamento em moeda estrangeira.
Como é admitida a remessa de juros sobre importações financiadas até 360 dias?
A remessa de juros sobre importações financiadas com prazo de pagamento de até 360 dias é admitida, devendo as respectivas operações de câmbio ser celebradas na mesma moeda do financiamento. O importador deve apresentar ao banco vendedor da moeda estrangeira documentos como aviso de cobrança ou documento equivalente, aviso de desembolso da entidade credora e comprovante do pagamento do imposto de renda ou da isenção reconhecida pela autoridade competente.
Quais são as condições para o pagamento antecipado de importação de mercadorias?
O pagamento antecipado de importação de mercadorias deve estar respaldado em operações comerciais efetivamente já contratadas no exterior, que prevejam essa condição, e pode ser efetuado com antecipação de até 180 dias à data prevista para o embarque no exterior ou para a nacionalização da mercadoria. Para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação pode ser de até 1.080 dias.
O que é câmbio simplificado?
Câmbio simplificado é um mecanismo que permite aos bancos autorizados a operar em câmbio no País dar curso a operações de câmbio simplificado em pagamento de mercadorias desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Siscomex. As operações estão limitadas a US$10.000,00 por contrato de câmbio e estão dispensadas de vinculação a DSI. A formalização ocorre mediante a assinatura de boleto pelo importador, e o registro das operações no Sisbacen é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.
Quais são os procedimentos para a liquidação de contratos de câmbio em pagamento antecipado de importação?
Para a liquidação de contratos de câmbio em pagamento antecipado de importação, o importador deve apresentar ao banco negociador fatura pró-forma, contrato mercantil ou documento equivalente, e, se for o caso, a Licença de Importação autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente. As partes contratantes devem fazer constar do registro de liquidação do contrato de câmbio a data prevista para embarque ou para nacionalização das mercadorias.
Quais são as condições para a abertura e negociação de cartas de crédito para importações brasileiras?
Independentemente de prévia celebração do contrato de câmbio, é facultada aos bancos autorizados a operar em câmbio a instituição de créditos documentários destinados a amparar importações brasileiras. No caso de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, o registro no Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente deve ser cumprido antes da abertura do crédito. As operações de câmbio devem ser liquidadas em prazo não superior a 15 dias, contados da data da negociação do crédito no exterior, para cartas de crédito à vista, e na data do vencimento da obrigação no exterior, para cartas de crédito a prazo.
Quem pode ser considerado 'legítimo credor externo'?
Para efeitos do Regulamento de Câmbio de Importação, 'legítimo credor externo' pode ser o exportador estrangeiro, o financiador estrangeiro, o garantidor estrangeiro ou o cessionário do crédito no exterior, desde que devidamente comprovado.
Quais são as principais alterações introduzidas pelo novo Regulamento de Câmbio de Importação?
As principais alterações incluem a adequação da multa de importação aos termos da Lei 10.755, a permissão para contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na DI, a dispensa da apresentação do Comprovante de Importação aos bancos, a permissão de pagamento antecipado ou à vista, a remessa direta de documentos ao importador brasileiro, a definição de DIs com e sem cobertura cambial, a definição de 'legítimo credor externo', a limitação do prazo de antecipação para pagamentos de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção a 1.080 dias, e a regulamentação do pagamento em moeda nacional.