PORTARIA 10/04 - PGM
ANTONIO MIGUEL AITH NETO , Procurador Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 87, da Lei Orgânica do Município, 1º, inc. III, da Lei 10.182/86 e 4º da Lei 13.400/02,
RESOLVE:
Art. 1º - Será facultado ao contribuinte o pagamento parcelado dos honorários advocatícios decorrentes de parcelamento de débitos tributários e não tributários, inscritos no Sistema da Dívida Ativa, quer estejam na fase de cobrança judicial, quer estejam na fase de cobrança extrajudicial.
Art. 2º - O parcelamento da verba honorária poderá ser autorizado pelos Diretores dos Departamentos Fiscal e Judicial, desde que obedecidos os seguintes critérios:
a) - incidentes sobre débitos entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00 em até duas parcelas;
b) - incidentes sobre débitos entre R$ 6.000,01 e R$ 9.000,00 em até três parcelas;
c) - incidentes sobre débitos entre R$ 9.000,01 e R$ 12.000,00 em até quatro parcelas;
d) - incidentes sobre débitos entre R$ 12.000,01 e R$ 20.000,00 em até cinco parcelas;
e) - incidentes sobre débitos entre R$ 20.000,01 e R$ 30.000,00 em até seis parcelas;
f) - incidentes sobre débitos entre R$ 30.000,01 e R$ 50.000,00 em até sete parcelas;
g) - incidentes sobre débitos superiores a R$ 50.000,01 em até oito parcelas;
§ 1º - A verba honorária incidente sobre os débitos de IPTU poderá ser parcelada em até 10 frações independentemente do valor.
§ 2º - Os valores constantes deste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE.
Art. 3º - As despesas processuais, bem como as custas judiciais, deverão ser pagas integralmente com a primeira parcela do acordo.
Art. 4º - Os valores remanescentes do débito relativo à verba honorária serão atualizados, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º - As decisões que deferirem ou indeferirem o parcelamento da verba honorária poderão ser revistas pelo Procurador Geral do Município, de ofício ou mediante requerimento do interessado.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 24/2003 - PGM.G.