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Altera a regulamentação cambial para permitir assinatura digital em contratos de câmbio com certificados da ICP-Brasil e uniformiza exigências de guarda documental.
CIRCULAR N. 003234
------------------
Altera a regulamentação cambial
para prever a assinatura digital
em contratos de câmbio por meio da
utilização de certificados
digitais emitidos no âmbito da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas
(ICP-Brasil), e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de abril de 2004, com base no disposto no art. 23 da
Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei 9.613, de 3 de março de
1998, na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, na
Resolução 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e na Resolução 1.690, de
18 de março de 1990,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar a regulamentação cambial para prever a
assinatura digital em contratos de câmbio por meio da utilização de
certificados digitais no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
(ICP-Brasil).
Art. 2º Uniformizar a exigência de guarda dos documentos que
respaldam as operações de câmbio pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados do término do exercício em que tenha ocorrido a finalização
da operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se
solicitada.
Art. 3º Revisar as exigências relativas aos dados cadastrais
dos clientes, mantidos pelas instituições financeiras autorizadas a
operar em câmbio.
Art. 4º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento do Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes, que constituem os capítulos 1 e 2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, respectivamente.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de maio de 2004.
Brasília, 15 de abril de 2004
Alexandre Schwartsman Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor Diretor
João Antônio Fleury Teixeira
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
---------------------------------------------------------------------
1. Define-se contrato de câmbio como o instrumento especial firmado
entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se
mencionam as características das operações de câmbio e as condições
sob as quais se realizam.
2. As operações de câmbio são registradas por intermédio de
terminais interligados com o Sistema de Informações Banco Central -
Sisbacen, através do preenchimento de telas desse sistema, de acordo
com as disposições deste capítulo. (NR)
3. As codificações constantes deste capítulo e do capítulo 2,
relativas à natureza da operação, constituem o Código de
Classificação a que se refere o § 1º do artigo 23, da Lei 4.131, de
03.09.1962.
4. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes
declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes,
notadamente da Lei 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes,
em especial do artigo 23 do citado diploma, cujo texto constará do
contrato de câmbio que se celebra, "verbis":
"Art. 23. - As operações cambiais no mercado de taxa livre serão
efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio,
com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou
regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como
pela correta classificação das informações por este prestadas,
segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º As operações que não se enquadrem claramente nos itens
específicos do Código de Classificação adotado pela SUMOC, ou sejam
classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só
poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S/A. § 2º Constitui
infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao
cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por
cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração
de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o
modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada
operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento
bancário e pelo corretor que nela intervierem. (redação dada pelo
artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995) § 3º Constitui infração, de
responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco)
a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de
informações falsas no formulário a que se refere o § 2º (redação dada
pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995) § 4º Constitui
infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que
intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a
100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos
infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações
prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste
artigo. § 5º Em caso de reincidência, poderá o Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para
operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o
cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade
competente igual medida em relação aos corretores. § 6º O texto do
presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se
refere o § 2º."
5. A numeração das operações de câmbio, efetuada automaticamente
pelo Sisbacen, é anualmente reiniciada por dependência de banco
autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio para cada
uma das séries de compra e de venda, composta do ano em curso seguido
de seis dígitos. (NR)
6. A impressão do contrato de câmbio, quando exigida, deve ser
legível e sem rasura ou emenda. (NR)
7. A liquidação, o cancelamento e a baixa de operações de câmbio não
elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao
corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação
vigentes, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser
efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
8. A existência de códigos previstos neste capítulo e a
possibilidade de efetuar registros no Sisbacen não pressupõem
permissão para a prática de operações de câmbio que não estejam
amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica
do Banco Central do Brasil.
9. Devem as partes adotar as cautelas necessárias quanto à guarda e
manutenção dos documentos relativos a operações que se celebrem,
observados os prazos regulamentares a que se sujeitem.
10. Qualquer dúvida com relação à aplicação das disposições contidas
neste capítulo deverá ser dirimida junto a setor de controle cambial
do Banco Central do Brasil.
11. Além das disposições contidas neste capítulo, deverão ser
observadas, ainda, as particularidades de cada operação, tratadas em
capítulos próprios.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
---------------------------------------------------------------------
SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da
baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até
as 19h (dezenove horas) com utilização das transações PCAM300 ou
PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o Banco Central do Brasil
pode autorizar a utilização da transação PCAM500.
2. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira,
realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em
câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação PCAM380
ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado:
a) o disposto nas normas aplicáveis às operações da espécie,
inclusive em relação a horários;
b) que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383
em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a
operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de
moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação
ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 -
CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a
operações interbancárias".
3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
dos fac-símiles que constituem os anexos de nos 1 a 10 deste
capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
Sisbacen - função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que
de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica; ou
c) por meio do arquivo original do contrato de câmbio, das
assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio (banco, cliente
e, se for o caso, do corretor) e dos respectivos certificados
digitais, no caso de certificação digital no âmbito da Infra-
Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil); (NR)
4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que
trata o título 19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6 cuja
formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de
boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo.
5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos
e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e
cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação
do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da
instituição.
6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações
e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas
disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações
da espécie.
7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados
no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
9. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio: (NR)
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a
assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de
certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil, devendo os
certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo
Sisbacen, sendo responsabilidade do banco interveniente a verificação
da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente
na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a
validade dos certificados digitais envolvidos; (NR)
b) no caso de assinatura manual, a impressão do contrato de
câmbio é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em pelo
menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da
moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes. (NR)
10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem
legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao
encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de
09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, incidentes nas
operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas operações
de transferências financeiras do exterior, cujas disposições
relativas ao cálculo e cobrança estão contidas no título 10 do
capítulo 5.
11. Relativamente ao acompanhamento e controle das operações de
câmbio por parte do Banco Central do Brasil: (NR)
a) no caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, a
instituição autorizada ou credenciada a operar em câmbio, negociadora
da moeda estrangeira, deve: (NR)
I - utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com
padrão divulgado pelo Departamento de Tecnologia da Informação
do Banco Central do Brasil (Bacen/Deinf); (NR)
II - estar apta a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término
do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, a
impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão
"contrato de câmbio assinado digitalmente"; (NR)
III - manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original
do contrato de câmbio, das assinaturas digitais das partes do
contrato de câmbio (banco, cliente e, se for o caso, do corretor) e
dos respectivos certificados digitais; (NR)
b) no caso de assinatura manual, a assinatura das partes
intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito
indispensável na via destinada à instituição autorizada ou
credenciada a operar em câmbio, negociadora da moeda estrangeira,
devendo ser mantida em arquivo da referida instituição uma via
original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos
vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do
término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou
baixa. (NR)
12. As citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras
Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item
1 deste título.
13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste
título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso,
as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação
constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação,
passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora
se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação
de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do capítulo
5:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e
irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à
exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato
e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da
data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques
parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente
contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a
liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará
automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da
mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á
correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o
câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer
espécie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao
comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo
estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento
antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato,
independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o
valor correspondente aos documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos
termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea
anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR,
diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se
obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos
contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque,
exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de
cópias dos documentos representativos da exportação e da
correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter
expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o
respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do
banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas
pelo COMPRADOR."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de
alteração".
e) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
f)quando se tratar de importação sob regime de licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no
exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado
sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado
ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha
dispensado a apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que
ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de
licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de
Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no
exterior."
g)nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias
contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de
Importação ainda não esteja disponível, nos termos do título 5 do
capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo
processada com o atendimento das condições previstas no título 5 do
capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, e as partes
comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no
prazo máximo de 60 dias contados da liquidação."
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou
bonificação, deve o banco negociador da moeda estrangeira,
necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do
Sisbacen - pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o
percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser
explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições
pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou
bonificação. (NR)
16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do
contrato de câmbio:
a)as operações de compra e de venda de moeda estrangeira de
natureza interdepartamental; (NR)
b)as operações de compra e de venda de moeda estrangeira
relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o
Banco Central do Brasil; (NR)
c)operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário
seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d)os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual
ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do
valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para
tanto; e
e)as operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380
ou PCAM383.
17. As operações de câmbio são caracterizadas de acordo com o seu
tipo e utilizam códigos específicos, sendo que:
a)nas transações do Sisbacen que permitem o registro das
operações estão listados os códigos relativos à moeda estrangeira
negociada, ao país do parceiro da operação e à praça na qual a
operação foi registrada;
b)nas tabelas apresentadas nos títulos 9, 13 e 14 deste capítulo
estão listados os demais códigos específicos.
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, devem
ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de
câmbio a que se vincula o retorno.
19.O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a
operações de comércio exterior ao respectivo registro de
exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300, à
exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o
título 14 do capítulo 6.
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de
Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s)
Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração
pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante
concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a
registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do
embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho
de importação no Siscomex.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
---------------------------------------------------------------------
SEÇÃO II : CONTRATOS GLOBAIS
1. Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações
realizadas no mesmo dia, no mercado de câmbio de taxas livres
instituído pela Resolução 1.690, de 18.03.1990, desde que sejam
coincidentes:
a) a moeda estrangeira;
b) a natureza da operação;
c) a data da liquidação.
2. O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra e
venda de moeda estrangeira relativas a:
a) viagens internacionais (recursos públicos);
b) transferências unilaterais (recursos públicos);
c)despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e
ressarcimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no País.
3.Nas operações indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, é
obrigatória a utilização, pelos estabelecimentos autorizados, dos
comprovantes (boleto) de compra ou de venda, numerados
seqüencialmente, cujo modelo constitui o anexo nº 11 deste capítulo.
4.Nos casos previstos no item anterior, o banco negociador da moeda
estrangeira responde pela autenticidade e regularidade das
assinaturas dos clientes nos respectivos boletos. (NR)
5. Ocorrendo a globalização de operações pactuadas a taxas
diferentes, deve o respectivo contrato de câmbio ser registrado à
taxa cambial média, obtida pela divisão do somatório da moeda
nacional pelo somatório da moeda estrangeira.
6. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deve o
banco autorizado a operar em câmbio:
a)informar a quantidade de operações objeto da globalização no
campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;
b) fazer constar no campo "Outras Especificações": "constituem
parte integrante do presente contrato os boletos de nºs.....";
c) identificar e fazer constar a assinatura do cliente
relativamente ao boleto, sendo que, no caso de assinatura manual, o
boleto deve ser preenchido em duas vias; (NR)
d) fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada
pelo cliente:
"O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do
respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei 4.131, de
03.09.1962, em especial dos seus § § 2º e 3º, com a redação dada pelo
artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995, transcritos no verso, bem como
do Regulamento que rege a presente operação.
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao
corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300%
(trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos
infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em
número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do
Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e
visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela
intervierem.
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente,
punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da
operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se
refere o § 2º."
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Intermediação nas Operações de Câmbio - 8
---------------------------------------------------------------------
(NR)
1. É facultativa a interveniência de sociedades corretoras quando da
contratação de operações de câmbio de qualquer natureza,
independentemente do valor da operação.
2.Quando da interveniência de sociedades corretoras o valor da
corretagem será livremente pactuado entre as partes.
(NR)
3.É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou
vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora que
intervenha na respectiva operação cambial.
4.O descumprimento da exigência de que trata o item 3, anterior,
implica a suspensão da autorização para intermediar operações de
câmbio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte)
dias, bem como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades
previstas nas Leis 4.131, de 03.09.1962, e 4.595, de 31.12.1964.
5. As firmas corretoras devem, com relação às pessoas jurídicas,
suas clientes, organizar e manter atualizados:
a)ficha cadastral com os seguintes dados: (NR)
I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso
tenha havido atualização, cópia de sua última atualização; (NR)
II -endereço completo e telefone - cópia do documento que
ateste o endereço (certificado expedido por autoridade
competente ou conta emitida por concessionária de serviço
público); (NR)
(NR)
III -cópia do último balanço, registrado se houver
obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de
18 (dezoito) meses, podendo ser armazenado em meio eletrônico,
desde que a autenticidade possa ser verificada pelo Banco
Central do Brasil de imediato e sem ônus pecuniário; (NR)
IV -banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;
(NR)
b)no caso de assinatura manual do contrato de câmbio ou do
boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime
das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar
contratos de câmbio, devidamente abonado por banco autorizado a
operar em câmbio. (NR)
6.Em se tratando de pessoa física compradora ou vendedora da moeda
estrangeira, a sociedade corretora que intermedeie suas operações
deve organizar e manter atualizada ficha cadastral contendo os
seguintes elementos, comprovados por cópia dos documentos
respectivos: (NR)
a)nome e endereço (residencial e comercial) completos;
b)nacionalidade;
c)filiação;
d)profissão;
e)número e data de emissão da carteira de identidade e órgão
emissor;
f)número do CPF; e
g)número do passaporte, se for o caso.
(NR)
7. Os documentos de que tratam os itens 5 e 6 anteriores devem ser
mantidos pelas instituições intervenientes pelo período de 5 (cinco)
anos, contados da liquidação da última operação cambial com o
cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitada. (NR)
8. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto
no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), a
sociedade corretora é responsável pela verificação da utilização
adequada da certificação digital por parte do cliente na operação,
incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos
certificados digitais envolvidos, bem como pela manutenção em meio
eletrônico, de arquivo original do contrato de câmbio, das
assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio e dos
respectivos certificados digitais, pelo período de 5 (cinco) anos,
contados da liquidação da operação cambial com o cliente, para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. (NR)
9. A intermediação nas operações de câmbio deve ter por base um
contrato de prestação de serviços entre a corretora e seu cliente,
onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a espécie
do serviço a ser prestado; tal contrato pode dar suporte a todos os
serviços prestados pela corretora àquele cliente específico,
desnecessária a assinatura de um instrumento para cada prestação.
10. Somente para as operações realizadas entre estabelecimentos
bancários autorizados a operar em câmbio é possível, aos bancos,
firmar com sociedades corretoras, o contrato referido no item
anterior.
11. A sociedade corretora deve emitir nota fiscal para cobrança dos
serviços prestados, discriminando o número, o valor e a data dos
contratos de câmbio que deram origem a essa cobrança, mantendo cópia
desses documentos à disposição do Banco Central do Brasil para
apresentação quando solicitado, admitida a emissão mensal desse
documento.
12. O valor da corretagem não deve constar do contrato de câmbio, vez
que está expresso no documento a que se refere o item anterior.
13. O pagamento dos serviços prestados pela sociedade corretora deve
ser efetuado por meio que possibilite a plena identificação do
pagador, conservando a corretora cópia dos documentos dessa
liquidação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitado.
14. O cadastramento junto à sociedade corretora, de cliente de
operações cambiais, não dispensa a identificação deste pelo banco
comprador ou vendedor da moeda estrangeira, consideradas as
disposições legais e regulamentares sobre a matéria, em especial as
da Lei 9.613, de 03.03.1998, e da Resolução 1.620, de 26.07.1989,
itens III e IV, sendo que: (NR)
a)no caso de assinatura manual do contrato de câmbio ou do boleto
em nome de pessoa jurídica, o banco deve manter cartão de autógrafo,
na forma do item 5, alínea "b", deste título, do representante
credenciado por pessoa jurídica para, em nome desta, firmar contrato
de câmbio; (NR)
b)no caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do
boleto em nome de pessoa jurídica no âmbito da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas (ICP-Brasil), o banco também é responsável pela
verificação da utilização adequada da certificação digital por parte
do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais
signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.
(NR)
15. Nas operações de câmbio sem intermediação de sociedade corretora,
em que o cliente seja pessoa jurídica, o banco operador deve dispor,
em relação ao mesmo, de ficha cadastral contendo, no mínimo, os
elementos indicados na alínea "a" do item 5, sendo que no caso de
assinatura manual do contrato de câmbio ou do boleto, o banco
operador também deve dispor do cartão de autógrafos descrito
na alínea "b" do item 5. (NR)
16. Nas operações de câmbio em que o cliente seja pessoa jurídica de
direito público interno ou representação de governo estrangeiro são
dispensados os dados listados na alínea "a" do item 5. (NR)
---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 1: Modelo de contrato de câmbio de compra - exportação -
tipo 01
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01
EXPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
| |
|CNPJ.....: |
| |
|ENDEREÇO.: |
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
| |
|CNPJ....: |
| |
|ENDEREÇO: |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA |TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
|( |
| )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
|( |
| )|
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|ENTREGA DE DOCUMENTOS: |PRAZO DAS CAMBIAIS: |LIQUIDAÇÃO ATÉ: |
| | | |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
| |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO...........: |
---------------------------------------------------------------------
|PRÊMIO......: |
|ADIANTAMENTO: |
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR: |
| |
|CNPJ : |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01
EXPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM
COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO
CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL
MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO
PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 2: Modelo de contrato de câmbio de venda - importação -
tipo 02
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02
IMPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
| |
|CNPJ.....: |
| |
|ENDEREÇO.: |
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
| |
|CNPJ....: |
| |
|ENDEREÇO: |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA |TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
|( |
| )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
|( |
| )|
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO ATÉ: |BONIFICAÇÃO: |
| | |
---------------------------------------------------------------------
|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
| |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO...........: |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR: |
| |
|CNPJ : |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02
IMPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM
COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO
CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL
MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO
PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 3:Modelo de contrato de câmbio de compra - transferências
financeiras do exterior - tipo 03
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
| |
|CNPJ.....: |
| |
|ENDEREÇO.: |
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
| |
|CNPJ....: |
| |
|ENDEREÇO: |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA |TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
|( |
| )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
|( |
| )|
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO ATÉ: |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
| | |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO...........: |
---------------------------------------------------------------------
|PAGADOR NO EXTERIOR: |PAÍS: |
| | |
---------------------------------------------------------------------
|NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO|
|CENTRAL DO BRASIL |
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR: |
| |
|CNPJ : |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM
COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO
CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL
MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO
PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 4:Modelo de contrato de câmbio de venda - transferências
financeiras para o exterior - tipo 04
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
| |
|CNPJ.....: |
| |
|ENDEREÇO.: |
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
| |
|CNPJ....: |
| |
|ENDEREÇO: |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA |TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
|( |
| )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
|( |
| )|
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO ATÉ: |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
| | |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO...........: |
---------------------------------------------------------------------
|RECEBEDOR NO EXTERIOR: |PAÍS: |
| | |
---------------------------------------------------------------------
|NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO|
|CENTRAL DO BRASIL |
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR: |
| |
|CNPJ : |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 04
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM
COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO
CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL
MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO
PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 5:Modelo de contrato de câmbio de compra - interbancário -
tipo 05
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
| |
|CNPJ.....: |
| |
|ENDEREÇO.: |
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
| |
|CNPJ....: |
| |
|ENDEREÇO: |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA |TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
| |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO EM: |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
| | |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO...........: |
---------------------------------------------------------------------
|PRÊMIO......: |
|ADIANTAMENTO: |
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR: |
| |
|CNPJ : |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM
COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO
CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL
MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO
PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 6:Modelo de contrato de câmbio de venda - interbancário -
tipo 06
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
| |
|CNPJ.....: |
| |
|ENDEREÇO.: |
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
| |
|CNPJ....: |
| |
|ENDEREÇO: |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA |TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
| |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO EM: |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
| | |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
|DESCRIÇÃO...........: |
---------------------------------------------------------------------
|PRÊMIO......: |
|ADIANTAMENTO: |
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR: |
| |
|CNPJ : |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM
COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO
CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL
MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO
PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 7:Modelo de contrato de câmbio de compra - alteração - tipo
07
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 07
ALTERAÇÃO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE
CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES
ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
| |
|CNPJ.....: |
| |
|ENDEREÇO.: |
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
| |
|CNPJ....: |
| |
|ENDEREÇO: |
---------------------------------------------------------------------
|VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
|ALTERAÇÕES: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 8:Modelo de contrato de câmbio de venda - alteração - tipo
08
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 08
ALTERAÇÃO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE
CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES
ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
| |
|CNPJ.....: |
| |
|ENDEREÇO.: |
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
| |
|CNPJ....: |
| |
|ENDEREÇO: |
---------------------------------------------------------------------
|VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
|ALTERAÇÕES: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 9:Modelo de contrato de câmbio de compra - cancelamento -
tipo 09
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09
CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
| |
|CNPJ.....: |
| |
|ENDEREÇO.: |
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
| |
|CNPJ....: |
| |
|ENDEREÇO: |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA |TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: |
| |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09
CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM
COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO
CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL
MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO
PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 10:Modelo de contrato de câmbio de venda - cancelamento -
tipo 10
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10
CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR: |
| |
|CNPJ.....: |
| |
|ENDEREÇO.: |
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR: |
| |
|CNPJ....: |
| |
|ENDEREÇO: |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA |TAXA CAMBIAL |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: |
| |
| |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
| |
| |
---------------------------------------------------------------------
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10
CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA,
'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU
REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM
COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU
SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50
(CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA
IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO
DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA
OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI
9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM
NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO
CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL
MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO
PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL). |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 11 - Modelo de boleto de compra e venda
---------------------------------------------------------------------
ANVERSO ------------------------------------------------------------
|Instituição Autorizada |Comprovante nº |data |
|Código | | |
| | | |
------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES
[ ] COMPRA [ ] VENDA
CLIENTE
---------------------------------------------------------------------
|Nome/Razão Social |CPF/CNPJ |
| | |
|-------------------------------------|-----------------------------|
|Endereço |Cidade (UF) |Telefone |
| | | |
---------------------------------------------------------------------
OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS
---------------------------------------------------------------------
|Moeda Estrangeira - Símbolo |Taxa Cambial |Valor em Moeda Nacional|
|e Valor | | |
| |R$ |R$ |
|----------------------------|--------------|------------------------
|Código da Natureza |Código da for-|
| |ma de Entrega |
| | |
--------------------------------------------- CORRETOR INTERVENIENTE
-----------------------
|Nome |
| |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | |
|--------------------------------------------||---------------------|
| ||Assinatura manual au-|
| ||torizada ou a expres-|
| ||são "boleto assinado |
| ||digitalmente", no ca-|
| ||so de assinatura di-|
| ||gital no âmbito da|
| ||Infra-Estrutura de|
| ||Chaves Públicas (ICP-|
| ||Brasil). |
--------------------------------------------- ----------------------
|-------------------------------------------- ---------------------|
|Autenticação mecânica, assinatura manual ||O cliente declara ter|
|autorizada do banco negociador da moeda ||pleno conhecimento do|
|estrangeira ou a expressão "boleto assinado ||texto constante do |
|digitalmente", no caso de assinatura digital||respectivo contrato |
|no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves ||de câmbio, do artigo |
|Públicas (ICP-Brasil). ||23 da Lei 4.131, de |
| ||03.09.1962, e em |
| ||especial dos seus §§ |
| ||2º e 3º transcritos |
| ||neste documento, bem |
| ||como do Regulamento |
| ||que rege a presente |
| ||operação. |
| || |
| ||Assinatura manual do |
| ||cliente ou a expres-|
| ||são "boleto assinado |
| ||digitalmente", no ca-|
| ||so de assinatura di-|
| ||gital no âmbito da |
| ||Infra-Estrutura de |
| ||Chaves Públicas (ICP-|
| ||Brasil). |
---------------------------------------------||----------------------
VERSO OU ANVERSO, CONFORME A CONVENIÊNCIA
|-----------------------------------------------|
|Artigo 23 da Lei 4.131, §§ 2º e 3º com a reda-|
|ção dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de|
|29.06.1995: |
| |
|"§ 2º - Constitui infração imputável ao estabe-|
|lecimento bancário, ao corretor e ao cliente,|
|punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300%|
|(trezentos por cento) do valor da operação para|
|cada um dos infratores, a declaração de falsa|
|identidade no formulário que, em número de vias|
|e segundo o modelo determinado pelo Banco Cen-|
|tral do Brasil, será exigido em cada operação,|
|assinado pelo cliente e visado pelo estabele-|
|cimento bancário e pelo corretor que nela in-|
|tervierem. |
| |
|§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade|
|exclusiva do cliente, punível com multa de 5|
|(cinco) a 100% (cem por cento) do valor da|
|operação, a declaração de informações falsas|
|no formulário a que se refere o § 2º." |
|-----------------------------------------------|
---------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
-----------------------------------
1. O presente capítulo, que constitui o Regulamento do Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes, dispõe, exclusivamente, sobre as
operações cursadas no mercado instituído pela Resolução 1.552, de
22.12.1988, vedada a realização de qualquer operação não
especificamente prevista sem prévia autorização do Banco Central do
Brasil.
2. O mercado de que se trata obedece ao disposto neste Regulamento e
abrange as seguintes operações:
a) compras:
I - de moedas estrangeiras em espécie;
II - de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos
normalmente aceitos no mercado financeiro internacional como
representativos de valor, em favor de pessoas físicas ou
jurídicas, exclusivamente nas hipóteses previstas neste
Regulamento ou quando se referirem à revenda de moeda
estrangeira anteriormente adquirida neste mercado e não
utilizada, total ou parcialmente;
b)vendas:
- de moeda estrangeira destinada a cobertura de gastos em
viagens ao exterior, despesas correlatas e transferências
especificamente previstas neste Regulamento ou autorizadas, em cada
caso, pelo Banco Central do Brasil.
2.1 - As compras ou vendas de moeda estrangeira a que se refere
este Regulamento são as operações praticadas pelas instituições
credenciadas em relação aos seus clientes.
3. As operações são registradas no Sisbacen consoante o disposto no
título 20 deste Regulamento e formalizadas com utilização do boleto
cujo modelo constitui o anexo nº 1 deste capítulo: (NR)
3.1 - O formato do boleto pode ser adaptado pela instituição
credenciada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central
do Brasil, desde que estejam preservadas todas as informações
exigidas no referido modelo. (NR)
3.2 - A respeito dos registros no Sisbacen, os bancos e
operadores credenciados registram suas operações em transação de
prefixo PCAM e as agências de turismo e os meios de hospedagem de
turismo registram suas operações em transação de prefixo PMTF.
3.3 - Os dados complementares relativos às operações de câmbio
(números de certificados de registro, ROF, RDE, etc.) requeridos
por dispositivos legais e regulamentares, devem ser consignados
no campo "Informações Complementares" dos boletos e nos campos
adequados das telas de registro das transações de prefixo PCAM do
Sisbacen.
4. É vedada a entrega ou cessão, pelos estabelecimentos
credenciados, de "traveller's cheques", boletos e outros formulários
de seu uso a qualquer intermediário entre o vendedor e o comprador.
5. Respeitados os limites e condições deste Regulamento, as
operações de que se trata são livremente convencionadas entre as
partes, que ajustarão, entre si, os montantes, as taxas de câmbio a
serem aplicadas, bem como as moedas transacionadas.
6. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) mercado de câmbio de taxas livres - aquele instituído pela
Resolução 1.690, de 18.03.1990, do Conselho Monetário Nacional;
b) mercado de câmbio de taxas flutuantes - aquele instituído pela
Resolução 1.552, de 22.12.1988, do Conselho Monetário Nacional, em
que são conduzidas, exclusivamente, operações de câmbio específicas,
constantes deste Regulamento;
c) bancos autorizados a operar em câmbio - os bancos comerciais,
bancos de investimento e bancos múltiplos autorizados a realizar
operações de câmbio, na forma da Resolução 1.620, de 26.07.1989, do
Conselho Monetário Nacional;
d) bancos credenciados - os bancos credenciados pelo Banco Central
do Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Incluem-se automaticamente nesta categoria os bancos autorizados a
operar em câmbio, como definidos na alínea anterior;
e) operadores credenciados - as sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de
crédito, financiamento e investimento, credenciadas pelo Banco
Central a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
f) agência de turismo - empresa que opera com turismo receptivo
e/ou emissivo.
g) meios de hospedagem de turismo - hotéis, hotéis de lazer,
hotéis-residência e pousadas;
h) instituição credenciada - a pessoa jurídica credenciada pelo
Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, compreende bancos, operadores, agências de turismo e
meios de hospedagem de turismo;
i) pacote turístico - excursão ou viagem organizada por agências
de turismo, a um preço total e fixo, "per capita", incluindo
circuitos com o emprego de uma ou diversas formas de transporte e
meios de hospedagem pré-estabelecidos, além de visitas a locais
turísticos;
j) programas individuais - pacotes turísticos organizados para
atender a interesse de um único viajante ou grupo reduzido de
viajantes;
l) turismo receptivo - atividade exercida por agências de turismo
que corresponde à assistência a turista estrangeiro, compreendendo o
acompanhamento e prestação de informações nos passeios locais e
traslados nas localidades de destino;
m) turismo emissivo - atividade exercida por agências de turismo
que compreende o planejamento, organização e operação de programas ou
pacotes para turistas em suas viagens de âmbito internacional.
7. Salvo quando expressamente admitido diferentemente, as entidades
definidas nas alíneas "d" a "g" do item anterior somente podem
realizar as seguintes operações, dentre aquelas previstas neste
Regulamento:
a)bancos credenciados - todas as operações previstas neste
Regulamento;
b)operadores credenciados - compras e/ou vendas a clientes, em
espécie, cheques e "traveller's cheques", bem como as efetuadas no
mercado interbancário, e arbitragens no País e com instituições
financeiras no exterior;
c)agências de turismo - compras e/ou vendas a clientes, em
espécie, cheques e "traveller's cheques", bem como arbitragens no
País e com instituições financeiras no exterior;
d)meios de hospedagem de turismo - exclusivamente compras a
clientes, em espécie, cheques e "traveller's cheques".
7.1 - Relativamente aos meios de hospedagem de turismo, os
valores em moedas estrangeiras adquiridos de clientes devem ser
negociados com as demais instituições credenciadas, de modo a
que as disponibilidades não ultrapassem, diariamente, o valor
de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, consideradas globalmente todas as
dependências no País.
8. A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é
apurada conforme previsto no título 19 deste Regulamento, devendo
as instituições observar os limites estabelecidos para as posições
comprada e vendida no encerramento diário do movimento de câmbio.
9. As agências de turismo devem observar o limite operacional
conforme também previsto no título 19 deste Regulamento.
10. Os bancos e os operadores credenciados devem registrar seu
movimento diretamente no Sisbacen, na forma prevista no título 20
deste Regulamento.
11. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo
registram suas operações na forma prevista no título 20 deste
Regulamento, observado que:
a)aquelas interligadas ao Sisbacen efetuarão os registros
diretamente;
b)as não interligadas devem eleger uma instituição centralizadora
que se encarregará de registrar seu movimento naquele Sistema.
12. As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos
devem realizar suas transferências do e para o exterior, relativas a
pacotes turísticos, mediante serviço bancário internacional de
bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio.
13. A pedido dos bancos credenciados, o Banco Central do Brasil pode,
a seu critério, transformar câmbio manual em sacado, ou vice-versa,
bem como realizar operações de arbitragem.
14. Para as operações de que trata este Regulamento é livre o horário
de funcionamento das agências de turismo e meios de hospedagem de
turismo. As demais instituições credenciadas devem respeitar os
normativos que regem os horários de funcionamento das instituições
financeiras.
15. Os documentos relativos às operações de que trata este
Regulamento devem ser mantidos em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitada, sob a forma de papel, microfilme, microficha ou em meio
eletrônico, desde que a autenticidade possa ser verificada pelo Banco
Central do Brasil de imediato e sem ônus pecuniário. (NR)
16. Tendo em vista as disposições contidas no artigo 23 da Lei 4.131,
de 03.09.1962, bem como as infrações caracterizadas em seus
parágrafos, devem as instituições credenciadas exigir comprovantes
adequados a lhes permitir identificar corretamente seus clientes
compradores e vendedores de moeda estrangeira, ressalvado o disposto
no título 4 deste Regulamento.
17. Nas transferências financeiras do ou para países com os quais o
Brasil mantém convênios de pagamentos devem ser observadas as normas
cambiais específicas aplicáveis à matéria, sendo facultativa a
efetivação de pagamentos do Brasil para referidos países por meio dos
mecanismos desses convênios.
18. Para o curso de pagamentos e recebimentos sob o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos, é indispensável que o banco
credenciado a operar em câmbio esteja especificamente autorizado
pelo Banco Central do Brasil para tal, conforme lista disponível no
Sisbacen, transação PCCR910, observados, ainda, os procedimentos
determinados no capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais -
CNC.
19. Também devem ser processadas no mercado de câmbio de taxas
flutuantes as despesas/receitas decorrentes das operações previstas
no presente Regulamento, inclusive aquelas devidas ao Banco Central
do Brasil, sendo dispensado o preenchimento do boleto, devendo, nos
registros das respectivas operações de câmbio no Sisbacen, figurar
como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições
credenciadas devedoras/credoras.
20. As operações de que trata o item anterior podem ser englobadas
em um único registro (de venda ou de compra), para cada moeda, desde
que se refiram a operações, de mesma natureza, conduzidas com um
mesmo parceiro.
21. Para a determinação de limites de valor das operações previstas
neste Regulamento cursadas em outras moedas estrangeiras que não o
dólar dos Estados Unidos, deve ser utilizada a correlação paritária
divulgada pelo Banco Central do Brasil mais recentemente disponível
no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
22. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo deve explicitamente constar, como uma de suas
finalidades, a prática de operações de câmbio, para fins de
credenciamento junto ao Banco Central do Brasil.
23. As divisas resultantes das vendas efetuadas por lojas francas,
autorizadas na forma do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, não podem
ser transacionadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
24. As disposições deste Regulamento não se aplicam às despesas
custeadas diretamente pelos cofres públicos, aí entendidas aquelas
operações de responsabilidade direta das pessoas jurídicas de direito
público interno, bem como às receitas que auferirem por
transferências financeiras do exterior.
25. O registro das operações cursadas neste mercado deve observar as
instruções constantes do título 22 deste Regulamento, para o correto
preenchimento das naturezas de operação e da forma de entrega da
moeda estrangeira.
26. Os recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes das
operações cursadas neste mercado somente podem ser utilizados nas
finalidades específicas previstas neste Regulamento, sendo vedadas
operações que produzam efeitos contrários ou desvirtuem os seus
objetivos.
27. É expressamente vedada a utilização da venda de moeda
estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de
captação de recursos financeiros ou de formação de poupança.
28. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a)no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moeda
estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques";
b)em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
29. As operações de câmbio de compra de natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil somente podem
ser contratadas para liquidação pronta.
30. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas
a registro no Banco Central do Brasil podem ser contratadas para
liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida
a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no
contrato de câmbio, observado o disposto no item 33 deste título.
31. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou
sem registro no Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para
liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo
admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da
obrigação no exterior, observado o disposto no item 33 deste título.
32. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura
de vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).
33. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas
a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil, conforme o disposto na
Resolução 1.968, de 30.09.1992, são contratadas para liquidação
em até três dias úteis.
34. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem
legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao
encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de
09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, incidentes nas
operações de exportação de serviços e nas operações de transferências
financeiras do exterior cujas disposições relativas ao cálculo e
cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5 da CNC.
35. As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e de
arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura, observadas
as limitações regulamentares.
36. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado:
a)nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa deve
refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada (taxa
líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e
outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte;
b)nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de
câmbio usada na contratação é a taxa para operações prontas,
admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas
operações interbancárias realizadas eletronicamente, no Sisbacen, o
prêmio deve ser indicado no campo adequado da tela de registro da
operação.
37. O contravalor em moeda nacional da operação de venda de moeda
estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em
nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão.
38. Excetuam-se do disposto no item anterior, as vendas de moeda
estrangeira, até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)
ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos
com viagens ao exterior, situação em que pode ser aceito o pagamento
do contravalor em moeda nacional em espécie.
39. Nas operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional, quando superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve
ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou
ser objeto de transferência bancária para crédito em sua conta
corrente em outro banco.
40. Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado
sujeitam-se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis,
constituindo responsabilidade das partes intervenientes da operação
de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal vigente.
41. A apuração de irregularidades nas operações de que trata este
Regulamento sujeita os infratores às penalidades previstas nas
disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo da
revogação do credenciamento para operar no sistema.
42. Aplica-se às operações realizadas no mercado de câmbio de taxas
flutuantes o disposto nos itens III e IV da Resolução 1.620, de
26.07.1989, a seguir transcritos:
"III - A autorização obtida pelas instituições financeiras para
operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas
cambiais do País, seja quanto à realização tempestiva das
receitas provenientes de exportação e outros direitos, seja
quanto à liceidade e exeqüibilidade das operações das quais
decorram ou possam decorrer pagamentos ao exterior. Para isso,
é dever dessas instituições revestir suas operações das
necessárias cautelas, bem como mantê-las sob permanente
acompanhamento, de forma a assegurar sua regular liquidação."
"IV - Como conseqüência do disposto no item precedente, devem
as instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da
qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de
divisas, usuários da prestação de serviço bancário
internacional, para a realização das operações de câmbio às
quais se proponham, mediante a realização, entre outras, das
necessárias avaliações cadastrais, de desempenho, de
procedimentos comerciais e capacidade financeira."
43. O Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a
assinatura digital dos boletos por meio de utilização de certificados
digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
(ICP-Brasil), sendo responsabilidade do agente credenciado a
verificação da utilização adequada da certificação digital por parte
do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários
e a validade dos certificados digitais envolvidos. (NR)
44. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente
credenciado a operar em câmbio, negociador da moeda estrangeira,
deve: (NR)
I - utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com
padrão divulgado pelo Departamento de Tecnologia da Informação
do Banco Central do Brasil (Bacen/Deinf); (NR)
II - estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao
Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
do término do exercício em que ocorra a liquidação,
cancelamento ou baixa, a impressão do boleto e dele fazer
constar a expressão "boleto assinado digitalmente"; (NR)
III - manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo
original do boleto, das assinaturas digitais e dos respectivos
certificados digitais. (NR)
------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Viagens Internacionais - 5
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SEÇÃO I: TURISMO
1. As instituições credenciadas, exceto meios de hospedagem de
turismo, podem vender moeda estrangeira aos viajantes a seguir
qualificados, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) brasileiro domiciliado no País ou estrangeiro residente no
País em caráter permanente: carteira de identidade (RG), ou
documento equivalente para esse efeito, e comprovante de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal;
b) estrangeiro residente no País em caráter temporário (Lei
6.815, de 19.08.1980, art.13, item V): passaporte, ou documento
equivalente para esse efeito e, quando for o caso, comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da
Receita Federal;
c) estrangeiro membro de missão diplomática ou de organismo
internacional: passaporte diplomático ou de serviço e, quando for o
caso, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
da Secretaria da Receita Federal. (NR)
2. As vendas de moeda estrangeira a que se refere esta seção
podem ser realizadas, para cada viajante, independentemente de sua
idade e são formalizadas mediante o preenchimento do boleto que
constitui o anexo nº 1 deste Regulamento.
3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada
parceladamente, com a finalidade exclusiva de atender gastos no
exterior com viagens internacionais.
4. No ato da operação de câmbio respectiva, deve a instituição
vendedora da moeda estrangeira:
a)exigir a presença do viajante;
b)anexar, nos casos de venda a representante legal, cópia do
instrumento que atribui poderes ao representante para realizar a
operação.
5. Ao amparo desta seção é permitida a utilização de cartões
magnéticos para saque de moeda estrangeira no exterior contra débito
em conta corrente mantida pelo viajante no País, desde que
respeitadas, no que couber, as demais condições previstas neste
Regulamento.
6. A formalização da operação de que trata o item anterior deve ser
efetuada pelo banco vendedor da moeda estrangeira com base nos
demonstrativos dos saques efetuados no exterior com a indicação no
campo Informações Complementares da expressão: "Dispensada a
assinatura do comprador por se tratar de operação liquidada por meio
eletrônico".
7. É facultada a globalização das operações pelos montantes vendidos
diariamente, mantidas as exigências regulamentares quanto a
identificação dos clientes e respectivos registros discriminados no
Sisbacen. Os saques efetuados após as 18h horas devem ser somados ao
movimento do dia útil seguinte para fins de registro.
8. Aos residentes no exterior, quando da saída do território
nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais
inicialmente adquiridos e não utilizados, mediante apresentação do
respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição
credenciada. Após sua utilização, referido documento será devolvido
ao cliente com a inscrição "INUTILIZADO PARA FINS DE RECOMPRA".
9. Nos casos de utilização de cartão magnético para saque, o direito
de recompra é exercido pela apresentação do cartão magnético,
passaporte ou carteira de identidade e o extrato emitido pelo caixa
eletrônico, na forma prevista no título 4 deste Regulamento, por
ocasião do saque. (NR)
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Viagens Internacionais - 5
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SEÇÃO II: NEGÓCIOS, SERVIÇO OU TREINAMENTO
1. Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I deste
título, e observadas, no que couber, as disposições ali contidas, as
pessoas físicas ou jurídicas podem adquirir, junto a instituição
credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de seus gastos
no exterior em viagens de negócios, serviço ou treinamento.
2. Referida venda condiciona-se, no caso de pessoa jurídica, à
apresentação, à instituição credenciada, de carta formalizada pelo
empregador ou contratante do beneficiário, informando:
a) tratar-se de viagem de negócios, serviço ou treinamento, de
interesse da empresa;
b)o período de duração da estada no exterior;
c)o valor total da operação.
3. No caso de pessoa física, em que o custeio das despesas seja de
sua própria responsabilidade, deve ser apresentada declaração
contendo os dados acima relativos à viagem a ser realizada no
exterior.
4. Deve constar no campo "Informações Complementares" do respectivo
boleto, o nome do viajante para fins de comprovação perante as
autoridades policiais competentes, se necessário.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Viagens Internacionais - 5
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SEÇÃO III: FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS E CULTURAIS
1. Podem ser efetuadas vendas de moeda estrangeira destinadas a
remessas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo,
não endossável, a título de manutenção de pessoas físicas
domiciliadas no País que se encontrem temporariamente no exterior
cumprindo programas de natureza educacional, científica ou cultural.
2. O banco interveniente na operação deve informar ao cliente que os
documentos que respaldam a operação de câmbio devem ser guardados
pelos compradores e vendedores da moeda estrangeira, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido
a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se
solicitada. (NR)
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Viagens Internacionais - 5
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SEÇÃO IV: PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
1. Adicionalmente às vendas de moeda estrangeira efetuadas ao amparo
da seção I deste título e observadas, no que couber, as disposições
ali contidas, as instituições credenciadas podem vender moeda
estrangeira destinada à cobertura de gastos com treinamento e
competições no exterior:
a)a clube, associação, federação ou confederação esportiva,
mediante apresentação de relação nominal dos componentes da
delegação;
b)individualmente a atleta mediante apresentação de declaração
informando a natureza do evento e o valor a ser adquirido.
2. A instituição interveniente na operação deve informar ao cliente
que os documentos que comprovem os gastos realizados no exterior
devem ser guardados pelo comprador da moeda estrangeira, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha
ocorrido a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se
solicitada. (NR)
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Viagens Internacionais - 5
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SEÇÃO V: TRATAMENTO DE SAÚDE
1. Podem os bancos credenciados efetuar venda de moeda estrangeira
destinada a cobertura de gastos com tratamento de saúde no exterior.
2. O banco interveniente na operação deve informar ao cliente que os
documentos que comprovem os gastos realizados no exterior devem ser
guardados, pelo comprador da moeda estrangeira, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido
a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se
solicitada. (NR)
3. Esta seção abrange também:
a)ressarcimento de despesas com tratamento já realizado; e
b)pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais
necessários e complementares à realização de tratamentos de saúde no
País, inclusive quando solicitado por pessoas jurídicas, mediante
apresentação de indicação médica atestando a necessidade do
tratamento e fatura ou nota de débito.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
ANEXO Nº 1:Modelo de boleto único (compra e venda)
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ANVERSO ------------------------------------------------------------
|Instituição Credenciada |Comprovante nº |Data |
|Código | | |
| | | |
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MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES
[ ] COMPRA [ ] VENDA
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|Nome/Razão Social |CPF/CNPJ |
| | |
|-------------------------------------|-----------------------------|
|Endereço |Telefone |
| | |
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OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS
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|Moeda Estrangeira - Símbolo |Taxa Cambial |Valor em Moeda Nacional|
|e Valor | | |
| |R$ |R$ |
|----------------------------|--------------|------------------------
|Código da Natureza |Código da for-|Data prevista para a|
| |ma de Entrega |viagem (exclusivo para|
| | |operações referentes a|
| | |Viagens Internacionais)|
| | | |
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
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| |Declaro conhecer o Regulamento do|
| |Mercado de Câmbio de Taxas Flu-|
| |tuantes, inclusive o texto conti-|
| |do neste boleto. |
| | |
| | |
| | |
| | |
| |Assinatura manual do cliente ou a|
| |expressão "boleto assinado digi-|
| |talmente", no caso de assinatura |
| |digital no âmbito da Infra-Es-|
| |trutura de Chaves Públicas (ICP-|
| |Brasil). |
| |---------------------------------|
| | |
| | |
| | |
| | |
| |Autenticação mecânica ou assi-|
| |natura manual autorizada da ins-|
| |tituição credenciada ou a ex-|
| |pressão "boleto assinado digi-|
| |talmente", no caso de assinatura|
| |digital no âmbito da Infra-Es-|
| |trutura de Chaves Públicas (ICP-|
| |Brasil). |
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Observação:
O campo "nome/razão social" refere-se ao cliente ou, no caso de
operações interbancárias e arbitragens, ao parceiro da transação.
VERSO OU ANVERSO, CONFORME A CONVENIÊNCIA
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|A venda de moeda estrangeira a|Artigo 23 da Lei 4.131, §§ 2º e|
|título de turismo tem por|3º com a redação dada pelo|
|finalidade exclusiva atender|artigo 72 da Lei 9.069, de|
|gastos pessoais no exterior.|29.06.1995: |
| | |
|No caso de venda de moeda|"§ 2º Constitui infração|
|estrangeira por estrangeiro em|imputável ao estabelecimento|
|trânsito no país, este deve ser|bancário, ao corretor e ao|
|alertado quanto à necessidade de|cliente, punível com multa de 50|
|guarda de uma via do boleto, com|(cinquenta) a 300% (trezentos|
|vistas a sua apresentação para|por cento) do valor da operação|
|eventual recompra de moeda|para cada um dos infratores, a|
|estrangeira. |declaração de falsa identidade|
| |no formulário que, em número de|
|O descumprimento do regulamento|vias e segundo o modelo|
|poderá implicar caracterização|determinado pelo Banco Central|
|de fraude cambial, punível nos|do Brasil, será exigido em cada|
|termos da Lei 4.131, de|operação, assinado pelo cliente|
|03.09.1962, cujo artigo 23,|e visado pelo estabelecimento|
|§ § 2º e 3º, estão|bancário e pelo corretor que|
|transcritos ao lado. |nela intervierem". |
| | |
|A caracterização de fraude| |
|cambial poderá implicar fraude|"§ 3º Constitui infração, de|
|fiscal, sendo os casos|responsabilidade exclusiva do|
|detectados objeto de comunicação|cliente, punível com multa de 5|
|pelo Banco Central do Brasil a|(cinco) a 100% (cem por cento)|
|outros órgãos públicos, na forma|do valor da operação, a|
|da legislação em vigor. |declaração de informações falsas|
| |no formulário a que se refere o|
|Os documentos que respaldam a|§ 2º". |
|operação de câmbio devem ser| |
|guardados, pelos compradores e| |
|vendedores da moeda estrangeira,| |
|pelo prazo de 5 (cinco) anos,| |
|contados do término do exercício| |
|em que tenha ocorrido a| |
|operação, para apresentação ao| |
|Banco Central do Brasil, se| |
|solicitada. | |
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