Revogada Norma
15/04/2004
#37423

Circular Nº 3.234

Altera a regulamentação cambial para permitir assinatura digital em contratos de câmbio com certificados da ICP-Brasil e uniformiza exigências de guarda documental.

                         CIRCULAR N. 003234                          
                         ------------------                          


                                   Altera  a  regulamentação  cambial
                                   para  prever a assinatura  digital
                                   em contratos de câmbio por meio da
                                   utilização     de     certificados
                                   digitais  emitidos  no  âmbito  da
                                   Infra-Estrutura de Chaves Públicas
                                   (ICP-Brasil),    e    dá    outras
                                   providências.                     

       A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em  sessão
realizada em 14 de abril de 2004, com base no disposto no art. 23  da
Lei  4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei 9.613, de 3 de março  de
1998,  na  Medida  Provisória 2.200-2, de 24 de agosto  de  2001,  na
Resolução 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e na  Resolução 1.690, de
18 de março de 1990,                                                 

       D E C I D I U:                                                

       Art.  1º  Alterar  a  regulamentação  cambial  para  prever  a
assinatura  digital em contratos de câmbio por meio da utilização  de
certificados digitais no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
(ICP-Brasil).                                                        

       Art. 2º  Uniformizar a exigência de guarda dos documentos  que
respaldam  as  operações  de câmbio pelo prazo  de  5  (cinco)  anos,
contados  do término do exercício em que tenha ocorrido a finalização
da  operação,  para  apresentação ao  Banco  Central  do  Brasil,  se
solicitada.                                                          

       Art.  3º  Revisar as exigências relativas aos dados cadastrais
dos  clientes, mantidos pelas instituições financeiras autorizadas  a
operar em câmbio.                                                    

       Art.  4º   Divulgar  as folhas necessárias  à  atualização  do
Regulamento sobre  Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado  de  Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento  do  Mercado  de
Câmbio  de Taxas Flutuantes, que constituem os capítulos 1  e  2   da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, respectivamente.             

       Art.  5º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de maio de 2004.  

                        Brasília, 15 de abril de 2004                


  Alexandre Schwartsman           Paulo Sérgio Cavalheiro            
  Diretor                         Diretor                            


  João Antônio Fleury Teixeira                                       
  Diretor                                                            



CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

  1. Define-se contrato de câmbio como o instrumento especial firmado
entre  o  vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no  qual  se
mencionam  as características das operações de câmbio e as  condições
sob as quais se realizam.                                            

  2.  As  operações  de  câmbio  são registradas  por  intermédio  de
terminais  interligados com o Sistema de Informações Banco Central  -
Sisbacen, através do preenchimento de telas desse sistema, de  acordo
com as disposições deste capítulo. (NR)                              

  3.  As  codificações constantes deste capítulo  e  do  capítulo  2,
relativas   à   natureza  da  operação,  constituem   o   Código   de
Classificação a que se refere o § 1º do artigo 23, da Lei  4.131,  de
03.09.1962.                                                          

  4.  Na  celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes
declaram   ter  pleno  conhecimento  das  normas  cambiais  vigentes,
notadamente  da Lei 4.131, de 03.09.1962, e alterações  subseqüentes,
em  especial  do artigo 23 do citado diploma, cujo texto constará  do
contrato de câmbio que se celebra, "verbis":                         

"Art.  23.  -  As operações cambiais no mercado de taxa  livre  serão
efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio,
com  a  intervenção  de corretor oficial quando previsto  em  lei  ou
regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como
pela  correta  classificação  das  informações  por  este  prestadas,
segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.  
§  1º  As  operações  que  não  se  enquadrem  claramente  nos  itens
específicos do Código de Classificação adotado pela SUMOC,  ou  sejam
classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos",  só
poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S/A. § 2º Constitui
infração  imputável ao estabelecimento bancário,  ao  corretor  e  ao
cliente,  punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300%  (trezentos  por
cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração
de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo  o
modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada
operação,   assinado  pelo  cliente  e  visado  pelo  estabelecimento
bancário  e  pelo corretor que nela intervierem. (redação  dada  pelo
artigo  72 da Lei 9.069, de 29.06.1995)  § 3º Constitui infração,  de
responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco)
a  100%  (cem  por  cento)  do  valor da operação,  a  declaração  de
informações falsas no formulário a que se refere o § 2º (redação dada
pelo  artigo  72  da  Lei  9.069, de  29.06.1995)    §  4º  Constitui
infração,  imputável ao estabelecimento bancário e  ao  corretor  que
intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a
100%  (cem  por  cento)  do  respectivo  valor,  para  cada  um   dos
infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo
Conselho  da  Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações
prestadas  pelo cliente no formulário a que se refere o  §  2º  deste
artigo.  §  5º  Em  caso  de  reincidência,  poderá  o  Conselho   da
Superintendência  da  Moeda e do Crédito cassar  a  autorização  para
operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem  o
cumprimento  do  disposto no presente artigo e  propor  à  autoridade
competente  igual medida em relação aos corretores. § 6º O  texto  do
presente  artigo  constará obrigatoriamente do formulário  a  que  se
refere o § 2º."                                                      

  5.  A  numeração  das operações de câmbio, efetuada automaticamente
pelo  Sisbacen,  é  anualmente reiniciada por  dependência  de  banco
autorizado  ou instituição credenciada a operar em câmbio  para  cada
uma das séries de compra e de venda, composta do ano em curso seguido
de seis dígitos. (NR)                                                

  6.  A  impressão  do contrato de câmbio, quando exigida,  deve  ser
legível  e  sem  rasura  ou  emenda. (NR)                            

 7. A liquidação, o cancelamento e a baixa de operações de câmbio não
elidem  responsabilidades que possam ser imputadas  às  partes  e  ao
corretor  interveniente,  nos termos da legislação  e  regulamentação
vigentes, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a  ser
efetuadas pelo Banco Central do Brasil.                              

   8.   A  existência  de  códigos  previstos  neste  capítulo  e   a
possibilidade  de  efetuar  registros  no  Sisbacen  não   pressupõem
permissão  para  a  prática de operações de câmbio  que  não  estejam
amparadas  pela regulamentação vigente ou por autorização  específica
do Banco Central do Brasil.                                          

  9. Devem as partes adotar as cautelas necessárias quanto à guarda e
manutenção  dos  documentos relativos a operações  que  se  celebrem,
observados os prazos regulamentares a que se sujeitem.               

10.  Qualquer dúvida com relação à aplicação das disposições contidas
neste  capítulo deverá ser dirimida junto a setor de controle cambial
do Banco Central do Brasil.                                          

11.  Além  das  disposições  contidas  neste  capítulo,  deverão  ser
observadas, ainda, as particularidades de cada operação, tratadas  em
capítulos próprios.                                                  


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Celebração - 2                                             
---------------------------------------------------------------------
SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                   

   1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou  da
baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até
as  19h  (dezenove  horas) com utilização das transações  PCAM300  ou
PCAM700.  Em  caráter de excepcionalidade o Banco Central  do  Brasil
pode autorizar a utilização da transação PCAM500.                    

   2.  As  operações  de  compra  e de venda  de  moeda  estrangeira,
realizadas   entre  bancos autorizados ou credenciados  a  operar  em
câmbio,  podem ser contratadas com a utilização da transação  PCAM380
ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado:                    

a)  o  disposto  nas  normas  aplicáveis  às  operações  da  espécie,
inclusive em relação a horários;                                     

b)  que  no  cumprimento  de obrigações decorrentes  do  processo  de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383
em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados  a
operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda  de
moeda  estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação
ou  de  liquidação,  sob o código de natureza de  operação  "55048  -
CAPITAIS  BRASILEIROS  A  CURTO  PRAZO  -  Obrigações  vinculadas   a
operações interbancárias".                                           

  3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
dos  fac-símiles  que  constituem os anexos  de  nos  1  a  10  deste
capítulo:                                                            

    a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
Sisbacen - função definida no Sistema; ou                            

     b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que
de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica; ou       

   c)  por  meio  do  arquivo  original do contrato  de  câmbio,  das
assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio (banco, cliente
e,  se  for  o  caso,  do  corretor) e dos  respectivos  certificados
digitais,  no  caso  de  certificação digital  no  âmbito  da  Infra-
Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil); (NR)                      

   4.  Excetuam-se do disposto no item anterior as operações  de  que
trata  o  título  19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo  6  cuja
formalização,  quando  for  o  caso, ocorre  mediante  assinatura  de
boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo.                  

   5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra  em
duas fases distintas:                                                

    a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos
e  corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração  de  dados  e
cláusulas,  a promoção de acertos nos dados informados ou a  anulação
do registro pela instituição;                                        

     b)  efetivação do contrato de câmbio - disponível  para  bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio  da
instituição.                                                         

   6.  Após  a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações
e/ou  cancelamentos  devem  ser promovidos  nas  funções  específicas
disponíveis  no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às  operações
da espécie.                                                          

   7.  No  mesmo  dia da efetivação é ainda facultada a  anulação  do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.         

   8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados
no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.           

  9. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio: (NR)        

   a)  o  Banco  Central do Brasil somente reconhece  como  válida  a
assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização  de
certificados  digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil,  devendo  os
certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo
Sisbacen, sendo responsabilidade do banco interveniente a verificação
da  utilização adequada da certificação digital por parte do  cliente
na  operação,  incluindo-se  a alçada  dos  demais  signatários  e  a
validade dos certificados digitais envolvidos; (NR)                  

   b)  no  caso  de  assinatura manual, a impressão  do  contrato  de
câmbio é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em  pelo
menos  duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor  da
moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.  (NR)       

10.  A  contratação de cancelamento de operação de câmbio é  efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de  ordem
legal  e  regulamentar  aplicáveis, inclusive  aqueles  relativos  ao
encargo  financeiro  de  que  trata o artigo  12  da  Lei  7.738,  de
09.03.1989,  alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999,  incidentes  nas
operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas operações
de   transferências   financeiras  do  exterior,  cujas   disposições
relativas  ao  cálculo  e cobrança estão contidas  no  título  10  do
capítulo 5.                                                          

11.  Relativamente  ao  acompanhamento e controle  das  operações  de
câmbio por parte do Banco Central do Brasil: (NR)                    

a)   no  caso  de  certificação digital no âmbito  da  ICP-Brasil,  a
instituição autorizada ou credenciada a operar em câmbio, negociadora
da moeda estrangeira, deve: (NR)                                     

I  -  utilizar  aplicativo para a assinatura digital  de  acordo  com
padrão  divulgado pelo Departamento  de  Tecnologia   da   Informação
do  Banco  Central do Brasil (Bacen/Deinf);  (NR)                    

II  -  estar  apta a tornar disponível, de forma imediata,  ao  Banco
Central  do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término
do  exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento  ou  baixa,  a
impressão  do  contrato de câmbio e dele fazer  constar  a  expressão
"contrato de câmbio assinado digitalmente";  (NR)                    

III - manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original
do  contrato  de  câmbio,  das assinaturas  digitais  das  partes  do
contrato  de câmbio (banco, cliente e, se for o caso, do corretor)  e
dos respectivos certificados digitais; (NR)                          

b)   no   caso   de  assinatura  manual,  a  assinatura  das   partes
intervenientes   no   contrato   de   câmbio   constitui    requisito
indispensável   na   via  destinada  à  instituição   autorizada   ou
credenciada  a  operar em câmbio, negociadora da  moeda  estrangeira,
devendo  ser  mantida  em  arquivo da referida  instituição  uma  via
original  dos  contratos de câmbio, bem como  dos  demais  documentos
vinculados  à  operação, pelo prazo de 5 (cinco)  anos,  contados  do
término  do  exercício  em que ocorra a liquidação,  cancelamento  ou
baixa. (NR)                                                          

12.  As  citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais   específicas   devem  ser  incluídas   no   campo   "Outras
Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item
1 deste título.                                                      

13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste
título:                                                              

     a)  opção  para  seleção de cláusulas contratuais  padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;                                      

     b)  opção  para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.        

14.  Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso,
as seguintes cláusulas:                                              

    a) para todas as contratações:                                   

      CLÁUSULA  1:  "O  presente  contrato  subordina-se  às  normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

       CLÁUSULA   2:   "O(s)   registro(s)  de  exportação/importação
constante(s)  no  Siscomex, quando vinculado(s) à presente  operação,
passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que  ora
se celebra."                                                         

    b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação
de mercadorias, à exceção daquelas tratadas  no título 19 do capítulo
5:                                                                   

        CLÁUSULA  3:  "O vendedor obriga-se, de forma  irrevogável  e
irretratável,  a  entregar ao comprador os  documentos  referentes  à
exportação  até a data estipulada para este fim no presente  contrato
e,  respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados  da
data  do  embarque  da mercadoria, ainda que se  trate  de  embarques
parciais.                                                            
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente
contrato,  antecipação  na entrega dos documentos,  o  prazo  para  a
liquidação   do   câmbio   pertinente  a   tais   documentos   ficará
automaticamente  reduzido  de  tantos  dias  quantos  forem   os   da
mencionada    antecipação   e,   em   conseqüência,   considerar-se-á
correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o
câmbio,  tudo independentemente de aviso ou formalidade  de  qualquer
espécie.                                                             
O  não  cumprimento  pelo vendedor de sua obrigação  de  entrega,  ao
comprador,  dos  documentos representativos da  exportação  no  prazo
estipulado  para tal fim, acarretará, de pleno direito, o  vencimento
antecipado   das   obrigações  decorrentes  do   presente   contrato,
independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o
valor correspondente aos documentos não entregues".                  

c)  na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador,  nos
termos  do  título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista  na  alínea
anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:                

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos  de  exportação  poderão  ser  remetidos  pelo   VENDEDOR,
diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR  se
obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos
contados  da  data  do embarque da mercadoria, o original  do  saque,
exceto  quando dispensada sua emissão por carta de crédito,  além  de
cópias   dos   documentos  representativos   da   exportação   e   da
correspondente  carta-remessa  ao  exterior,  a  qual  deverá  conter
expressa  indicação ao importador estrangeiro no  sentido  de  que  o
respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do
banqueiro  do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas
pelo COMPRADOR."                                                     

    d) para as alterações contratuais:                               

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto  no que expressamente modificado pelo presente instrumento  de
alteração".                                                          

     e) para as transferências para a posição especial:              

     CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em  vigor."                                           

     f)quando  se  tratar de importação sob regime  de  licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no
exterior,   na hipótese  de o  pagamento da  importação ser  efetuado
sem  a concomitante vinculação à respectiva  DI (pagamento antecipado
ou  à  vista,  ou  nas   situações em que  o  banco  operador   tenha
dispensado a apresentação da DI):                                    

      CLÁUSULA  7:  "A importação caracterizada  na documentação  que
ampara   esta   operação  de  câmbio  está enquadrada  no  regime  de
licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de
Importação  -  LI  anteriormente  ao  embarque  das  mercadorias   no
exterior."                                                           

   g)nos  pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta)  dias
contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de
Importação  ainda não esteja disponível, nos termos do  título  5  do
capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais:                      

     CLÁUSULA  8: "A liquidação deste contrato de câmbio  está  sendo
processada com o atendimento das condições previstas no título  5  do
capítulo  6  da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, e  as  partes
comprometem-se  a realizar a sua vinculação com a respectiva  DI   no
prazo máximo de 60 dias contados da liquidação."                     

15.  Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio  ou
bonificação,   deve   o  banco  negociador  da   moeda   estrangeira,
necessariamente,  preencher um dos campos disponíveis  nas  telas  do
Sisbacen - pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o
percentual  ao  mês;  quando  se tratar de  pós-fixado,  deverão  ser
explicitadas,   no  campo  "Outras  Especificações",   as   condições
pactuadas,  inclusive o percentual da operação objeto  de  prêmio  ou
bonificação. (NR)                                                    

16.  São  registradas no Sisbacen e dispensadas  da  formalização  do
contrato de câmbio:                                                  

   a)as operações de compra e  de  venda  de  moeda  estrangeira   de
natureza  interdepartamental; (NR)                                   

   b)as   operações  de  compra  e  de  venda  de  moeda  estrangeira
relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o
Banco Central do Brasil; (NR)                                        

   c)operações  de  câmbio em que o próprio estabelecimento  bancário
seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;                  

   d)os  cancelamentos de saldos de contratos cujo valor  seja  igual
ou  inferior a  US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu  equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10%  do
valor  da  operação,  e  haja consenso das partes  contratantes  para
tanto; e                                                             

e)as  operações efetuadas mediante utilização das transações  PCAM380
ou PCAM383.                                                          

17.  As  operações de câmbio são caracterizadas de acordo com  o  seu
tipo e utilizam códigos específicos, sendo que:                      

   a)nas   transações  do  Sisbacen  que  permitem  o  registro   das
operações  estão  listados os códigos relativos à  moeda  estrangeira
negociada,  ao  país do parceiro da operação e  à  praça  na  qual  a
operação foi registrada;                                             

   b)nas  tabelas apresentadas nos títulos 9, 13 e 14 deste  capítulo
estão listados os demais códigos específicos.                        

18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras  do
e  para  o exterior, a título de retorno de qualquer natureza,  devem
ser  classificadas  sob  o mesmo código de natureza  da  operação  de
câmbio a que se vincula o retorno.                                   

19.O  banco  e  o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por  promover  a  vinculação dos contratos de câmbio  relacionados  a
operações   de   comércio   exterior  ao   respectivo   registro   de
exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300,  à
exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o
título 14 do capítulo 6.                                             

20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:             

   a)  provisionamento:  vinculação  provisória   de  Registro(s)  de
Exportação  a  contratos de câmbio. A partir do provisionamento  o(s)
Registro(s)  de  Exportação fica(m) indisponível(eis) para  alteração
pelo  exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante
concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;

   b)  aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do  contrato  a
registro(s)  de exportação/importação, efetuada após a  averbação  do
embarque da exportação ou após  iniciada  a  solicitação  de despacho
de importação no Siscomex.                                           


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Celebração - 2                                             
---------------------------------------------------------------------

SEÇÃO II : CONTRATOS GLOBAIS                                         

  1. Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações
realizadas  no  mesmo  dia,  no mercado de  câmbio  de  taxas  livres
instituído  pela  Resolução  1.690, de 18.03.1990,  desde  que  sejam
coincidentes:                                                        

   a) a moeda estrangeira;                                           

   b) a natureza da operação;                                        

   c) a data da liquidação.                                          

  2.  O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra  e
venda de moeda estrangeira relativas a:                              

   a) viagens internacionais (recursos públicos);                    

   b) transferências unilaterais (recursos públicos);                

   c)despesas  e  receitas  bancárias, rendimentos  de  aplicações  e
ressarcimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no País. 

  3.Nas operações indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, é
obrigatória  a  utilização, pelos estabelecimentos  autorizados,  dos
comprovantes   (boleto)   de   compra   ou   de   venda,    numerados
seqüencialmente, cujo modelo constitui o anexo nº 11 deste capítulo. 

  4.Nos casos previstos no item anterior, o banco negociador da moeda
estrangeira   responde   pela  autenticidade   e   regularidade   das
assinaturas dos clientes nos respectivos boletos. (NR)               

   5.  Ocorrendo  a  globalização  de  operações  pactuadas  a  taxas
diferentes,  deve  o respectivo contrato de câmbio ser  registrado  à
taxa  cambial  média,  obtida  pela divisão  do  somatório  da  moeda
nacional pelo somatório da moeda estrangeira.                        

 6. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deve o
banco autorizado a operar em câmbio:                                 

   a)informar  a  quantidade de operações objeto da  globalização  no
campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;                

   b)  fazer  constar  no campo "Outras Especificações":  "constituem
parte integrante do presente contrato os boletos de nºs.....";       

   c)   identificar   e  fazer  constar  a  assinatura   do   cliente
relativamente ao boleto, sendo que, no caso de assinatura  manual,  o
boleto deve ser preenchido em duas vias; (NR)                        

   d)  fazer  constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada
pelo cliente:                                                        

"O  cliente  declara  ter pleno conhecimento do  texto  constante  do
respectivo  contrato  de  câmbio, do  artigo  23  da  Lei  4.131,  de
03.09.1962, em especial dos seus § § 2º e 3º, com a redação dada pelo
artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995, transcritos no verso, bem como
do Regulamento que rege a presente operação.                         

§  2º  Constitui infração imputável ao estabelecimento  bancário,  ao
corretor  e  ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta)  a  300%
(trezentos  por  cento)  do  valor  da  operação  para  cada  um  dos
infratores,  a declaração de falsa identidade no formulário  que,  em
número  de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central  do
Brasil,   será  exigido  em cada operação, assinado  pelo  cliente  e
visado  pelo  estabelecimento  bancário  e  pelo  corretor  que  nela
intervierem.                                                         

§  3º  Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do  cliente,
punível  com  multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do  valor  da
operação, a declaração de informações falsas no formulário a  que  se
refere o § 2º."                                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Intermediação nas Operações de Câmbio - 8                  
---------------------------------------------------------------------

 (NR)                                                                

 1. É facultativa a interveniência de sociedades corretoras quando da
contratação   de   operações   de  câmbio   de   qualquer   natureza,
independentemente do valor da operação.                              

  2.Quando  da  interveniência de sociedades corretoras  o  valor  da
corretagem será livremente pactuado entre as partes.                 

(NR)                                                                 

  3.É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores  ou
vendedores  de  moeda  estrangeira junto à  sociedade  corretora  que
intervenha na respectiva operação cambial.                           

  4.O  descumprimento da exigência de que trata o item  3,  anterior,
implica  a  suspensão  da autorização para intermediar  operações  de
câmbio  por  prazos variáveis de 30 (trinta) a 120  (cento  e  vinte)
dias,  bem  como sujeita a sociedade corretora às demais  penalidades
previstas nas Leis 4.131, de 03.09.1962, e 4.595, de 31.12.1964.     

  5.  As  firmas corretoras devem, com relação às pessoas  jurídicas,
suas clientes, organizar e manter atualizados:                       

   a)ficha cadastral com os seguintes dados: (NR)                    

     I  -  firma ou denominação - cópia do ato constitutivo  e,  caso
     tenha havido atualização, cópia de sua última atualização; (NR) 

     II  -endereço  completo  e telefone -  cópia  do  documento  que
     ateste   o   endereço  (certificado  expedido   por   autoridade
     competente  ou  conta  emitida  por  concessionária  de  serviço
     público); (NR)                                                  

     (NR)                                                            

     III   -cópia   do   último   balanço,   registrado   se   houver
     obrigatoriedade, referente a período encerrado há  não  mais  de
     18  (dezoito) meses, podendo ser armazenado em meio  eletrônico,
     desde  que  a  autenticidade  possa ser  verificada  pelo  Banco
     Central do Brasil de imediato e sem ônus pecuniário;  (NR)      

     IV  -banco(s)  com o(s) qual(is) opera e mantém conta  corrente;
     (NR)                                                            

   b)no  caso  de  assinatura  manual do contrato  de  câmbio  ou  do
boleto,  cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e  espécime
das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar
contratos  de  câmbio,  devidamente abonado por  banco  autorizado  a
operar em câmbio.  (NR)                                              

  6.Em  se tratando de pessoa física compradora ou vendedora da moeda
estrangeira,  a  sociedade corretora que intermedeie  suas  operações
deve  organizar  e  manter  atualizada ficha  cadastral  contendo  os
seguintes   elementos,   comprovados   por   cópia   dos   documentos
respectivos: (NR)                                                    

   a)nome e endereço (residencial e comercial) completos;            

   b)nacionalidade;                                                  

   c)filiação;                                                       

   d)profissão;                                                      

   e)número  e  data  de  emissão da carteira de identidade  e  órgão
emissor;                                                             

   f)número do CPF; e                                                

   g)número do passaporte, se for o caso.                            

   (NR)                                                              

7.  Os  documentos de que tratam os itens 5 e 6 anteriores devem  ser
mantidos pelas instituições  intervenientes pelo período de 5 (cinco)
anos,  contados  da  liquidação  da última  operação  cambial  com  o
cliente,  para  apresentação  ao  Banco  Central  do  Brasil,  quando
solicitada. (NR)                                                     

8.  No  caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto
no  âmbito  da  Infra-Estrutura de Chaves  Públicas  (ICP-Brasil),  a
sociedade  corretora  é  responsável pela verificação  da  utilização
adequada  da  certificação digital por parte do cliente na  operação,
incluindo-se  a  alçada  dos  demais signatários  e  a  validade  dos
certificados digitais envolvidos, bem como pela  manutenção  em  meio
eletrônico,   de  arquivo  original  do  contrato  de   câmbio,   das
assinaturas  digitais  das  partes  do  contrato  de  câmbio  e   dos
respectivos  certificados digitais, pelo período de 5  (cinco)  anos,
contados  da  liquidação  da operação cambial  com  o  cliente,  para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. (NR)     

  9.  A  intermediação nas operações de câmbio deve ter por  base  um
contrato  de  prestação de serviços entre a corretora e seu  cliente,
onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a espécie
do  serviço a ser prestado;  tal contrato pode dar suporte a todos os
serviços   prestados   pela  corretora  àquele  cliente   específico,
desnecessária a assinatura de um instrumento para cada prestação.    

10.  Somente  para  as  operações realizadas  entre  estabelecimentos
bancários  autorizados  a operar em câmbio é  possível,  aos  bancos,
firmar  com  sociedades  corretoras,  o  contrato  referido  no  item
anterior.                                                            

11.  A sociedade corretora deve emitir nota fiscal para cobrança  dos
serviços  prestados, discriminando o número, o valor  e  a  data  dos
contratos de câmbio que deram origem a essa cobrança, mantendo  cópia
desses  documentos  à  disposição do Banco  Central  do  Brasil  para
apresentação  quando  solicitado, admitida  a  emissão  mensal  desse
documento.                                                           

12. O valor da corretagem não deve constar do contrato de câmbio, vez
que está expresso no documento a que se refere o item anterior.      

13.  O pagamento dos serviços prestados pela sociedade corretora deve
ser   efetuado  por  meio  que possibilite a plena  identificação  do
pagador,   conservando  a  corretora  cópia  dos   documentos   dessa
liquidação,  para  apresentação ao Banco Central  do  Brasil,  quando
solicitado.                                                          

14.  O  cadastramento  junto à sociedade  corretora,  de  cliente  de
operações  cambiais, não dispensa a identificação  deste  pelo  banco
comprador   ou   vendedor  da  moeda  estrangeira,  consideradas   as
disposições  legais e regulamentares sobre a matéria, em especial  as
da  Lei  9.613,  de 03.03.1998, e da Resolução 1.620, de  26.07.1989,
itens III e IV, sendo que: (NR)                                      

   a)no  caso de assinatura manual do contrato de câmbio ou do boleto
em  nome de pessoa jurídica, o banco deve manter cartão de autógrafo,
na  forma  do  item  5,  alínea "b", deste título,  do  representante
credenciado  por pessoa jurídica para, em nome desta, firmar contrato
de câmbio; (NR)                                                      

   b)no  caso  de  assinatura digital do contrato  de  câmbio  ou  do
boleto  em  nome  de pessoa jurídica no âmbito da Infra-Estrutura  de
Chaves  Públicas  (ICP-Brasil), o banco  também  é  responsável  pela
verificação da utilização adequada da certificação digital por  parte
do   cliente   na  operação,  incluindo-se  a  alçada   dos    demais
signatários   e  a  validade dos  certificados  digitais  envolvidos.
(NR)                                                                 

15. Nas operações de câmbio sem intermediação de sociedade corretora,
em  que o cliente seja pessoa jurídica, o banco operador deve dispor,
em  relação  ao  mesmo, de ficha cadastral contendo,  no  mínimo,  os
elementos  indicados na alínea "a" do item 5, sendo que  no  caso  de
assinatura  manual  do  contrato de câmbio ou  do  boleto,  o   banco
operador   também  deve  dispor  do  cartão  de  autógrafos  descrito
na alínea "b" do item 5. (NR)                                        

16. Nas operações de câmbio em que o cliente seja pessoa jurídica  de
direito  público interno ou representação de governo estrangeiro  são
dispensados os dados listados na alínea "a" do item 5. (NR)          

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            

ANEXO Nº 1: Modelo  de  contrato de câmbio de compra -  exportação  -
            tipo 01                                                  
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                         CONTRATO   DE  CÂMBIO DE COMPRA  -  TIPO  01
                         EXPORTAÇAO                                  

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR. 01     

AS   PARTES   A   SEGUIR  DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR  E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.                                                         

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|COMPRADOR:                                                         |
|                                                                   |
|CNPJ.....:                                                         |
|                                                                   |
|ENDEREÇO.:                                                         |
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ....:                                                          |
|                                                                   |
|ENDEREÇO:                                                          |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA                         |TAXA CAMBIAL                        |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|(                                                                  |
|                                                                  )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|(                                                                  |
|                                                                  )|
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|ENTREGA DE DOCUMENTOS:   |PRAZO DAS CAMBIAIS:   |LIQUIDAÇÃO ATÉ:   |
|                         |                      |                  |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:                             |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO...........:                                              |
---------------------------------------------------------------------
|PRÊMIO......:                                                      |
|ADIANTAMENTO:                                                      |
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ    :                                                          |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01     
                         EXPORTAÇAO                                  

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR. 02     

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A  INTERVENÇÃO   DE CORRETOR  OFICIAL QUANDO  PREVISTO EM LEI  OU
REGULAMENTO,   RESPONDENDO   AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE,  ASSIM
COMO  PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS  INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM    CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO  'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE
REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO
CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO
DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL
MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO
PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'                                         

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|PELO COMPRADOR: NOME, CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO  DE  CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA  DIGITAL   NO   ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                             |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU  A  EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE  |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO  DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            

ANEXO Nº 2: Modelo  de  contrato de câmbio de venda  -  importação  -
            tipo 02                                                  
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02      
                         IMPORTAÇAO                                  

                         NR.     /    DE    /    /     FL. NR. 01    

AS   PARTES   A   SEGUIR   DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR  E
COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.                                                    

---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ.....:                                                         |
|                                                                   |
|ENDEREÇO.:                                                         |
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|                                                                   |
|CNPJ....:                                                          |
|                                                                   |
|ENDEREÇO:                                                          |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA                         |TAXA CAMBIAL                        |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|(                                                                  |
|                                                                  )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|(                                                                  |
|                                                                  )|
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO ATÉ:               |BONIFICAÇÃO:                        |
|                              |                                    |
---------------------------------------------------------------------
|FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:                             |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO...........:                                              |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ    :                                                          |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02      
                         IMPORTAÇAO                                  

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR. 02     

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A  INTERVENÇÃO   DE CORRETOR  OFICIAL QUANDO  PREVISTO EM LEI  OU
REGULAMENTO,   RESPONDENDO   AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE,  ASSIM
COMO  PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS  INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM    CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO  'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE
REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO
CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO
DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL
MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO
PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'                                         

---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU  A  EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE  |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO  DE  CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA  DIGITAL   NO   ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                             |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO  DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            

ANEXO Nº 3:Modelo  de  contrato de câmbio de compra -  transferências
           financeiras do exterior - tipo 03                         
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03     
                         TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR      

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR.  01    

AS   PARTES   A   SEGUIR  DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR  E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.                                                         

---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|                                                                   |
|CNPJ.....:                                                         |
|                                                                   |
|ENDEREÇO.:                                                         |
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ....:                                                          |
|                                                                   |
|ENDEREÇO:                                                          |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA                         |TAXA CAMBIAL                        |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|(                                                                  |
|                                                                  )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|(                                                                  |
|                                                                  )|
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO ATÉ:        |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:     |
|                       |                                           |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO...........:                                              |
---------------------------------------------------------------------
|PAGADOR NO EXTERIOR:                          |PAÍS:               |
|                                              |                    |
---------------------------------------------------------------------
|NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO|
|CENTRAL DO BRASIL                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ    :                                                          |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA  - TIPO 03     
                         TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR      

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR.  02    

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E  CORRETOR  - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO  DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A  INTERVENÇÃO   DE CORRETOR  OFICIAL QUANDO  PREVISTO EM LEI  OU
REGULAMENTO,   RESPONDENDO   AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE,  ASSIM
COMO  PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS  INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM    CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO  'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE
REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO
CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO
DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL
MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO
PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'                                         

---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO  DE  CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA  DIGITAL   NO   ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                             |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU  A  EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE  |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO  DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            

ANEXO Nº 4:Modelo  de  contrato de câmbio de venda  -  transferências
           financeiras para o exterior - tipo 04                     
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04       
                         TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR    

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR.  01    

AS   PARTES   A   SEGUIR   DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR  E
COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.                                                    

---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ.....:                                                         |
|                                                                   |
|ENDEREÇO.:                                                         |
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|                                                                   |
|CNPJ....:                                                          |
|                                                                   |
|ENDEREÇO:                                                          |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA                         |TAXA CAMBIAL                        |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|(                                                                  |
|                                                                  )|
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|(                                                                  |
|                                                                  )|
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO ATÉ:        |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:     |
|                       |                                           |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO...........:                                              |
---------------------------------------------------------------------
|RECEBEDOR NO EXTERIOR:                        |PAÍS:               |
|                                              |                    |
---------------------------------------------------------------------
|NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO|
|CENTRAL DO BRASIL                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ    :                                                          |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 04      
                         TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR    

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR.  02    

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A  INTERVENÇÃO   DE CORRETOR  OFICIAL QUANDO  PREVISTO EM LEI  OU
REGULAMENTO,   RESPONDENDO   AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE,  ASSIM
COMO  PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS  INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM    CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO  'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE
REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO
CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO
DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL
MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO
PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'                                         

---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU  A  EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE  |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO  DE  CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA  DIGITAL   NO   ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                             |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO  DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            

ANEXO Nº 5:Modelo  de contrato de câmbio de compra - interbancário  -
           tipo 05                                                   
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA  - TIPO 05    
                         INTERBANCÁRIO                               

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR. 01     

AS   PARTES   A   SEGUIR  DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR  E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.                                                         

---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|                                                                   |
|CNPJ.....:                                                         |
|                                                                   |
|ENDEREÇO.:                                                         |
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ....:                                                          |
|                                                                   |
|ENDEREÇO:                                                          |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA                         |TAXA CAMBIAL                        |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|                                                                   |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO EM:         |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:     |
|                       |                                           |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO...........:                                              |
---------------------------------------------------------------------
|PRÊMIO......:                                                      |
|ADIANTAMENTO:                                                      |
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ    :                                                          |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05     
                         INTERBANCÁRIO                               

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR. 02     


OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A  INTERVENÇÃO   DE CORRETOR  OFICIAL QUANDO  PREVISTO EM LEI  OU
REGULAMENTO,   RESPONDENDO   AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE,  ASSIM
COMO  PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS  INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM    CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO  'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE
REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO
CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO
DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL
MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO
PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'                                         

---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO  DE  CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA  DIGITAL   NO   ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                             |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU  A  EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE  |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO  DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            

ANEXO Nº 6:Modelo  de  contrato de câmbio de venda - interbancário  -
           tipo 06                                                   
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06      
                         INTERBANCÁRIO                               

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR. 01     

AS   PARTES   A   SEGUIR   DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR  E
COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.                                                    

---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ.....:                                                         |
|                                                                   |
|ENDEREÇO.:                                                         |
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|                                                                   |
|CNPJ....:                                                          |
|                                                                   |
|ENDEREÇO:                                                          |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA                         |TAXA CAMBIAL                        |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA:                                        |
|                                                                   |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL:                                           |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|LIQUIDAÇÃO EM:         |FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:     |
|                       |                                           |
---------------------------------------------------------------------
|NATUREZA DA OPERAÇÃO:                                              |
|DESCRIÇÃO...........:                                              |
---------------------------------------------------------------------
|PRÊMIO......:                                                      |
|ADIANTAMENTO:                                                      |
---------------------------------------------------------------------
|CORRETOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ    :                                                          |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES                                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06      
                         INTERBANCÁRIO                               

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR. 02     

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A  INTERVENÇÃO   DE CORRETOR  OFICIAL QUANDO  PREVISTO EM LEI  OU
REGULAMENTO,   RESPONDENDO   AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE,  ASSIM
COMO  PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS  INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM    CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO  'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE
REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO
CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO
DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL
MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO
PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'                                         

---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU  A  EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE  |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO  DE  CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA  DIGITAL   NO   ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                             |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO  DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            

ANEXO Nº 7:Modelo de contrato de câmbio de compra - alteração -  tipo
           07                                                        
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 07     
                         ALTERAÇÃO                                   

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR. 01     

AS   PARTES   A   SEGUIR  DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR  E
VENDEDOR,  NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO  DE  CÂMBIO  DE
CARACTERÍSTICAS  AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO  DAS  SEGUINTES
ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.        

---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|                                                                   |
|CNPJ.....:                                                         |
|                                                                   |
|ENDEREÇO.:                                                         |
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ....:                                                          |
|                                                                   |
|ENDEREÇO:                                                          |
---------------------------------------------------------------------
|VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO:                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
|ALTERAÇÕES:                                                        |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO  DE  CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA  DIGITAL   NO   ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                             |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU  A  EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE  |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO  DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            

ANEXO Nº 8:Modelo  de contrato de câmbio de venda - alteração -  tipo
           08                                                        
---------------------------------------------------------------------


                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 08      
                         ALTERAÇÃO                                   

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR. 01     

AS   PARTES   A   SEGUIR   DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR  E
COMPRADOR,  NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE  CÂMBIO  DE
CARACTERÍSTICAS  AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO  DAS  SEGUINTES
ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.        

---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ.....:                                                         |
|                                                                   |
|ENDEREÇO.:                                                         |
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|                                                                   |
|CNPJ....:                                                          |
|                                                                   |
|ENDEREÇO:                                                          |
---------------------------------------------------------------------
|VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO:                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
|ALTERAÇÕES:                                                        |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU  A  EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE  |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO  DE  CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA  DIGITAL   NO   ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                             |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO  DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            

ANEXO Nº 9:Modelo  de  contrato de câmbio de compra - cancelamento  -
           tipo 09                                                   
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09     
                         CANCELAMENTO                                

                         NR.    /    DE    /    /    FL. NR. 01      

AS   PARTES   A   SEGUIR  DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  COMPRADOR  E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.                                                         

---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|                                                                   |
|CNPJ.....:                                                         |
|                                                                   |
|ENDEREÇO.:                                                         |
---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ....:                                                          |
|                                                                   |
|ENDEREÇO:                                                          |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA                         |TAXA CAMBIAL                        |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO:                                 |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09     
                         CANCELAMENTO                                

                         NR.    /    DE    /    /    FL. NR. 02      

OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A  INTERVENÇÃO   DE CORRETOR  OFICIAL QUANDO  PREVISTO EM LEI  OU
REGULAMENTO,   RESPONDENDO   AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE,  ASSIM
COMO  PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS  INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM    CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO  'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE
REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO
CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO
DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL
MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO
PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'                                         

---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO  DE  CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA  DIGITAL   NO   ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                             |
---------------------------------------------------------------------
|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU  A  EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE  |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO  DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            

ANEXO Nº 10:Modelo  de  contrato de câmbio de venda - cancelamento  -
           tipo 10                                                   
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10      
                         CANCELAMENTO                                

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR. 01     

AS   PARTES   A   SEGUIR   DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE,  VENDEDOR  E
COMPRADOR,  CONTRATAM  A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO,  NAS  CONDIÇÕES
AQUI ESTIPULADAS.                                                    

---------------------------------------------------------------------
|VENDEDOR:                                                          |
|                                                                   |
|CNPJ.....:                                                         |
|                                                                   |
|ENDEREÇO.:                                                         |
---------------------------------------------------------------------
|COMPRADOR:                                                         |
|                                                                   |
|CNPJ....:                                                          |
|                                                                   |
|ENDEREÇO:                                                          |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|MOEDA                         |TAXA CAMBIAL                        |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:                              |
|                                                                   |
|                                                                   |
|-------------------------------------------------------------------|
|VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO:                                 |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|CLÁUSULAS CONTRATUAIS:                                             |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------
|OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:                                             |
|                                                                   |
|                                                                   |
---------------------------------------------------------------------

                         CONTRATO  DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10      
                         CANCELAMENTO                                

                         NR.    /    DE    /    /     FL. NR. 02     


OS  INTERVENIENTES  NO  PRESENTE  CONTRATO  DE  CÂMBIO  -  COMPRADOR,
VENDEDOR  E    CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS  NORMAS
CAMBIAIS   VIGENTES,  NOTADAMENTE DA  LEI  4.131,  DE  03.09.1962,  E
ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO  DIPLOMA,
'VERBIS':                                                            
'ART.  23  -  AS  OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA  LIVRE  SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO,
COM A  INTERVENÇÃO   DE CORRETOR  OFICIAL QUANDO  PREVISTO EM LEI  OU
REGULAMENTO,   RESPONDENDO   AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE,  ASSIM
COMO  PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS  INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS,
SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA E DO CRÉDITO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS
ITENS  ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC,  OU
SEJAM    CLASSIFICÁVEIS  EM  RUBRICAS  RESIDUAIS,  COMO  'OUTROS'   E
'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARÁGRAFO  SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO  ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO,  AO  CORRETOR  E  AO  CLIENTE,  PUNÍVEL  COM  MULTA  DE  50
(CINQÜENTA)  A  300  POR CENTO (TREZENTOS POR   CENTO)  DO  VALOR  DA
OPERAÇÃO  PARA  CADA  UM  DOS  INFRATORES,  A  DECLARAÇÃO  DE   FALSA
IDENTIDADE  NO  FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O  MODELO
DETERMINADO  PELO  BANCO  CENTRAL DO BRASIL,  SERÁ  EXIGIDO  EM  CADA
OPERAÇÃO,  ASSINADO  PELO  CLIENTE  E  VISADO  PELO   ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO  E  PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO  DADA  PELO
ARTIGO  72  DA  LEI  9.069,  DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  TERCEIRO  -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL
COM  MULTA DE 5  (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR  DA
OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE  O  PARÁGRAFO  SEGUNDO.  (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72  DA  LEI
9.069,   DE  29.06.1995)   PARÁGRAFO  QUARTO  -  CONSTITUI  INFRAÇÃO,
IMPUTÁVEL  AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE  INTERVIEREM
NA  OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO)  A  100  POR
CENTO  (CEM  POR  CENTO)  DO  RESPECTIVO  VALOR,  PARA  CADA  UM  DOS
INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO
CONSELHO DA  SUPERINTENDÊNCIA  DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS  PELO  CLIENTE NO FORMULÁRIO A  QUE SE REFERE  O  PARÁGRAFO
SEGUNDO   DESTE  ARTIGO.   PARÁGRAFO   QUINTO   -    EM    CASO    DE
REINCIDÊNCIA,  PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA  MOEDA  E  DO
CRÉDITO    CASSAR   A   AUTORIZAÇÃO  PARA  OPERAR   EM   CÂMBIO   AOS
ESTABELECIMENTOS  BANCÁRIOS  QUE   NEGLIGENCIAREM  O  CUMPRIMENTO  DO
DISPOSTO  NO  PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE  IGUAL
MEDIDA  EM  RELAÇÃO  AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO  -  O  TEXTO  DO
PRESENTE  ARTIGO  CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO  A  QUE  SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'                                         

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|PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU  A  EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE  |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------
|PELO COMPRADOR: NOME, CPF  E  ASSINATURA  MANUAL  AUTORIZADA  OU A |
|EXPRESSÃO "CONTRATO  DE  CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE |
|ASSINATURA  DIGITAL   NO   ÂMBITO  DA  INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES |
|PÚBLICAS (ICP-BRASIL).                                             |
---------------------------------------------------------------------
|PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA  OU  A EX- |
|PRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO  DIGITALMENTE",  NO  CASO  DE |
|ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES PÚBLI- |
|CAS (ICP-BRASIL).                                                  |
---------------------------------------------------------------------

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:          Contrato de Câmbio - 1                            

ANEXO Nº 11 - Modelo de boleto de compra e venda                     
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ANVERSO  ------------------------------------------------------------
         |Instituição Autorizada      |Comprovante nº  |data        |
         |Código                      |                |            |
         |                            |                |            |
         ------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------

               MERCADO  DE  CÂMBIO  DE  TAXAS  LIVRES                

                 [   ] COMPRA           [   ] VENDA                  

CLIENTE                                                              
---------------------------------------------------------------------
|Nome/Razão Social                    |CPF/CNPJ                     |
|                                     |                             |
|-------------------------------------|-----------------------------|
|Endereço                             |Cidade (UF)    |Telefone     |
|                                     |               |             |
---------------------------------------------------------------------

OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS                                             
---------------------------------------------------------------------
|Moeda Estrangeira - Símbolo |Taxa Cambial  |Valor em Moeda Nacional|
|e Valor                     |              |                       |
|                            |R$            |R$                     |
|----------------------------|--------------|------------------------
|Código da Natureza          |Código da for-|                        
|                            |ma de Entrega |                        
|                            |              |                        
--------------------------------------------- CORRETOR INTERVENIENTE 
                                              -----------------------
                                              |Nome                 |
                                              |                     |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES                    |                     |
|--------------------------------------------||---------------------|
|                                            ||Assinatura manual au-|
|                                            ||torizada ou a expres-|
|                                            ||são "boleto assinado |
|                                            ||digitalmente", no ca-|
|                                            ||so  de assinatura di-|
|                                            ||gital  no  âmbito  da|
|                                            ||Infra-Estrutura    de|
|                                            ||Chaves Públicas (ICP-|
|                                            ||Brasil).             |
---------------------------------------------  ----------------------
|--------------------------------------------  ---------------------|
|Autenticação  mecânica,  assinatura  manual ||O cliente declara ter|
|autorizada  do  banco  negociador  da moeda ||pleno conhecimento do|
|estrangeira ou a expressão "boleto assinado ||texto  constante  do |
|digitalmente", no caso de assinatura digital||respectivo  contrato |
|no  âmbito  da  Infra-Estrutura  de  Chaves ||de câmbio, do artigo |
|Públicas (ICP-Brasil).                      ||23 da Lei 4.131,  de |
|                                            ||03.09.1962,   e  em  |
|                                            ||especial dos seus §§ |
|                                            ||2º e 3º  transcritos |
|                                            ||neste documento, bem |
|                                            ||como do  Regulamento |
|                                            ||que rege  a presente |
|                                            ||operação.            |
|                                            ||                     |
|                                            ||Assinatura manual do |
|                                            ||cliente ou  a expres-|
|                                            ||são "boleto assinado |
|                                            ||digitalmente", no ca-|
|                                            ||so de  assinatura di-|
|                                            ||gital no  âmbito  da |
|                                            ||Infra-Estrutura   de |
|                                            ||Chaves Públicas (ICP-|
|                                            ||Brasil).            | 
---------------------------------------------||----------------------

VERSO OU ANVERSO, CONFORME A CONVENIÊNCIA                            

          |-----------------------------------------------|          
          |Artigo 23 da Lei 4.131, §§ 2º e 3º com  a reda-|          
          |ção  dada  pelo  artigo  72  da  Lei 9.069,  de|          
          |29.06.1995:                                    |          
          |                                               |          
          |"§ 2º - Constitui infração imputável ao estabe-|          
          |lecimento bancário, ao corretor e  ao  cliente,|          
          |punível  com  multa  de  50  (cinqüenta) a 300%|          
          |(trezentos por cento) do valor da operação para|          
          |cada um dos infratores,  a  declaração de falsa|          
          |identidade no formulário que, em número de vias|          
          |e segundo o modelo determinado  pelo Banco Cen-|          
          |tral do Brasil, será exigido em  cada operação,|          
          |assinado pelo cliente e visado  pelo  estabele-|          
          |cimento bancário e pelo corretor  que  nela in-|          
          |tervierem.                                     |          
          |                                               |          
          |§ 3º - Constitui infração, de  responsabilidade|          
          |exclusiva  do  cliente,  punível com multa de 5|          
          |(cinco) a  100%  (cem por cento)  do  valor  da|          
          |operação,  a  declaração de  informações falsas|          
          |no formulário a que se refere o § 2º."         |          
          |-----------------------------------------------|          

---------------------------------------                              
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Disposições Gerais - 1                                     
-----------------------------------                                  

1.  O  presente capítulo, que constitui o Regulamento do  Mercado  de
Câmbio  de   Taxas  Flutuantes,   dispõe,  exclusivamente,  sobre  as
operações  cursadas no mercado instituído pela  Resolução  1.552,  de
22.12.1988,   vedada   a   realização  de   qualquer   operação   não
especificamente prevista sem prévia autorização do Banco  Central  do
Brasil.                                                              

2. O mercado de que se trata obedece ao disposto neste Regulamento  e
abrange as seguintes operações:                                      

   a) compras:                                                       

     I  - de moedas estrangeiras em espécie;                         

     II   -  de  cheques,  ordens de pagamento e demais  instrumentos
     normalmente  aceitos no mercado  financeiro  internacional  como
     representativos  de  valor,  em  favor  de  pessoas  físicas  ou
     jurídicas,   exclusivamente   nas  hipóteses   previstas   neste
     Regulamento   ou  quando  se  referirem  à  revenda   de   moeda
     estrangeira   anteriormente  adquirida  neste  mercado   e   não
     utilizada, total ou parcialmente;                               

   b)vendas:                                                         

      -  de  moeda  estrangeira  destinada a cobertura de  gastos  em
viagens   ao   exterior,   despesas  correlatas   e    transferências
especificamente previstas neste Regulamento ou autorizadas,  em  cada
caso, pelo Banco Central do Brasil.                                  

     2.1 - As compras ou  vendas de moeda estrangeira a que se refere
este  Regulamento  são  as  operações praticadas  pelas  instituições
credenciadas em relação aos  seus clientes.                          

  3. As operações são registradas no Sisbacen consoante o disposto no
título  20 deste Regulamento e formalizadas com utilização do  boleto
cujo modelo constitui o anexo nº 1 deste capítulo: (NR)              

   3.1  -  O  formato  do boleto pode ser adaptado  pela  instituição
   credenciada,  sem necessidade de prévia anuência do Banco  Central
   do  Brasil,  desde  que estejam preservadas todas  as  informações
   exigidas no referido modelo. (NR)                                 

   3.2  -  A  respeito  dos  registros  no  Sisbacen,  os  bancos   e
   operadores  credenciados registram suas operações em transação  de
   prefixo PCAM e as agências de turismo e os meios de hospedagem  de
   turismo registram suas operações em transação de prefixo PMTF.    

   3.3  -  Os  dados complementares relativos às operações de  câmbio
   (números  de certificados de registro, ROF, RDE, etc.)  requeridos
   por  dispositivos legais e regulamentares, devem  ser  consignados
   no  campo  "Informações Complementares" dos boletos e  nos  campos
   adequados das telas de registro das transações de prefixo PCAM  do
   Sisbacen.                                                         

   4.   É   vedada   a  entrega  ou  cessão,  pelos  estabelecimentos
credenciados,  de "traveller's cheques", boletos e outros formulários
de seu uso a qualquer intermediário entre o vendedor e o comprador.  

  5.  Respeitados  os  limites  e  condições  deste  Regulamento,  as
operações  de  que  se trata são livremente convencionadas  entre  as
partes,  que ajustarão, entre si, os montantes, as taxas de câmbio  a
serem aplicadas, bem como as  moedas transacionadas.                 

 6. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:               

  a)  mercado  de  câmbio  de taxas livres - aquele  instituído  pela
Resolução  1.690, de 18.03.1990, do Conselho Monetário Nacional;     

  b)  mercado de câmbio de taxas flutuantes - aquele instituído  pela
Resolução  1.552, de 22.12.1988, do Conselho Monetário  Nacional,  em
que  são conduzidas, exclusivamente, operações de câmbio específicas,
constantes  deste Regulamento;                                       

  c)  bancos autorizados a operar em câmbio - os  bancos  comerciais,
bancos  de  investimento  e bancos múltiplos autorizados  a  realizar
operações  de câmbio, na forma da Resolução 1.620, de 26.07.1989,  do
Conselho Monetário Nacional;                                         

  d)  bancos credenciados - os bancos credenciados pelo Banco Central
do  Brasil  a  operar  no  mercado de  câmbio  de  taxas  flutuantes.
Incluem-se  automaticamente nesta categoria os bancos  autorizados  a
operar em câmbio, como definidos na alínea anterior;                 

  e)  operadores credenciados - as sociedades corretoras,  sociedades
distribuidoras  de títulos e valores mobiliários e as  sociedades  de
crédito,  financiamento  e  investimento,  credenciadas  pelo   Banco
Central a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;           

  f)  agência  de  turismo - empresa que opera com turismo  receptivo
e/ou emissivo.                                                       

  g)  meios  de  hospedagem  de turismo - hotéis,  hotéis  de  lazer,
hotéis-residência e pousadas;                                        

  h)  instituição  credenciada - a pessoa jurídica  credenciada  pelo
Banco  Central  do  Brasil a operar no mercado  de  câmbio  de  taxas
flutuantes,  compreende bancos, operadores,  agências  de  turismo  e
meios de hospedagem de turismo;                                      

  i)  pacote  turístico - excursão ou viagem organizada por  agências
de  turismo,  a  um  preço  total  e fixo,  "per  capita",  incluindo
circuitos  com  o emprego de uma ou diversas formas de  transporte  e
meios  de  hospedagem  pré-estabelecidos, além de  visitas  a  locais
turísticos;                                                          

  j)  programas  individuais  - pacotes turísticos  organizados  para
atender  a  interesse  de  um único viajante  ou  grupo  reduzido  de
viajantes;                                                           

  l)  turismo receptivo - atividade exercida por agências de  turismo
que corresponde à assistência a turista estrangeiro, compreendendo  o
acompanhamento  e  prestação de informações  nos  passeios  locais  e
traslados nas localidades de destino;                                

  m)  turismo  emissivo - atividade exercida por agências de  turismo
que compreende o planejamento, organização e operação de programas ou
pacotes para turistas em suas viagens de âmbito internacional.       

  7. Salvo quando expressamente admitido diferentemente, as entidades
definidas  nas  alíneas  "d"  a "g" do item  anterior  somente  podem
realizar  as  seguintes  operações, dentre  aquelas  previstas  neste
Regulamento:                                                         

   a)bancos  credenciados  -  todas  as  operações  previstas   neste
Regulamento;                                                         

   b)operadores  credenciados - compras e/ou vendas  a  clientes,  em
espécie,  cheques e "traveller's cheques", bem como as  efetuadas  no
mercado  interbancário,  e  arbitragens no País  e  com  instituições
financeiras no exterior;                                             

   c)agências  de  turismo  -  compras e/ou  vendas  a  clientes,  em
espécie,  cheques  e "traveller's cheques", bem como  arbitragens  no
País e com instituições financeiras no exterior;                     

   d)meios  de  hospedagem  de  turismo  - exclusivamente  compras  a
clientes, em espécie, cheques e "traveller's cheques".               

     7.1  -  Relativamente  aos meios de hospedagem  de  turismo,  os
     valores em moedas estrangeiras adquiridos de clientes devem  ser
     negociados com as demais instituições credenciadas,  de  modo  a
     que  as  disponibilidades não ultrapassem, diariamente, o  valor
     de  US$100.000,00  (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou   seu
     equivalente em outras moedas, consideradas globalmente todas  as
     dependências no País.                                           

  8.  A  posição  de  câmbio dos bancos e operadores  credenciados  é
apurada   conforme  previsto no título 19 deste Regulamento,  devendo
as  instituições observar os  limites estabelecidos para as  posições
comprada  e  vendida  no  encerramento diário do movimento de câmbio.

  9.  As  agências  de  turismo devem observar o  limite  operacional
conforme também previsto no título 19 deste Regulamento.             

10.  Os  bancos  e os operadores credenciados  devem  registrar   seu
movimento  diretamente no Sisbacen, na forma prevista  no  título  20
deste Regulamento.                                                   

11.  As  agências  de  turismo e os meios de  hospedagem  de  turismo
registram  suas  operações  na  forma prevista  no  título  20  deste
Regulamento, observado que:                                          

   a)aquelas   interligadas  ao  Sisbacen  efetuarão   os   registros
diretamente;                                                         

   b)as  não interligadas devem eleger uma instituição centralizadora
que se encarregará de registrar seu movimento naquele Sistema.       

12.  As  agências de turismo e os prestadores de serviços  turísticos
devem realizar  suas transferências do e para o exterior, relativas a
pacotes  turísticos,  mediante  serviço  bancário   internacional  de
bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio.                  

13. A pedido dos bancos credenciados, o Banco Central do Brasil pode,
a  seu  critério, transformar câmbio manual em sacado, ou vice-versa,
bem como realizar operações de arbitragem.                           

14. Para as operações de que trata este Regulamento é livre o horário
de  funcionamento das  agências de turismo e meios de  hospedagem  de
turismo.  As  demais  instituições credenciadas  devem  respeitar  os
normativos  que  regem os horários de funcionamento das  instituições
financeiras.                                                         

15.   Os  documentos  relativos  às  operações  de  que  trata   este
Regulamento  devem ser mantidos em arquivo, pelo prazo de  5  (cinco)
anos,  contados  do  término do exercício em  que  tenha  ocorrido  a
operação,  para  apresentação  ao Banco  Central  do  Brasil,  quando
solicitada, sob a forma de papel, microfilme, microficha ou  em  meio
eletrônico, desde que a autenticidade possa ser verificada pelo Banco
Central do Brasil de imediato e sem ônus pecuniário. (NR)            

16. Tendo em vista as disposições contidas no artigo 23 da Lei 4.131,
de   03.09.1962,  bem  como  as  infrações  caracterizadas  em   seus
parágrafos,  devem  as instituições credenciadas exigir  comprovantes
adequados  a  lhes  permitir identificar corretamente  seus  clientes
compradores e vendedores de moeda estrangeira, ressalvado o  disposto
no título 4 deste Regulamento.                                       

17.  Nas transferências financeiras do ou para países com os quais  o
Brasil  mantém convênios de pagamentos devem ser observadas as normas
cambiais  específicas  aplicáveis  à  matéria,  sendo  facultativa  a
efetivação de pagamentos do Brasil para referidos países por meio dos
mecanismos desses convênios.                                         

18.  Para  o  curso de pagamentos e recebimentos sob  o  Convênio  de
Pagamentos  e  Créditos  Recíprocos,  é  indispensável  que  o  banco
credenciado  a  operar em câmbio esteja  especificamente   autorizado
pelo  Banco Central do Brasil para tal, conforme lista disponível  no
Sisbacen,  transação  PCCR910, observados,  ainda,  os  procedimentos
determinados   no capítulo 12 da Consolidação das Normas  Cambiais  -
CNC.                                                                 

19.  Também   devem  ser processadas no mercado de  câmbio  de  taxas
flutuantes  as despesas/receitas decorrentes das operações  previstas
no  presente Regulamento, inclusive aquelas devidas ao Banco  Central
do  Brasil, sendo dispensado o preenchimento do boleto, devendo,  nos
registros  das respectivas operações de câmbio no Sisbacen,   figurar
como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições
credenciadas devedoras/credoras.                                     

20.  As  operações de que trata o item anterior  podem ser englobadas
em  um único registro (de venda ou de compra), para cada moeda, desde
que  se  refiram  a operações, de mesma natureza, conduzidas  com  um
mesmo parceiro.                                                      

21. Para  a  determinação de limites de valor das operações previstas
neste  Regulamento cursadas em outras moedas estrangeiras que  não  o
dólar  dos  Estados Unidos, deve ser utilizada a correlação paritária
divulgada  pelo Banco Central do Brasil mais recentemente  disponível
no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.                             

22.  Dos  atos  constitutivos das agências  de  turismo  e  meios  de
hospedagem de turismo deve explicitamente constar, como uma  de  suas
finalidades,  a  prática  de  operações  de  câmbio,  para  fins   de
credenciamento junto ao Banco Central do Brasil.                     

23.  As  divisas resultantes das vendas efetuadas por lojas  francas,
autorizadas na forma do Decreto-lei  1.455, de 07.04.1976, não  podem
ser transacionadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.         

24.  As  disposições  deste Regulamento não se  aplicam  às  despesas
custeadas  diretamente pelos cofres públicos, aí  entendidas  aquelas
operações de responsabilidade direta das pessoas jurídicas de direito
público   interno,   bem   como  às  receitas   que   auferirem   por
transferências financeiras do exterior.                              

25. O registro  das operações cursadas neste mercado deve observar as
instruções constantes do título 22 deste Regulamento, para o  correto
preenchimento  das  naturezas de operação e da forma  de  entrega  da
moeda estrangeira.                                                   

26.  Os  recursos  em moeda nacional ou estrangeira  decorrentes  das
operações  cursadas  neste mercado somente podem ser  utilizados  nas
finalidades  específicas previstas neste Regulamento,  sendo  vedadas
operações  que  produzam efeitos contrários  ou  desvirtuem  os  seus
objetivos.                                                           

27.   É   expressamente  vedada  a  utilização  da  venda  de   moeda
estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de
captação de recursos financeiros ou de formação de  poupança.        

28.  As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta  devem
ser liquidadas:                                                      

   a)no  mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de  moeda
estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques";       

   b)em  até  2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos  demais
casos,  excluídos os dias não úteis nas praças das moedas  envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda  e/ou na praça da outra moeda).

29.  As operações de câmbio de compra de natureza financeira que  não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil somente  podem
ser contratadas para  liquidação pronta.                             

30.  As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas
a  registro  no  Banco Central do Brasil podem ser  contratadas  para
liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida
a  liquidação  em  data  anterior à data  originalmente  pactuada  no
contrato de câmbio, observado o disposto no item 33 deste título.    

31.  As  operações de câmbio de venda de natureza financeira, com  ou
sem  registro no Banco Central do Brasil, podem ser contratadas  para
liquidação  futura,  pelo prazo máximo de sessenta  dias,  não  sendo
admitida  a  liquidação  em data anterior à  data  de  vencimento  da
obrigação no exterior, observado o disposto no item 33 deste título. 

32.  A  contratação das operações de câmbio a que se  refere  o  item
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que  esteja  evidenciado o esquema de pagamento  ou  a  data   futura
de  vencimento  da  obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).    


33.  As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas
a  aplicações  em  títulos de renda variável que estejam  sujeitas  a
registro  no  Banco  Central  do  Brasil,  conforme  o  disposto   na
Resolução   1.968, de 30.09.1992,  são  contratadas  para  liquidação
em  até três  dias  úteis.                                           


34.  A  contratação de cancelamento de operação de câmbio é  efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de  ordem
legal  e  regulamentar  aplicáveis, inclusive  aqueles  relativos  ao
encargo  financeiro  de  que  trata o artigo  12  da  Lei  7.738,  de
09.03.1989,  alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999,  incidentes  nas
operações de exportação de serviços e nas operações de transferências
financeiras  do  exterior cujas disposições relativas  ao  cálculo  e
cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5 da CNC.           


35.  As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e  de
arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura,  observadas
as limitações regulamentares.                                        


36. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado:              

   a)nas  operações contratadas para liquidação pronta, a  taxa  deve
refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada  (taxa
líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e
outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte;

   b)nas  operações  contratadas para liquidação  futura  a  taxa  de
câmbio  usada  na  contratação   é a taxa  para  operações   prontas,
admitida  a  pactuação  de  prêmios  não  incorporados  à  taxa.  Nas
operações  interbancárias realizadas eletronicamente, no Sisbacen,  o
prêmio  deve  ser indicado no campo adequado da tela de  registro  da
operação.                                                            


37.  O  contravalor em moeda nacional da operação de  venda de  moeda
estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em
nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão.                 


38.  Excetuam-se  do disposto no item anterior,  as vendas  de  moeda
estrangeira,  até  US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados  Unidos)
ou  seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos
com  viagens ao exterior, situação em que pode ser aceito o pagamento
do contravalor em moeda nacional em espécie.                         


39.  Nas  operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor  em
moeda nacional, quando superior a  R$10.000,00 (dez mil reais),  deve
ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou
ser  objeto  de  transferência bancária para  crédito  em  sua  conta
corrente em outro banco.                                             


40.   Complementarmente,   as  operações  efetuadas   neste   mercado
sujeitam-se  às  demais  normas legais e  regulamentares  aplicáveis,
constituindo responsabilidade das partes intervenientes  da  operação
de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal vigente.           

41.  A  apuração de irregularidades nas operações de que  trata  este
Regulamento  sujeita  os  infratores  às  penalidades  previstas  nas
disposições  legais  e  regulamentares  em  vigor,  sem  prejuízo  da
revogação do credenciamento para operar no sistema.                  

42.  Aplica-se às operações realizadas no mercado de câmbio de  taxas
flutuantes  o  disposto  nos itens III e IV da  Resolução  1.620,  de
26.07.1989, a seguir transcritos:                                    


     "III  - A autorização obtida pelas instituições financeiras para
     operar  em  câmbio implica a defesa intransigente  das  reservas
     cambiais  do  País,  seja  quanto à  realização  tempestiva  das
     receitas  provenientes  de exportação e  outros  direitos,  seja
     quanto  à  liceidade  e exeqüibilidade das operações  das  quais
     decorram  ou possam decorrer pagamentos ao exterior. Para  isso,
     é   dever  dessas  instituições  revestir  suas  operações   das
     necessárias   cautelas,  bem  como  mantê-las   sob   permanente
     acompanhamento, de forma a assegurar sua regular liquidação."   

     "IV  -  Como conseqüência do disposto no item precedente,  devem
     as  instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da
     qualificação  de  seus  clientes compradores  ou  vendedores  de
     divisas,    usuários   da   prestação   de   serviço    bancário
     internacional,  para  a realização das operações  de  câmbio  às
     quais  se  proponham, mediante a realização, entre  outras,  das
     necessárias    avaliações   cadastrais,   de   desempenho,    de
     procedimentos comerciais e capacidade financeira."              

43.  O  Banco  Central  do  Brasil somente reconhece  como  válida  a
assinatura digital dos boletos por meio de utilização de certificados
digitais  emitidos  no âmbito da Infra-Estrutura de  Chaves  Públicas
(ICP-Brasil),   sendo  responsabilidade  do  agente   credenciado   a
verificação da utilização adequada da certificação digital por  parte
do  cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários
e a validade dos certificados digitais envolvidos. (NR)              

44. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente
credenciado  a  operar  em câmbio, negociador da  moeda  estrangeira,
deve: (NR)                                                           

     I  - utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com
     padrão  divulgado pelo Departamento de Tecnologia da  Informação
     do  Banco  Central  do  Brasil (Bacen/Deinf);  (NR)             

     II  -  estar  apto  a tornar disponível, de forma  imediata,  ao
     Banco  Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
     do   término   do   exercício  em  que  ocorra   a   liquidação,
     cancelamento  ou  baixa,  a impressão do  boleto  e  dele  fazer
     constar a expressão "boleto assinado digitalmente";  (NR)       

     III  -  manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico,  o  arquivo
     original  do  boleto, das assinaturas digitais e dos respectivos
     certificados digitais. (NR)                                     


------------------------------                                       
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Viagens Internacionais - 5                                 
------------------------------------                                 
SEÇÃO I: TURISMO                                                     

   1.  As  instituições credenciadas, exceto meios de  hospedagem  de
turismo,  podem  vender  moeda estrangeira  aos  viajantes  a  seguir
qualificados, mediante apresentação dos seguintes documentos:        

   a)  brasileiro  domiciliado no País ou  estrangeiro  residente  no
País  em  caráter  permanente:    carteira  de  identidade  (RG),  ou
documento equivalente para esse efeito, e comprovante de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal;  

   b)  estrangeiro  residente  no País  em  caráter  temporário  (Lei
6.815,  de  19.08.1980,  art.13, item V):  passaporte,  ou  documento
equivalente  para  esse efeito e, quando for o caso,  comprovante  de
inscrição  no  Cadastro  de Pessoas Físicas (CPF)  da  Secretaria  da
Receita Federal;                                                     

   c)  estrangeiro  membro  de  missão diplomática  ou  de  organismo
internacional: passaporte diplomático ou de serviço e, quando  for  o
caso,  comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  (CPF)
da Secretaria da Receita Federal. (NR)                               

  2.  As  vendas  de  moeda estrangeira a  que se  refere esta  seção
podem  ser realizadas, para cada viajante, independentemente  de  sua
idade  e  são  formalizadas  mediante o preenchimento do  boleto  que
constitui o anexo nº 1 deste Regulamento.                            

   3.   A   aquisição   da  moeda  estrangeira  pode   ser   efetuada
parceladamente,  com  a finalidade exclusiva  de  atender  gastos  no
exterior com viagens internacionais.                                 

4.  No  ato   da  operação de câmbio respectiva, deve  a  instituição
vendedora da moeda estrangeira:                                      

   a)exigir a presença do viajante;                                  

   b)anexar,  nos  casos  de venda a representante  legal,  cópia  do
instrumento  que  atribui poderes ao representante  para  realizar  a
operação.                                                            

  5.  Ao  amparo  desta  seção é permitida a  utilização  de  cartões
magnéticos para saque de moeda estrangeira no exterior contra  débito
em   conta  corrente  mantida  pelo  viajante  no  País,  desde   que
respeitadas,  no  que  couber,  as demais condições  previstas  neste
Regulamento.                                                         

 6. A formalização da  operação de que trata o item anterior deve ser
efetuada  pelo  banco  vendedor da moeda estrangeira  com  base   nos
demonstrativos  dos saques efetuados no exterior com a  indicação  no
campo   Informações  Complementares  da  expressão:   "Dispensada   a
assinatura do comprador por se tratar de operação liquidada por  meio
eletrônico".                                                         

 7. É facultada a globalização das operações pelos montantes vendidos
diariamente,   mantidas  as   exigências  regulamentares   quanto   a
identificação  dos clientes e respectivos registros discriminados  no
Sisbacen. Os saques efetuados após as 18h horas devem ser somados  ao
movimento do dia útil seguinte para fins de registro.                

  8.  Aos  residentes  no  exterior, quando da  saída  do  território
nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com  os  reais
inicialmente  adquiridos e não utilizados, mediante  apresentação  do
respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição
credenciada.  Após sua utilização, referido documento será  devolvido
ao cliente com a inscrição "INUTILIZADO PARA FINS  DE RECOMPRA".     

 9. Nos casos de utilização de cartão magnético para saque, o direito
de  recompra  é  exercido  pela  apresentação  do  cartão  magnético,
passaporte  ou carteira de identidade e o extrato emitido pelo  caixa
eletrônico,  na  forma  prevista no título 4 deste  Regulamento,  por
ocasião do saque. (NR)                                               

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Viagens Internacionais - 5                                 
------------------------------------                                 

SEÇÃO II: NEGÓCIOS, SERVIÇO OU TREINAMENTO                           

 1. Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I deste
título, e observadas, no que couber, as disposições ali contidas,  as
pessoas  físicas  ou  jurídicas podem adquirir, junto  a  instituição
credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de  seus  gastos
no exterior em viagens de negócios, serviço ou treinamento.          

  2.  Referida  venda  condiciona-se, no caso de pessoa  jurídica,  à
apresentação,  à  instituição credenciada, de carta formalizada  pelo
empregador ou contratante do beneficiário, informando:               

   a)  tratar-se  de  viagem de negócios, serviço ou treinamento,  de
interesse da empresa;                                                

   b)o período de duração da estada no exterior;                     

   c)o valor total da operação.                                      

  3. No caso de pessoa física, em que o custeio das despesas seja  de
sua   própria  responsabilidade,  deve  ser  apresentada   declaração
contendo  os  dados  acima  relativos à viagem  a  ser  realizada  no
exterior.                                                            

  4. Deve constar no campo "Informações Complementares" do respectivo
boleto,  o  nome  do  viajante para  fins de comprovação  perante  as
autoridades policiais competentes, se necessário.                    


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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Viagens Internacionais - 5                                 
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SEÇÃO III: FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS E CULTURAIS                

1.  Podem  ser  efetuadas  vendas de moeda estrangeira  destinadas  a
remessas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo,
não   endossável,   a  título  de  manutenção  de   pessoas   físicas
domiciliadas  no  País que se encontrem temporariamente  no  exterior
cumprindo programas de natureza educacional, científica ou cultural. 

2.  O banco interveniente na operação deve informar ao cliente que os
documentos  que  respaldam a operação de câmbio devem  ser  guardados
pelos compradores e vendedores da moeda estrangeira, pelo prazo de  5
(cinco)  anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido
a  operação,  para  apresentação  ao  Banco  Central  do  Brasil,  se
solicitada. (NR)                                                     

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Viagens Internacionais - 5                                 
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SEÇÃO IV: PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS                     

1.  Adicionalmente às vendas de moeda estrangeira efetuadas ao amparo
da  seção  I deste título e observadas, no que couber, as disposições
ali  contidas,  as  instituições  credenciadas  podem  vender   moeda
estrangeira  destinada  à  cobertura de  gastos  com  treinamento   e
competições  no  exterior:                                           

   a)a   clube,  associação,  federação  ou  confederação  esportiva,
mediante   apresentação  de  relação  nominal  dos   componentes   da
delegação;                                                           

   b)individualmente  a  atleta mediante apresentação  de  declaração
informando a natureza do evento e o valor a ser adquirido.           

2.  A  instituição interveniente na operação deve informar ao cliente
que  os  documentos  que comprovem os gastos realizados  no  exterior
devem  ser guardados pelo comprador da moeda estrangeira, pelo  prazo
de  5  (cinco)  anos, contados do término do exercício em  que  tenha
ocorrido a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se
solicitada. (NR)                                                     

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Viagens Internacionais - 5                                 
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SEÇÃO V: TRATAMENTO DE SAÚDE                                         

1.  Podem  os  bancos credenciados efetuar venda de moeda estrangeira
destinada a cobertura de gastos com tratamento de saúde no exterior. 

2.  O banco interveniente na operação deve informar ao cliente que os
documentos que comprovem os gastos realizados no exterior  devem  ser
guardados,   pelo  comprador da moeda estrangeira, pelo  prazo  de  5
(cinco)  anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido
a  operação,  para  apresentação  ao  Banco  Central  do  Brasil,  se
solicitada. (NR)                                                     

3. Esta seção abrange também:                                        

   a)ressarcimento de despesas com tratamento já realizado; e        

   b)pagamento  de  exames e outros serviços médicos e  laboratoriais
necessários e complementares à realização de  tratamentos de saúde no
País,  inclusive  quando solicitado por pessoas  jurídicas,  mediante
apresentação   de  indicação  médica  atestando  a   necessidade   do
tratamento e fatura ou nota de débito.                               

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO:Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                   

ANEXO Nº 1:Modelo de boleto único (compra e venda)                   
---------------------------------------------------------------------

ANVERSO  ------------------------------------------------------------
         |Instituição Credenciada     |Comprovante nº  |Data        |
         |Código                      |                |            |
         |                            |                |            |
         ------------------------------------------------------------

---------------------------------------------------------------------

             MERCADO  DE  CÂMBIO  DE  TAXAS  FLUTUANTES              

                 [   ] COMPRA           [   ] VENDA                  

---------------------------------------------------------------------
|Nome/Razão Social                    |CPF/CNPJ                     |
|                                     |                             |
|-------------------------------------|-----------------------------|
|Endereço                             |Telefone                     |
|                                     |                             |
---------------------------------------------------------------------

OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS                                             
---------------------------------------------------------------------
|Moeda Estrangeira - Símbolo |Taxa Cambial  |Valor em Moeda Nacional|
|e Valor                     |              |                       |
|                            |R$            |R$                     |
|----------------------------|--------------|------------------------
|Código da Natureza          |Código da for-|Data  prevista  para  a|
|                            |ma de Entrega |viagem (exclusivo  para|
|                            |              |operações referentes  a|
|                            |              |Viagens Internacionais)|
|                            |              |                       |
---------------------------------------------------------------------

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES                                           
---------------------------------------------------------------------
|                                 |Declaro conhecer o Regulamento do|
|                                 |Mercado  de  Câmbio de Taxas Flu-|
|                                 |tuantes, inclusive o texto conti-|
|                                 |do neste boleto.                 |
|                                 |                                 |
|                                 |                                 |
|                                 |                                 |
|                                 |                                 |
|                                 |Assinatura manual do cliente ou a|
|                                 |expressão  "boleto assinado digi-|
|                                 |talmente", no caso de assinatura |
|                                 |digital no  âmbito  da  Infra-Es-|
|                                 |trutura de Chaves  Públicas (ICP-|
|                                 |Brasil).                         |
|                                 |---------------------------------|
|                                 |                                 |
|                                 |                                 |
|                                 |                                 |
|                                 |                                 |
|                                 |Autenticação  mecânica  ou  assi-|
|                                 |natura manual autorizada da  ins-|
|                                 |tituição  credenciada  ou  a  ex-|
|                                 |pressão  "boleto  assinado  digi-|
|                                 |talmente", no caso  de assinatura|
|                                 |digital  no  âmbito  da Infra-Es-|
|                                 |trutura de Chaves  Públicas (ICP-|
|                                 |Brasil).                         |
---------------------------------------------------------------------

Observação:                                                          

O  campo  "nome/razão social" refere-se ao cliente  ou,  no  caso  de
operações interbancárias e arbitragens, ao parceiro da transação.    

VERSO OU ANVERSO, CONFORME A CONVENIÊNCIA                            

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|A  venda  de  moeda estrangeira a|Artigo  23  da Lei 4.131, §§ 2º e|
|título   de   turismo   tem   por|3º  com  a   redação   dada  pelo|
|finalidade    exclusiva   atender|artigo   72  da   Lei  9.069,  de|
|gastos   pessoais   no  exterior.|29.06.1995:                      |
|                                 |                                 |
|No  caso   de   venda   de  moeda|"§    2º    Constitui    infração|
|estrangeira  por  estrangeiro  em|imputável    ao   estabelecimento|
|trânsito no país, este  deve  ser|bancário,  ao   corretor   e   ao|
|alertado quanto à necessidade  de|cliente,  punível com multa de 50|
|guarda de uma via do boleto,  com|(cinquenta)   a  300%  (trezentos|
|vistas a  sua  apresentação  para|por cento)  do  valor da operação|
|eventual   recompra    de   moeda|para  cada  um dos  infratores, a|
|estrangeira.                     |declaração  de  falsa  identidade|
|                                 |no formulário  que,  em número de|
|O descumprimento  do  regulamento|vias   e    segundo    o   modelo|
|poderá   implicar  caracterização|determinado  pelo  Banco  Central|
|de  fraude  cambial,  punível nos|do  Brasil,  será exigido em cada|
|termos    da   Lei   4.131,    de|operação,  assinado  pelo cliente|
|03.09.1962,   cujo   artigo   23,|e visado   pelo   estabelecimento|
|§ §    2º     e     3º,     estão|bancário  e  pelo   corretor  que|
|transcritos ao lado.             |nela intervierem".               |
|                                 |                                 |
|A   caracterização    de   fraude|                                 |
|cambial  poderá  implicar  fraude|"§  3º  Constitui   infração,  de|
|fiscal,     sendo     os    casos|responsabilidade   exclusiva   do|
|detectados objeto de  comunicação|cliente,  punível  com multa de 5|
|pelo  Banco  Central  do Brasil a|(cinco)  a  100%  (cem por cento)|
|outros  órgãos públicos, na forma|do   valor    da    operação,   a|
|da legislação em vigor.          |declaração  de informações falsas|
|                                 |no formulário  a  que se refere o|
|Os  documentos  que  respaldam  a|§ 2º".                           |
|operação  de  câmbio   devem  ser|                                 |
|guardados,  pelos  compradores  e|                                 |
|vendedores  da moeda estrangeira,|                                 |
|pelo  prazo  de  5  (cinco) anos,|                                 |
|contados  do término do exercício|                                 |
|em    que    tenha   ocorrido   a|                                 |
|operação,  para  apresentação  ao|                                 |
|Banco  Central   do   Brasil,  se|                                 |
|solicitada.                      |                                 |
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Perguntas e respostas

O que é a Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962?
A Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, dispõe sobre a regulamentação das operações de câmbio no Brasil, estabelecendo normas para a realização dessas operações e as penalidades para infrações cambiais.
O que é um contrato de câmbio?
Um contrato de câmbio é um instrumento especial firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam.
Quais são as responsabilidades das partes na liquidação, cancelamento e baixa de operações de câmbio?
A liquidação, o cancelamento e a baixa de operações de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
Quais são as responsabilidades das instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio?
As instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio são responsáveis por manter atualizados os dados cadastrais dos clientes, garantir a correta classificação das informações prestadas pelos clientes e adotar as cautelas necessárias quanto à guarda e manutenção dos documentos relativos às operações de câmbio.
O que é o Sisbacen?
O Sisbacen, ou Sistema de Informações Banco Central, é um sistema utilizado para registrar as operações de câmbio por meio do preenchimento de telas específicas, conforme as disposições regulamentares.
O que é a Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil)?
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) é um sistema brasileiro de certificação digital que emite certificados digitais para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos e transações realizadas por meio digital.
Quais são as penalidades para a classificação incorreta de informações em operações de câmbio?
Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5% a 100% do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta das informações prestadas pelo cliente no formulário exigido em cada operação.
Quais são as exigências para a assinatura digital de contratos de câmbio?
Para a assinatura digital de contratos de câmbio, é necessário utilizar certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil. Os certificados devem ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do banco interveniente verificar a utilização adequada da certificação digital pelo cliente, incluindo a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.
O que é o Código de Classificação nas operações de câmbio?
O Código de Classificação é um conjunto de codificações relativas à natureza da operação de câmbio, conforme disposto no § 1º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962.
Quais são as disposições sobre a guarda e manutenção de documentos relativos a operações de câmbio?
As partes devem adotar as cautelas necessárias quanto à guarda e manutenção dos documentos relativos a operações de câmbio, observados os prazos regulamentares a que se sujeitem, que é de 5 anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação.
O que é a Resolução 1.690, de 18 de março de 1990?
A Resolução 1.690, de 18 de março de 1990, institui o mercado de câmbio de taxas livres, regulamentando as operações de câmbio que podem ser realizadas nesse mercado.
O que é a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001?
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabelece a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que regulamenta a emissão de certificados digitais para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos e transações realizadas por meio digital.
O que é a assinatura digital em contratos de câmbio?
A assinatura digital em contratos de câmbio é a utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) para validar e autenticar digitalmente esses contratos.
Quais são os requisitos para a formalização de operações de câmbio com certificação digital?
Para a formalização de operações de câmbio com certificação digital, é necessário utilizar o arquivo original do contrato de câmbio, as assinaturas digitais das partes do contrato (banco, cliente e, se for o caso, do corretor) e os respectivos certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil.
O que deve constar obrigatoriamente no contrato de câmbio?
O contrato de câmbio deve conter cláusulas específicas, como a subordinação às normas legais e regulamentares aplicáveis, a vinculação de registros de exportação/importação, e, quando aplicável, cláusulas sobre a entrega de documentos de exportação e a remessa direta de documentos pelo exportador.
O que é a Consolidação das Normas Cambiais (CNC)?
A Consolidação das Normas Cambiais (CNC) é um conjunto de normas que regulamentam as operações de câmbio, incluindo contratos de câmbio, classificação de operações e disposições gerais sobre o mercado de câmbio de taxas livres e flutuantes.
Quais são as operações de câmbio que podem ser englobadas em um único contrato?
Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações realizadas no mesmo dia, no mercado de câmbio de taxas livres, desde que sejam coincidentes a moeda estrangeira, a natureza da operação e a data da liquidação.
O que é a Resolução 1.552, de 22 de dezembro de 1988?
A Resolução 1.552, de 22 de dezembro de 1988, institui o mercado de câmbio de taxas flutuantes, regulamentando as operações de câmbio específicas que podem ser realizadas nesse mercado.
Qual é o prazo de guarda dos documentos que respaldam as operações de câmbio?
Os documentos que respaldam as operações de câmbio devem ser guardados por um prazo de 5 anos, contados do término do exercício em que ocorreu a finalização da operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se solicitada.
Quais são as penalidades para a declaração de falsa identidade em operações de câmbio?
Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50% a 300% do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário exigido em cada operação.