CIRCULAR N. 003235
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Dispõe sobre a transferência de
recursos de que tratam os arts.
3º e 8º da Lei 9.311, de 1996, e
o art. 85 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a
abertura, manutenção e
movimentação de contas correntes
de depósito para investimento e
modalidade de depósito de
poupança com rendimento
adicional, bem como altera o
Cosif e o Conef, para registro de
depósitos para investimentos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de abril de 2004, com base nos arts. 3º, § 1º, 8º, §§
1º, 11 e 12, 16, caput e § 1º, e 17, inciso IV, da Lei 9.311, de 24
de outubro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306,
de 8 de novembro de 2001, e pela Medida Provisória 179, de 1º de
abril de 2004, e no art. 3º do Decreto 4.296, de 10 de julho de 2002,
e com fundamento no art. 10, inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, renumerado pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de
1989,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, para os fins do art. 8º, inciso I,
da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as normas do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na
transferência de recursos de conta de depósito de poupança não
integrada a conta corrente de depósito para investimento, de que
trata o inciso VII daquele artigo, introduzido pela Medida Provisória
179, de 1º de abril de 2004, bem como de contas de depósito judicial
e de depósito em consignação de pagamento, de que tratam os
parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994,
para crédito em conta de depósitos à vista ou conta de poupança dos
mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em que o
depositante mantém referidas contas, a instituição financeira deve
adotar a seguinte sistemática:
I - quando a transferência for realizada por intermédio da
Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe:
a) se a instituição financeira sacada participar da Compe e
os recursos forem destinados a crédito em conta em instituição
financeira que também participe da Compe, utilizar cheque
administrativo não à ordem, nominativo à instituição financeira
destinatária, com anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes
dos titulares e do número da sua conta, com tratamento idêntico ao
previsto para o cheque-padrão;
b) se a instituição financeira sacada ou creditada não
participar da Compe, utilizar cheque não à ordem, nominativo à
instituição financeira destinatária, com a anotação, no verso, da sua
finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta;
II - quando a transferência for realizada por intermédio de
outro sistema de transferência de recursos, utilizar, à opção do
titular da conta, o Documento de Crédito (DOC) na modalidade DOC D ou
a Transferência Eletrônica Disponível - TED.
Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei 9.311,
de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se
refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência de
recursos entre contas de depósitos à vista dos mesmos titulares,
envolvendo instituições financeiras distintas, participantes ou não
da Compe, deve ser utilizado, à opção do titular da conta, DOC D,
Cheque para Transferência Bancária - Cheque TB ou TED.
§ 1º O Cheque TB, de uso exclusivo no âmbito das
instituições financeiras, deve:
I - ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos
utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres
magnetizáveis, com as seguintes diferenças:
a) no anverso:
1. a segunda faixa, destinada à indicação do valor por
extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão
"Transfira por este cheque a quantia de ..." e terminar com "Não à
Ordem";
2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à
esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão "Cheque para
Transferência Bancária", e à direita, campos indicando o local e a
data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito
(números identificadores do banco e da agência, bem como da conta de
depósitos à vista a ser creditada);
b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para
fins de tipificação do documento, o código 9 - cheque para
transferência bancária;
II - ser distribuído a cada depositante que o solicitar;
III - conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, à
transferência de recursos envolvendo conta de depósitos à vista
mantida em cooperativa de crédito.
§ 3º Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei
9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere este
artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas
físicas com mais de dois titulares e de contas conjuntas de pessoas
jurídicas.
Art. 3º Para os fins do art. 85, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3º
da Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e do art. 8º,
inciso VI, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado art. 8º,
deve ser observado o seguinte:
I - a transferência de recursos refere-se a operações de:
a) compra e venda de ações, realizadas em recintos ou
sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão
organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e
intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;
c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de
liquidação futura e específicos das operações a que se refere o art.
2º, inciso V, da mencionada Lei 9.311, de 1996, referenciadas em
ações ou índices de ações;
II - a transferência de recursos necessários ao pagamento
das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários, referidos
no inciso I, envolvendo instituições distintas, deve ser efetuada
mediante a utilização, à opção do titular da conta, do DOC D, do
Cheque TB ou da TED, com a indicação da finalidade da transferência,
entre as mencionadas naquele inciso;
III - as instituições que intermediarem ou liquidarem as
operações devem abrir, em seu nome, conta específica em banco
múltiplo com carteira comercial, em banco comercial ou na Caixa
Econômica Federal, destinada exclusivamente ao acolhimento dos
recursos transferidos nos termos do inciso II, de titularidade de
seus clientes.
Parágrafo único. O disposto no caput, inciso I, alínea "c",
também se aplica aos ajustes diários exigidos em mercados organizados
de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o
art. 2º, inciso V, da mencionada Lei 9.311, de 1996, referenciadas em
ativos outros que não ações ou índices de ações, contratadas até 31
de julho de 2004.
Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando da
abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que
trata o art. 8º, inciso VII, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela
Medida Provisória 179, de 2004, devem observar as condições e os
procedimentos pertinentes à abertura e manutenção de contas de
depósitos de que trata a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993,
com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho
de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, ou a Resolução 3.104, de 25
de junho de 2003, modificada pela Resolução 3.113, de 31 de julho de
2003, conforme o caso.
§ 1º As contas correntes de depósito para investimento
podem ser mantidas na modalidade de conta individual ou de conta
conjunta, vedadas a respectiva movimentação por meio de cheques ou de
cartão magnético e a remuneração de eventual saldo positivo nelas
registrados.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento das formalidades
previstas na Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, na
hipótese de abertura de conta corrente de depósito para investimento
por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no
País, que seja titular de conta de depósitos à vista ou de conta de
poupança na própria instituição ou em outra instituição financeira,
inclusive no caso de conta conjunta, desde que registradas na
respectiva ficha-proposta as informações referentes à identificação
da instituição financeira, da agência e da referida conta de
depósitos à vista ou conta de poupança.
§ 3º As instituições referidas neste artigo devem designar,
expressamente, pelo menos um diretor para responder pelo cumprimento
das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes
de depósito para investimento, observada a necessidade de registro da
referida designação no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central do Brasil - Unicad, no prazo máximo de
trinta dias, contados da respectiva ocorrência, bem como de
manutenção do mencionado registro permanentemente atualizado.
§ 4º A utilização da faculdade de que trata o § 2º não
desonera o diretor designado nos termos do § 3º e o gerente
responsável pelas contas correntes de depósito para investimento, se
houver, da responsabilidade de que trata o art. 64 da Lei 8.383, de
30 de dezembro de 1991, e do cumprimento das demais disposições
previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 5º A responsabilidade pela observância dos procedimentos
relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os
crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e
regulamentação complementar, também se aplica às instituições
referidas neste artigo, relativamente às contas correntes de depósito
para investimento.
Art. 5º O ingresso de recursos novos nas contas correntes
de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de
lançamento a débito em conta individual de depósitos à vista do
titular ou em conta conjunta de depósitos à vista de que seja um dos
titulares, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou
por TED emitida a débito de sua conta de depósitos à vista.
Art. 6º Para os fins do art. 8º, inciso VII e § 13, da Lei
9.311, de 1996, introduzido pela Medida Provisória 179, de 2004, e
observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º
do mencionado artigo, no caso de transferência de recursos entre
contas correntes de depósito para investimento dos mesmos titulares,
envolvendo instituições distintas, participantes ou não da Compe,
deve ser utilizada a TED.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no art. 8º, §
4º, da Lei 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se
refere este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de
pessoas físicas com mais de dois titulares e de contas conjuntas de
pessoas jurídicas, hipótese em que a transferência deve ser efetuada
mediante a utilização de contas de depósitos à vista.
Art. 7º Os valores das retiradas de recursos das contas
correntes de depósito para investimento, quando não destinados à
realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao
beneficiário por meio de lançamento a crédito em sua conta individual
de depósitos à vista ou em conta conjunta de depósitos à vista de que
seja um dos titulares, por cheque, cruzado e intransferível, ou por
TED emitida a crédito de sua conta de depósitos à vista.
Art. 8º As operações nos mercados organizados de liquidação
futura com derivativos, contratadas a partir de 2 de agosto de 2004,
devem integrar as contas correntes de depósito para investimento
referidas no art. 5º.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as
operações mencionadas no art. 3º, inciso I, alíneas "b" e "c".
Art. 9º Os instrumentos previstos nos arts. 1º, 2º, 3º e
6º, utilizados para efetuar a transferência de recursos sem a
incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF:
I - não estão sujeitos a limitação de valor para efeito da
respectiva emissão, exceto no caso de utilização do DOC D, ao qual se
aplica o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular 3.224, de
12 de fevereiro de 2004;
II - não podem ser recusados por instituição financeira.
Parágrafo único. Na transferência de recursos mediante a
utilização da TED, devem ser observadas as seguintes condições:
I - necessidade de prestação de informações para a perfeita
identificação do cliente final, inclusive no caso de transferência
destinada a não cliente da instituição financeira destinatária, bem
como da finalidade e do tipo de transferência efetuada;
II - quando emitida a favor de cliente de instituição não
titular de conta Reservas Bancárias, a instituição financeira
destinatária deve disponibilizar, na mesma data, as informações
constantes do respectivo instrumento para a instituição na qual
mantida a conta de depósitos do cliente.
Art. 10. Para fins do disposto nesta circular, a
identificação das pessoas envolvidas nas transferências de recursos é
dada pelo nome e por intermédio do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 11. As transferências de recursos previstas nesta
circular, realizadas no âmbito de uma mesma instituição, com a não
incidência da CPMF ou com a sua incidência à alíquota zero, devem ser
feitas mediante lançamento contábil, cabendo a essa instituição o
controle analítico dessas ocorrências.
Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo
podem ser realizadas, também, por Cheque TB.
Art. 12. As instituições financeiras e demais instituições
referidas nesta circular devem instituir controles específicos para a
identificação dos lançamentos de que trata o art. 85 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 3º da Lei 9.311,
de 1996, bem como dos demais lançamentos regulados por este
normativo.
Art. 13. É facultado à instituição financeira remetente
dispensar a assinatura do correntista na emissão do DOC D, ficando,
nesse caso, co-responsável pelas informações constantes do respectivo
documento.
Art. 14. Para os fins do art. 16, caput, incisos II, III e
IV, e § 1º, da Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas
pela Medida Provisória 179, de 2004, admite-se, além das formas de
recebimento e de pagamento ali previstas, somente a utilização do DOC
E ou da TED, desde que a respectiva emissão seja providenciada a
débito ou a crédito do titular, do mutuário ou do beneficiário,
conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de utilização DOC E, deve ser
observado o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular 3.224,
de 2004, para efeito da respectiva emissão.
Art. 15. Para os fins do art. 17, inciso I, da Lei 9.311,
de 1996, admite-se um único endosso, independentemente de sua
natureza - endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade
qualquer -, nos cheques pagáveis no País.
Art. 16. Permanece facultado o recebimento, exclusivamente
de pessoas físicas, de depósitos de poupança, pelas instituições
financeiras autorizadas a efetuar captações da espécie, cujos
rendimentos são calculados mensalmente e creditados na data de
aniversário trimestral da conta.
Parágrafo único. Os depósitos de poupança na modalidade
prevista neste artigo podem, a critério da instituição financeira,
ser integrados a contas correntes de depósito para investimento
referidas no art. 5º.
Art. 17. Os depósitos de que trata o art. 16 têm a seguinte
remuneração:
I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva
data de aniversário de cada mês do trimestre;
II - taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos por
cento ao mês);
III - adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por
cento), até 31 de dezembro de 2007, sobre o valor de cada saque
efetuado, a ser creditado na data do saque, desde que o valor sacado
tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa
dias.
§ 1º A remuneração de que tratam os incisos I e II deve ser
calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada
mensalmente, enquanto não creditada na conta.
§ 2º A remuneração adicional de que trata o inciso III é
devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e II e
deve ser creditada na data de aniversário trimestral da conta,
independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao
longo do trimestre.
Art. 18. Novos depósitos de poupança na modalidade prevista
no art. 16, quando realizados em data não coincidente com a do
aniversário trimestral da conta, devem ser efetuados em contas novas.
Art. 19. Aplicam-se aos depósitos de que tratam os arts. 16
a 18 as disposições regulamentares vigentes para as demais
modalidades de depósitos de poupança, inclusive quanto ao
direcionamento dos recursos.
Art. 20. A instituição financeira que mantinha depósitos de
poupança para pessoas físicas em 17 de junho de 1999 pode continuar
considerando-os como integrantes da modalidade prevista no art. 16,
observado que o prazo de permanência para efeito de crédito da
remuneração adicional de que trata o art. 17, inciso III, deve ser
contado a partir da referida data.
Art. 21. São efetuadas as seguintes alterações no Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:
I - inclusão, no documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço
Patrimonial, do código de publicação 419 - Outros Depósitos;
II - modificação da nomenclatura do título DEPÓSITOS PARA
INVESTIMENTOS, código 4.1.1.80.00-6, para DEPÓSITOS PARA
INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS;
III - criação do seguinte desdobramento de subgrupo, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
4.1.9.00.00-4 Outros Depósitos;
IV - criação dos seguintes título e subtítulos contábeis com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 416 e
419, respectivamente:
4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS
4.1.9.10.10-4 Ligadas
4.1.9.10.20-7 Outras Pessoas Físicas
4.1.9.10.30-0 Outras Pessoas Jurídicas;
V - definição de que o título DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS,
código 4.1.9.10.00-1 do Cosif, destina-se ao registro dos valores dos
depósitos para investimento isentos de cobrança da CPMF, nos termos
da legislação em vigor.
Art 22. Fica criado no Consolidado Econômico Financeiro -
Conef, documento 5 do Cosif, o seguinte título:
40.1.9.00.00-8 Outros Depósitos.
Art 23. Fica incluída, no documento Anexo II à Carta-
Circular 2.918, de 15 de junho de 2000, a aglutinação do
desdobramento de subgrupo 4.1.9.00.00-4 no 40.1.9.00.00-8.
Art. 24. Fica incluída, nos quadros 7002 - Balanço
Patrimonial, 7006 - Balanço Patrimonial - Consolidado Societário e
7010 - Balanço Patrimonial - Conglomerado Financeiro, do Anexo I à
Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, a seguinte linha:
40.1.1.90.00.00 Outros Depósitos.
Art. 25. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2004.
Art. 26. Fica revogada, a partir de 2 de agosto de 2004, a
Circular 3.137, de 11 de julho de 2002.
Brasília, 22 de abril de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor