A Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004, estabelece diretrizes para a constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento em Participações (FIP) que recebem apoio financeiro de organismos de fomento. A norma foi alterada pelas Instruções CVM nº 453/07, 460/07 e 501/11.
Os FIPs que obtêm apoio financeiro direto de organismos de fomento estão autorizados a:
Emitir cotas de diferentes classes, com direitos econômico-financeiros e/ou políticos diferenciados, conforme estabelecido no regulamento do fundo.
Contrair empréstimos diretamente dos organismos de fomento, agências de fomento ou bancos de desenvolvimento, limitados a 30% dos ativos do fundo.
Essas faculdades só podem ser exercidas após a obtenção de um compromisso formal de apoio financeiro de organismos de fomento, que implique na realização de investimentos ou concessão de financiamentos em favor do fundo.
A definição de organismos de fomento inclui organismos multilaterais, agências de fomento ou bancos de desenvolvimento com recursos majoritariamente provenientes de contribuições governamentais e controle governamental ou multi-governamental.
A Instrução CVM nº 406 também se aplica aos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e aos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), conforme as alterações introduzidas pelas Instruções CVM nº 453/07, 460/07 e 501/11.