Norma
10/10/2007

Instrução CVM 460 (Revogada)

Regulamenta fundos de investimento em participações em infraestrutura e altera norma anterior.

A Instrução CVM nº 460, de 10 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 501/11, dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Os FIP-IE e FIP-PD&I devem manter no mínimo 90% de seu patrimônio líquido investido em ações, bônus de subscrição, debêntures ou outros títulos de sociedades anônimas que desenvolvam projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil. Os setores prioritários incluem energia, transporte, água e saneamento básico, irrigação e outras áreas definidas pelo Poder Executivo Federal.

Os fundos têm o prazo de 180 dias após sua constituição para atingir o percentual de investimento exigido e devem comunicar à CVM qualquer desenquadramento, com justificativas e informações sobre o reenquadramento.

As sociedades investidas devem seguir práticas de governança corporativa, incluindo auditoria anual por auditores independentes registrados na CVM e, em caso de abertura de capital, adesão a segmentos especiais de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

Cada FIP-IE e FIP-PD&I deve ter no mínimo 5 cotistas, sendo que nenhum cotista pode deter mais de 40% das cotas ou auferir rendimento superior a 40% do rendimento do fundo.

O regulamento e o material de divulgação dos fundos devem destacar o risco de baixa liquidez dos ativos e os benefícios tributários, se aplicáveis.