Revogada Norma
29/04/2004
#32276

Carta Circular Nº 3.135

Esclarece procedimentos para abertura, movimentação e encerramento de contas específicas para financiamento de campanha eleitoral de 2004.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003135                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece   acerca  da   abertura,
                                   movimentação e encerramento    de 
                                   contas de depósitos à vista espe- 
                                   cíficas para a campanha eleitoral 
                                   de 2004.                          


         Tendo em vista o disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997, na Resolução TSE 21.609, de 5 de fevereiro de 2004, do Tribunal
Superior  Eleitoral, e na Instrução Normativa SRF/TSE 416, de  15  de
abril  de  2004, da Secretaria da Receita Federal e daquele Tribunal,
esclarecemos que devem ser observados os seguintes procedimentos  por
parte  dos  bancos  comerciais,  dos bancos  múltiplos  com  carteira
comercial e da Caixa Econômica Federal, especificamente para fins  da
abertura, movimentação e encerramento de contas de depósitos à  vista
para movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento
da campanha eleitoral de 2004:                                       

          I - é obrigatória a abertura de referidas contas em nome de
qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, com o
objetivo  exclusivo  de  registrar todo  o  movimento  financeiro  da
campanha, inclusive quando relacionado a recursos próprios e  àqueles
decorrentes  da  comercialização de produtos e  serviços,  vedadas  a
utilização  de conta de depósitos à vista já existente para  a  mesma
finalidade e a exigência de depósito mínimo para a abertura  de  tais
contas;                                                              

          II - a proibição de fornecimento de talonário de cheques ao
depositante  que  figurar  no Cadastro de Emitentes  de  Cheques  Sem
Fundos  (CCF),  conforme  previsto no art. 10,  parágrafo  único,  da
Resolução  2.025, de 24 de novembro de 1993, aplica-se às  contas  de
que  se  trata,  hipótese em que a respectiva movimentação  deve  ser
realizada por meio de cartão magnético ou de cheque avulso;          

          III  -  as mencionadas contas devem ser abertas mediante  a
apresentação dos seguintes documentos:                               

          a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária para Campanha
Eleitoral  (RACE), conforme modelo anexo à Resolução TSE  21.609,  de
2004;                                                                

         b) cópia da ata da convenção partidária comprovando, no caso
do  candidato,  a sua escolha, devidamente autenticada pelo  cartório
eleitoral;                                                           

         c) cópia da ata da reunião partidária em que foi deliberada,
no  caso  do  comitê  financeiro,  a  sua  constituição,  devidamente
autenticada pelo cartório eleitoral;                                 

         d)  comprovante  de  inscrição  de  situação   cadastral  no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da  Receita
Federal, conforme disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF 200,
de  13 de setembro de 2002, a ser impresso mediante consulta à página
daquela Secretaria na Internet;                                      

         IV - as contas de que se trata devem ser identificadas:     

          a) no caso de comitê financeiro, com a denominação -ELEIÇÃO
2004 - COMITÊ FINANCEIRO-, seguida da sigla do partido e da expressão
-ÚNICO- ou do cargo (PREFEITO ou VEREADOR) a que se refere;          

          b) no caso de candidato, com a denominação -ELEIÇÃO 2004  -
CANDIDATO-, seguida do nome do candidato;                            

          V  - as citadas contas devem ser movimentadas pelas pessoas
identificadas  no  RACE,  admitida a  sua  administração  por  outras
pessoas,  desde que os respectivos dados constem no campo observações
daquele documento;                                                   

          VI  -  os  depósitos  nas contas de que  se  trata,  quando
realizados   por  meio  de  cheque,  devem  ser  efetuados   na   sua
integralidade;                                                       

          VII  - as referidas contas devem ser encerradas até  31  de
dezembro  de  2004,  com  a transferência de eventual  saldo  para  o
partido ou a coligação, em cumprimento ao que dispõem os arts. 31  da
Lei 9.504, de 1997, e 39 a 41 da Resolução TSE 21.609, de 2004.      

2.        Comunicamos, ainda, que, na forma do disposto no  art.  22,
parágrafo  2º, da Lei 9.504, de 1997, regulamentado pelo art.  16  da
Resolução  TSE  21.609,  de 2004, a obrigatoriedade  de  abertura  de
contas de depósitos à vista destinadas especificamente à movimentação
financeira da campanha eleitoral de 2004 não se aplica aos casos de: 

          I  -  candidatos a prefeito e a vereador em municípios onde
não haja agência bancária, considerados como agências bancárias, para
esse  efeito,  os  postos de atendimento bancário e congêneres  e  os
correspondentes bancários contratados nos termos da Resolução  3.110,
de  31  de  julho de 2003, alterada pela Resolução 3.156,  de  17  de
dezembro de 2003, para a prestação de serviços relacionados a  contas
de depósitos à vista, desde que já estejam prestando esses serviços; 

         II - candidatura a vereador em municípios com menos de vinte
mil eleitores.                                                       

3.        Em decorrência do disposto no art. 14, parágrafo único,  da
Resolução  TSE  21.609,  de  2004,  esclarecemos,  também,   que   os
candidatos  a  vice-prefeito  não são  obrigados  a  abrir  conta  de
depósitos à vista de que trata esta carta-circular, observado que, no
caso  da respectiva abertura em nome dos mesmos, devem ser observados
os procedimentos ora previstos.                                      

                                       Brasília, 29 de abril de 2004.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Clarence Joseph Hillerman Jr.     
                                   Chefe                             

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Obs.: Retransmitida por alteração da ementa                          












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