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Esclarece procedimentos para abertura, movimentação e encerramento de contas específicas para financiamento de campanha eleitoral de 2004.
CARTA-CIRCULAR N. 003135
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Esclarece acerca da abertura,
movimentação e encerramento de
contas de depósitos à vista espe-
cíficas para a campanha eleitoral
de 2004.
Tendo em vista o disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997, na Resolução TSE 21.609, de 5 de fevereiro de 2004, do Tribunal
Superior Eleitoral, e na Instrução Normativa SRF/TSE 416, de 15 de
abril de 2004, da Secretaria da Receita Federal e daquele Tribunal,
esclarecemos que devem ser observados os seguintes procedimentos por
parte dos bancos comerciais, dos bancos múltiplos com carteira
comercial e da Caixa Econômica Federal, especificamente para fins da
abertura, movimentação e encerramento de contas de depósitos à vista
para movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento
da campanha eleitoral de 2004:
I - é obrigatória a abertura de referidas contas em nome de
qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, com o
objetivo exclusivo de registrar todo o movimento financeiro da
campanha, inclusive quando relacionado a recursos próprios e àqueles
decorrentes da comercialização de produtos e serviços, vedadas a
utilização de conta de depósitos à vista já existente para a mesma
finalidade e a exigência de depósito mínimo para a abertura de tais
contas;
II - a proibição de fornecimento de talonário de cheques ao
depositante que figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem
Fundos (CCF), conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da
Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, aplica-se às contas de
que se trata, hipótese em que a respectiva movimentação deve ser
realizada por meio de cartão magnético ou de cheque avulso;
III - as mencionadas contas devem ser abertas mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária para Campanha
Eleitoral (RACE), conforme modelo anexo à Resolução TSE 21.609, de
2004;
b) cópia da ata da convenção partidária comprovando, no caso
do candidato, a sua escolha, devidamente autenticada pelo cartório
eleitoral;
c) cópia da ata da reunião partidária em que foi deliberada,
no caso do comitê financeiro, a sua constituição, devidamente
autenticada pelo cartório eleitoral;
d) comprovante de inscrição de situação cadastral no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita
Federal, conforme disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF 200,
de 13 de setembro de 2002, a ser impresso mediante consulta à página
daquela Secretaria na Internet;
IV - as contas de que se trata devem ser identificadas:
a) no caso de comitê financeiro, com a denominação -ELEIÇÃO
2004 - COMITÊ FINANCEIRO-, seguida da sigla do partido e da expressão
-ÚNICO- ou do cargo (PREFEITO ou VEREADOR) a que se refere;
b) no caso de candidato, com a denominação -ELEIÇÃO 2004 -
CANDIDATO-, seguida do nome do candidato;
V - as citadas contas devem ser movimentadas pelas pessoas
identificadas no RACE, admitida a sua administração por outras
pessoas, desde que os respectivos dados constem no campo observações
daquele documento;
VI - os depósitos nas contas de que se trata, quando
realizados por meio de cheque, devem ser efetuados na sua
integralidade;
VII - as referidas contas devem ser encerradas até 31 de
dezembro de 2004, com a transferência de eventual saldo para o
partido ou a coligação, em cumprimento ao que dispõem os arts. 31 da
Lei 9.504, de 1997, e 39 a 41 da Resolução TSE 21.609, de 2004.
2. Comunicamos, ainda, que, na forma do disposto no art. 22,
parágrafo 2º, da Lei 9.504, de 1997, regulamentado pelo art. 16 da
Resolução TSE 21.609, de 2004, a obrigatoriedade de abertura de
contas de depósitos à vista destinadas especificamente à movimentação
financeira da campanha eleitoral de 2004 não se aplica aos casos de:
I - candidatos a prefeito e a vereador em municípios onde
não haja agência bancária, considerados como agências bancárias, para
esse efeito, os postos de atendimento bancário e congêneres e os
correspondentes bancários contratados nos termos da Resolução 3.110,
de 31 de julho de 2003, alterada pela Resolução 3.156, de 17 de
dezembro de 2003, para a prestação de serviços relacionados a contas
de depósitos à vista, desde que já estejam prestando esses serviços;
II - candidatura a vereador em municípios com menos de vinte
mil eleitores.
3. Em decorrência do disposto no art. 14, parágrafo único, da
Resolução TSE 21.609, de 2004, esclarecemos, também, que os
candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta de
depósitos à vista de que trata esta carta-circular, observado que, no
caso da respectiva abertura em nome dos mesmos, devem ser observados
os procedimentos ora previstos.
Brasília, 29 de abril de 2004.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Clarence Joseph Hillerman Jr.
Chefe
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Obs.: Retransmitida por alteração da ementa
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