RESOLUCAO N. 003190
-------------------
Dispõe sobre prazo de
renegociação de dívidas
originárias do crédito rural, de
que trata a Resolução 2.471, de
1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de abril de 2004, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138, de 29 de
novembro de 1995, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 12 da
Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, e 20 da Lei 10.696, de 2 de julho
de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer, para as operações contratadas até 31
de dezembro de 1998 ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana, que a renegociação de dívidas de que trata a
Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, para os produtores que
protocolizaram no Banco do Brasil S.A. propostas de adesão até 31 de
março de 2003, pode ser formalizada até 31 de agosto de 2004.
§ 1º A instituição financeira fica autorizada a considerar
as respectivas operações em curso normal até 31 de agosto de 2004,
sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que
se trata.
§ 2º Os valores relativos à aquisição dos títulos do
Tesouro Nacional devem ser:
I - depositados pelos mutuários no Banco do Brasil S.A., até
o dia 20 de julho de 2004;
II - repassado pela instituição financeira à Secretaria do
Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos por aquela secretaria.
§ 3º A renegociação prevista neste artigo fica condicionada
à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no art.
27, § 3º, inciso I, do Decreto 3.859, de 4 de julho de 2001.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.134, de 31 de outubro
de 2003.
Brasília, 29 de abril de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente