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Aprova novo regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) com regras para participantes, acesso e operações.
CIRCULAR N. 003237
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Aprova novo Regulamento do
Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 5 de maio de 2004, tendo em vista o disposto no art. 11,
inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o anexo Regulamento do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), em substituição àquele constante do
título 6, capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI), que
fica revogado.
Art. 2º As operações conjugadas de que trata o item 6-3-7-26 do
Regulamento anexo, das quais o Banco Central do Brasil não seja parte
contratante, serão permitidas em data a ser oportunamente divulgada
pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).
Art. 3º Esta circular entra em vigor em 12 de maio de 2004,
quando ficarão revogadas as Circulares 3.108, de 10 de abril de 2002,
3.131, de 3 de julho de 2002, 3.143, de 8 de agosto de 2002, 3.154,
de 26 de setembro de 2002, 3.163, de 20 de novembro de 2002, 3.185,
de 2 de abril de 2003, 3.200, de 15 de agosto de 2003, e 3.210, de 13
de novembro de 2003.
Sao Paulo, 7 de maio de 2004.
Luiz Augusto de Oliveira Candiota
Diretor
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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3
SEÇÃO - Disposições Preliminares - 1
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1 - O Selic é um sistema informatizado que se destina à custódia de
títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central
do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações com os
referidos títulos.
2 - As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores
brutos em tempo real.
3 - Além do sistema de custódia de títulos e de registro e liquidação
de operações, integram o Selic os seguintes módulos complementares:
a) Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub); e
b) Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf).
4 - A administração do Selic e de seus módulos complementares é de
competência exclusiva do Departamento de Operações de Mercado Aberto
(Demab) do Banco Central do Brasil.
5 - Para efeito deste capítulo, designa-se como:
a) dia útil: o assim considerado, pelo Conselho Monetário
Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;
b) operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção
dos compromissos mencionados na alínea seguinte;
c) operação compromissada: a compra e venda de títulos com
compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com o
compromisso de recompra assumido pelo vendedor;
d) recompra/revenda: a compra e venda de títulos decorrente dos
compromissos previstos na alínea anterior;
e) fundo: o fundo mútuo, o de investimento ou congênere
regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional, pela Comissão de
Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; e
f) câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação e
de liquidação de que trata a Lei 10.214, de 27 de março de 2001, cuja
participação no Selic encontra-se regulamentada na seção 9 deste
capítulo.
6 - A especificação dos horários e dos prazos previstos neste
capítulo constam de documento normativo, veiculado pelo Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), doravante denominado comunicado
do Demab.
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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3
SEÇÃO - Participantes - 2
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1 - Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser
participantes do Selic, satisfeitas as normas expressas neste
capítulo:
a) bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;
b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
c) fundos;
d) entidades abertas e fechadas de previdência complementar,
sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras de planos
de assistência à saúde e sociedades de capitalização; e
e) outras entidades, a critério do administrador do Selic.
2 - Para efeito de liquidação financeira das operações, o
participante é conceituado como:
a) liquidante, se liquida operações diretamente em sua conta
Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil; e
b) não-liquidante, se liquida suas operações por intermédio de
participantes liquidantes.
3 - O Banco Central do Brasil e os participantes detentores da conta
Reservas Bancárias são, necessariamente, liquidantes e os demais
participantes, não-liquidantes.
4 - A liquidação financeira de operação do participante:
a) liquidante deve sempre ser realizada por ele próprio; e
b) não-liquidante pode ser realizada por qualquer participante
liquidante, ressalvado o disposto no item seguinte.
5 - Todo participante não-liquidante deve eleger um único liquidante-
padrão por intermédio do qual são liquidadas:
a) as operações relativas a pagamento de juros, amortização e
resgate dos títulos custodiados em suas contas;
b) suas recompras/revendas do dia em que os títulos, objeto
dessas operações, forem resgatados; e
c) todas as demais operações, na hipótese de o participante
estar sujeito à retenção de imposto de renda na fonte sobre
rendimentos ou ganhos líquidos em aplicações financeiras de renda
fixa.
6 - O participante não-liquidante, quanto à transmissão dos comandos
de suas operações a serem registradas no Selic, é classificado como:
a) autônomo, se os comandos são transmitidos por ele próprio,
ressalvado, para os fundos, o disposto na alínea "b", in fine, do
item seguinte; ou
b) subordinado, se os comandos são transmitidos pelo liquidante-
padrão.
7 - Relativamente às categorias referidas no item anterior, o
participante não-liquidante mencionado:
a) nas alíneas "a" e "b" do item 1 é classificado como autônomo,
podendo optar por ser subordinado a qualquer tempo;
b) na alínea "c" do item 1 é classificado como subordinado,
podendo optar por ser autônomo desde que o seu administrador seja
participante não-liquidante autônomo, hipótese em que cabe a este
transmitir os comandos daquele; e
c) na alínea "d" do item 1 é, obrigatoriamente, não-liquidante
subordinado.
8 - O exercício da opção, mencionada nas alíneas "a" e "b" do item
anterior, deve ser formalizado com o encaminhamento de
correspondência ao administrador do Selic, modelo n. 30001-0 ou n.
30002-9 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).
9 - A decisão do participante de não mais ser o liquidante-padrão
deve ser comunicada, com antecedência mínima de quinze dias, ao
administrador do Selic por meio de correspondência, modelo n. 30003-8
do Cadoc, acompanhada de cópia da carta em que informou tal decisão
ao respectivo participante não-liquidante.
10 - Considerando que as funções do liquidante-padrão não podem
sofrer solução de continuidade, o participante não-liquidante, ao
tomar conhecimento da decisão referida no item anterior, deve
informar, tempestivamente, o seu novo liquidante-padrão ao
administrador do Selic, modelo n. 30004-7 do Cadoc.
11 - A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante
não-liquidante, deve ser por este comunicada, formalmente e com
antecedência mínima de um dia útil, ao administrador do Selic, modelo
n. 30004-7 do Cadoc, e ao liquidante-padrão a ser substituído.
12 - Em casos excepcionais, a critério do administrador do Selic e na
forma por este estabelecida, admite-se a substituição de liquidante-
padrão no próprio dia em que solicitada.
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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3
SEÇÃO - Acesso ao Selic e a seus Módulos Complementares - 3
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1 - Para o registro de operações, os participantes liquidantes têm
acesso ao Selic pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) e os
demais participantes, por outras redes, observado o disposto nos
itens 6 a 12.
2 - Consultas e extratos de contas podem ser obtidos por qualquer
rede de acesso ao Selic, exceto a RSFN para os participantes não-
liquidantes.
3 - Para o acesso aos módulos complementares - Oferta Pública Formal
Eletrônica (Ofpub) e Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos
(Leinf) - os participantes, liquidantes e não-liquidantes, podem
utilizar qualquer rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.
4 - Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela
podem trafegar e os requisitos de segurança da rede constam dos
seguintes documentos, respectivamente:
a) Manual Técnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional;
b) Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
c) Manual de Segurança de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
5 - O administrador do Selic, a seu exclusivo critério, pode bloquear
o acesso de participante que esteja colocando em risco o
funcionamento do Selic ou de seus módulos complementares.
SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO (LOGON)
6 - O acesso ao Selic, por rede que não a RSFN, e a seus módulos
complementares é controlado pelo Logon.
7 - Os usuários do Logon são classificados em três categorias:
administrador, supervisor e operador.
8 - A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon
deve ser solicitada por meio do "Formulário de Cadastramento de
Administrador da Instituição", modelo n. 30005-6 do Catálogo de
Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).
9 - O administrador da instituição cadastrado na forma do item
anterior pode habilitar, pelo próprio Logon, um segundo administrador
com igual nível de competência.
10 - Os administradores podem habilitar supervisores e operadores,
definindo a abrangência do acesso, sistema e módulos. Os operadores
também podem ser cadastrados pelos supervisores.
11 - Com o envio do documento referido no item 8, o participante
assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e
a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.
12 - O descredenciamento do usuário e o bloqueio/desbloqueio de seu
acesso ao Logon podem ser efetivados por quem tenha competência para
credenciá-lo.
HORÁRIO DE ACESSO
13 - O horário de funcionamento do Selic é estabelecido pelo Banco
Central do Brasil e divulgado em comunicado do Demab.
14 - As propostas relativas às ofertas públicas e aos leilões
informais são acolhidas, respectivamente:
a) pelo Ofpub, no horário fixado no edital da respectiva oferta
pública; e
b) pelo Leinf, no horário estabelecido pelo Departamento de
Operações de Mercado Aberto (Demab) a cada evento.
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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3
SEÇÃO - Contas - 4
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1 - Denomina-se conta o conjunto de registros relativos às operações
de seu titular, evidenciando, por meio de saldo, a posição de
títulos.
2 - As contas são classificadas em:
a) custódia própria de livre movimentação - conta que tem como
titular qualquer participante do Selic e que se destina ao registro
de suas operações de mercado;
b) custódia de clientes de livre movimentação - contas mantidas
por participante mencionado na alínea "a" do item 6-3-2-1 e
destinadas ao registro de operações realizadas por seus clientes;
c) custódia de movimentação especial - contas que têm como
titular qualquer participante do Selic e que se destinam à vinculação
de títulos para atendimento de disposições legais ou regulamentares;
e
d) corretagem - conta de titularidade de participante citado na
alínea "a" do item 6-3-2-1, já detentor de conta de custódia própria
de livre movimentação, destinada à identificação da intermediação nas
operações de compra e venda de títulos.
CONTAS DE CUSTÓDIA DE CLIENTES
3 - As contas de custódia de clientes de livre movimentação estão
subdivididas em dois grupos:
a) Cliente 1 - mantidas por participante, liquidante ou não-
liquidante, mencionado na alínea "a" do item 6-3-2-1 para o registro
das operações por ele realizadas com seus respectivos clientes; e
b) Cliente 2 - mantidas por participante liquidante referido na
alínea "a" do item 6-3-2-1 para o registro das operações realizadas
por seus clientes de depósito à vista com outros participantes do
Selic.
4 - A escrituração das contas de custódia de clientes é feita sem
indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas custodiados;
os registros analíticos, por beneficiário, são de responsabilidade
dos mantenedores das contas.
5 - Os registros analíticos referidos no item anterior devem conter,
no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do cliente proprietário dos títulos;
b) data da operação; e
c) identificação, quantidade e preço unitário do título objeto da
operação.
6 - As instituições que mantêm contas de custódia Cliente 2 obrigam-
se, também, a exercer rigoroso controle sobre os compromissos de
recompras/revendas assumidos por esses clientes.
ABERTURA DE CONTAS
7 - Para a abertura de conta de custódia própria de livre movimenta-
ção, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão de autó-
grafos, modelo nº 30006-5 do Catálogo de Documentos do Banco Central
do Brasil (Cadoc), um dos seguintes modelos de correspondência:
a) participante liquidante: Cadoc nº 30007-4;
b) participante não-liquidante, exceto fundo: Cadoc nº 30009-2;
c) fundo, se participante não-liquidante subordinado: Cadoc nº
30010-8; ou
d) fundo, se participante não-liquidante autônomo: Cadoc nº
30011-7.
8 - A abertura das contas de custódia Cliente 1 e Cliente 2 e da
conta de corretagem é processada automática e simultaneamente com a
da conta de custódia própria de livre movimentação da respectiva ins-
tituição participante.
9 - As contas de custódia de movimentação especial são abertas, à
medida que sejam necessárias ao atendimento de disposições legais ou
regulamentares:
a) automaticamente, nos casos previstos no Manual do Usuário do
Selic; ou
b) mediante pedido formal do interessado, modelo n. 30012-6 do
Cadoc, nos demais casos.
10 - Na hipótese da alínea "b" do item anterior, e dependendo da
finalidade da conta a ser aberta, o interessado também deve
encaminhar o cartão de autógrafos mencionado no item 7, caso não seja
titular de conta de custódia própria de livre movimentação.
ENCERRAMENTO DE CONTAS
11 - O encerramento de conta de custódia própria de livre
movimentação pode ocorrer:
a) a pedido de seu titular, modelo n. 30014-4 do Cadoc, sanadas
eventuais pendências apontadas pelo administrador do Selic;
b) por decisão do Banco Central do Brasil, na hipótese de o
titular infringir normas de mercado ou de técnica bancária ou
disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito;
c) em decorrência de insolvência civil, falência, liquidação
judicial ou liquidação extrajudicial do titular da conta;
d) por decisão do administrador do Selic, quando o titular
infringir norma deste capítulo; ou
e) a critério do administrador do Selic, quando inativa por mais
de trinta dias.
12 - O encerramento da conta de custódia própria de livre
movimentação acarreta o encerramento das correspondentes contas de
corretagem e de custódia de clientes.
13 - As contas de custódia de movimentação especial são encerradas
automaticamente quando cessados os motivos originários de sua
abertura.
BLOQUEIO DE CONTAS
14 - Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode
ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por
tempo indeterminado.
15 - As contas bloqueadas não aceitam qualquer comando, exceto os
transmitidos pelo administrador do Selic.
CONSULTAS E EXTRATOS DE CONTAS
16 - O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e de
extrato, às contas de que seja titular e às de seus clientes e, se
liquidante-padrão, também às contas tituladas ou mantidas por seus
não-liquidantes subordinados.
17 - Para fins do disposto no item anterior, o fundo é representado
por seu administrador, também participante do Selic.
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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3
SEÇÃO - Tipos e Características Específicas de Operações - 5
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1 - Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de
negociação sem que as respectivas operações sejam nele registradas ou
em sistema, administrado por câmara participante do Selic, de
compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos.
2 - Nas operações registradas no Selic, observadas as disposições
legais e regulamentares, não cabe ao seu administrador interferir nas
condições estabelecidas pelas partes contratantes.
3 - As seguintes operações são passiveis de registro no Selic, além
das previstas na seção 9, relativa às câmaras:
a) emissão ou baixa de títulos;
b) pagamento de juros, amortização ou resgate de títulos;
c) compra e venda de títulos em operação definitiva;
d) compra e venda de títulos em operação compromissada, com ou
sem livre movimentação dos títulos;
e) recompra/revenda de títulos;
f) registro de operação a termo;
g) repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros e
amortizações;
h) transferência de títulos, sem contrapartida financeira, de
propriedade e a pedido de pessoa física ou jurídica, desde que não
haja transferência de propriedade dos títulos;
i) transferência de títulos, sem contrapartida financeira, de
propriedade e a pedido de pessoas jurídicas em decorrência de
incorporação, fusão, cisão ou extinção;
j) vinculação e desvinculação de títulos;
l) desmembramento e remembramento de cupons de juros;
m) regularizações diversas; e
n) pagamento do valor mensal devido pelo participante do Selic.
4 - Ao administrador do Selic reserva-se o direito de efetuar
transferências de títulos relativas a operações não previstas no item
anterior.
5 - As operações são identificadas por códigos relacionados no Manual
do Usuário do Selic.
JUROS, AMORTIZAÇÕES E RESGATES
6 - Para fins de pagamento de juros, amortização e resgate, a posição
de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia
útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem
resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os
títulos objeto de recompra e deduzidos os títulos objeto de revenda.
7 - Para efeito do disposto no item anterior, considera-se também
como:
a) título, o cupom de juros desmembrado do principal; e
b) resgate, a amortização da última parcela do título.
8 - Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de seu
resgate, à exceção das recompras/revendas anteriormente assumidas
para aquele dia e, a critério exclusivo do Banco Central do Brasil,
de outras operações.
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS E RECOMPRAS/REVENDAS
9 - O compromisso de recompra/revenda pode ser acordado para o
próprio dia ou para dia posterior ao da liquidação da operação
compromissada, observado que a data do compromisso:
a) não pode ser posterior à data do vencimento dos títulos
objeto da operação, exceto se esta recair em dia não-útil, hipótese
em que o compromisso pode ser assumido para o dia útil subseqüente,
coincidindo com o do resgate dos títulos; e
b) de prazo igual ou superior a dois dias úteis, deve ser, no
mais tardar, o dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos
títulos objeto da negociação.
10 - Admite-se a liquidação antecipada, total ou parcial, da
recompra/revenda decorrente de operação compromissada sem
intermediação.
11 - O preço unitário da recompra/revenda é, obrigatoriamente:
a) igual ao da respectiva operação compromissada, se o
compromisso de recompra/revenda for assumido para o próprio dia; e
b) o estabelecido pelo Departamento de Operações de Mercado
Aberto (Demab), se a data do compromisso, de um dia útil, coincidir
com a do resgate dos títulos objeto da operação compromissada.
12 - Para fins do disposto na alínea "b" do item anterior, o Selic
divulga, até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao do
resgate dos títulos, os preços unitários das recompras/revendas a
serem observados no registro das respectivas operações
compromissadas.
13 - As operações compromissadas registradas sem o preço unitário de
recompra/revenda têm a rentabilidade ou o parâmetro de remuneração
predefinido e consignado:
a) no documento "Ordem para Registro e Liquidação de Operação",
mencionado no item 6-3-6-1; ou
b) em nota de compra/venda, quando se tratar de operações com
clientes de conta de custódia Cliente 1.
14 - Os compromissos de recompra/revenda assumidos para a mesma data
podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:
a) tenham por objeto títulos com o mesmo código, vencimento e
preço unitário de recompra/revenda; e
b) decorram de operações compromissadas sem intermediação,
liquidadas na mesma data e com o mesmo preço unitário de
venda/compra.
15 - O título que se encontre sob compromisso de revenda, no próprio
ambiente do Selic, no dia útil imediatamente anterior ao de seu
resgate não pode ser objeto de venda em operação definitiva.
16 - Ressalvado o disposto no item anterior, o Selic não impede o
registro e a liquidação de operação com títulos sob compromisso de
revenda, sendo da exclusiva responsabilidade do
comprador/compromissado vendedor o cumprimento da cláusula "sem livre
movimentação" acordada pelas partes na respectiva operação
compromissada.
OPERAÇÕES A TERMO
17 - As operações a termo registradas no Selic restringem-se a
compras e vendas definitivas de títulos:
a) já emitidos e em circulação, hipótese em que a data de
liquidação deve ser anterior à do vencimento dos títulos; ou
b) objeto de oferta pública já divulgada mas ainda não
liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com a da
liquidação da oferta pública.
18 - Na hipótese da alínea "b" do item anterior, a liquidação da
operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51%
(cinqüenta e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de
títulos.
OPERAÇÕES COM INTERMEDIAÇÃO
19 - As operações de compra e venda, definitivas ou compromissadas,
com intermediação têm por características:
a) existência de, no máximo, duas instituições intermediárias,
uma vinculada à parte vendedora e a outra, à parte compradora dos
títulos; e
b) atuação das instituições intermediárias identificada pelos
números de suas contas de corretagem e das partes compradora e
vendedora, pelos números de suas contas de custódia, própria ou de
Cliente 2, de livre movimentação.
20 - O resultado financeiro da intermediação corresponde à(s)
diferença(s), que não pode(m) ser negativa(s), entre os valores
financeiros:
a) na operação definitiva, da compra e da venda; e
b) na operação compromissada, da compra e da venda e/ou da
recompra e da revenda.
21 - O disposto na alínea "b", in fine, do item anterior não se
aplica quando o vencimento do compromisso coincidir com a data do
resgate dos respectivos títulos, hipótese em que:
a) o resultado financeiro da intermediação corresponde à
diferença entre os valores financeiros da compra e da venda; e
b) o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda.
22 - As operações a termo de compra e venda também podem ser objeto
de intermediação, observado o disposto nos itens 19 e 20 sobre
operações definitivas.
REPASSES DE VALORES FINANCEIROS
23 - O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses
de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:
a) tributos incidentes sobre operações registradas e liquidadas
no sistema; e
b) juros e amortizações devidos ao participante que tenha
vendido os respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.
24 - O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes
sobre operação liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade
dos participantes nela envolvidos, direta ou indiretamente.
TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE TÍTULOS
25 - As operações de transferência de títulos sem contrapartida
financeira, previstas nas alíneas "h" e "i" do item 3, são de inteira
responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos
respectivos comandos.
26 - Os participantes referidos no item anterior devem manter
documentação hábil a comprovar o cabimento da operação. O
participante a quem compete a entrega dos títulos fica também
obrigado a fornecer, ao participante para o qual são transferidos os
títulos, os elementos que possibilitem o cálculo de eventuais
tributos incidentes sobre as operações posteriores à de
transferência.
VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DE TÍTULOS
27 - Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, o
participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos mediante
sua transferência de conta de custódia de livre movimentação para
conta de custódia de movimentação especial.
28 - Não cabe ao administrador do Selic qualquer responsabilidade
pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.
29 - As vinculações mencionadas no item 27 e as desvinculações
mediante transferências de títulos de conta de custódia de
movimentação especial para conta de custódia de livre movimentação
são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a
transmissão dos respectivos comandos.
30 - Os valores relativos a juros, amortizações e resgates de títulos
vinculados são creditados ao titular da respectiva conta de custódia
de movimentação especial, salvo disposição em contrário do normativo
que deu origem à vinculação dos títulos ou de quem tenha ordenado tal
vinculação.
DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE CUPONS DE JUROS
31 - Os títulos em contas de custódia de livre movimentação podem ter
seus cupons de juros desmembrados do principal, quando prevista tal
faculdade na emissão dos títulos, observado o disposto no item 33.
32 - O remembramento de todos os cupons de juros vincendos ao
principal do título também é permitido, desde que ambos, cupons e
principal, encontrem-se em conta de custódia de livre movimentação.
33 - Não são admitidos desmembramentos de cupons de juros no dia útil
imediatamente anterior ao de pagamento de juros ou ao de seu resgate.
REGULARIZAÇÕES DIVERSAS
34 - As regularizações podem ocorrer para a efetivação de lançamento
de comandos não transmitidos em dias anteriores (valorização) ou para
a anulação de comandos transmitidos no próprio dia (estorno), estes
últimos relativos somente ao registro de operação a termo.
35 - Podem ser objeto de valorização a vinculação e a desvinculação
de títulos, a critério do Banco Central do Brasil, e a compra e
venda, definitiva ou compromissada, contratada por:
a) cliente de conta de custódia Cliente 1;
b) qualquer dos participantes mencionados nas alíneas "c" e "d"
do item 6-3-2-1; ou
c) participante não-liquidante classificado nas alíneas "a" ou
"b" do item 6-3-2-1 com participante liquidante.
36 - São vedadas as valorizações de operações que tenham por objeto
títulos já resgatados, as de operações com intermediação ou com
liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas
(STR), e as de operações conjugadas ou associadas, de que tratam os
itens 6-3-7-26 a 32.
37 - Relativamente aos comandos de valorização de compra e venda:
a) compromissada ou definitiva: devem ser transmitidos no prazo
máximo de dois dias úteis, contado do dia em que em que deveria ter
ocorrido o lançamento original; e
b) compromissada, quando transmitidos no próprio dia do
vencimento do compromisso ou em data posterior: autorizam o registro
e a liquidação da operação compromissada a ser valorizada e da
respectiva recompra/revenda.
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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3
SEÇÃO - Comandos para Registro e Liquidação das Operações - 6
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1 - Os comandos para registro e liquidação das operações são
instruídos, observado o disposto neste capítulo, com os dados
previstos no Manual do Usuário do Selic para o preenchimento do
formulário "Ordem para Registro e Liquidação de Operação", constante
do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc) como
modelo n. 30008-3.
2 - O preenchimento do formulário referido no item anterior só é de
caráter obrigatório na hipótese prevista na alínea "a" do item 6-3-5-
13.
3 - Os comandos mencionados no item 1, quando transmitidos pela Rede
do Sistema Financeiro Nacional, em mensagem definida no Catálogo de
Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sujeitam-se a regras
específicas constantes do Manual do Usuário do Selic.
4 - O processo de registro e liquidação das operações compreende as
seguintes etapas:
a) transmissão dos comandos instruídos com os dados do documento
citado no item 1;
b) crítica dos dados transmitidos;
c) verificação dos comandos requeridos;
d) bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o caso;
e) confirmação da liquidação financeira, prevista no item 6-3-7-
5, quando necessária; e
f) lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia, se
for o caso.
TIPOS DE COMANDOS
5 - São dois os tipos de comandos a serem transmitidos:
a) comando 1, que autoriza o lançamento a débito da quantidade
de títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro; e
b) comando 2, que autoriza o lançamento a crédito da quantidade
de títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.
6 - Considerando que títulos não transitam por conta de corretagem,
os comandos de seu titular autorizam, apenas, o crédito da corretagem
devida pela intermediação da compra e venda de títulos.
TRANSMISSÃO DOS COMANDOS
7 - Os comandos podem ser transmitidos:
a) por participante liquidante, para registro e liquidação de
suas operações e das de seus clientes;
b) por participante não-liquidante autônomo, para registro e
liquidação de suas operações e das de seus clientes, observado, no
tocante aos fundos, o disposto na alínea "b", in fine, do item 6-3-2-
7;
c) por participante liquidante-padrão, para registro e
liquidação das operações de seus participantes não-liquidantes
subordinados e respectivos clientes;
d) pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab),
para registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil e
de operações do Tesouro Nacional; e
e) pelo administrador do Selic.
8 - O participante não-liquidante subordinado deve autorizar a
transmissão dos comandos de suas operações pelo respectivo
participante liquidante-padrão no horário por este estabelecido.
9 - Observado o disposto na alínea "a" do item 11, os participantes
são responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de autorizar que
sejam transmitidos os comandos relativos às suas recompras/revendas,
não cabendo ao administrador do Selic ou, quando for o caso, ao
participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão
dessa iniciativa.
10 - Tratando-se de recompras/revendas de instituição sob regime,
decretado após a assunção do compromisso, de administração especial
temporária, de intervenção ou de liquidação judicial ou
extrajudicial, a iniciativa, referida no item anterior, de autorizar
a transmissão dos comandos das operações das recompras/revendas é de
responsabilidade do administrador, interventor ou liquidante.
11 - São transmitidos automaticamente pelo Selic:
a) nos procedimentos de abertura do sistema, os comandos de
recompra e revenda no dia em que os títulos sob compromisso forem
resgatados; e
b) no horário divulgado em comunicado do Demab, os comandos de
compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo, segundo
a ordem cronológica em que foram registradas as operações a termo.
12 - Para o registro e a liquidação das operações das instituições
participantes com seus clientes das contas de custódia Cliente 1, os
comandos podem ser transmitidos pelos respectivos totais, observando-
se conta, operação e título.
13 - Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o Selic
rejeita o comando e informa a ocorrência ao participante para que
este providencie nova transmissão, se for o caso.
DUPLO COMANDO
14 - O registro e a liquidação de cada operação requer a transmissão
dos dois comandos, exceto nas operações:
a) do participante com seus clientes das contas de custódia
Cliente 1, que exigem a transmissão de um só comando, podendo este
englobar operações com diversos clientes, conforme previsto no item
12;
b) de redesconto, assim consideradas as operações compromissadas
contratadas no Sistema de Redesconto do Banco Central, que exigem um
único comando, a ser transmitido por esse sistema;
c) com intermediação de terceiros, que exigem dois ou três
duplos comandos; e
d) conjugadas ou associadas, referidas nos itens 6-3-7-26 a 32,
em que são requeridos todos os comandos das operações a serem
liquidadas pelos resultados compensados.
15 - Os dois comandos devem ser instruídos com os mesmos dados,
exceto os relativos à indicação de intermediação, conjugação ou
associação de operações, identificação das instituições liquidantes e
nível de preferência para a liquidação financeira no Sistema de
Transferência de Reservas, a ser informado apenas no comando "2".
16 - Transmitido um comando, todos os demais requeridos para o
registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou
conjugadas devem ser transmitidos no período de tempo previsto em
comunicado do Demab.
CANCELAMENTO DE COMANDOS
17 - São cancelados pelo Selic:
a) os comandos instruídos com dados divergentes, com exceção dos
mencionados no item 15;
b) os comandos aceitos para fins de lançamento, mas dependentes
de outros comandos, necessários para registro e liquidação das
operações, que não foram transmitidos:
1. no prazo referido no item anterior; ou
2. até o encerramento do Selic;
c) os comandos das operações não liquidadas por decurso de prazo
relativo a insuficiência de títulos; e
d) os comandos das operações não liquidadas por falta de
confirmação da liquidação financeira.
18 - O disposto na alínea "b", número 1, do item anterior não se
aplica aos comandos transmitidos pelo administrador do Selic e aos
comandos referidos no item 21 transmitidos pelo Demab.
19 - Por iniciativa dos participantes, pode ser cancelado:
a) o comando integrante de duplo comando ainda não acatado pelo
Selic;
b) o duplo comando, ou o comando único, de operação cuja
liquidação dependa de comando(s) ainda não transmitido(s); ou
c) o duplo comando, ou o comando único, de operação pendente de
liquidação por insuficiência de títulos, desde que não se trate de
operação com intermediação ou de operação associada ou conjugada.
20 - O cancelamento de duplo comando referido no item anterior deve
ser ordenado pelas duas partes ao Selic.
COMANDOS DE OPERAÇÕES CONTRATADAS EM OFERTA PÚBLICA OU EM LEILÃO
INFORMAL
21 - Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas
os comandos do Demab relativos à liquidação, no dia, de:
a) operação, de compra ou de venda de títulos, contratada em
oferta pública ou em leilão informal, na hipótese de o resultado ter
sido divulgado em dia anterior; e
b) recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido em dia
anterior.
22 - Relativamente às operações referidas no item anterior, o comando
da outra parte é transmitido no horário estabelecido em comunicado do
Demab.
23 - Os comandos do Demab concernentes a eventos e situações não
previstos no item 21 são transmitidos em horário a ser comunicado
pelo próprio Demab às partes interessadas.
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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3
SEÇÃO - Liquidação das Operações - 7
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1 - A operação sem transferência de títulos e de recursos financeiros
é liquidada com a aceitação, e conseqüente lançamento pelo Selic,
do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de direito.
2 - Na operação com transferência somente de títulos, a liquidação
ocorre com os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia
das partes contratantes.
3 - Envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o
Selic, na liquidação da operação:
a) aparta os títulos, objeto da operação, da conta do
participante cedente/vendedor;
b) certifica-se da liquidação financeira; e
c) efetiva os lançamentos a débito e a crédito nas contas de
custódia das partes contratantes.
4 - Requerendo apenas liquidação financeira, a confirmação desta
implica a liquidação da operação pelo Selic.
5 - Para fins do disposto nos itens 3 e 4, o Selic certifica-se de
que a liquidação financeira:
a) está autorizada pelo participante liquidante, mediante
concessão de limite operacional previsto nos itens 7 a 14,
relativamente às operações de participante não-liquidante; e/ou
b) foi realizada pelo Sistema de Transferência de Reservas
(STR).
6 - Os eventos que recaiam em dia não-útil são liquidados no dia útil
subseqüente.
LIMITE OPERACIONAL A PARTICIPANTE NÃO-LIQUIDANTE
7 - O participante liquidante pode estabelecer limite operacional
para a liquidação financeira de operações de participante não-
liquidante.
8 - O limite operacional é dado, a cada momento, pelo que for
inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de que trata o
item 11, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros
computados no dia, relativos às operações do participante não-
liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.
9 - O limite operacional, bem como suas alterações, deve ser
informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de mensagem
definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB).
10 - O disposto no item anterior só produz efeitos a partir do dia
útil subseqüente ao dia em que aceita a respectiva mensagem pelo
Selic.
11 - A qualquer momento, porém, o participante liquidante pode
ampliar ou reduzir o limite operacional, com efeitos apenas para o
dia e a partir do momento em que aceita, pelo Selic, a mensagem
prevista no Catálogo de Mensagens do SPB.
12 - Os débitos financeiros mencionados no item 8 são computados
operação por operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos
itens 20 e 21, hipótese em que o débito considerado é o relativo ao
resultado compensado.
13 - Considera-se como não certificada a liquidação financeira de
operação de participante não-liquidante que ultrapasse o limite
operacional definido no item 8.
14 - O participante não-liquidante subordinado, no tocante às
operações liquidadas por seu liquidante-padrão, está sujeito a limite
operacional apenas em relação às operações a termo. Em todas as
demais operações tem-se a liquidação financeira como previamente
autorizada pelo liquidante-padrão.
OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO POR TÍTULOS
15 - São admitidas operações pendentes de liquidação por
insuficiência de títulos na conta da qual serão transferidos os
títulos.
16 - Ressalvado o disposto no item seguinte, os duplos comandos das
operações pendentes de liquidação por títulos são cancelados:
a) após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo horário-
limite, o que ocorrer primeiro, previstos em comunicado do Demab; ou
b) imediatamente, se transmitidos após o mencionado horário-
limite.
17 - Tratando-se de operação a termo pendente de liquidação por
títulos, os comandos são mantidos pelo Selic até expirado:
a) o prazo de pendência previsto na alínea "a" do item anterior,
quando a operação a termo referir-se a títulos já emitidos e em
circulação; ou
b) o horário previsto em comunicado do Demab, quando a operação
a termo referir-se a títulos objeto de oferta pública que, à época do
registro da operação, já havia sido divulgada, mas ainda não
liquidada.
18 - O prazo de pendência previsto na alínea "a" do item 16 é contado
a partir do momento em que tenham sido aceitos todos os comandos
exigidos pela operação e, se for o caso, pelas demais operações com
ela liquidadas pelos resultados compensados. Na operação a termo, o
prazo começa a fluir no momento em que transmitidos os comandos, pelo
Selic, para a liquidação da correspondente compra e venda.
19 - Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos na conta, têm
prioridade as operações passíveis de serem liquidadas com o
mencionado saldo e, entre elas, a que se encontre pendente há mais
tempo.
LIQUIDAÇÃO PELOS RESULTADOS COMPENSADOS
20 - Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:
a) apura as posições líquidas vendedoras e aparta essas
quantidades das respectivas contas;
b) certifica-se da liquidação financeira, operação por operação,
mas considerando o resultado financeiro compensado de cada
participante; e
c) efetiva os lançamentos a débito e a crédito, conjuntamente e
pelas quantidades brutas de títulos, nas contas dos participantes.
21 - São liquidados pelos resultados compensados:
a) o grupo de operações, de acordo com o disposto nos itens 22 a
25;
b) as operações conjugadas, nos termos dos itens 26 e 27;
c) as operações associadas, nos termos dos itens 28 a 32; e
d) as recompras/revendas de títulos a serem resgatados no dia e
as operações de pagamento de juros, amortização e resgate que se
vençam no dia, conforme previsto no item 33.
GRUPOS DE OPERAÇÕES
22 - O administrador do Selic, nas oportunidades em que julgar
conveniente e até o horário-limite referido na alínea "a" do item 16,
aciona mecanismo de otimização com o intuito de identificar operações
que:
a) individualizadas, encontrem-se pendentes de liquidação por
insuficiência de títulos; e
b) agrupadas, viabilizem a liquidação conjunta.
23 - Para a liquidação conjunta, faz-se necessário, preliminarmente,
que pelo menos um dos participantes tenha tido disponível na conta de
custódia de livre movimentação, em algum momento do dia, a quantidade
de títulos por ele vendida no grupo de operações.
24 - Identificado um grupo de operações que satisfaça o pré-requisito
mencionado no item anterior, o Selic dá início ao processo de
liquidação pelos resultados compensados.
25 - Não confirmada a liquidação financeira pelos resultados
compensados, as operações voltam ao estado em que se encontravam
anteriormente, isto é, pendentes de liquidação por insuficiência de
títulos e, portanto, sujeitas ao disposto nos itens 15 a 19.
OPERAÇÕES CONJUGADAS
26 - São liquidadas pelos resultados compensados:
a) a operação compromissada de venda de títulos conjugada com a
operação compromissada de compra de outros títulos, tendo ambas as
mesmas partes contratantes; e
b) a recompra e a revenda relativas às operações compromissadas
referidas na alínea anterior.
27 - As operações mencionadas na alínea -a- do item anterior não
podem ter intermediários e o prazo dos compromissos delas decorrentes
deve ser igual ou superior a um dia útil.
OPERAÇÕES ASSOCIADAS
28 - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, são
associáveis:
a) o financiamento obtido para a compra de títulos e a
respectiva operação de compra; e
b) a operação de venda de títulos para o pagamento do
financiamento obtido e o respectivo pagamento desse financiamento.
29 - A operação de compra e venda prevista no item anterior pode ser:
a) definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de um dia
útil, pelo menos; e
b) contratada com ou sem a intermediação de terceiros.
30 - Para efeito do disposto neste capítulo, define-se financiamento
como:
a) a operação compromissada, com recompra/revenda para o mesmo
dia, contratada entre participante não-liquidante e participante
liquidante, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) o redesconto concedido pelo Banco Central do Brasil a
participante liquidante, com pagamento no mesmo dia; ou
c) a operação compromissada e o redesconto de que tratam as
alíneas anteriores, associados.
31 - Relativamente à operação de redesconto do Banco Central do
Brasil, com pagamento em data posterior à data em que foi obtido, é
possível associar:
a) sua obtenção com o pagamento de redesconto já concedido; ou
b) seu pagamento com a venda, definitiva ou compromissada com
prazo de pelo menos um dia útil, para qualquer outro participante do
Selic.
32 - São associáveis, ainda:
a) a operação definitiva, de compra ou de venda, contratada em
oferta pública ou em leilão informal do Demab, e a operação
definitiva, de venda ou de compra, contratada com outro participante
do Selic;
b) a operação compromissada, de compra ou de venda, contratada
em leilão informal do Demab e a operação compromissada, de venda ou
de compra, contratada com outro participante;
c) a revenda/recompra contratada com o Demab e a
recompra/revenda contratada com outro participante; e
d) a recompra/revenda e a operação compromissada contratadas com
o Demab, que tenham por objeto títulos com o mesmo código e
vencimento.
RECOMPRAS/REVENDAS
33 - Todas as recompras e as revendas de títulos a serem resgatados
no dia e as operações de pagamento de juros, amortização e resgate
que se vençam no dia são liquidadas, nos procedimentos de abertura do
Selic, pelos resultados compensados.
34 - As recompras/revendas referidas no item anterior de participante
não-liquidante são liquidadas, obrigatoriamente, pelo respectivo
liquidante-padrão.
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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3
SEÇÃO - Módulos Complementares do Selic - 8
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OFERTA PÚBLICA FORMAL ELETRÔNICA (OFPUB)
1 - O Ofpub tem por objetivo acolher propostas das instituições e
apurar os resultados de ofertas públicas formais:
a) de títulos públicos federais com custódia no Selic; e
b) de operações com instrumentos financeiros derivativos a serem
contratadas com o Banco Central do Brasil.
2 - São participantes do Ofpub as instituições mencionadas na alínea
"a" do item 6-3-2-1, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento e as sociedades de crédito imobiliário.
3 - Efetuado o cadastramento da oferta pública, de acordo com as
condições específicas contidas no respectivo edital, o Ofpub:
a) é liberado, no horário fixado no edital, para as instituições
participantes transmitirem suas propostas; e
b) apura e divulga o resultado da oferta pública.
LEILÃO INFORMAL ELETRÔNICO DE MOEDA E DE TÍTULOS (LEINF)
4 - O Leinf destina-se ao processamento de leilões informais, do
Banco Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto
(Demab), de títulos públicos federais ou de moeda e de títulos
públicos federais custodiados no Selic.
5 - São participantes do Leinf as instituições referidas na alínea
"a" do item 6-3-2-1 credenciadas a operar com o Demab.
6 - Cadastrados os parâmetros do leilão:
a) o Demab comunica a liberação do Leinf para os participantes
transmitirem suas propostas; e
b) o sistema apura e divulga o resultado do evento.
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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3
SEÇÃO - Câmaras - 9
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1 - As câmaras, como participantes do Selic, e as operações a serem
registradas e liquidadas no Selic das quais as câmaras participem, de
forma direta ou indireta, são regidas pelo disposto nesta seção e, no
que não contrariá-la, pelo disposto nas demais seções deste capítulo.
2 - As câmaras têm acesso ao Selic pela Rede do Sistema Financeiro
Nacional (RSFN).
CONTAS NO SELIC
3 - Qualquer câmara pode ser titular de conta de custódia própria de
livre movimentação, de contas de custódia de movimentação especial -
entre elas a de patrimônio especial, prevista na Lei 10.214, de 27 de
março de 2001 - e de contas de garantia, estas últimas destinadas à
custódia dos títulos oferecidos em garantia por titulares de conta de
custódia própria, ou por clientes seus, participantes do sistema por
ela administrado.
4 - As câmaras responsáveis por sistema de compensação e de
liquidação de operações com títulos custodiados no Selic dispõem,
adicionalmente, das seguintes contas:
a) depósito: conjunto de contas que se destinam à guarda de
títulos depositados por titulares de conta de custódia própria, ou
por clientes seus, para a liquidação de operações que possam ter
contratado ou vir a contratar no mencionado sistema; e
b) liquidação: conta destinada à liquidação definitiva dos
resultados apurados, com títulos, entre a câmara e o participante do
referido sistema.
5 - A abertura das contas citadas nos dois itens anteriores é
processada mediante o envio dos seguintes modelos do Catálogo de
Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc):
a) conta de custódia própria de livre movimentação e, quando
pertinentes, conta de patrimônio especial e conta de liquidação:
modelos ns. 30006-5 e 30009-2;
b) outras contas de custódia de movimentação especial: modelo n.
30012-6; e
c) contas de garantia e, se for o caso, contas de depósito:
modelo n. 30013-5.
6 - As contas de custódia própria de livre movimentação, de custódia
de movimentação especial e de liquidação são abertas no mesmo dia em
que recebido o respectivo pedido e as contas de garantia e de
depósito, no dia útil subseqüente, ressalvado o disposto no item
subseqüente.
7 - A abertura de conta de custódia de livre movimentação para novo
participante do Selic implica a abertura automática, desde que
solicitada pela câmara, da correspondente conta de garantia e, se for
o caso, da conta de depósito.
8 - O encerramento da conta de custódia própria de livre movimentação
da câmara acarreta o encerramento de todas as demais contas de sua
titularidade.
9 - Qualquer conta de depósito ou de garantia também pode ser
encerrada a pedido da câmara, modelo n. 30015-3 do Cadoc, ou
automaticamente, quando encerrada a conta de custódia própria de
livre movimentação do depositante ou do prestador de garantia.
10 - O depositante e o prestador de garantia têm acesso, para fins de
consulta e de extrato, às correspondentes contas de depósito e de
garantia, de titularidade da câmara.
OPERAÇÕES NO SELIC
11 - Além das operações previstas no item 6-3-5-3, são admitidas as
que acarretem transferências de títulos:
a) decorrentes de constituição, liberação, substituição ou
execução de garantia prestada a câmara;
b) relacionadas a depósito em conta de câmara responsável por
sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos
custodiados no Selic;
c) decorrentes de operações associadas a resultados na câmara,
tratadas em itens subseqüentes desta seção; e
d) resultantes da liquidação definitiva dos resultados
compensados apurados, com títulos, nas operações entre a câmara
referida na alínea "b" e o participante do respectivo sistema de
compensação e de liquidação.
LIBERAÇÃO E CONSTITUIÇÃO CONDICIONADAS DE GARANTIA
12 - A critério da câmara, a garantia oferecida em títulos pode ser
liberada, total ou parcialmente, em operação por meio da qual a
câmara transfere os títulos para conta de custódia do prestador da
garantia e este efetua depósito a favor da câmara, no valor por ela
estabelecido.
13 - Também a critério da câmara, é admitida a operação inversa à
mencionada no item anterior, isto é, o interessado transfere títulos
de sua conta de custódia para a correspondente conta de garantia da
câmara e esta providencia depósito de recursos financeiros a favor do
interessado, no valor por ela estabelecido.
14 - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, podem ser
associadas:
a) a liberação de garantia em títulos mencionada no item 12 com
a obtenção de financiamento previsto no item 6-3-7-30; e
b) a constituição de garantia em títulos citada no item 13 e o
pagamento do mencionado financiamento.
PAGAMENTO DE REDESCONTO ASSOCIADO A RESULTADOS NA CÂMARA
15 - O pagamento de redesconto com recursos financeiros provenientes
do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a
associação das três seguintes operações:
a) pagamento do redesconto com transferência dos títulos de
conta do Sistema Redesconto para a conta de custódia do interessado;
b) depósito dos títulos mediante transferência da conta de
custódia do interessado para a corresponde conta de depósito da
câmara; e
c) liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio
da transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de
liquidação da câmara.
16 - Eventual falha no dever de pagamento no ambiente da câmara pode
ser sanada mediante a associação das operações referidas no item
anterior com o seguinte conjunto de operações:
a) apropriação dos títulos mediante transferência da conta de
liquidação para a conta de custódia da câmara;
b) venda compromissada pela câmara e conseqüente transferência
dos títulos da conta de custódia da câmara para a conta de custódia
da instituição financeira compradora; e
c) concessão de redesconto com transferência dos títulos da
conta de custódia da instituição financeira para conta do Sistema
Redesconto.
OBTENÇÃO DE REDESCONTO ASSOCIADA A RESULTADOS NA CÂMARA
17 - A obtenção de redesconto de títulos a serem adquiridos pelo
interessado no ambiente da câmara implica a associação das três
seguintes operações:
a) liquidação do direito de recebimento no ambiente da câmara
por meio da transferência dos títulos da conta de liquidação da
câmara para a sua respectiva conta de depósito;
b) retirada do depósito mediante transferência dos títulos da
conta de depósito da câmara para a conta de custódia do interessado;
e
c) obtenção de redesconto com transferência dos títulos da conta
de custódia do interessado para conta do Sistema Redesconto.
18 - Em decorrência de falha no dever de entrega no ambiente da
câmara, as operações referidas no item anterior podem ser associadas
ao conjunto, ou apenas às duas primeiras, das seguintes operações:
a) transferência dos títulos adquiridos pela câmara de sua conta
de custódia para sua conta de liquidação;
b) compra, definitiva ou compromissada, pela câmara e
conseqüente transferência dos títulos da conta de custódia da
instituição vendedora para a conta de custódia da câmara; e
c) pagamento de redesconto eventualmente concedido à instituição
vendedora com transferência dos títulos de conta do Sistema
Redesconto para a conta de custódia da instituição vendedora.
COMPRA EM OFERTA PÚBLICA ASSOCIADA A RESULTADOS NA CÂMARA
19 - A aquisição de títulos em oferta pública com recursos
financeiros provenientes do resultado credor do interessado no
ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações:
a) compra no ambiente Selic com transferência dos títulos de
conta do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil para a conta
de custódia do interessado;
b) depósito dos títulos mediante transferência da conta de
custódia do interessado para a correspondente conta de depósito da
câmara; e
c) liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio
da transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de
liquidação da câmara.
20 - Ocorrendo falha no dever de pagamento no ambiente da câmara, as
operações mencionadas no item anterior podem ser associadas ao
seguinte conjunto de operações:
a) apropriação dos títulos mediante transferência da conta de
liquidação para a conta de custódia da câmara;
b) venda compromissada pela câmara e conseqüente transferência
dos títulos da conta de custódia da câmara para a conta de custódia
da instituição financeira compradora; e
c) concessão de redesconto com transferência dos títulos da
conta de custódia da instituição financeira para conta do Sistema
Redesconto.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES ASSOCIADAS
21 - Relativamente às operações mencionadas na alínea "b" dos itens
15, 17 e 19, o comando do participante interessado somente será
acatado pelo Selic após o registro das operações previstas na alínea
"a" do item 15, na alínea "c" do item 17 e na alínea "a" do item 19,
respectivamente.
22 - O registro de qualquer operação citada nas alíneas dos itens 15
a 20 requer a transmissão de comandos instruídos com valor
financeiro, valor esse que deve ser idêntico no grupo formado pelas
operações mencionadas:
a) nas três alíneas do item 15 e na alínea "a" do item 16;
b) nas alíneas "b" e "c" do item 16;
c) nas três alíneas do item 17 e na alínea "a" do item 18;
d) nas alíneas "b" e "c" do item 18, se existentes as duas
operações;
e) nas três alíneas do item 19 e na alínea "a" do item 20; e
f) nas alíneas "b" e "c" do item 20.
23 - Os compromissos de revenda ou de recompra das operações de
redesconto mencionadas nos itens 15 a 20 devem ser contratados sempre
para o mesmo dia.
LIQUIDAÇÃO DE RECOMPRA/REVENDA EM OUTRO SISTEMA
24 - Podem ser liquidadas em sistemas distintos, sendo um deles o
Selic, a operação compromissada com livre movimentação - não
associada nem conjugada e sem intermediação - e a respectiva operação
de recompra/revenda para o mesmo dia ou dia posterior, desde que isso
seja acordado pelas partes e conte com a prévia anuência da câmara.
25 - Na hipótese de revenda/recompra a ser liquidada na câmara, os
comandos da operação compromissada são acatados pelo Selic somente
após a câmara ter enviado mensagem manifestando sua concordância em
liquidar o respectivo compromisso.
26 - A concordância da câmara, no tocante à operação compromissada
ainda não liquidada no Selic:
a) pode ser revogada, mediante envio de mensagem ao Selic, desde
que a operação não se encontre pendente de liquidação por
insuficiência de títulos; e
b) é considerada revogada pelo Selic no momento em que expirado
o horário estabelecido em comunicado do Demab.
27 - A revogação na forma mencionada no item precedente implica o
cancelamento do(s) comando(s) da respectiva operação compromissada no
Selic.
28 - Liquidada a operação compromissada no Selic, este envia mensagem
à câmara informando todos os dados do compromisso a ser honrado em
seu ambiente.
29 - Relativamente à compra/venda na câmara com revenda/recompra no
Selic:
a) a data do compromisso não pode coincidir com a do resgate do
título correspondente; e
b) a câmara deve informar ao Selic, assim que aceita a operação
compromissada, todos os dados relativos ao compromisso dela
decorrente.
MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS
30 - Tendo em vista o disposto no item 11, são admitidas as seguintes
transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara:
a) de conta de depósito para conta de garantia, de liquidação ou
de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;
b) de conta de garantia para conta de depósito, de liquidação ou
de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;
c) da conta de liquidação para conta de depósito, de garantia ou
de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;
d) de conta de custódia de livre movimentação do participante
para conta de depósito, de garantia, de liquidação ou de custódia de
livre movimentação da câmara;
e) da conta de custódia de livre movimentação da câmara para
conta de depósito, de garantia, de liquidação, de custódia de livre
movimentação do participante ou de patrimônio especial da câmara; e
f) da conta de patrimônio especial da câmara para a sua conta de
custódia de livre movimentação.
31 - Entre contas de duas câmaras de uma mesma entidade podem ser
transferidos títulos:
a) de conta de depósito, de garantia ou de liquidação da câmara
responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações
com títulos registrados no Selic para conta de garantia de outra
câmara;
b) de conta de garantia de qualquer câmara para conta de
depósito, de garantia ou de liquidação da câmara responsável por
sistema mencionado na alínea anterior; e
c) de conta de garantia para conta de garantia de duas câmaras
quaisquer.
32 - As transferências de títulos referidas nos dois itens anteriores
em que as contas cedente e cessionária sejam de depósito, de garantia
ou de custódia de livre movimentação restringem-se àquelas que
disserem respeito a um mesmo participante do Selic,
depositante/prestador de garantia.
COMANDOS PARA REGISTRO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
33 - As transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara
requerem a transmissão de um só comando, com exceção da desvinculação
de títulos de sua conta de patrimônio especial e das transferências
decorrentes de operações associadas a resultados na câmara, que
exigem duplo comando.
34 - Os comandos transmitidos pela câmara que não impliquem
transferências de recursos financeiros e os relativos a operações
associadas a resultados na câmara não estão sujeitos ao disposto na
alínea -b-, número 1, do item 6-3-6-17.
35 - Os comandos de operações associadas a resultados na câmara não
liquidadas até o encerramento do horário previsto no item subseqüente
são cancelados pelo Selic.
LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
36 - A liquidação, mencionada na alínea "d" do item 11, das operações
contratadas no sistema administrado pela câmara ocorre no horário
previsto em seu próprio regulamento e em seus eventuais anexos,
previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil.
37 - As operações cursadas no Selic têm liquidação financeira em uma
das seguintes contas, de acordo com o tipo de custódia ou a natureza
da operação:
a) Conta de Liquidação, no Banco Central do Brasil, de
titularidade da câmara:
1. pagamento de juros, amortização e resgate de títulos
custodiados em conta de depósito ou em conta de garantia;
2. operações diretamente relacionadas aos mecanismos e
salvaguardas adotados no sistema administrado pela câmara;
e
3. operações associadas a resultados na câmara;
b) conta administrada pelo Departamento de Operações Bancárias e
de Sistema de Pagamentos (Deban): pagamentos de juros, amortizações e
resgates de títulos custodiados na conta de patrimônio especial da
câmara; e
c) conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão: demais
operações da câmara.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO DEMAB
38 - Os dados relativos às operações cursadas em sistema de
compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no
Selic devem ser informados ao Demab pela respectiva câmara, em
conformidade com os padrões e os prazos por ele estabelecidos.
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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3
SEÇÃO - Disposições Finais - 10
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1 - Todo participante, liquidante ou não-liquidante autônomo, deve
manter em seus locais de trabalho pessoa habilitada à transmissão de
comandos de operações:
a) preferencialmente, durante todo o período de funcionamento do
Selic; e
b) obrigatoriamente, nos sessenta minutos que antecedem o
encerramento do Selic.
2 - Devem ser objeto de contrato a ser firmado entre as partes:
a) a transmissão dos comandos de participante não-liquidante
subordinado pelo respectivo liquidante-padrão;
b) a definição, pelo participante liquidante, do limite
operacional aberto ao participante não-liquidante; e
c) a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações
de participante não-liquidante por participante liquidante.
3 - Os participantes do Selic estão sujeitos à cobrança de valor
mensal com vistas a ressarcir as despesas de custeio e de
investimento da Associação Nacional das Instituições do Mercado
Financeiro (Andima) e do Banco Central do Brasil relativas ao
funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como as
despesas incorridas pela Andima em suas atividades de fomento ao
mercado de títulos públicos federais.
4 - Os valores devidos pelos participantes são apurados segundo
metodologia de cálculo divulgada pelo Demab por meio de comunicado no
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
5 - A metodologia de cálculo para fins de ressarcimento pode ser
revista a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia útil do
mês seguinte ao de sua divulgação no Sisbacen.
6 - O acesso inicial ao Selic e aos seus módulos complementares está
condicionado ao pagamento, pelo participante, de importância definida
pela Andima, a título de adesão.
7 - Ao participante liquidante-padrão é facultada a cobrança de
tarifa mensal pelos serviços prestados ao participante não-liquidante
subordinado, relativos à transmissão dos comandos das operações
deste.
8 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.
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Obs.: Retransmitida com correção no item 36 do cnc 6-3-5
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