Revogada Norma
12/05/2004
#31071

Circular Nº 3.237

Aprova novo regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) com regras para participantes, acesso e operações.

                         CIRCULAR N. 003237                          
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                                      Aprova   novo  Regulamento   do
                                      Sistema  Especial de Liquidação
                                      e de Custódia (Selic).         


     A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do  Brasil,  em  sessão
realizada em 5 de maio de 2004, tendo em vista o disposto no art. 11,
inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                 

D E C I D I U:                                                       

     Art.  1º  Aprovar  o  anexo Regulamento do Sistema  Especial  de
Liquidação e de Custódia (Selic), em substituição àquele constante do
título  6,  capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções  (MNI),  que
fica revogado.                                                       

     Art. 2º As operações conjugadas de que trata o item 6-3-7-26  do
Regulamento anexo, das quais o Banco Central do Brasil não seja parte
contratante,  serão permitidas em data a ser oportunamente  divulgada
pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).            

    Art.  3º  Esta  circular entra em vigor em 12 de  maio  de  2004,
quando ficarão revogadas as Circulares 3.108, de 10 de abril de 2002,
3.131,  de 3 de julho de 2002, 3.143, de 8 de agosto de 2002,  3.154,
de  26  de setembro de 2002, 3.163, de 20 de novembro de 2002, 3.185,
de 2 de abril de 2003, 3.200, de 15 de agosto de 2003, e 3.210, de 13
de novembro de 2003.                                                 

                                        Sao Paulo, 7 de maio de 2004.


                               Luiz Augusto de Oliveira Candiota     
                               Diretor                               

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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                    
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3  
SEÇÃO  - Disposições Preliminares - 1                                
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1  - O Selic é um sistema informatizado que se destina à custódia  de
títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central
do  Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações  com  os
referidos títulos.                                                   

2 - As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores
brutos em tempo real.                                                

3 - Além do sistema de custódia de títulos e de registro e liquidação
de operações, integram o Selic os seguintes módulos complementares:  
    a) Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub); e                   
    b) Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf).     

4  -  A administração do Selic e de seus módulos complementares é  de
competência exclusiva do Departamento de Operações de Mercado  Aberto
(Demab) do Banco Central do Brasil.                                  

5 - Para efeito deste capítulo, designa-se como:                     
    a)  dia  útil:  o  assim  considerado,  pelo  Conselho  Monetário
Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;   
    b)  operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção
dos compromissos mencionados na alínea seguinte;                     
    c)  operação  compromissada: a compra  e  venda  de  títulos  com
compromisso  de  revenda  assumido pelo  comprador  conjugado  com  o
compromisso de recompra assumido pelo vendedor;                      
    d)  recompra/revenda: a compra e venda de títulos decorrente  dos
compromissos previstos na alínea anterior;                           
    e)   fundo:  o  fundo  mútuo,  o  de  investimento  ou  congênere
regulamentado  pelo  Conselho Monetário Nacional,  pela  Comissão  de
Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; e               
    f)  câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação  e
de liquidação de que trata a Lei 10.214, de 27 de março de 2001, cuja
participação  no  Selic encontra-se regulamentada na  seção  9  deste
capítulo.                                                            

6  -  A  especificação  dos  horários e dos  prazos  previstos  neste
capítulo  constam de documento normativo, veiculado pelo  Sistema  de
Informações Banco Central (Sisbacen), doravante denominado comunicado
do Demab.                                                            


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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                    
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3  
SEÇÃO - Participantes - 2                                            
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1  - Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser
participantes  do  Selic,  satisfeitas  as  normas  expressas   neste
capítulo:                                                            
    a) bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos  e
valores  mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;                                                         
    b)   demais  instituições  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco
Central do Brasil;                                                   
    c) fundos;                                                       
    d)  entidades  abertas  e  fechadas de previdência  complementar,
sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras  de  planos
de assistência à saúde e sociedades de capitalização; e              
    e) outras entidades, a critério do administrador do Selic.       

2   -   Para  efeito  de  liquidação  financeira  das  operações,   o
participante é conceituado como:                                     
    a)  liquidante,  se liquida operações diretamente  em  sua  conta
Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil; e                     
    b)  não-liquidante, se liquida suas operações por  intermédio  de
participantes liquidantes.                                           

3  - O Banco Central do Brasil e os participantes detentores da conta
Reservas  Bancárias  são, necessariamente, liquidantes  e  os  demais
participantes, não-liquidantes.                                      

4 - A liquidação financeira de operação do participante:             
    a) liquidante deve sempre ser realizada por ele próprio; e       
    b)  não-liquidante  pode ser realizada por qualquer  participante
liquidante, ressalvado o disposto no item seguinte.                  

5 - Todo participante não-liquidante deve eleger um único liquidante-
padrão por intermédio do qual são liquidadas:                        
    a)  as  operações relativas a pagamento de juros,  amortização  e
resgate dos títulos custodiados em suas contas;                      
    b)  suas  recompras/revendas do dia em  que  os  títulos,  objeto
dessas operações, forem resgatados; e                                
    c)  todas  as  demais operações, na hipótese  de  o  participante
estar  sujeito  à  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte  sobre
rendimentos  ou  ganhos líquidos em aplicações financeiras  de  renda
fixa.                                                                

6  - O participante não-liquidante, quanto à transmissão dos comandos
de suas operações a serem registradas no Selic, é classificado como: 
    a)  autônomo,  se os comandos são transmitidos por  ele  próprio,
ressalvado,  para os fundos, o disposto na alínea "b",  in  fine,  do
item seguinte; ou                                                    
    b)  subordinado, se os comandos são transmitidos pelo liquidante-
padrão.                                                              

7  -  Relativamente  às  categorias referidas  no  item  anterior,  o
participante não-liquidante mencionado:                              
    a)  nas alíneas "a" e "b" do item 1 é classificado como autônomo,
podendo optar por ser subordinado a qualquer tempo;                  
    b)  na  alínea  "c"  do item 1 é classificado  como  subordinado,
podendo  optar  por  ser autônomo desde que o seu administrador  seja
participante  não-liquidante autônomo, hipótese em que  cabe  a  este
transmitir os comandos daquele; e                                    
    c)  na  alínea  "d" do item 1 é, obrigatoriamente, não-liquidante
subordinado.                                                         

8  -  O exercício da opção, mencionada nas alíneas "a" e "b" do  item
anterior,   deve   ser   formalizado   com   o   encaminhamento    de
correspondência ao administrador do Selic, modelo n.  30001-0  ou  n.
30002-9 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).

9  -  A  decisão  do participante de não mais ser o liquidante-padrão
deve  ser  comunicada, com antecedência mínima  de  quinze  dias,  ao
administrador do Selic por meio de correspondência, modelo n. 30003-8
do  Cadoc, acompanhada de cópia da carta em que informou tal  decisão
ao respectivo participante não-liquidante.                           

10  -  Considerando  que  as funções do liquidante-padrão  não  podem
sofrer  solução  de  continuidade, o participante não-liquidante,  ao
tomar  conhecimento  da  decisão  referida  no  item  anterior,  deve
informar,   tempestivamente,   o  seu   novo   liquidante-padrão   ao
administrador do Selic, modelo n. 30004-7 do Cadoc.                  

11  -  A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante
não-liquidante,  deve  ser  por este comunicada,  formalmente  e  com
antecedência mínima de um dia útil, ao administrador do Selic, modelo
n. 30004-7 do Cadoc, e ao liquidante-padrão a ser substituído.       

12 - Em casos excepcionais, a critério do administrador do Selic e na
forma  por este estabelecida, admite-se a substituição de liquidante-
padrão no próprio dia em que solicitada.                             


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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                    
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3  
SEÇÃO - Acesso ao Selic e a seus Módulos Complementares - 3          
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1  -  Para o registro de operações, os participantes liquidantes  têm
acesso ao Selic pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) e  os
demais  participantes,  por outras redes, observado  o  disposto  nos
itens 6 a 12.                                                        

2  -  Consultas e extratos de contas podem ser obtidos  por  qualquer
rede  de  acesso  ao Selic, exceto a RSFN para os participantes  não-
liquidantes.                                                         

3  - Para o acesso aos módulos complementares - Oferta Pública Formal
Eletrônica (Ofpub) e Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos
(Leinf)  -  os  participantes, liquidantes e  não-liquidantes,  podem
utilizar qualquer rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.      

4  -  Os  procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que  nela
podem  trafegar  e  os requisitos de segurança da  rede  constam  dos
seguintes documentos, respectivamente:                               
    a) Manual Técnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional;        
    b) Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e  
    c)  Manual  de  Segurança de Mensagens do Sistema  de  Pagamentos
    Brasileiro.                                                      

5 - O administrador do Selic, a seu exclusivo critério, pode bloquear
o   acesso   de  participante  que  esteja  colocando  em   risco   o
funcionamento do Selic ou de seus módulos complementares.            

SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO (LOGON)                                

6  -  O  acesso  ao Selic, por rede que não a RSFN, e a seus  módulos
complementares é controlado pelo Logon.                              

7  -  Os  usuários  do  Logon são classificados em  três  categorias:
administrador, supervisor e operador.                                

8  -  A  senha inicial que habilita o participante do Selic ao  Logon
deve  ser  solicitada  por meio do "Formulário  de  Cadastramento  de
Administrador  da  Instituição", modelo n.  30005-6  do  Catálogo  de
Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).                       

9  -  O  administrador da instituição cadastrado  na  forma  do  item
anterior pode habilitar, pelo próprio Logon, um segundo administrador
com igual nível de competência.                                      

10  -  Os  administradores podem habilitar supervisores e operadores,
definindo  a abrangência do acesso, sistema e módulos. Os  operadores
também podem ser cadastrados pelos supervisores.                     

11  -  Com  o  envio do documento referido no item 8, o  participante
assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic  e
a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.

12  - O descredenciamento do usuário e o bloqueio/desbloqueio de  seu
acesso ao Logon podem ser efetivados por quem tenha competência  para
credenciá-lo.                                                        

HORÁRIO DE ACESSO                                                    

13  -  O horário de funcionamento do Selic é estabelecido pelo  Banco
Central do Brasil e divulgado em comunicado do Demab.                

14  -  As  propostas  relativas às ofertas  públicas  e  aos  leilões
informais são acolhidas, respectivamente:                            
    a)  pelo Ofpub, no horário fixado no edital da respectiva  oferta
pública; e                                                           
    b)  pelo  Leinf,  no  horário estabelecido pelo  Departamento  de
Operações de Mercado Aberto (Demab) a cada evento.                   


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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                    
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3  
SEÇÃO - Contas - 4                                                   
---------------------------------------------------------------------

1  - Denomina-se conta o conjunto de registros relativos às operações
de  seu  titular,  evidenciando, por meio  de  saldo,  a  posição  de
títulos.                                                             

2 - As contas são classificadas em:                                  
    a)  custódia própria de livre movimentação - conta que  tem  como
titular  qualquer participante do Selic e que se destina ao  registro
de suas operações de mercado;                                        
    b)  custódia de clientes de livre movimentação - contas  mantidas
por  participante  mencionado  na  alínea  "a"  do  item  6-3-2-1   e
destinadas ao registro de operações realizadas por seus clientes;    
    c)  custódia  de  movimentação especial -  contas  que  têm  como
titular qualquer participante do Selic e que se destinam à vinculação
de  títulos para atendimento de disposições legais ou regulamentares;
e                                                                    
    d)  corretagem - conta de titularidade de participante citado  na
alínea  "a" do item 6-3-2-1, já detentor de conta de custódia própria
de livre movimentação, destinada à identificação da intermediação nas
operações de compra e venda de títulos.                              

CONTAS DE CUSTÓDIA DE CLIENTES                                       

3  -  As  contas de custódia de clientes de livre movimentação  estão
subdivididas  em dois grupos:                                        
    a) Cliente 1 - mantidas  por  participante,  liquidante  ou  não-
liquidante, mencionado na alínea "a" do item 6-3-2-1 para o  registro
das operações por ele realizadas com seus respectivos clientes; e    
    b) Cliente 2 - mantidas por participante liquidante referido   na
alínea "a" do item 6-3-2-1 para o registro  das  operações realizadas
por seus clientes de depósito à vista  com  outros  participantes  do
Selic.                                                               

4 - A escrituração das contas de custódia de  clientes  é  feita  sem
indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas  custodiados;
os registros analíticos, por beneficiário,  são  de  responsabilidade
dos mantenedores das contas.                                         

5 - Os registros analíticos referidos no item anterior devem  conter,
no mínimo, as seguintes informações:                                 
    a) identificação do cliente proprietário dos títulos;            
    b) data da operação; e                                           
    c) identificação, quantidade e preço unitário do título objeto da
       operação.                                                     

6 - As instituições que mantêm contas de custódia Cliente 2  obrigam-
se, também, a exercer rigoroso  controle  sobre  os  compromissos  de
recompras/revendas assumidos por esses clientes.                     

ABERTURA DE CONTAS                                                   

7 - Para a abertura de conta de custódia própria de  livre movimenta-
ção, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão de autó-
grafos, modelo nº 30006-5 do Catálogo de Documentos do Banco  Central
do Brasil (Cadoc), um dos seguintes modelos de correspondência:      
    a) participante liquidante: Cadoc nº 30007-4;                    
    b) participante não-liquidante, exceto fundo: Cadoc nº 30009-2;  
    c) fundo, se participante não-liquidante  subordinado:  Cadoc  nº
30010-8; ou                                                          
    d) fundo,  se  participante  não-liquidante  autônomo:  Cadoc  nº
30011-7.                                                             

8 - A abertura das contas de custódia Cliente 1  e  Cliente  2  e  da
conta de corretagem é processada automática e simultaneamente  com  a
da conta de custódia própria de livre movimentação da respectiva ins-
tituição participante.                                               

9  -  As  contas de custódia de movimentação especial são abertas,  à
medida que sejam necessárias ao atendimento de disposições legais  ou
regulamentares:                                                      
    a)  automaticamente, nos casos previstos no Manual do Usuário  do
Selic; ou                                                            
    b)  mediante pedido formal do interessado, modelo n.  30012-6  do
Cadoc, nos demais casos.                                             

10  -  Na  hipótese da alínea "b" do item anterior, e  dependendo  da
finalidade  da  conta  a  ser  aberta,  o  interessado  também   deve
encaminhar o cartão de autógrafos mencionado no item 7, caso não seja
titular de conta de custódia própria de livre movimentação.          

ENCERRAMENTO DE CONTAS                                               

11   -   O  encerramento  de  conta  de  custódia  própria  de  livre
movimentação pode ocorrer:                                           
    a)  a  pedido de seu titular, modelo n. 30014-4 do Cadoc, sanadas
eventuais pendências apontadas pelo administrador do Selic;          
    b)  por  decisão  do Banco Central do Brasil, na  hipótese  de  o
titular  infringir  normas  de mercado  ou  de  técnica  bancária  ou
disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito;            
    c)  em  decorrência  de  insolvência civil, falência,  liquidação
judicial ou liquidação extrajudicial do titular da conta;            
    d)  por  decisão  do  administrador do Selic,  quando  o  titular
infringir norma deste capítulo; ou                                   
    e)  a critério do administrador do Selic, quando inativa por mais
de trinta dias.                                                      

12   -   O  encerramento  da  conta  de  custódia  própria  de  livre
movimentação  acarreta o encerramento das correspondentes  contas  de
corretagem e de custódia de clientes.                                

13  -  As  contas de custódia de movimentação especial são encerradas
automaticamente  quando  cessados  os  motivos  originários  de   sua
abertura.                                                            

BLOQUEIO DE CONTAS                                                   

14  -  Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode
ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por
tempo indeterminado.                                                 

15  -  As  contas bloqueadas não aceitam qualquer comando, exceto  os
transmitidos pelo administrador do Selic.                            

CONSULTAS E EXTRATOS DE CONTAS                                       

16  - O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e  de
extrato,  às contas de que seja titular e às de seus clientes  e,  se
liquidante-padrão, também às contas tituladas ou  mantidas  por  seus
não-liquidantes subordinados.                                        

17  -  Para fins do disposto no item anterior, o fundo é representado
por seu administrador, também participante do Selic.                 


---------------------------------------------------------------------
TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                    
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3  
SEÇÃO - Tipos e Características Específicas de Operações - 5         
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os  títulos  custodiados  no Selic  não  podem  ser  objeto  de
negociação sem que as respectivas operações sejam nele registradas ou
em  sistema,  administrado  por  câmara  participante  do  Selic,  de
compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos. 

2  -  Nas  operações registradas no Selic, observadas as  disposições
legais e regulamentares, não cabe ao seu administrador interferir nas
condições estabelecidas pelas partes contratantes.                   

3  -  As seguintes operações são passiveis de registro no Selic, além
das previstas na seção 9, relativa às câmaras:                       
    a) emissão ou baixa de títulos;                                  
    b) pagamento de juros, amortização ou resgate de títulos;        
    c) compra e venda de títulos em operação definitiva;             
    d)  compra e venda de títulos em operação compromissada,  com  ou
sem livre movimentação dos títulos;                                  
    e) recompra/revenda de títulos;                                  
    f) registro de operação a termo;                                 
    g)  repasse  de  valor financeiro relativo a  tributos,  juros  e
amortizações;                                                        
    h)  transferência  de títulos, sem contrapartida  financeira,  de
propriedade  e a pedido de pessoa física ou jurídica, desde  que  não
haja transferência de propriedade dos títulos;                       
    i)  transferência  de títulos, sem contrapartida  financeira,  de
propriedade  e  a  pedido  de  pessoas jurídicas  em  decorrência  de
incorporação, fusão, cisão ou extinção;                              
    j) vinculação e desvinculação de títulos;                        
    l) desmembramento e remembramento de cupons de juros;            
    m) regularizações diversas; e                                    
    n) pagamento do valor mensal devido pelo participante do Selic.  

4  -  Ao  administrador  do Selic reserva-se  o  direito  de  efetuar
transferências de títulos relativas a operações não previstas no item
anterior.                                                            

5 - As operações são identificadas por códigos relacionados no Manual
do Usuário do Selic.                                                 

JUROS, AMORTIZAÇÕES E RESGATES                                       

6 - Para fins de pagamento de juros, amortização e resgate, a posição
de  títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento  do  dia
útil  imediatamente  anterior, exceto  quanto  aos  títulos  a  serem
resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados  os
títulos objeto de recompra e deduzidos os títulos objeto de revenda. 

7  -  Para  efeito do disposto no item anterior, considera-se  também
como:                                                                
    a) título, o cupom de juros desmembrado do principal; e          
    b) resgate, a amortização da última parcela do título.           

8  -  Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de  seu
resgate,  à  exceção  das recompras/revendas anteriormente  assumidas
para  aquele dia e, a critério exclusivo do Banco Central do  Brasil,
de outras operações.                                                 

OPERAÇÕES COMPROMISSADAS E RECOMPRAS/REVENDAS                        

9  -  O  compromisso  de recompra/revenda pode ser  acordado  para  o
próprio  dia  ou  para  dia posterior ao da  liquidação  da  operação
compromissada, observado que a data do compromisso:                  
    a)  não  pode  ser  posterior à data do  vencimento  dos  títulos
objeto  da operação, exceto se esta recair em dia não-útil,  hipótese
em  que  o compromisso pode ser assumido para o dia útil subseqüente,
coincidindo com o do resgate dos títulos; e                          
    b)  de  prazo igual ou superior a dois dias úteis, deve  ser,  no
mais  tardar,  o  dia útil imediatamente anterior ao do  resgate  dos
títulos objeto da negociação.                                        

10  -  Admite-se  a  liquidação  antecipada,  total  ou  parcial,  da
recompra/revenda    decorrente   de   operação   compromissada    sem
intermediação.                                                       

11 - O preço unitário da recompra/revenda é, obrigatoriamente:       
    a)   igual  ao  da  respectiva  operação  compromissada,   se   o
compromisso de recompra/revenda for assumido para o próprio dia; e   
    b)  o  estabelecido  pelo Departamento de  Operações  de  Mercado
Aberto  (Demab), se a data do compromisso, de um dia útil,  coincidir
com a do resgate dos títulos objeto da operação compromissada.       

12  -  Para fins do disposto na alínea "b" do item anterior, o  Selic
divulga, até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao  do
resgate  dos  títulos,  os preços unitários das recompras/revendas  a
serem    observados    no   registro   das   respectivas    operações
compromissadas.                                                      

13  - As operações compromissadas registradas sem o preço unitário de
recompra/revenda  têm a rentabilidade ou o parâmetro  de  remuneração
predefinido e consignado:                                            
    a)  no  documento "Ordem para Registro e Liquidação de Operação",
mencionado no item 6-3-6-1; ou                                       
    b)  em  nota  de compra/venda, quando se tratar de operações  com
clientes de conta de custódia Cliente 1.                             

14  - Os compromissos de recompra/revenda assumidos para a mesma data
podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:       
    a)  tenham  por objeto títulos com o mesmo código,  vencimento  e
preço unitário de recompra/revenda; e                                
    b)   decorram  de  operações  compromissadas  sem  intermediação,
liquidadas   na  mesma  data  e  com  o  mesmo  preço   unitário   de
venda/compra.                                                        

15  - O título que se encontre sob compromisso de revenda, no próprio
ambiente  do  Selic,  no dia útil imediatamente anterior  ao  de  seu
resgate não pode ser objeto de venda em operação definitiva.         

16  -  Ressalvado o disposto no item anterior, o Selic não  impede  o
registro  e  a liquidação de operação com títulos sob compromisso  de
revenda,      sendo     da     exclusiva     responsabilidade      do
comprador/compromissado vendedor o cumprimento da cláusula "sem livre
movimentação"   acordada   pelas  partes   na   respectiva   operação
compromissada.                                                       

OPERAÇÕES A TERMO                                                    

17  -  As  operações  a  termo registradas no Selic  restringem-se  a
compras e vendas definitivas de títulos:                             
    a)  já  emitidos  e  em circulação, hipótese em  que  a  data  de
liquidação deve ser anterior à do vencimento dos títulos; ou         
    b)   objeto  de  oferta  pública  já  divulgada  mas  ainda   não
liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com  a  da
liquidação da oferta pública.                                        

18  -  Na  hipótese da alínea "b" do item anterior, a  liquidação  da
operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51%
(cinqüenta  e  um  por cento), no mínimo, da quantidade  ofertada  de
títulos.                                                             

OPERAÇÕES COM INTERMEDIAÇÃO                                          

19  -  As operações de compra e venda, definitivas ou compromissadas,
com intermediação têm por características:                           
    a)  existência  de, no máximo, duas instituições  intermediárias,
uma  vinculada  à parte vendedora e a outra, à parte  compradora  dos
títulos; e                                                           
    b)  atuação  das  instituições intermediárias identificada  pelos
números  de  suas  contas  de corretagem e das  partes  compradora  e
vendedora,  pelos números de suas contas de custódia, própria  ou  de
Cliente 2, de livre movimentação.                                    

20  -  O  resultado  financeiro  da  intermediação  corresponde  à(s)
diferença(s),  que  não  pode(m) ser negativa(s),  entre  os  valores
financeiros:                                                         
    a) na operação definitiva, da compra e da venda; e               
    b)  na  operação  compromissada, da compra e  da  venda  e/ou  da
recompra e da revenda.                                               

21  -  O  disposto  na alínea "b", in fine, do item anterior  não  se
aplica  quando o vencimento do compromisso coincidir com  a  data  do
resgate dos respectivos títulos, hipótese em que:                    
    a)   o  resultado  financeiro  da  intermediação  corresponde   à
diferença entre os valores financeiros da compra e da venda; e       
    b) o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda.         

22  -  As operações a termo de compra e venda também podem ser objeto
de  intermediação,  observado o disposto nos  itens  19  e  20  sobre
operações definitivas.                                               

REPASSES DE VALORES FINANCEIROS                                      

23 - O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses
de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:       
    a)  tributos incidentes sobre operações registradas e  liquidadas
    no sistema; e                                                    
    b)  juros  e  amortizações  devidos  ao  participante  que  tenha
vendido os respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.    

24  -  O  cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes
sobre  operação  liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade
dos participantes nela envolvidos, direta ou indiretamente.          

TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE TÍTULOS                                  

25  -  As  operações  de transferência de títulos  sem  contrapartida
financeira, previstas nas alíneas "h" e "i" do item 3, são de inteira
responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão  dos
respectivos comandos.                                                

26  -  Os  participantes  referidos no  item  anterior  devem  manter
documentação   hábil  a  comprovar  o  cabimento   da   operação.   O
participante  a  quem  compete  a entrega  dos  títulos  fica  também
obrigado a fornecer, ao participante para o qual são transferidos  os
títulos,  os  elementos  que  possibilitem  o  cálculo  de  eventuais
tributos   incidentes   sobre   as   operações   posteriores   à   de
transferência.                                                       

VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DE TÍTULOS                                

27  -  Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares,  o
participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos  mediante
sua  transferência  de conta de custódia de livre  movimentação  para
conta de custódia de movimentação especial.                          

28  -  Não  cabe  ao administrador do Selic qualquer responsabilidade
pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.        

29  -  As  vinculações  mencionadas no item 27  e  as  desvinculações
mediante   transferências  de  títulos  de  conta  de   custódia   de
movimentação  especial para conta de custódia de  livre  movimentação
são  de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram  a
transmissão dos respectivos comandos.                                

30 - Os valores relativos a juros, amortizações e resgates de títulos
vinculados são creditados ao titular da respectiva conta de  custódia
de  movimentação especial, salvo disposição em contrário do normativo
que deu origem à vinculação dos títulos ou de quem tenha ordenado tal
vinculação.                                                          

DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE CUPONS DE JUROS                    

31 - Os títulos em contas de custódia de livre movimentação podem ter
seus  cupons de juros desmembrados do principal, quando prevista  tal
faculdade na emissão dos títulos, observado o disposto no item 33.   

32  -  O  remembramento  de todos os cupons  de  juros  vincendos  ao
principal  do  título também é permitido, desde que ambos,  cupons  e
principal, encontrem-se em conta de custódia de livre movimentação.  

33 - Não são admitidos desmembramentos de cupons de juros no dia útil
imediatamente anterior ao de pagamento de juros ou ao de seu resgate.

REGULARIZAÇÕES DIVERSAS                                              

34  - As regularizações podem ocorrer para a efetivação de lançamento
de comandos não transmitidos em dias anteriores (valorização) ou para
a  anulação de comandos transmitidos no próprio dia (estorno),  estes
últimos relativos somente ao registro de operação a termo.           

35  -  Podem ser objeto de valorização a vinculação e a desvinculação
de  títulos,  a critério do Banco Central do Brasil,  e  a  compra  e
venda, definitiva ou compromissada, contratada por:                  
    a) cliente de conta de custódia Cliente 1;                       
    b)  qualquer dos participantes mencionados nas alíneas "c" e  "d"
do item 6-3-2-1; ou                                                  
    c)  participante não-liquidante classificado nas alíneas  "a"  ou
"b" do item 6-3-2-1 com participante liquidante.                     

36  -  São vedadas as valorizações de operações que tenham por objeto
títulos  já  resgatados,  as de operações com  intermediação  ou  com
liquidação  financeira  pelo  Sistema de  Transferência  de  Reservas
(STR), e as de operações conjugadas ou associadas,  de  que tratam os
itens 6-3-7-26 a 32.                                                 

37 - Relativamente aos comandos de valorização de compra e venda:    
    a)  compromissada ou definitiva: devem ser transmitidos no  prazo
máximo  de dois dias úteis, contado do dia em que em que deveria  ter
ocorrido o lançamento original; e                                    
    b)   compromissada,  quando  transmitidos  no  próprio   dia   do
vencimento do compromisso ou em data posterior: autorizam o  registro
e  a  liquidação  da  operação compromissada a ser  valorizada  e  da
respectiva recompra/revenda.                                         

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                    
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3  
SEÇÃO - Comandos para Registro e Liquidação das Operações - 6        
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os  comandos  para  registro e  liquidação  das  operações  são
instruídos,  observado  o  disposto  neste  capítulo,  com  os  dados
previstos  no  Manual  do Usuário do Selic para  o  preenchimento  do
formulário "Ordem para Registro e Liquidação de Operação",  constante
do  Catálogo  de Documentos do Banco Central do Brasil  (Cadoc)  como
modelo n. 30008-3.                                                   

2  - O preenchimento do formulário referido no item anterior só é  de
caráter obrigatório na hipótese prevista na alínea "a" do item 6-3-5-
13.                                                                  

3  - Os comandos mencionados no item 1, quando transmitidos pela Rede
do  Sistema Financeiro Nacional, em mensagem definida no Catálogo  de
Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sujeitam-se  a  regras
específicas constantes do Manual do Usuário do Selic.                

4  - O processo de registro e liquidação das operações compreende  as
seguintes etapas:                                                    
    a)  transmissão dos comandos instruídos com os dados do documento
citado no item 1;                                                    
    b) crítica dos dados transmitidos;                               
    c) verificação dos comandos requeridos;                          
    d) bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o caso;     
    e)  confirmação da liquidação financeira, prevista no item 6-3-7-
5, quando necessária; e                                              
    f)  lançamentos a débito e a crédito nas contas de  custódia,  se
for o caso.                                                          

TIPOS DE COMANDOS                                                    

5 - São dois os tipos de comandos a serem transmitidos:              
    a)  comando  1, que autoriza o lançamento a débito da  quantidade
de títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro; e        
    b)  comando  2, que autoriza o lançamento a crédito da quantidade
de títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.           

6  -  Considerando que títulos não transitam por conta de corretagem,
os comandos de seu titular autorizam, apenas, o crédito da corretagem
devida pela intermediação da compra e venda de títulos.              

TRANSMISSÃO DOS COMANDOS                                             

7 - Os comandos podem ser transmitidos:                              
    a)  por  participante liquidante, para registro e  liquidação  de
suas operações e das de seus clientes;                               
    b)  por  participante não-liquidante autônomo,  para  registro  e
liquidação  de  suas operações e das de seus clientes, observado,  no
tocante aos fundos, o disposto na alínea "b", in fine, do item 6-3-2-
7;                                                                   
    c)   por   participante  liquidante-padrão,   para   registro   e
liquidação   das  operações  de  seus  participantes  não-liquidantes
subordinados e respectivos clientes;                                 
    d)  pelo  Departamento  de Operações de Mercado  Aberto  (Demab),
para registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil e
de operações do Tesouro Nacional; e                                  
    e) pelo administrador do Selic.                                  

8  -  O  participante  não-liquidante subordinado  deve  autorizar  a
transmissão   dos   comandos  de  suas  operações   pelo   respectivo
participante liquidante-padrão no horário por este estabelecido.     

9  -  Observado o disposto na alínea "a" do item 11, os participantes
são  responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de  autorizar  que
sejam  transmitidos os comandos relativos às suas recompras/revendas,
não  cabendo  ao  administrador do Selic ou, quando for  o  caso,  ao
participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão
dessa iniciativa.                                                    

10  -  Tratando-se de recompras/revendas de instituição  sob  regime,
decretado  após a assunção do compromisso, de administração  especial
temporária,   de   intervenção   ou   de   liquidação   judicial   ou
extrajudicial, a iniciativa, referida no item anterior, de  autorizar
a  transmissão dos comandos das operações das recompras/revendas é de
responsabilidade do administrador, interventor ou liquidante.        

11 - São transmitidos automaticamente pelo Selic:                    
    a)  nos  procedimentos  de abertura do sistema,  os  comandos  de
recompra  e  revenda no dia em que os títulos sob  compromisso  forem
resgatados; e                                                        
    b)  no  horário divulgado em comunicado do Demab, os comandos  de
compra  e venda no dia da liquidação do correspondente termo, segundo
a ordem cronológica em que foram registradas as operações a termo.   

12  -  Para  o registro e a liquidação das operações das instituições
participantes com seus clientes das contas de custódia Cliente 1,  os
comandos podem ser transmitidos pelos respectivos totais, observando-
se conta, operação e título.                                         

13  -  Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o  Selic
rejeita  o  comando e informa a ocorrência ao participante  para  que
este providencie nova transmissão, se for o caso.                    

DUPLO COMANDO                                                        

14  - O registro e a liquidação de cada operação requer a transmissão
dos dois comandos, exceto nas operações:                             
    a)  do  participante  com seus clientes das  contas  de  custódia
Cliente  1,  que exigem a transmissão de um só comando, podendo  este
englobar operações com diversos clientes, conforme previsto  no  item
12;                                                                  
    b)  de redesconto, assim consideradas as operações compromissadas
contratadas no Sistema de Redesconto do Banco Central, que exigem  um
único comando, a ser transmitido por esse sistema;                   
    c)  com  intermediação  de terceiros, que  exigem  dois  ou  três
duplos comandos; e                                                   
    d)  conjugadas ou associadas, referidas nos itens 6-3-7-26 a  32,
em  que  são  requeridos  todos os comandos  das  operações  a  serem
liquidadas pelos resultados compensados.                             

15  -  Os  dois  comandos devem ser instruídos com os  mesmos  dados,
exceto  os  relativos  à  indicação de intermediação,  conjugação  ou
associação de operações, identificação das instituições liquidantes e
nível  de  preferência  para a liquidação financeira  no  Sistema  de
Transferência de Reservas, a ser informado apenas no comando "2".    

16  -  Transmitido  um  comando, todos os demais  requeridos  para  o
registro  e  a liquidação da operação ou das operações associadas  ou
conjugadas  devem  ser transmitidos no período de tempo  previsto  em
comunicado do Demab.                                                 

CANCELAMENTO DE COMANDOS                                             

17 - São cancelados pelo Selic:                                      
    a)  os comandos instruídos com dados divergentes, com exceção dos
mencionados no item 15;                                              
    b)  os  comandos aceitos para fins de lançamento, mas dependentes
de  outros  comandos,  necessários para  registro  e  liquidação  das
operações, que não foram transmitidos:                               
         1. no prazo referido no item anterior; ou                   
         2. até o encerramento do Selic;                             
    c)  os comandos das operações não liquidadas por decurso de prazo
relativo a insuficiência de títulos; e                               
    d)  os  comandos  das  operações  não  liquidadas  por  falta  de
confirmação da liquidação financeira.                                

18  -  O  disposto na alínea "b", número 1, do item anterior  não  se
aplica  aos comandos transmitidos pelo administrador do Selic  e  aos
comandos referidos no item 21 transmitidos pelo Demab.               

19 - Por iniciativa dos participantes, pode ser cancelado:           
    a)  o  comando integrante de duplo comando ainda não acatado pelo
Selic;                                                               
    b)  o  duplo  comando,  ou  o comando  único,  de  operação  cuja
liquidação dependa de comando(s) ainda não transmitido(s); ou        
    c)  o duplo comando, ou o comando único, de operação pendente  de
liquidação  por insuficiência de títulos, desde que não se  trate  de
operação com intermediação ou de operação associada ou conjugada.    

20  -  O cancelamento de duplo comando referido no item anterior deve
ser ordenado pelas duas partes ao Selic.                             


COMANDOS  DE  OPERAÇÕES CONTRATADAS EM OFERTA PÚBLICA  OU  EM  LEILÃO
INFORMAL                                                             

21 - Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas
os comandos do Demab relativos à liquidação, no dia, de:             
    a)  operação,  de  compra ou de venda de títulos,  contratada  em
oferta pública ou em leilão informal, na hipótese de o resultado  ter
sido divulgado em dia anterior; e                                    
    b)  recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido em dia
anterior.                                                            

22 - Relativamente às operações referidas no item anterior, o comando
da outra parte é transmitido no horário estabelecido em comunicado do
Demab.                                                               

23  -  Os  comandos do Demab concernentes a eventos e  situações  não
previstos  no  item 21 são transmitidos em horário a  ser  comunicado
pelo próprio Demab às partes interessadas.                           

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                    
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3  
SEÇÃO - Liquidação das Operações - 7                                 
---------------------------------------------------------------------

1 - A operação sem transferência de títulos e de recursos financeiros
é  liquidada  com a aceitação, e conseqüente lançamento  pelo  Selic,
do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de direito.                 

2  -  Na  operação com transferência somente de títulos, a liquidação
ocorre com os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia
das partes contratantes.                                             

3  - Envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o
Selic, na liquidação da operação:                                    
    a)   aparta  os  títulos,  objeto  da  operação,  da   conta   do
participante cedente/vendedor;                                       
    b) certifica-se da liquidação financeira; e                      
    c)  efetiva  os  lançamentos a débito e a crédito nas  contas  de
custódia das partes contratantes.                                    

4  -  Requerendo  apenas liquidação financeira, a  confirmação  desta
implica a liquidação da operação pelo Selic.                         

5  -  Para fins do disposto nos itens 3 e 4, o Selic certifica-se  de
que a liquidação financeira:                                         
    a)   está   autorizada  pelo  participante  liquidante,  mediante
concessão  de  limite  operacional  previsto  nos  itens  7   a   14,
relativamente às operações de participante não-liquidante; e/ou      
    b)  foi  realizada  pelo  Sistema de  Transferência  de  Reservas
(STR).                                                               

6 - Os eventos que recaiam em dia não-útil são liquidados no dia útil
subseqüente.                                                         

LIMITE OPERACIONAL A PARTICIPANTE NÃO-LIQUIDANTE                     

7  -  O  participante liquidante pode estabelecer limite  operacional
para  a  liquidação  financeira  de operações  de  participante  não-
liquidante.                                                          

8  -  O  limite  operacional é dado, a cada  momento,  pelo  que  for
inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de  que  trata  o
item 11, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros
computados  no  dia,  relativos  às operações  do  participante  não-
liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.               

9  -  O  limite  operacional,  bem como  suas  alterações,  deve  ser
informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de  mensagem
definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB).                                                               

10  -  O disposto no item anterior só produz efeitos a partir do  dia
útil  subseqüente  ao  dia em que aceita a respectiva  mensagem  pelo
Selic.                                                               

11  -  A  qualquer  momento,  porém, o participante  liquidante  pode
ampliar  ou reduzir o limite operacional, com efeitos apenas  para  o
dia  e  a  partir  do momento em que aceita, pelo Selic,  a  mensagem
prevista no Catálogo de Mensagens do SPB.                            

12  -  Os  débitos financeiros mencionados no item 8  são  computados
operação por operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos
itens  20 e 21, hipótese em que o débito considerado é o relativo  ao
resultado compensado.                                                

13  -  Considera-se como não certificada a liquidação  financeira  de
operação  de  participante não-liquidante  que  ultrapasse  o  limite
operacional definido no item 8.                                      

14  -  O  participante  não-liquidante  subordinado,  no  tocante  às
operações liquidadas por seu liquidante-padrão, está sujeito a limite
operacional  apenas  em relação às operações a  termo.  Em  todas  as
demais  operações  tem-se  a liquidação financeira  como  previamente
autorizada pelo liquidante-padrão.                                   

OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO POR TÍTULOS                        

15   -   São   admitidas  operações  pendentes  de   liquidação   por
insuficiência  de  títulos  na conta da qual  serão  transferidos  os
títulos.                                                             

16  - Ressalvado o disposto no item seguinte, os duplos comandos  das
operações pendentes de liquidação por títulos são cancelados:        
    a) após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo horário-
limite, o que ocorrer primeiro, previstos em comunicado do Demab; ou 
    b)  imediatamente,  se  transmitidos após o  mencionado  horário-
limite.                                                              

17  -  Tratando-se  de operação a termo pendente  de  liquidação  por
títulos, os comandos são mantidos pelo Selic até expirado:           
    a)  o prazo de pendência previsto na alínea "a" do item anterior,
quando  a  operação a termo referir-se a títulos  já  emitidos  e  em
circulação; ou                                                       
    b)  o  horário previsto em comunicado do Demab, quando a operação
a termo referir-se a títulos objeto de oferta pública que, à época do
registro  da  operação,  já  havia  sido  divulgada,  mas  ainda  não
liquidada.                                                           

18 - O prazo de pendência previsto na alínea "a" do item 16 é contado
a  partir  do  momento em que tenham sido aceitos todos  os  comandos
exigidos  pela operação e, se for o caso, pelas demais operações  com
ela  liquidadas pelos resultados compensados. Na operação a termo,  o
prazo começa a fluir no momento em que transmitidos os comandos, pelo
Selic, para a liquidação da correspondente compra e venda.           

19  - Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos na conta,  têm
prioridade  as  operações  passíveis  de  serem  liquidadas   com   o
mencionado  saldo e, entre elas, a que se encontre pendente  há  mais
tempo.                                                               

LIQUIDAÇÃO PELOS RESULTADOS COMPENSADOS                              

20 - Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:            
    a)   apura  as  posições  líquidas  vendedoras  e  aparta   essas
quantidades das respectivas contas;                                  
    b)  certifica-se da liquidação financeira, operação por operação,
mas   considerando   o  resultado  financeiro  compensado   de   cada
participante; e                                                      
    c)  efetiva os lançamentos a débito e a crédito, conjuntamente  e
pelas quantidades brutas de títulos, nas contas dos participantes.   

21 - São liquidados pelos resultados compensados:                    
    a) o grupo de operações, de acordo com o disposto nos itens 22  a
25;                                                                  
    b) as operações conjugadas, nos termos dos itens 26 e 27;        
    c) as operações associadas, nos termos dos itens 28 a 32; e      
    d)  as recompras/revendas de títulos a serem resgatados no dia  e
as  operações  de pagamento de juros, amortização e  resgate  que  se
vençam no dia, conforme previsto no item 33.                         

GRUPOS DE OPERAÇÕES                                                  

22  -  O  administrador  do Selic, nas oportunidades  em  que  julgar
conveniente e até o horário-limite referido na alínea "a" do item 16,
aciona mecanismo de otimização com o intuito de identificar operações
que:                                                                 
    a)  individualizadas, encontrem-se pendentes  de  liquidação  por
insuficiência de títulos; e                                          
    b) agrupadas, viabilizem a liquidação conjunta.                  

23  - Para a liquidação conjunta, faz-se necessário, preliminarmente,
que pelo menos um dos participantes tenha tido disponível na conta de
custódia de livre movimentação, em algum momento do dia, a quantidade
de títulos por ele vendida no grupo de operações.                    

24 - Identificado um grupo de operações que satisfaça o pré-requisito
mencionado  no  item  anterior, o Selic  dá  início  ao  processo  de
liquidação pelos resultados compensados.                             

25   -  Não  confirmada  a  liquidação  financeira  pelos  resultados
compensados,  as  operações voltam ao estado em  que  se  encontravam
anteriormente,  isto é, pendentes de liquidação por insuficiência  de
títulos e, portanto, sujeitas ao disposto nos itens 15 a 19.         

OPERAÇÕES CONJUGADAS                                                 

26 - São liquidadas pelos resultados compensados:                    
    a)  a operação compromissada de venda de títulos conjugada com  a
operação  compromissada de compra de outros títulos, tendo  ambas  as
mesmas partes contratantes; e                                        
    b)  a  recompra e a revenda relativas às operações compromissadas
referidas na alínea anterior.                                        

27  -  As  operações mencionadas na alínea -a- do item  anterior  não
podem ter intermediários e o prazo dos compromissos delas decorrentes
deve ser igual ou superior a um dia útil.                            

OPERAÇÕES ASSOCIADAS                                                 

28  -  Para  fins  de  liquidação pelos resultados  compensados,  são
associáveis:                                                         
    a)  o  financiamento  obtido  para  a  compra  de  títulos  e   a
respectiva operação de compra; e                                     
    b)   a  operação  de  venda  de  títulos  para  o  pagamento   do
financiamento obtido e o respectivo pagamento desse financiamento.   

29 - A operação de compra e venda prevista no item anterior pode ser:
    a)  definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de  um  dia
útil, pelo menos; e                                                  
    b) contratada com ou sem a intermediação de terceiros.           


30  - Para efeito do disposto neste capítulo, define-se financiamento
como:                                                                
    a)  a  operação compromissada, com recompra/revenda para o  mesmo
dia,  contratada  entre  participante não-liquidante  e  participante
liquidante, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; 
    b)  o  redesconto  concedido  pelo  Banco  Central  do  Brasil  a
participante liquidante, com pagamento no mesmo dia; ou              
    c)  a  operação  compromissada e o redesconto de  que  tratam  as
alíneas anteriores, associados.                                      

31  -  Relativamente  à operação de redesconto do  Banco  Central  do
Brasil,  com pagamento em data posterior à data em que foi obtido,  é
possível associar:                                                   
    a) sua obtenção com o pagamento de redesconto já concedido; ou   
    b)  seu  pagamento  com a venda, definitiva ou compromissada  com
prazo de pelo menos um dia útil, para qualquer outro participante  do
Selic.                                                               

 32 - São associáveis, ainda:                                        
    a)  a  operação definitiva, de compra ou de venda, contratada  em
oferta  pública  ou  em  leilão  informal  do  Demab,  e  a  operação
definitiva,  de venda ou de compra, contratada com outro participante
do Selic;                                                            
    b)  a  operação compromissada, de compra ou de venda,  contratada
em  leilão informal do Demab e a operação compromissada, de venda  ou
de compra, contratada com outro participante;                        
    c)   a   revenda/recompra   contratada   com   o   Demab   e    a
recompra/revenda contratada com outro participante; e                
    d)  a recompra/revenda e a operação compromissada contratadas com
o  Demab,  que  tenham  por  objeto títulos  com  o  mesmo  código  e
vencimento.                                                          

RECOMPRAS/REVENDAS                                                   

33  -  Todas as recompras e as revendas de títulos a serem resgatados
no  dia  e as operações de pagamento de juros, amortização e  resgate
que se vençam no dia são liquidadas, nos procedimentos de abertura do
Selic, pelos resultados compensados.                                 

34 - As recompras/revendas referidas no item anterior de participante
não-liquidante  são  liquidadas,  obrigatoriamente,  pelo  respectivo
liquidante-padrão.                                                   


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TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                    
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3  
SEÇÃO - Módulos Complementares do Selic - 8                          
---------------------------------------------------------------------

OFERTA PÚBLICA FORMAL ELETRÔNICA (OFPUB)                             

1  -  O  Ofpub tem por objetivo acolher propostas das instituições  e
apurar os resultados de ofertas públicas formais:                    
    a) de títulos públicos federais com custódia no Selic; e         
    b)  de operações com instrumentos financeiros derivativos a serem
contratadas com o Banco Central do Brasil.                           

2  - São participantes do Ofpub as instituições mencionadas na alínea
"a"  do  item  6-3-2-1,  as  sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento e as sociedades de crédito imobiliário.                 

3  -  Efetuado  o cadastramento da oferta pública, de acordo  com  as
condições específicas contidas no respectivo edital, o Ofpub:        
    a)  é liberado, no horário fixado no edital, para as instituições
participantes transmitirem suas propostas; e                         
    b) apura e divulga o resultado da oferta pública.                

LEILÃO INFORMAL ELETRÔNICO DE MOEDA E DE TÍTULOS (LEINF)             

4  -  O  Leinf  destina-se ao processamento de leilões informais,  do
Banco  Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado  Aberto
(Demab),  de  títulos  públicos federais ou de  moeda  e  de  títulos
públicos federais custodiados no Selic.                              

5  -  São participantes do Leinf as instituições referidas na  alínea
"a" do item 6-3-2-1 credenciadas a operar com o Demab.               

6 - Cadastrados os parâmetros do leilão:                             
    a)  o  Demab  comunica a liberação do Leinf para os participantes
transmitirem suas propostas; e                                       
    b) o sistema apura e divulga o resultado do evento.              


---------------------------------------------------------------------
TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                    
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3  
SEÇÃO - Câmaras - 9                                                  
---------------------------------------------------------------------

1  -  As câmaras, como participantes do Selic, e as operações a serem
registradas e liquidadas no Selic das quais as câmaras participem, de
forma direta ou indireta, são regidas pelo disposto nesta seção e, no
que não contrariá-la, pelo disposto nas demais seções deste capítulo.

2  -  As  câmaras têm acesso ao Selic pela Rede do Sistema Financeiro
Nacional (RSFN).                                                     

CONTAS NO SELIC                                                      

3  - Qualquer câmara pode ser titular de conta de custódia própria de
livre movimentação, de contas de custódia de movimentação especial  -
entre elas a de patrimônio especial, prevista na Lei 10.214, de 27 de
março  de 2001 - e de contas de garantia, estas últimas destinadas  à
custódia dos títulos oferecidos em garantia por titulares de conta de
custódia própria, ou por clientes seus, participantes do sistema  por
ela administrado.                                                    

4  -  As  câmaras  responsáveis  por  sistema  de  compensação  e  de
liquidação  de  operações com títulos custodiados no  Selic  dispõem,
adicionalmente, das seguintes contas:                                
    a)  depósito:  conjunto de contas que se  destinam  à  guarda  de
títulos  depositados por titulares de conta de custódia  própria,  ou
por  clientes  seus, para a liquidação de operações  que  possam  ter
contratado ou vir a contratar no mencionado sistema; e               
    b)  liquidação:  conta  destinada  à  liquidação  definitiva  dos
resultados apurados, com títulos, entre a câmara e o participante  do
referido sistema.                                                    

5  -  A  abertura  das  contas citadas nos dois  itens  anteriores  é
processada  mediante  o envio dos seguintes modelos  do  Catálogo  de
Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc):                       
    a)  conta  de  custódia própria de livre movimentação  e,  quando
pertinentes,  conta  de patrimônio especial e  conta  de  liquidação:
modelos ns. 30006-5 e 30009-2;                                       
    b)  outras contas de custódia de movimentação especial: modelo n.
30012-6; e                                                           
    c)  contas  de  garantia e, se for o caso,  contas  de  depósito:
modelo n. 30013-5.                                                   

6  - As contas de custódia própria de livre movimentação, de custódia
de  movimentação especial e de liquidação são abertas no mesmo dia em
que  recebido  o  respectivo pedido e as  contas  de  garantia  e  de
depósito,  no  dia  útil subseqüente, ressalvado o disposto  no  item
subseqüente.                                                         

7  -  A abertura de conta de custódia de livre movimentação para novo
participante  do  Selic  implica  a abertura  automática,  desde  que
solicitada pela câmara, da correspondente conta de garantia e, se for
o caso, da conta de depósito.                                        

8 - O encerramento da conta de custódia própria de livre movimentação
da  câmara acarreta o encerramento de todas as demais contas  de  sua
titularidade.                                                        

9  -  Qualquer  conta  de  depósito ou de garantia  também  pode  ser
encerrada  a  pedido  da  câmara, modelo  n.  30015-3  do  Cadoc,  ou
automaticamente,  quando encerrada a conta  de  custódia  própria  de
livre movimentação do depositante ou do prestador de garantia.       

10 - O depositante e o prestador de garantia têm acesso, para fins de
consulta  e  de extrato, às correspondentes contas de depósito  e  de
garantia, de titularidade da câmara.                                 

OPERAÇÕES NO SELIC                                                   

11  - Além das operações previstas no item 6-3-5-3, são admitidas  as
que acarretem transferências de títulos:                             
    a)   decorrentes  de  constituição,  liberação,  substituição  ou
execução de garantia prestada a câmara;                              
    b)  relacionadas  a depósito em conta de câmara  responsável  por
sistema  de  compensação  e de liquidação de  operações  com  títulos
custodiados no Selic;                                                
     c)  decorrentes de operações associadas a resultados na  câmara,
tratadas em itens subseqüentes desta seção; e                        
    d)   resultantes   da   liquidação  definitiva   dos   resultados
compensados  apurados,  com títulos,  nas operações  entre  a  câmara
referida  na  alínea  "b" e o participante do respectivo  sistema  de
compensação e de liquidação.                                         

LIBERAÇÃO E CONSTITUIÇÃO CONDICIONADAS DE GARANTIA                   

12  - A critério da câmara, a garantia oferecida em títulos pode  ser
liberada,  total  ou parcialmente, em operação por  meio  da  qual  a
câmara  transfere os títulos para conta de custódia do  prestador  da
garantia e este efetua depósito a favor da câmara, no valor  por  ela
estabelecido.                                                        

13  -  Também a critério da câmara, é admitida a operação  inversa  à
mencionada no item anterior, isto é, o interessado transfere  títulos
de  sua conta de custódia para a correspondente conta de garantia  da
câmara e esta providencia depósito de recursos financeiros a favor do
interessado, no valor por ela estabelecido.                          

14  - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, podem ser
associadas:                                                          
    a)  a liberação de garantia em títulos mencionada no item 12  com
a obtenção de financiamento previsto no item 6-3-7-30; e             
    b)  a constituição de garantia em títulos citada no item 13  e  o
pagamento do mencionado financiamento.                               

PAGAMENTO DE REDESCONTO ASSOCIADO A RESULTADOS NA CÂMARA             

15  - O pagamento de redesconto com recursos financeiros provenientes
do  resultado  credor do interessado no ambiente da câmara  requer  a
associação das três seguintes operações:                             
    a)  pagamento  do  redesconto com transferência  dos  títulos  de
conta do Sistema Redesconto para a conta de custódia do interessado; 
    b)  depósito  dos  títulos  mediante transferência  da  conta  de
custódia  do  interessado para a corresponde  conta  de  depósito  da
câmara; e                                                            
    c)  liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio
da  transferência dos títulos da conta de depósito para  a  conta  de
liquidação da câmara.                                                

16  - Eventual falha no dever de pagamento no ambiente da câmara pode
ser  sanada  mediante a associação das operações  referidas  no  item
anterior com o seguinte conjunto de operações:                       
    a)  apropriação dos títulos mediante transferência  da  conta  de
liquidação para a conta de custódia da câmara;                       
    b)  venda  compromissada pela câmara e conseqüente  transferência
dos  títulos da conta de custódia da câmara para a conta de  custódia
da instituição financeira compradora; e                              
    c)  concessão  de  redesconto com transferência  dos  títulos  da
conta  de  custódia da instituição financeira para conta  do  Sistema
Redesconto.                                                          

OBTENÇÃO DE REDESCONTO ASSOCIADA A RESULTADOS NA CÂMARA              

17  -  A  obtenção  de redesconto de títulos a serem adquiridos  pelo
interessado  no  ambiente da câmara implica  a  associação  das  três
seguintes operações:                                                 
    a)  liquidação  do direito de recebimento no ambiente  da  câmara
por  meio  da  transferência dos títulos da conta  de  liquidação  da
câmara para a sua respectiva conta de depósito;                      
    b)  retirada  do depósito mediante transferência dos  títulos  da
conta  de depósito da câmara para a conta de custódia do interessado;
e                                                                    
    c)  obtenção de redesconto com transferência dos títulos da conta
de custódia do interessado para conta do Sistema Redesconto.         

18  -  Em  decorrência de falha no dever de entrega  no  ambiente  da
câmara,  as operações referidas no item anterior podem ser associadas
ao conjunto, ou apenas às duas primeiras, das seguintes operações:   
    a)  transferência dos títulos adquiridos pela câmara de sua conta
de custódia para sua conta de liquidação;                            
    b)   compra,   definitiva  ou  compromissada,   pela   câmara   e
conseqüente  transferência  dos  títulos  da  conta  de  custódia  da
instituição vendedora para a conta de custódia da câmara; e          
    c)  pagamento de redesconto eventualmente concedido à instituição
vendedora   com  transferência  dos  títulos  de  conta  do   Sistema
Redesconto para a conta de custódia da instituição vendedora.        

COMPRA EM OFERTA PÚBLICA ASSOCIADA A RESULTADOS NA CÂMARA            

19   -  A  aquisição  de  títulos  em  oferta  pública  com  recursos
financeiros  provenientes  do  resultado  credor  do  interessado  no
ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações: 
    a)  compra  no  ambiente Selic com transferência dos  títulos  de
conta  do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil para a conta
de custódia do interessado;                                          
    b)  depósito  dos  títulos  mediante transferência  da  conta  de
custódia  do  interessado para a correspondente conta de depósito  da
câmara; e                                                            
    c)  liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio
da  transferência dos títulos da conta de depósito para  a  conta  de
liquidação da câmara.                                                

20  - Ocorrendo falha no dever de pagamento no ambiente da câmara, as
operações  mencionadas  no  item anterior  podem  ser  associadas  ao
seguinte conjunto de operações:                                      
    a)  apropriação dos títulos mediante transferência  da  conta  de
liquidação para a conta de custódia da câmara;                       
    b)  venda  compromissada pela câmara e conseqüente  transferência
dos  títulos da conta de custódia da câmara para a conta de  custódia
da instituição financeira compradora; e                              
    c)  concessão  de  redesconto com transferência  dos  títulos  da
conta  de  custódia da instituição financeira para conta  do  Sistema
Redesconto.                                                          

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES ASSOCIADAS                           

21  -  Relativamente às operações mencionadas na alínea "b" dos itens
15,  17  e  19,  o comando do participante interessado  somente  será
acatado pelo Selic após o registro das operações previstas na  alínea
"a"  do item 15, na alínea "c" do item 17 e na alínea "a" do item 19,
respectivamente.                                                     

22  - O registro de qualquer operação citada nas alíneas dos itens 15
a   20   requer  a  transmissão  de  comandos  instruídos  com  valor
financeiro,  valor esse que deve ser idêntico no grupo formado  pelas
operações mencionadas:                                               
    a) nas três alíneas do item 15 e na alínea "a" do item 16;       
    b) nas alíneas "b" e "c" do item 16;                             
    c) nas três alíneas do item 17 e na alínea "a" do item 18;       
    d)  nas  alíneas  "b"  e "c" do item 18, se  existentes  as  duas
operações;                                                           
    e) nas três alíneas do item 19 e na alínea "a" do item 20; e     
    f) nas alíneas "b" e "c" do item 20.                             

23  -  Os  compromissos de revenda ou de recompra  das  operações  de
redesconto mencionadas nos itens 15 a 20 devem ser contratados sempre
para o mesmo dia.                                                    

LIQUIDAÇÃO DE RECOMPRA/REVENDA EM OUTRO SISTEMA                      

24  -  Podem ser liquidadas em sistemas distintos, sendo um  deles  o
Selic,  a  operação  compromissada  com  livre  movimentação  -   não
associada nem conjugada e sem intermediação - e a respectiva operação
de recompra/revenda para o mesmo dia ou dia posterior, desde que isso
seja acordado pelas partes e conte com a prévia anuência da câmara.  

25  -  Na hipótese de revenda/recompra a ser liquidada na câmara,  os
comandos  da  operação compromissada são acatados pelo Selic  somente
após  a câmara ter enviado mensagem manifestando sua concordância  em
liquidar o respectivo compromisso.                                   

26  -  A  concordância da câmara, no tocante à operação compromissada
ainda não liquidada no Selic:                                        
    a)  pode ser revogada, mediante envio de mensagem ao Selic, desde
que   a   operação  não  se  encontre  pendente  de  liquidação   por
insuficiência de títulos; e                                          
    b)  é  considerada revogada pelo Selic no momento em que expirado
o horário estabelecido em comunicado do Demab.                       

27  -  A  revogação na forma mencionada no item precedente implica  o
cancelamento do(s) comando(s) da respectiva operação compromissada no
Selic.                                                               

28 - Liquidada a operação compromissada no Selic, este envia mensagem
à  câmara  informando todos os dados do compromisso a ser honrado  em
seu ambiente.                                                        

29  - Relativamente à compra/venda na câmara com revenda/recompra  no
Selic:                                                               
    a)  a data do compromisso não pode coincidir com a do resgate  do
título correspondente; e                                             
    b)  a  câmara deve informar ao Selic, assim que aceita a operação
compromissada,   todos  os  dados  relativos  ao   compromisso   dela
decorrente.                                                          

MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS                                              

30 - Tendo em vista o disposto no item 11, são admitidas as seguintes
transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara:          
    a)  de conta de depósito para conta de garantia, de liquidação ou
de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;      
    b)  de conta de garantia para conta de depósito, de liquidação ou
de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;      
    c)  da conta de liquidação para conta de depósito, de garantia ou
de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;      
    d)  de  conta  de custódia de livre movimentação do  participante
para conta de depósito, de garantia, de liquidação ou de custódia  de
livre movimentação da câmara;                                        
    e)  da  conta  de custódia de livre movimentação da  câmara  para
conta  de depósito, de garantia, de liquidação, de custódia de  livre
movimentação do participante ou de patrimônio especial da câmara; e  
    f)  da conta de patrimônio especial da câmara para a sua conta de
custódia de livre movimentação.                                      

31  -  Entre contas de duas câmaras de uma mesma entidade  podem  ser
transferidos títulos:                                                
    a)  de  conta de depósito, de garantia ou de liquidação da câmara
responsável  por sistema de compensação e de liquidação de  operações
com  títulos  registrados no Selic para conta de  garantia  de  outra
câmara;                                                              
    b)  de  conta  de  garantia  de qualquer  câmara  para  conta  de
depósito,  de  garantia  ou de liquidação da câmara  responsável  por
sistema mencionado na alínea anterior; e                             
    c)  de  conta de garantia para conta de garantia de duas  câmaras
quaisquer.                                                           

32 - As transferências de títulos referidas nos dois itens anteriores
em que as contas cedente e cessionária sejam de depósito, de garantia
ou  de  custódia  de  livre  movimentação restringem-se  àquelas  que
disserem    respeito    a   um   mesmo   participante    do    Selic,
depositante/prestador de garantia.                                   

COMANDOS PARA REGISTRO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES                    

33  -  As transferências de títulos entre contas de uma mesma  câmara
requerem a transmissão de um só comando, com exceção da desvinculação
de  títulos  de sua conta de patrimônio especial e das transferências
decorrentes  de  operações  associadas a resultados  na  câmara,  que
exigem duplo comando.                                                

34   -  Os  comandos  transmitidos  pela  câmara  que  não  impliquem
transferências  de  recursos financeiros e os relativos  a  operações
associadas  a resultados na câmara não estão sujeitos ao disposto  na
alínea -b-, número 1, do item 6-3-6-17.                              

35  - Os comandos de operações associadas a resultados na câmara  não
liquidadas até o encerramento do horário previsto no item subseqüente
são cancelados pelo Selic.                                           

LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES                                             

36 - A liquidação, mencionada na alínea "d" do item 11, das operações
contratadas  no  sistema administrado pela câmara ocorre  no  horário
previsto  em  seu  próprio regulamento e em  seus  eventuais  anexos,
previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil.                  

37  - As operações cursadas no Selic têm liquidação financeira em uma
das  seguintes contas, de acordo com o tipo de custódia ou a natureza
da operação:                                                         
    a)   Conta  de  Liquidação,  no  Banco  Central  do  Brasil,   de
titularidade da câmara:                                              
         1.  pagamento  de  juros, amortização e resgate  de  títulos
         custodiados em conta de depósito ou em conta de garantia;   
         2.  operações  diretamente  relacionadas  aos  mecanismos  e
         salvaguardas  adotados no sistema administrado pela  câmara;
         e                                                           
         3. operações associadas a resultados na câmara;             
    b) conta administrada pelo Departamento de Operações Bancárias  e
de Sistema de Pagamentos (Deban): pagamentos de juros, amortizações e
resgates  de  títulos custodiados na conta de patrimônio especial  da
câmara; e                                                            
    c) conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão: demais         
operações da câmara.                                                 

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO DEMAB                                    

38  -  Os  dados  relativos  às  operações  cursadas  em  sistema  de
compensação  e de liquidação de operações com títulos custodiados  no
Selic  devem  ser  informados  ao Demab pela  respectiva  câmara,  em
conformidade com os padrões e os prazos por ele estabelecidos.       


---------------------------------------------------------------------
TÍTULO - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                    
CAPÍTULO - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 3  
SEÇÃO - Disposições Finais - 10                                      
---------------------------------------------------------------------

1  -  Todo participante, liquidante ou não-liquidante autônomo,  deve
manter em seus locais de trabalho pessoa habilitada à transmissão  de
comandos de operações:                                               
    a)  preferencialmente, durante todo o período de funcionamento do
Selic; e                                                             
    b)  obrigatoriamente,  nos  sessenta  minutos  que  antecedem   o
encerramento do Selic.                                               

2 - Devem ser objeto de contrato a ser firmado entre as partes:      
    a)  a  transmissão  dos  comandos de participante  não-liquidante
subordinado pelo respectivo liquidante-padrão;                       
    b)   a   definição,  pelo  participante  liquidante,  do   limite
operacional aberto ao participante não-liquidante; e                 
    c)  a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações
de participante não-liquidante por participante liquidante.          

3  -  Os  participantes do Selic estão sujeitos à cobrança  de  valor
mensal  com  vistas  a  ressarcir  as  despesas  de  custeio   e   de
investimento  da  Associação  Nacional das  Instituições  do  Mercado
Financeiro  (Andima)  e  do  Banco Central  do  Brasil  relativas  ao
funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como  as
despesas  incorridas  pela Andima em suas atividades  de  fomento  ao
mercado de títulos públicos federais.                                

4  -  Os  valores  devidos pelos participantes são  apurados  segundo
metodologia de cálculo divulgada pelo Demab por meio de comunicado no
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).                     

5  -  A  metodologia de cálculo para fins de ressarcimento  pode  ser
revista  a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia útil  do
mês seguinte ao de sua divulgação no Sisbacen.                       

6  - O acesso inicial ao Selic e aos seus módulos complementares está
condicionado ao pagamento, pelo participante, de importância definida
pela Andima, a título de adesão.                                     

7  -  Ao  participante liquidante-padrão é facultada  a  cobrança  de
tarifa mensal pelos serviços prestados ao participante não-liquidante
subordinado,  relativos  à  transmissão dos  comandos  das  operações
deste.                                                               

8 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.                    

---------------------------------------------------------------------
Obs.: Retransmitida com correção no item 36 do cnc 6-3-5             


Perguntas e respostas

Quem pode ser participante do Selic?
Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser participantes do Selic bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos, entidades abertas e fechadas de previdência complementar, sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras de planos de assistência à saúde, sociedades de capitalização e outras entidades a critério do administrador do Selic.
Como são classificadas as contas no Selic?
As contas no Selic são classificadas em custódia própria de livre movimentação, custódia de clientes de livre movimentação, custódia de movimentação especial e corretagem.
Como é feita a abertura de contas no Selic?
A abertura de contas no Selic é processada mediante o envio de modelos específicos do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), conforme o tipo de conta a ser aberta, como conta de custódia própria de livre movimentação, conta de custódia de clientes de livre movimentação, conta de custódia de movimentação especial e conta de corretagem.
O que é uma operação conjugada no Selic?
Uma operação conjugada no Selic é uma operação compromissada de venda de títulos conjugada com uma operação compromissada de compra de outros títulos, tendo ambas as mesmas partes contratantes e prazos de compromissos iguais ou superiores a um dia útil.
Quais são os tipos de operações que podem ser registradas no Selic?
As operações que podem ser registradas no Selic incluem emissão ou baixa de títulos, pagamento de juros, amortização ou resgate de títulos, compra e venda de títulos em operação definitiva ou compromissada, recompra/revenda de títulos, registro de operação a termo, repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros e amortizações, transferência de títulos sem contrapartida financeira, vinculação e desvinculação de títulos, desmembramento e remembramento de cupons de juros, regularizações diversas e pagamento do valor mensal devido pelo participante do Selic.
Como são liquidadas as operações no Selic?
As operações no Selic são liquidadas com a aceitação dos comandos transmitidos, podendo envolver apenas a transferência de títulos, apenas a transferência de recursos financeiros, ou ambas. A liquidação financeira é certificada pelo Selic, que verifica a autorização do participante liquidante e/ou a realização pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR).
O que é uma operação a termo no Selic?
Uma operação a termo no Selic é uma compra e venda definitiva de títulos já emitidos e em circulação, ou de títulos objeto de oferta pública já divulgada mas ainda não liquidada, com data de liquidação anterior ao vencimento dos títulos ou coincidente com a liquidação da oferta pública.
O que é uma operação com intermediação no Selic?
Uma operação com intermediação no Selic é uma compra e venda de títulos, definitiva ou compromissada, que envolve a atuação de, no máximo, duas instituições intermediárias, uma vinculada à parte vendedora e a outra à parte compradora dos títulos.
Quais são os tipos de comandos para registro e liquidação das operações no Selic?
Os tipos de comandos para registro e liquidação das operações no Selic são: comando 1, que autoriza o lançamento a débito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro; e comando 2, que autoriza o lançamento a crédito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.
O que é o módulo Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf) do Selic?
O Leinf é um módulo do Selic destinado ao processamento de leilões informais do Banco Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab) de títulos públicos federais ou de moeda e de títulos públicos federais custodiados no Selic.
O que é o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) do Selic?
O Ofpub é um módulo do Selic que acolhe propostas das instituições e apura os resultados de ofertas públicas formais de títulos públicos federais com custódia no Selic e de operações com instrumentos financeiros derivativos a serem contratadas com o Banco Central do Brasil.
O que é uma conta de corretagem no Selic?
Uma conta de corretagem no Selic é uma conta de titularidade de participante citado na alínea 'a' do item 6-3-2-1, já detentor de conta de custódia própria de livre movimentação, destinada à identificação da intermediação nas operações de compra e venda de títulos.
Quais são os módulos complementares do Selic?
Os módulos complementares do Selic são a Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) e o Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf).
Quem administra o Selic e seus módulos complementares?
A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.
O que é uma operação de recompra/revenda no Selic?
Uma operação de recompra/revenda no Selic é uma compra e venda de títulos decorrente dos compromissos de recompra e revenda assumidos em uma operação compromissada.
Quais são as responsabilidades dos participantes do Selic em relação aos tributos?
O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes sobre operações liquidadas no Selic são de exclusiva responsabilidade dos participantes envolvidos, direta ou indiretamente, nas operações.
O que é uma operação compromissada no Selic?
Uma operação compromissada é a compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com o compromisso de recompra assumido pelo vendedor.
O que é uma operação associada no Selic?
Uma operação associada no Selic é uma operação que envolve a associação de operações de financiamento com operações de compra e venda de títulos, podendo incluir operações de redesconto, liquidação de resultados na câmara e outras operações relacionadas.
O que é uma conta de custódia de movimentação especial no Selic?
Uma conta de custódia de movimentação especial no Selic é uma conta que tem como titular qualquer participante do Selic e que se destina à vinculação de títulos para atendimento de disposições legais ou regulamentares.
O que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)?
O Selic é um sistema informatizado destinado à custódia de títulos escriturais emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos.

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