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Esclarece procedimentos para remessa de informações sobre serviços tarifados e valores na área de capitais estrangeiros e câmbio.
CARTA-CIRCULAR N. 003138
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Esclarece sobre a remessa das
informações relativas à Resolução n.
2.303, de 1996 - Serviços Tarifados e
respectivos valores.
Tendo em vista o disposto no art. 3. da Resolução n.
2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 1. da Resolução n. 2.343, de 19 de dezembro de 1996,
esclarecemos que as informações previstas naquela norma continuam a
ser remetidas pelas instituições por meio da transação PESP 580 do
Sisbacen - Sistema de Informações do Banco Central - sempre que
ocorrerem alterações no valor ou na periodicidade da cobrança do
serviço, observado o prazo mínimo de 10(dez) dias úteis antes de sua
vigência e devem, no prazo de 90 dias a contar da data de edição
deste documento, conter os produtos e serviços da área de capitais
estrangeiros e câmbio abaixo relacionados:
a) Exportação:Edição de contrato de câmbio;
b) Exportação:Edição de contrato de câmbio via Internet;
c) Exportação:Liquidação com ordem de pagamento;
d) Exportação:Conferência de documentos;
e) Exportação:Câmbio Simplificado (todas as despesas do
cliente no banco);
f) Importação:Edição de contrato de câmbio;
g) Importação:Emissão de Ordem de Pagamento;
h) Importação:Demais Tarifas (não incluem despesas no
exterior);
i) Importação:Câmbio simplificado (todas as despesas do
cliente no banco);
j) Financeiro - ingresso de recursos: Edição de contrato
de câmbio;
k) Financeiro - ingresso de recursos: Edição de contrato
de câmbio via Internet;
l) Financeiro - ingresso de recursos: Liquidação com
ordem de pagamento
m) Financeiro -ingresso de recursos: Confecção de ROF;
n) Financeiro - ingresso de recursos:Confecção de
esquema de ROF;
o) Financeiro - ingresso de recursos; Confecção de
cadastro no Cademp;
p) Financeiro - remessa de recursos : Edição de contrato
de câmbio;
q) Financeiro - remessa de recursos: Edição de contrato
de câmbio via Internet;
r) Financeiro - remessa de recursos: Emissão de ordem de
pagamento;
s) Financeiro - remessa de recursos: Alteração de ROF.
2. As informações de serviços tarifados e valores da área de
capitais estrangeiros e câmbio, incluindo aquelas divulgadas na
página do Banco Central na Internet e as que são apenas afixadas em
quadros nas dependências da instituição na forma do art. 2. da
Resolução n. 2.303 de 1996, devem ser expressas em moeda nacional,
salvo as seguintes situações:
a) hipóteses contidas nos artigos 2. e 3. do Decreto-Lei
n. 857, de 1969;
b) contratos de arrendamento mercantil celebrados entre
pessoas residentes e domiciliadas no País, com a base
na captação de recursos provenientes do exterior;
c) existência de autorização por Lei Federal.
3. As instituições devem encaminhar a este Órgão/Departamento
de Gestão de Informações do Sistema Financeiro - DEFIN, via correio
eletrônico, transação PMSG750 do Sisbacen, periodicamente, no
primeiro dia útil de cada trimestre civil, declaração de conformidade
aos valores dos respectivos serviços divulgados na página do Banco
Central na Internet, mesmo que não tenham ocorrido alterações,
durante o trimestre imediatamente anterior.
4. A inobservância do disposto nesta Carta-Circular sujeitará
a instituição às penalidades previstas na Resolução n. 2.901, de 31
de outubro de 2001.
5. Fica revogada a Carta-Circular n.2.958, de 23 de fevereiro
de 2001.
Brasília, 09 de junho de 2004
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE DEPARTAMENTO DE CAPITAIS
INFORMAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO ESTRANGEIROS E CÂMBIO
Sergio Almeida de Souza Lima Sidinei Correa Marques
Chefe Chefe
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