Revogada Norma
09/06/2004
#15878

Carta Circular Nº 3.138

Esclarece procedimentos para remessa de informações sobre serviços tarifados e valores na área de capitais estrangeiros e câmbio.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003138                       
                      ------------------------                       
                               Esclarece   sobre   a   remessa    das
                               informações  relativas à Resolução  n.
                               2.303, de 1996 - Serviços Tarifados  e
                               respectivos valores.                  

           Tendo  em  vista  o disposto no art. 3.  da  Resolução  n.
2.303,  de  25 de julho de 1996, com a redação que lhe foi dada  pelo
art.   1.  da  Resolução  n.  2.343,  de  19  de  dezembro  de  1996,
esclarecemos que as informações previstas naquela norma  continuam  a
ser  remetidas pelas instituições por meio da transação PESP  580  do
Sisbacen  -  Sistema  de Informações do Banco Central  -  sempre  que
ocorrerem  alterações  no valor ou na periodicidade  da  cobrança  do
serviço, observado o prazo mínimo de 10(dez) dias úteis antes de  sua
vigência  e  devem, no prazo de 90 dias a contar da  data  de  edição
deste  documento, conter os produtos e serviços da área  de  capitais
estrangeiros e câmbio abaixo relacionados:                           

           a) Exportação:Edição de contrato de câmbio;               
           b) Exportação:Edição de contrato de câmbio via Internet;  
           c) Exportação:Liquidação com ordem de pagamento;          
           d) Exportação:Conferência de documentos;                  
           e) Exportação:Câmbio Simplificado (todas  as  despesas  do
               cliente no banco);                                    
           f) Importação:Edição de contrato de câmbio;               
           g) Importação:Emissão de Ordem de Pagamento;              
           h) Importação:Demais  Tarifas  (não  incluem  despesas  no
               exterior);                                            
           i) Importação:Câmbio simplificado (todas  as  despesas  do
               cliente no banco);                                    
           j) Financeiro  - ingresso de recursos: Edição de  contrato
               de câmbio;                                            
           k) Financeiro  - ingresso de recursos: Edição de  contrato
               de câmbio via Internet;                               
           l) Financeiro  -  ingresso  de  recursos:  Liquidação  com
               ordem de pagamento                                    
           m) Financeiro -ingresso de recursos: Confecção de ROF;    
           n) Financeiro   -   ingresso   de  recursos:Confecção   de
               esquema de ROF;                                       
           o) Financeiro   -  ingresso  de  recursos;  Confecção   de
               cadastro no Cademp;                                   
           p) Financeiro  - remessa de recursos : Edição de  contrato
               de câmbio;                                            
           q) Financeiro  -  remessa de recursos: Edição de  contrato
               de câmbio via Internet;                               
           r) Financeiro - remessa de recursos: Emissão de  ordem  de
               pagamento;                                            
           s) Financeiro - remessa de recursos: Alteração de ROF.    

2.         As informações de serviços tarifados e valores da  área de
capitais  estrangeiros  e  câmbio, incluindo  aquelas  divulgadas  na
página  do Banco Central na Internet e as que são apenas afixadas  em
quadros  nas  dependências da instituição na forma  do   art.  2.  da
Resolução  n.  2.303 de 1996, devem ser expressas em moeda  nacional,
salvo as seguintes situações:                                        

           a) hipóteses  contidas nos artigos 2. e 3. do  Decreto-Lei
               n. 857, de 1969;                                      
           b) contratos  de  arrendamento mercantil celebrados  entre
               pessoas residentes e domiciliadas no País, com a  base
               na captação de recursos provenientes do exterior;     
           c) existência de autorização por Lei Federal.             

3.         As instituições devem encaminhar a este Órgão/Departamento
de  Gestão de Informações do Sistema Financeiro - DEFIN, via  correio
eletrônico,  transação  PMSG750  do  Sisbacen,   periodicamente,   no
primeiro dia útil de cada trimestre civil, declaração de conformidade
aos  valores dos respectivos serviços divulgados na página  do  Banco
Central  na  Internet,  mesmo  que não  tenham  ocorrido  alterações,
durante o trimestre imediatamente anterior.                          

4.         A inobservância do disposto nesta Carta-Circular sujeitará
a  instituição às penalidades previstas na Resolução n. 2.901, de  31
de outubro de 2001.                                                  

5.         Fica revogada a Carta-Circular n.2.958, de 23 de fevereiro
de 2001.                                                             

           Brasília, 09 de junho de 2004                             


DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE                 DEPARTAMENTO DE CAPITAIS   
INFORMAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO         ESTRANGEIROS E CÂMBIO      

Sergio Almeida de Souza Lima              Sidinei Correa Marques     
Chefe                                     Chefe                      











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