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Altera regras do mercado de câmbio para permitir crédito via cartão de crédito para bens e serviços adquiridos no exterior.
CIRCULAR N. 003242
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Altera o Regulamento do
Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 23 de junho de 2004, com base no disposto na
Resolução 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e tendo em vista o
disposto na Resolução 3.179, de 29 de março de 2004,
D E C I D I U:
Art. 1º Eliminar do Regulamento do Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes a vedação para concessão de crédito a usuários de
cartão de crédito para financiamento de bens e de serviços adquiridos
no exterior.
Art. 2º Divulgar a necessária atualização do capítulo 2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, contida nas folhas anexas,
que constitui o referido Regulamento.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de junho de 2004.
Antônio Gustavo Matos do Vale
Diretor
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Cartões de Crédito Internacionais - 14
SEÇÃO II : EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR
II.1 - Condições gerais
1. É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos
no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas
(cartão empresarial) residentes ou domiciliadas no País,
observando-se as condições previstas nesta seção.
2. Observado o limite de crédito estabelecido para cada cliente
pela administradora do cartão, a cobertura das despesas de que trata
esta seção deve restringir-se:
a) aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;
b) à aquisição de bens e serviços do exterior, desde que não
configurem operações sujeitas a regulamentação específica tais como:
importação sujeita a registro no Siscomex e desembaraçada ao amparo
de Declaração de Importação - DI, investimento no exterior e
transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil,
devendo ser observados os aspectos fiscais e tributários aplicáveis
e a documentação guardada para comprovação à autoridade fiscal.
3. Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito
empresarial emitido no País em nome de prestadores de serviços
turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo -
Embratur. Tais pagamentos, realizados por conta de gastos
relacionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber, os
parâmetros estabelecidos no título 11 deste capítulo.
4. A fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados
Unidos ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira
na qual foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas.
5. A fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos
com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a
eventuais saques realizados no exterior.
6. É considerada como a data de utilização do cartão de crédito no
exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque.
II.2 - Do pagamento das faturas
7. O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em
reais em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva
empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo ser
utilizada, para efeito de conversão do valor devido em moeda
estrangeira para moeda nacional, a taxa aplicável às operações da
espécie no dia.
8. Eventuais despesas não relacionadas diretamente com a utilização
do cartão no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de
pagamentos etc., devem ser lançadas, de forma discriminada,
exclusivamente em reais.
(NR)
9. Devem as administradoras de cartões de crédito ajustar
contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode
comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades
detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua
competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade
diversa das previstas neste capítulo. Configurada essa hipótese e
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o
imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
10. No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços
turísticos, consoante previsto neste título, devem os mesmos manter
em seu poder, além da fatura, recibo ou outro documento que comprove
a existência do débito, a relação nominal dos viajantes para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
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