Revogada Norma
23/06/2004
#29930

Circular Nº 3.243

Altera regras sobre uso e controle de cartões de crédito internacionais no mercado de câmbio.

                         CIRCULAR N. 003243                          
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                                   Altera  as  disposições  sobre   a
                                   utilização  de cartões de  crédito
                                   internacionais.                   

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de junho de 2004, com base na Resolução 1.552, de  22
de dezembro de 1988, e no art. 3º, inciso III, da Resolução 3.203, de
17 de junho de 2004,                                                 

D E C I D I U:                                                       

         Art.   1º    Permitir  aos  bancos  múltiplos  com  carteira
comercial,  aos  bancos  comerciais e à  Caixa  Econômica  Federal  a
aceitação  de  cartão  de crédito internacional como  instrumento  de
realização de depósito nas contas de depósitos à vista de que trata a
Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004.                             

         Art.  2º  As instituições referidas no art. 1º devem  enviar
ao  Banco  Central do Brasil, mensalmente, informações  que  permitam
identificar  o remetente, o beneficiário e os valores ingressados  no
País com base nas disposições desta circular.                        

         Art.   3°    Ficam   divulgadas  as  folhas  necessárias   à
atualização do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais -  CNC,
que  constitui  o  Regulamento  sobre  Mercado  de  Câmbio  de  Taxas
Flutuantes.                                                          

         Art.  4º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          



                                       Brasília, 23 de junho de 2004.


Antonio Gustavo Matos do Vale          Sérgio Darcy da Silva Alves   
Diretor                                Diretor                       

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO     :   Cartões de Crédito Internacionais - 14                

SEÇÃO I  :  EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS             

1.  Aos  afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais,
por  meio  de  administradoras brasileiras,  é  permitido  aceitar  o
pagamento por meio de cartão de crédito emitido no exterior de:      

a)  vendas  de  bens e/ou serviços realizados no País ao  titular  do
cartão;                                                              

b)  vendas  de  bens para o exterior enquadráveis  no  título  19  do
capítulo 5;                                                          

c)   vendas   de   bens  ao  exterior  sob  a  forma  de   encomendas
internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria
de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento,  Indústria  e
Comércio Exterior.                                                   

2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais
e  à  Caixa  Econômica Federal é permitido aceitar transferências  de
valores  por  meio  de  cartão de crédito  internacional  emitido  no
exterior para crédito nas contas de depósitos à vista de que trata  a
Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004. (NR)                        

3. O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de  bens e/ou
serviços   é   efetuado,   obrigatoriamente,   em   moeda   nacional,
processando-se,  igualmente  em  moeda  nacional,  o   relacionamento
financeiro  entre os afiliados  e a empresa brasileira administradora
do  cartão  de  crédito  nos  termos e  condições  estabelecidos  nos
respectivos convênios. (NR)                                          

4.   A  cobrança,  no  exterior,  das  operações  que  resultarem  da
utilização   desses  cartões,  é  efetuada  pela  empresa  brasileira
administradora do cartão de crédito responsável pelo convênio  com  o
afiliado,   devendo   os  créditos  da  citada   cobrança   convergir
obrigatoriamente para uma  única conta corrente mantida  no  exterior
para  cada  convênio  internacional, em nome  da  empresa  brasileira
administradora do cartão de crédito. (NR)                            

5.  Os  saldos diários da conta no exterior devem-se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme  previsto
na  seção  III.3  deste  título, devendo  ser  promovido  o  ingresso
imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.     

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO     :   Cartões de Crédito Internacionais - 14                

SEÇÃO  III  :   DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE  CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR                                      

III.1-  Condições gerais                                             

1.  A empresa brasileira administradora do cartão de crédito  só pode
operar  na  sistemática prevista neste título mediante  aprovação  do
Banco  Central do Brasil, à vista de  pedido  formulado na  forma  do
modelo constante do anexo nº 17 deste capítulo.                      

2.  Mensalmente,  a empresa brasileira administradora  do  cartão  de
crédito   deve  enviar  a  qualquer  Gerência  Técnica  de   Capitais
Estrangeiros   e   Câmbio  demonstrativos  contendo   o   resumo   da
movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, que:            

a)  indiquem  o saldo em moeda estrangeira registrado no  último  dia
útil  do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em  cada
caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;       

b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram
as seguintes informações:                                            

          Cartões Emitidos no País:                                  

I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do exterior; 
II - saques efetuados no exterior;                                   
III - comissões e despesas de outras naturezas;                      
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;         

          Cartões Emitidos no Exterior:                              

I  - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País,  ou
ainda com as transferências de valores realizadas nos termos do  item
2 da seção I deste título; (NR)                                      
II - saques efetuados no País;                                       
III - comissões e receitas de outras naturezas;                      
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.         

3.  A  empresa  brasileira administradora do cartão de  crédito  deve
ainda  transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do  Brasil,
até  o  dia  10 (dez) de cada mês, via Internet (conforme  instruções
contidas  no  endereço  www.bcb.gov.br,  opção  download,  aplicativo
PSTAW10) ou via sistema Connect:                                     

a)  a relação  dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no
mês  imediatamente anterior por titular de cartão de crédito  emitido
no  País, indicando, além da bandeira do cartão,  o nome, CNPJ/CPF ou
o  número do passaporte do titular do cartão, quando for o caso,  bem
como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;           

b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de
gastos,  saques  ou  transferências  de  valores  efetuadas  no   mês
imediatamente  anterior por titular de cartão de crédito  emitido  no
exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário
no  País, bem como a bandeira,  número do cartão do responsável  pelo
pagamento no exterior e seu país de origem. (NR)                     

(NR)                                                                 

4. Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais a
e  Caixa  Econômica  Federal devem transmitir  mensalmente  ao  Banco
Central  do Brasil, conforme estipulado no item 3 anterior, a relação
dos  valores  recebidos na forma do item 2 da seção I  deste  título,
relacionando,  além  da  bandeira do  cartão,  o  nome  e  o  CPF  do
beneficiário  final  do  recurso, bem como o nome  do  remetente  dos
recursos, número e país de emissão do cartão. (NR)                   

5.  A  empresa  brasileira administradora do cartão de  crédito  deve
manter   em  seu  poder  o  conjunto  dos  documentos,  contratos   e
lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente  ao Banco Central do Brasil nos termos dos itens  3  e  4
anteriores, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências
necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com
os dispositivos deste título.                                        

III.2 - Das transferências financeiras                               

6. O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos  ocorridos com o
uso  de  cartão  de crédito internacional, bem como  o  pagamento  de
despesas ou o recebimento de receitas de  outras naturezas devem  ser
realizados pela administradora brasileira, exclusivamente,  por  meio
de  celebração  de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio  de  Taxas
Flutuantes.                                                          

7.  É  vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos  e  os
recebimentos  de  interesse da empresa brasileira  administradora  do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de
câmbio pelo total dos valores:                                       

a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e   

b)  recebidos  pela  utilização de cartões  de  crédito  emitidos  no
exterior.                                                            

8.  Quando  os  contratos  de câmbio relativos  aos  ingressos  e  às
remessas  de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data,   pode
a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.          

9.  Observadas  as disposições contidas no item 5 da  seção  I  deste
título,  a  contratação de câmbio referente aos valores recebidos  do
exterior deve ser realizada:                                         

a)  até  o  dia  15  (quinze) para os valores  relativos  à  primeira
quinzena;                                                            

b) até o último dia útil do mês,  para os valores relativos à segunda
quinzena.                                                            

10. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos
titulares  de cartão de crédito internacional devem ser classificados
sob  a  rubrica   "Viagens  Internacionais -  Cartões  de  Crédito  -
aquisição  de bens e serviços ", aí incluídas as remessas  realizadas
para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.    

11.  As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso
de  cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no
exterior  ou  no País, devem ser classificadas em código de  natureza
apropriado,  ficando  as  respectivas  transferências  condicionadas,
quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua
isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente. 

12.  Pode a administradora de cartão de crédito internacional  manter
conta  em  banco  autorizado  a operar  em  câmbio,  de  movimentação
restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:           

a)  somente  pode  ser alimentada com recursos em  moeda  estrangeira
oriundos  de  compras, em bancos e/ou operadores credenciados,  pelos
valores  correspondentes às importâncias recebidas dos titulares  dos
cartões internacionais;                                              

b)  os  valores  mantidos  na  conta destinam-se,  exclusivamente,  à
efetivação  de  pagamentos  devidos a  companhias  internacionais  de
cartões  de  crédito  pelas  utilizações de  cartões  brasileiros  no
exterior e em lojas francas, no País;                                

c)  é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta
ou sua conversão a moeda nacional.                                   

13.  As  remessas  para  cobertura dos gastos ocorridos  no  exterior
devem  ser  realizadas no vencimento do compromisso  com  a  franquia
internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias  úteis
do  mesmo.  Para  acolhimento  dos  recursos  assim  transferidos   e
operacionalização  dos pagamentos pode ser aberta conta  corrente  no
exterior,  ou utilizada a mesma prevista no item 4 da seção  I  deste
título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.

14.  Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme  previsto
na  seção  III.3  deste  título, devendo  ser  promovido  o  ingresso
imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.     

III.3  - Da utilização em loja franca                                

15.  O  pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas  a
funcionar na forma do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, deve observar
as seguintes disposições particulares:                               

a)  o  preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos  bens
deve  ser  promovido, pela loja franca vendedora,  exclusivamente  em
moeda estrangeira;                                                   

b)  a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve, no
prazo  pactuado  entre as partes, não superior porém  a  30  (trinta)
dias,  promover  o  pagamento  à  loja  franca  igualmente  em  moeda
estrangeira,  pelo  valor  devido,  observadas,  no  que  couber,  as
disposições contidas na seção III.2 deste título;                    

c)  deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados  da
data  do  recebimento  da moeda estrangeira na forma  da  alínea  "b"
anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a
banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.      

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OBS.: Republicada para corrigir remissão nos itens 9 e 13            
      da CNC 2-14-III.