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Altera regras sobre uso e controle de cartões de crédito internacionais no mercado de câmbio.
CIRCULAR N. 003243
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Altera as disposições sobre a
utilização de cartões de crédito
internacionais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de junho de 2004, com base na Resolução 1.552, de 22
de dezembro de 1988, e no art. 3º, inciso III, da Resolução 3.203, de
17 de junho de 2004,
D E C I D I U:
Art. 1º Permitir aos bancos múltiplos com carteira
comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a
aceitação de cartão de crédito internacional como instrumento de
realização de depósito nas contas de depósitos à vista de que trata a
Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem enviar
ao Banco Central do Brasil, mensalmente, informações que permitam
identificar o remetente, o beneficiário e os valores ingressados no
País com base nas disposições desta circular.
Art. 3° Ficam divulgadas as folhas necessárias à
atualização do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC,
que constitui o Regulamento sobre Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de junho de 2004.
Antonio Gustavo Matos do Vale Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor Diretor
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
SEÇÃO I : EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS
1. Aos afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais,
por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o
pagamento por meio de cartão de crédito emitido no exterior de:
a) vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao titular do
cartão;
b) vendas de bens para o exterior enquadráveis no título 19 do
capítulo 5;
c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas
internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria
de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais
e à Caixa Econômica Federal é permitido aceitar transferências de
valores por meio de cartão de crédito internacional emitido no
exterior para crédito nas contas de depósitos à vista de que trata a
Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004. (NR)
3. O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou
serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional,
processando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento
financeiro entre os afiliados e a empresa brasileira administradora
do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos
respectivos convênios. (NR)
4. A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da
utilização desses cartões, é efetuada pela empresa brasileira
administradora do cartão de crédito responsável pelo convênio com o
afiliado, devendo os créditos da citada cobrança convergir
obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no exterior
para cada convênio internacional, em nome da empresa brasileira
administradora do cartão de crédito. (NR)
5. Os saldos diários da conta no exterior devem-se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto
na seção III.3 deste título, devendo ser promovido o ingresso
imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
SEÇÃO III : DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
III.1- Condições gerais
1. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só pode
operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do
Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do
modelo constante do anexo nº 17 deste capítulo.
2. Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de
crédito deve enviar a qualquer Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros e Câmbio demonstrativos contendo o resumo da
movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, que:
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia
útil do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em cada
caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;
b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram
as seguintes informações:
Cartões Emitidos no País:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do exterior;
II - saques efetuados no exterior;
III - comissões e despesas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;
Cartões Emitidos no Exterior:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País, ou
ainda com as transferências de valores realizadas nos termos do item
2 da seção I deste título; (NR)
II - saques efetuados no País;
III - comissões e receitas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.
3. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
ainda transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil,
até o dia 10 (dez) de cada mês, via Internet (conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo
PSTAW10) ou via sistema Connect:
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no
mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido
no País, indicando, além da bandeira do cartão, o nome, CNPJ/CPF ou
o número do passaporte do titular do cartão, quando for o caso, bem
como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de
gastos, saques ou transferências de valores efetuadas no mês
imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no
exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário
no País, bem como a bandeira, número do cartão do responsável pelo
pagamento no exterior e seu país de origem. (NR)
(NR)
4. Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais a
e Caixa Econômica Federal devem transmitir mensalmente ao Banco
Central do Brasil, conforme estipulado no item 3 anterior, a relação
dos valores recebidos na forma do item 2 da seção I deste título,
relacionando, além da bandeira do cartão, o nome e o CPF do
beneficiário final do recurso, bem como o nome do remetente dos
recursos, número e país de emissão do cartão. (NR)
5. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e
lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos dos itens 3 e 4
anteriores, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências
necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com
os dispositivos deste título.
III.2 - Das transferências financeiras
6. O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos com o
uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de
despesas ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem ser
realizados pela administradora brasileira, exclusivamente, por meio
de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes.
7. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de
câmbio pelo total dos valores:
a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e
b) recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no
exterior.
8. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às
remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode
a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
9. Observadas as disposições contidas no item 5 da seção I deste
título, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos do
exterior deve ser realizada:
a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira
quinzena;
b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à segunda
quinzena.
10. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos
titulares de cartão de crédito internacional devem ser classificados
sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Crédito -
aquisição de bens e serviços ", aí incluídas as remessas realizadas
para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.
11. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso
de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no
exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza
apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas,
quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua
isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente.
12. Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter
conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação
restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:
a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira
oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados, pelos
valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos
cartões internacionais;
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à
efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de
cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no
exterior e em lojas francas, no País;
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta
ou sua conversão a moeda nacional.
13. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior
devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia
internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis
do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e
operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente no
exterior, ou utilizada a mesma prevista no item 4 da seção I deste
título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.
14. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto
na seção III.3 deste título, devendo ser promovido o ingresso
imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.
III.3 - Da utilização em loja franca
15. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a
funcionar na forma do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, deve observar
as seguintes disposições particulares:
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens
deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em
moeda estrangeira;
b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve, no
prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta)
dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda
estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber, as
disposições contidas na seção III.2 deste título;
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da
data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea "b"
anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a
banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
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OBS.: Republicada para corrigir remissão nos itens 9 e 13
da CNC 2-14-III.
Nenhum item vinculado a este artefato.