Norma
25/06/2004

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 25 de junho de 2004

Estabelece a inaplicabilidade do artigo 63 da Lei 9.430/1996 durante o despacho aduaneiro de importação.

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18/2004 esclarece que o art. 63 da Lei nº 9.430/1996 não se aplica quando há suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido à concessão de medida liminar em mandado de segurança contra exigência formulada durante o despacho aduaneiro de importação. Isso ocorre porque a espontaneidade do importador é excluída a partir do registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

No entanto, se a medida liminar for concedida preventivamente, antes do início do despacho aduaneiro, não será aplicada multa de ofício na constituição do crédito tributário destinado a prevenir a decadência.