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Autoriza o registro de garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito no Brasil.
RESOLUCAO N. 003218
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Dispõe sobre as garantias
prestadas, em operações internas
de crédito, por organismos
internacionais de que o Brasil
participe.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 30 de junho de 2004, e com base nos artigos
3º, incisos V e VII, 4º, incisos V, VI e XXXI, e 57 da referida Lei e
no art. 65 da Lei 9.069, de 29.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, para fins de transferências financeiras
do e para o exterior, o registro no Banco Central do Brasil de
garantias prestadas em operações internas de crédito, realizadas no
Brasil entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por
organismos internacionais de que o Brasil participe.
Parágrafo único. Ficam as instituições financeiras
autorizadas a acolher, em suas operações de crédito, as garantias de
que trata este artigo.
Art. 2º Determinar que, havendo o ingresso de recursos no
País para cumprimento da garantia, o registro de que trata esta
Resolução seja efetuado na moeda efetivamente ingressada.
Art. 3º Estabelecer que, independentemente da moeda do
registro referido no art. 2º, o valor, em moeda estrangeira, passível
de retorno ao exterior é aquele correspondente ao montante, em moeda
nacional, devido ao garantidor em virtude da subrogação.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as providências necessárias para que o registro de que trata esta
Resolução seja efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico,
conforme previsto na Resolução 2.337, de 28 de novembro de 1996, bem
como a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2004
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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