Revogada Norma
30/06/2004
#34453

Resolução Nº 3.218

Autoriza o registro de garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito no Brasil.

                        RESOLUCAO N. 003218                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe    sobre    as    garantias
                                   prestadas,  em operações  internas
                                   de    crédito,   por    organismos
                                   internacionais  de  que  o  Brasil
                                   participe.                        

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 30 de junho de 2004, e com base nos  artigos
3º, incisos V e VII, 4º, incisos V, VI e XXXI, e 57 da referida Lei e
no art. 65 da Lei 9.069, de 29.06.95,                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Autorizar, para fins de transferências financeiras
do  e  para  o  exterior, o registro no Banco Central  do  Brasil  de
garantias  prestadas em operações internas de crédito, realizadas  no
Brasil entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País,  por
organismos internacionais de que o Brasil participe.                 

         Parágrafo   único.    Ficam   as  instituições   financeiras
autorizadas a acolher, em suas operações de crédito, as garantias  de
que trata este artigo.                                               

         Art.  2º  Determinar que, havendo o ingresso de recursos  no
País  para  cumprimento da garantia, o registro  de  que  trata  esta
Resolução seja  efetuado na moeda efetivamente ingressada.           

         Art.  3º   Estabelecer que, independentemente  da  moeda  do
registro referido no art. 2º, o valor, em moeda estrangeira, passível
de  retorno ao exterior é aquele correspondente ao montante, em moeda
nacional, devido ao garantidor em virtude da subrogação.             

         Art.  4º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  providências necessárias para que o registro de  que  trata  esta
Resolução  seja efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico,
conforme previsto na Resolução 2.337, de 28 de novembro de 1996,  bem
como  a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que  se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.          

         Art.  5º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 30 de junho de 2004     


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        




Perguntas e respostas

O que determina o Art. 2º da Resolução n. 003218?
O Art. 2º determina que, havendo o ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia, o registro seja efetuado na moeda efetivamente ingressada.
O que dispõe a Resolução n. 003218?
A Resolução n. 003218 dispõe sobre as garantias prestadas, em operações internas de crédito, por organismos internacionais de que o Brasil participe.
Quando a Resolução n. 003218 entra em vigor?
A Resolução n. 003218 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a data da sessão do Conselho Monetário Nacional mencionada na Resolução n. 003218?
A sessão do Conselho Monetário Nacional mencionada na Resolução n. 003218 foi realizada em 30 de junho de 2004.
O que autoriza o Art. 1º da Resolução n. 003218?
O Art. 1º autoriza, para fins de transferências financeiras do e para o exterior, o registro no Banco Central do Brasil de garantias prestadas em operações internas de crédito realizadas no Brasil entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de que o Brasil participe.
O que estabelece o Art. 3º da Resolução n. 003218?
O Art. 3º estabelece que, independentemente da moeda do registro, o valor em moeda estrangeira passível de retorno ao exterior é aquele correspondente ao montante, em moeda nacional, devido ao garantidor em virtude da subrogação.
Qual é a autorização dada ao Banco Central do Brasil pelo Art. 4º da Resolução n. 003218?
O Art. 4º autoriza o Banco Central do Brasil a adotar as providências necessárias para que o registro seja efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, conforme previsto na Resolução 2.337, de 28 de novembro de 1996, bem como a adotar as medidas e normas complementares necessárias à execução do disposto na Resolução.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.