A Decisão Conjunta ANCINE/CVM nº 1, de 9 de julho de 2004, regulamenta a negociação no mercado secundário dos Certificados de Investimento para a produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras, bem como para projetos de infraestrutura técnica na área audiovisual.
Os Certificados de Investimento só podem ser negociados no mercado secundário após:
Entrega da primeira cópia da obra audiovisual (para projetos de produção cinematográfica) ou do primeiro relatório semestral de rendimentos (para projetos de exibição, distribuição e infraestrutura técnica).
Apresentação da prestação de contas final à ANCINE, conforme a Instrução Normativa nº 21, de 30 de dezembro de 2003.
Autorização da ANCINE, publicada no Diário Oficial da União.
É proibida a aquisição de Certificados de Investimento no mercado secundário utilizando recursos incentivados previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, alterada pela Lei nº 10.454/02.
O descumprimento dessas disposições sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 40 da Lei nº 8.313/91 e no artigo 10 da Lei nº 8.685/93.
A Decisão-Conjunta nº 4, de 20 de maio de 1999, do Ministério da Cultura e da CVM, foi revogada.
Esta Decisão-Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.