Norma
14/07/2004
#27766

Circular Nº 3.247

Regula a manutenção de depósitos judiciais em instituições financeiras oficiais em processo de privatização.

                         CIRCULAR N. 003247                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe   sobre  a  manutenção   de
                                   depósitos       judiciais       em
                                   instituições           financeiras
                                   submetidas    a    processo     de
                                   privatização.                     

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 14 de julho de 2004, com base no art. 9º da Lei  4.595,
de  31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 29 da
Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,                 

D E C I D I U:                                                       

           Art.  1º  Estabelecer que os depósitos judiciais efetuados
em   instituições  financeiras  oficiais  submetidas  a  processo  de
privatização  podem  ser  mantidos,  na  própria  instituição  ou  na
instituição  financeira adquirente de seu controle acionário,  até  o
regular  levantamento, na forma determinada pela autoridade  judicial
competente. (art. 29 da Medida Provisória 2.192-70, de 24  de  agosto
de 2001)                                                             

          Parágrafo  único.  Na  forma de  legislação  em  vigor,  as
instituições   financeiras   oficiais  submetidas   a   processo   de
privatização  não  podem  acolher depósitos  judiciais  a  partir  da
conclusão   do  processo  de  privatização,  exceto   na   falta   de
estabelecimento  de  crédito  oficial, ou  agências  suas  no  lugar,
mediante  ordem judicial expressa. (art. 666, inciso I, do Código  de
Processo Civil)                                                      

           Art. 2º As instituições financeiras oficiais cujo processo
de privatização tenha sido  concluído não são consideradas abrangidas
pelas  expressões "instituições financeiras oficiais" ou  "públicas",
ou  "bancos  oficiais" ou "públicos", ou assemelhadas,  previstas  na
legislação relativa aos depósitos judiciais para efeito da  definição
das instituições autorizadas a receber referidos depósitos. (arts. 1º
e  2º  da  Lei  9.703, de 17 de novembro de 1998, e art.  2º  da  Lei
10.482, de 3 de julho de 2002)                                       

           Art.  3º   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 14 de julho de 2004.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           





Perguntas e respostas

O que diz o parágrafo único do Art. 1º da Circular n. 003247?
O parágrafo único do Art. 1º diz que, conforme a legislação em vigor, as instituições financeiras oficiais submetidas a processo de privatização não podem acolher depósitos judiciais a partir da conclusão do processo de privatização, exceto na falta de estabelecimento de crédito oficial ou agências suas no lugar, mediante ordem judicial expressa.
O que estabelece o Art. 1º da Circular n. 003247?
O Art. 1º estabelece que os depósitos judiciais efetuados em instituições financeiras oficiais submetidas a processo de privatização podem ser mantidos na própria instituição ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário até o regular levantamento, conforme determinação da autoridade judicial competente.
O que dispõe a Circular n. 003247 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 003247 dispõe sobre a manutenção de depósitos judiciais em instituições financeiras submetidas a processo de privatização.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular n. 003247?
A decisão é baseada no art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 29 da Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Quando a Circular n. 003247 entra em vigor?
A Circular n. 003247 entra em vigor na data de sua publicação, em 14 de julho de 2004.
O que determina o Art. 2º da Circular n. 003247?
O Art. 2º determina que as instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído não são consideradas abrangidas pelas expressões 'instituições financeiras oficiais' ou 'públicas', ou 'bancos oficiais' ou 'públicos', ou assemelhadas, previstas na legislação relativa aos depósitos judiciais para efeito da definição das instituições autorizadas a receber referidos depósitos.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.