RESOLUCAO N. 003225
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Dispõe sobre ajustes no Programa
de Modernização da Frota de
Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de agosto de 2004,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Ajustar as normas referentes ao Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados
e Colheitadeiras (Moderfrota), consubstanciadas no MCR 13-2-3,
estabelecendo como parâmetro para assunção de riscos pela flutuação
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) no curso dos financiamentos ao
amparo do programa de que se trata, o percentual de 9,75% a.a. (nove
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
Art. 2º Em conseqüência, com vistas à consolidação das
normas de que trata esta resolução, encontra-se anexa a folha
necessária à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2004
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13
SEÇÃO : Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)-2
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1 - As operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), ao
amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à
Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas
às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
b) finalidade: aquisição financiada, isoladamente ou não, de
tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e
equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;
c) limites de crédito:
I - beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento) do
valor dos bens objeto de financiamento;
II - beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou
superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 80% (oitenta
por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;
d) encargos financeiros:
I - para os beneficiários de que trata o inciso I da alínea
anterior: taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
II - para os beneficiários de que trata o inciso II da alínea
anterior: taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
e) prazos de reembolso:
I - tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e
beneficiamento de café: até 5 (cinco) anos;
II - colheitadeiras: até 6 (seis) anos;
f) recursos: até R$5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos
milhões de reais), a serem aplicados no período de 1/7/2004 a
30/6/2005;
g) risco operacional: do agente financeiro.
2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o financiamento para aquisição de equipamentos de preparo,
secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições
adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda
bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);
II - não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)
por mutuário;
b) admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo
tomador até 30/6/2005, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para
preparo, secagem e beneficiamento de café, o valor do crédito não
ultrapasse o limite estabelecido no inciso II da alínea anterior.
3 - O BNDES está autorizado a cobrar dos fabricantes que
desejarem participar do sistema de financiamento, sob as condições do
programa, inclusive para as operações contratadas com o aporte
adicional de até R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de
reais) estabelecido pela Resolução 3182, de 29/3/2004, contribuição
de até 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação, observado
que: (*)
a) caso a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seja fixada acima
de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano), o TN repassará ao BNDES o montante que decorrer do acréscimo
de taxa em relação àquele índice, aplicado sobre o saldo devedor das
operações realizadas nos termos desta seção;
b) caso a TJLP fique abaixo de 9,75% a.a. (nove inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano) o BNDES repassará ao TN
a diferença apurada, aplicada sobre o saldo devedor das operações
realizadas nos termos desta seção.
4 - Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a data de
vencimento da última prestação do financiamento formalizado ao amparo
do programa de que trata esta seção, as parcelas que seriam pagas em
2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários que tiveram
perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção, em
decorrência de estiagens ou do furacão -Catarina-. A prorrogação
deve:
a) ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a
periodicidade originalmente pactuada e independentemente da
formalização de aditivo ao instrumento de crédito;
b) contemplar empreendimentos implantados em municípios dos
Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande do Sul
(RS) e Santa Catarina (SC) que estejam relacionados na Portaria
Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela que a suceder, dos
Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;
c) ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-
6, relativamente à classificação das operações de que se trata.