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Estabelece condições para financiamentos do Modermaq destinados à modernização do parque industrial nacional.
RESOLUCAO N. 003227
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Estabelece condições para
concessão de financiamentos
ao amparo do Modermaq.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 05 de agosto de 2004,
com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1º, e 23 da referida lei, e
4º da Medida Provisória 197, de 7 de julho de 2004, regulamentada
pelo Decreto 5.165, de 2 de agosto de 2004,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer as condições abaixo especificadas para
aplicação de até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos
milhões de reais), nos doze meses seguintes à data de entrada em
vigor desta resolução, em financiamentos destinados a indústrias
instaladas no País, ao amparo do Programa de Modernização do Parque
Industrial Nacional (Modermaq):
I - finalidade: aquisição de máquinas e equipamentos
nacionais, novos, credenciados pelo BNDES;
II - fonte dos recursos: BNDES e Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT);
III - limite: 90% (noventa por cento) do valor do bem a ser
adquirido;
IV - sistema de amortização: prestações fixas, com
utilização da tabela price;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até
14,95% a.a. (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento
ao ano), aí incluída a remuneração do agente financeiro, de até 3,95%
a.a. (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - equalização de taxas: tomando-se por base a Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP), atualmente fixada em 9,75% a.a. (nove
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), observado
que:
a) os riscos de variação a maior na TJLP serão assumidos:
1. nos dois primeiros anos da operação, pelo BNDES; e
2. a partir do terceiro ano da operação, inclusive, pela
União junto ao BNDES;
b) os ganhos decorrentes de variação a menor na TJLP
constituirão receita:
1. do BNDES, nos dois primeiros anos da operação; e
2. da União, a partir do terceiro ano, inclusive;
c) eventuais despesas com a equalização para a União
correrão à conta de dotações orçamentárias específicas
alocadas no Orçamento Geral da União;
VII - prazo: até sessenta meses, incluídos até seis meses
de carência;
VIII - condição especial: as operações realizadas no âmbito
desse programa não podem ser refinanciadas;
IX - garantias:
a) financiamento à compradora: sobre os bens objeto do
financiamento deve, necessariamente, ser constituída a propriedade
fiduciária, a ser mantida até final liquidação do contrato, não sendo
admitida a substituição dos bens integrantes da garantia por qualquer
outro, exceto nos casos de sinistro ou problemas no período de
garantia dos bens, os quais devem ser informados ao BNDES;
b) financiamento com a participação do fabricante como
interveniente-garante: a critério da instituição financeira,
inclusive na forma de aval, não sendo admitida como garantia a
constituição de penhor de direitos creditórios decorrentes de
aplicação financeira.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2004
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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