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Altera regras sobre a utilização de cartões de crédito internacionais emitidos no exterior para depósitos e ordens de pagamento no Brasil.
CIRCULAR N. 003251
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Altera as disposições sobre a
utilização de cartões de crédito
internacionais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de julho de 2004, com base na Resolução nº 1.552, de
22 de dezembro de 1988, no art. 3º da Resolução nº 3.213, de 30 de
junho de 2004, e no art. 17 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro
de 1993,
D E C I D I U:
Art. 1º Disciplinar a utilização de cartões de crédito
emitidos no exterior, de que trata a Resolução nº 3.213, de 2004,
titulados por pessoas físicas, para as seguintes hipóteses:
I - como instrumento para a realização de depósito em contas
de depósito à vista de que trata a Resolução nº 2.025, de 24 de
novembro de 1993, e respectivas alterações, cujos titulares sejam
pessoas físicas domiciliadas no País;
II - como instrumento para a realização de ordens de
pagamento em reais nas hipóteses em que o beneficiário seja pessoa
física domiciliada no País.
Parágrafo único. A utilização de cartões de crédito emitidos
no exterior nas hipóteses não previstas neste artigo depende de
regulamentação específica.
Art. 2º Determinar que as instituições referidas no art. 1º
da Resolução nº 3.213, de 2004, enviem ao Banco Central do Brasil,
mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2004, informações
relativas aos ingressos de recursos de que trata esta Circular,
contemplando as operações realizadas a partir:
I - do dia 25 de junho de 2004, para os depósitos nas contas
de que trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004, na forma do
disposto na Circular 3.243, de 23 de junho de 2004;
II - da data de publicação desta Circular para os casos nela
autorizados.
Art. 3º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, que
constitui o Regulamento sobre Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2004
Alexandre Schwartsman Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
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1. Aos afiliados a companhias de cartões de crédito
internacionais, por meio de administradoras brasileiras, é permitido
aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito emitido no exterior
de:
a) vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao titular do
cartão;
b) vendas de bens para o exterior enquadráveis no título 19 do
capítulo 5;
c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas
internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria
de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos
comerciais e à Caixa Econômica Federal é permitido aceitar
transferências de valores por meio de cartão de crédito internacional
emitido no exterior para crédito em contas de depósitos à vista de
que trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004.
3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos
comerciais e à Caixa Econômica Federal, é facultado, nos termos da
Resolução 3.213, de 30 de junho de 2004: (NR)
a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de
crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para
crédito em contas de depósitos à vista tituladas por pessoas físicas
domiciliadas no País; (NR)
b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas
por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por
pessoas físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País.
(NR)
4. O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de
bens e/ou serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional,
processando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento
financeiro entre os afiliados e a empresa brasileira administradora
do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos
respectivos convênios.
5. A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da
utilização desses cartões, é efetuada pela empresa brasileira
administradora do cartão de crédito responsável pelo convênio com o
afiliado, devendo os créditos da citada cobrança convergir
obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no exterior
para cada convênio internacional, em nome da empresa brasileira
administradora do cartão de crédito.
6. Os saldos diários da conta no exterior devem-se limitar ao
nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada
empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas,
conforme previsto na seção III.3 deste título, devendo ser promovido
o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido
saldo.
SEÇÃO III : DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
III.1- Condições gerais
1. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só
pode operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação
do Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do
modelo constante do anexo nº 17 deste capítulo.
2. Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de
crédito deve enviar a qualquer Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros e Câmbio demonstrativos contendo o resumo da
movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, que:
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia
útil do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em cada
caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;
b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se
refiram as seguintes informações:
Cartões Emitidos no País:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do
exterior;
II - saques efetuados no exterior;
III - comissões e despesas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;
Cartões Emitidos no Exterior:
I - totais dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País
e com as transferências de valores realizadas nos termos dos itens 2
e 3 da seção I deste título;(NR)
II - saques efetuados no País;
III - comissões e receitas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.
3. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
ainda transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil,
até o dia 10 (dez) de cada mês, via Internet (conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo
PSTAW10) ou via sistema Connect:
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados
no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito
emitido no País, indicando, além da bandeira do cartão, o nome,
CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão, quando for o
caso, bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores devidos a residentes no País,
decorrentes de gastos, saques e transferências de valores, nos
termos dos itens 2 e 3 da seção I deste título, efetuadas no mês
imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no
exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário
no País, bem como a bandeira, número do cartão do responsável pelo
pagamento no exterior e seu país de origem. (NR)
4. Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos
comerciais e a Caixa Econômica Federal devem transmitir mensalmente
ao Banco Central do Brasil, conforme estipulado no item 3 anterior, a
relação dos valores recebidos na forma dos itens 2 e 3 da seção I
deste título, relacionando, nome do remetente, número, bandeira e
país de emissão do cartão, valor e fato-natureza referente ao
ingresso, bem como o nome e o CPF do beneficiário final do recurso.
(NR)
5. As exigências contidas no item 4 deverão ser atendidas a
partir de 1º de outubro de 2004, contemplando as operações realizadas
a partir: (NR)
a) do dia 25 de junho de 2004, para os valores depositados nas
contas de depósito de que trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de
2004; e (NR)
b) do dia 05 de agosto de 2004 para as demais transferências de
valores realizadas nos termos dos itens 2 e 3 da seção I deste
título.(NR)
6. As instituições referidas nos itens 3 e 4 anteriores devem
manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e
lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos desta seção, bem
como prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias
para regularizar as situações porventura em desacordo com os
dispositivos deste título. (NR)
III.2 - Das transferências financeiras
7. O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos
com o uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de
despesas ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem ser
realizados pela administradora brasileira, exclusivamente, por meio
de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes.
8. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de
câmbio pelo total dos valores:
a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País;
e
b) recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no
exterior.
9. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às
remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode
a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
10. Observadas as disposições contidas no item 6 da seção I deste
título, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos do
exterior deve ser realizada:
a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira
quinzena;
b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à
segunda quinzena.
11. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados
pelos titulares de cartão de crédito internacional devem ser
classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de
Crédito - aquisição de bens e serviços ", aí incluídas as remessas
realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no
exterior.
12. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do
uso de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados
no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza
apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas,
quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua
isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente.
13. Pode a administradora de cartão de crédito internacional
manter conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação
restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:
a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira
oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados, pelos
valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos
cartões internacionais;
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à
efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de
cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no
exterior e em lojas francas, no País;
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da
conta ou sua conversão a moeda nacional.
14. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior
devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia
internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis
do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e
operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente no
exterior, ou utilizada a mesma prevista na seção I deste título, cujo
funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil. (NR)
15. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao
nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada
empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas,
conforme previsto na seção III.3 deste título, devendo ser promovido
o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido
saldo.
III.3 - Da utilização em loja franca
16. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas
a funcionar na forma do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, deve
observar as seguintes disposições particulares:
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos
bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente
em moeda estrangeira;
b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve,
no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta)
dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda
estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber, as
disposições contidas na seção III.2 deste título;
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados
da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea "b"
anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a
banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
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Obs.: Retransmitida para correção do texto.
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