Revogada Norma
13/08/2004
#26576

Carta Circular Nº 3.143

Esclarece regras para apuração e prestação de informações sobre direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003143                       
                      ------------------------                       
                                    Divulga esclarecimentos quanto à 
                                    apuração e à prestação de infor- 
                                    mações do  direcionamento de de- 
                                    pósitos à vista  para  operações 
                                    de microfinanças,  relativas  ao 
                                    período de julho de 2003 a julho 
                                    de 2004.                         

       Tendo  em vista o disposto na Resolução 3.109, de 24 de  julho
de 2003,  com as alterações introduzidas pela  Resolução 3.212, de 30
de junho de 2004, esclarecemos que:                                  

       I - a base de cálculo da exigibilidade de  aplicação dos depó-
sitos à vista em operações de microfinanças corresponde  à média diá-
ria dos saldos inscritos na rubrica contábil 4.1.1.00.00-0  Depósitos
à Vista, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Na-
cional - Cosif, observado que não devem compor o cálculo:            

       a) os captados por  instituições financeiras públicas federais
e estaduais:                                                         

       1. dos respectivos governos; e                                

       2. de autarquias e de sociedades de deconomia mista  de  cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;        

       b) os captados pelas instituições  financeiras  públicas esta-
duais titulados por entidades públicas municipais  da respectiva uni-
dade federativa.                                                     

       II - a exigibilidade de aplicação em  operações de microfinan-
ças corresponde ao resultado da  incidência sobre  a  base de cálculo
apurada na forma do inciso I,  acrescida  da média dos saldos diários
dos DIM cedidos, das seguintes alíquotas:                            

       a) 1% (um por cento) nos meses de julho e agosto de 2003; e   
       b) 2% (dois por cento)  nos  meses  de  setembro a dezembro de
2003 e de janeiro a junho de 2004.                                   

       III - a verificação do  cumprimento da obrigatoriedade é feita
comparando-se a exigibilidade calculada na forma do  inciso II, ante-
rior, com a média anual dos saldos diários das aplicações em microfi-
nanças, acrescida da média anual dos saldos diários  dos DIM adquiri-
dos, relativas aos  dias úteis  dos  meses  agosto de 2003 a julho de
2004; e                                                              

       IV - considera-se insuficiência de aplicação, sujeito ao reco-
lhimento ao Banco Central do Brasil,  no dia 20 de agosto de 2004,  o
valor da diferença, se negativo, entre  o  valor da média das aplica-
ções em microfinanças apurada na forma  do  inciso III,  anterior e a
exigibilidade calculada como definida no inciso II.                  

2.     As instituições sujeitas  à  exigibilidade  de  que trata esta
carta-circular devem fornecer, até o dia 19 de agosto de 2004:       

       I - a exigibilidade apurada no período de cálculo de  julho de
2003  a  junho de 2004, calculada como estabelecido no inciso  II  do
item 1 desta carta-circular; e                                       

       II - a média anual dos saldos das operações de microfinanças e
a dos DIM, consolidado, relativo ao período de agosto de 2003 a julho
de 2004.                                                             

3.     As sociedades de crédito ao  microempreendedor depositárias de
DIM, na forma do inciso I do art. 3º da Resolução 3.109, de 2003, com
a redação dada pela Resolução 3.212, de 2004, devem prestar as infor-
mações relacionadas no item 2 desta carta-circular, exclusivamente no
que diz respeito aos DIM adquiridos e cedidos.                       

4.     As informações de que trata o item 2, anterior,  devem ser en-
caminhadas ao componente do  Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban ao qual jurisdicionada,  por intermédio
da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisba-
cen. As instituições não credenciadas a acessar o Sisbacen devem con-
tactar os referidos componentes para maiores informações (GTREC - 81-
34134257, GTPAL- 51-32157162, GTRJA- 21- 38055315, GTSPA- 11-32850141
e Deban/Dicom - 61-4141641).                                         

5.     A instituição sujeita à exigibilidade de que trata esta carta-
circular, não titular de conta Reservas Bancárias, bem como as socie-
dades de crédito  ao  microempreendedor,  devem indicar a instituição
financeira titular de conta Reservas Bancárias à  qual  serão encami-
nhadas notificações  de  valor a recolher,  relativo à deficiência de
aplicação em operações de microfinanças.                             

6.     A documentação que der origem às informações  relativas ao di-
recionamento de depósitos à vista para operações  de crédito destina-
das à população de baixa renda e a  microempreendedores deve ser man-
tida à disposição do Banco Central do Brasil  nos  termos do disposto
na Circular 2.620, de 27 de setembro de 1995.                        

                                  Brasília, 13 de agosto de 2004.    

                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         

                                  José Antonio Marciano              
                                  Chefe de Unidade                   












Perguntas e respostas

Qual é a alíquota aplicada para a exigibilidade de aplicação em operações de microfinanças nos meses de julho e agosto de 2003?
A alíquota aplicada para a exigibilidade de aplicação em operações de microfinanças nos meses de julho e agosto de 2003 é de 1% (um por cento).
O que deve ser feito com a documentação relativa ao direcionamento de depósitos à vista para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores?
A documentação deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27 de setembro de 1995.
Qual é a alíquota aplicada para a exigibilidade de aplicação em operações de microfinanças nos meses de setembro a dezembro de 2003 e de janeiro a junho de 2004?
A alíquota aplicada para a exigibilidade de aplicação em operações de microfinanças nos meses de setembro a dezembro de 2003 e de janeiro a junho de 2004 é de 2% (dois por cento).
Como é feita a verificação do cumprimento da obrigatoriedade de aplicação em operações de microfinanças?
A verificação do cumprimento da obrigatoriedade é feita comparando-se a exigibilidade calculada com a média anual dos saldos diários das aplicações em microfinanças, acrescida da média anual dos saldos diários dos DIM adquiridos, relativas aos dias úteis dos meses de agosto de 2003 a julho de 2004.
Quais informações devem ser fornecidas pelas instituições sujeitas à exigibilidade de aplicação em operações de microfinanças até o dia 19 de agosto de 2004?
As instituições devem fornecer a exigibilidade apurada no período de cálculo de julho de 2003 a junho de 2004, calculada conforme estabelecido, e a média anual dos saldos das operações de microfinanças e dos DIM, consolidado, relativo ao período de agosto de 2003 a julho de 2004.
O que é a base de cálculo da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças?
A base de cálculo da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças corresponde à média diária dos saldos inscritos na rubrica contábil 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.
Como devem ser encaminhadas as informações relacionadas à exigibilidade de aplicação em operações de microfinanças?
As informações devem ser encaminhadas ao componente do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban ao qual a instituição é jurisdicionada, por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.
O que acontece em caso de insuficiência de aplicação em operações de microfinanças?
Em caso de insuficiência de aplicação, considera-se o valor da diferença, se negativo, entre o valor da média das aplicações em microfinanças e a exigibilidade calculada. Esse valor deve ser recolhido ao Banco Central do Brasil no dia 20 de agosto de 2004.
O que deve ser feito pelas instituições não credenciadas a acessar o Sisbacen?
As instituições não credenciadas a acessar o Sisbacen devem contactar os componentes do Deban para maiores informações, utilizando os números de telefone fornecidos.
O que deve ser indicado pelas instituições sujeitas à exigibilidade de aplicação em operações de microfinanças que não são titulares de conta Reservas Bancárias?
Essas instituições devem indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas notificações de valor a recolher, relativo à deficiência de aplicação em operações de microfinanças.
Quais depósitos não devem compor a base de cálculo da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças?
Não devem compor a base de cálculo os depósitos captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais dos respectivos governos, de autarquias e de sociedades de economia mista cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos, e os captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Quais informações devem ser prestadas pelas sociedades de crédito ao microempreendedor depositárias de DIM?
As sociedades de crédito ao microempreendedor depositárias de DIM devem prestar informações exclusivamente sobre os DIM adquiridos e cedidos.

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