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Esclarece regras para apuração e prestação de informações sobre direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças.
CARTA-CIRCULAR N. 003143
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Divulga esclarecimentos quanto à
apuração e à prestação de infor-
mações do direcionamento de de-
pósitos à vista para operações
de microfinanças, relativas ao
período de julho de 2003 a julho
de 2004.
Tendo em vista o disposto na Resolução 3.109, de 24 de julho
de 2003, com as alterações introduzidas pela Resolução 3.212, de 30
de junho de 2004, esclarecemos que:
I - a base de cálculo da exigibilidade de aplicação dos depó-
sitos à vista em operações de microfinanças corresponde à média diá-
ria dos saldos inscritos na rubrica contábil 4.1.1.00.00-0 Depósitos
à Vista, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Na-
cional - Cosif, observado que não devem compor o cálculo:
a) os captados por instituições financeiras públicas federais
e estaduais:
1. dos respectivos governos; e
2. de autarquias e de sociedades de deconomia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
b) os captados pelas instituições financeiras públicas esta-
duais titulados por entidades públicas municipais da respectiva uni-
dade federativa.
II - a exigibilidade de aplicação em operações de microfinan-
ças corresponde ao resultado da incidência sobre a base de cálculo
apurada na forma do inciso I, acrescida da média dos saldos diários
dos DIM cedidos, das seguintes alíquotas:
a) 1% (um por cento) nos meses de julho e agosto de 2003; e
b) 2% (dois por cento) nos meses de setembro a dezembro de
2003 e de janeiro a junho de 2004.
III - a verificação do cumprimento da obrigatoriedade é feita
comparando-se a exigibilidade calculada na forma do inciso II, ante-
rior, com a média anual dos saldos diários das aplicações em microfi-
nanças, acrescida da média anual dos saldos diários dos DIM adquiri-
dos, relativas aos dias úteis dos meses agosto de 2003 a julho de
2004; e
IV - considera-se insuficiência de aplicação, sujeito ao reco-
lhimento ao Banco Central do Brasil, no dia 20 de agosto de 2004, o
valor da diferença, se negativo, entre o valor da média das aplica-
ções em microfinanças apurada na forma do inciso III, anterior e a
exigibilidade calculada como definida no inciso II.
2. As instituições sujeitas à exigibilidade de que trata esta
carta-circular devem fornecer, até o dia 19 de agosto de 2004:
I - a exigibilidade apurada no período de cálculo de julho de
2003 a junho de 2004, calculada como estabelecido no inciso II do
item 1 desta carta-circular; e
II - a média anual dos saldos das operações de microfinanças e
a dos DIM, consolidado, relativo ao período de agosto de 2003 a julho
de 2004.
3. As sociedades de crédito ao microempreendedor depositárias de
DIM, na forma do inciso I do art. 3º da Resolução 3.109, de 2003, com
a redação dada pela Resolução 3.212, de 2004, devem prestar as infor-
mações relacionadas no item 2 desta carta-circular, exclusivamente no
que diz respeito aos DIM adquiridos e cedidos.
4. As informações de que trata o item 2, anterior, devem ser en-
caminhadas ao componente do Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban ao qual jurisdicionada, por intermédio
da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisba-
cen. As instituições não credenciadas a acessar o Sisbacen devem con-
tactar os referidos componentes para maiores informações (GTREC - 81-
34134257, GTPAL- 51-32157162, GTRJA- 21- 38055315, GTSPA- 11-32850141
e Deban/Dicom - 61-4141641).
5. A instituição sujeita à exigibilidade de que trata esta carta-
circular, não titular de conta Reservas Bancárias, bem como as socie-
dades de crédito ao microempreendedor, devem indicar a instituição
financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encami-
nhadas notificações de valor a recolher, relativo à deficiência de
aplicação em operações de microfinanças.
6. A documentação que der origem às informações relativas ao di-
recionamento de depósitos à vista para operações de crédito destina-
das à população de baixa renda e a microempreendedores deve ser man-
tida à disposição do Banco Central do Brasil nos termos do disposto
na Circular 2.620, de 27 de setembro de 1995.
Brasília, 13 de agosto de 2004.
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade
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