Revogada Norma
31/08/2004
#30717

Circular Nº 3.254

Estabelece procedimentos para liquidação interbancária de cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque e define prazos e responsabilidades.

                         CIRCULAR N. 003254                          
                         ------------------                          
                                   Estabelece   procedimentos    para
                                   liquidação    interbancária     de
                                   cheques   de   valor   igual    ou
                                   superior  ao  VLB-Cheque,   define
                                   esse  valor,  fixa o prazo  máximo
                                   de  bloqueio  do  depósito  desses
                                   cheques e dá outras providências. 

            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do  Brasil,  em 
sessão  realizada  em 24 de agosto de 2004, com  base  no  art.  11, 
inciso  VI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.  10  da 
Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10 e 11 da Resolução 
2.882, de 30 de agosto de 2001,                                      

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  Estabelecer  que os cheques de  valor  individual
igual ou superior ao Valor de Referência para Liquidação Bilateral de
Cheques   (VLB-Cheque),  acolhidos  em  depósito,  devem  ser   pagos
diretamente   pela  instituição  financeira  sacada   à   instituição
financeira acolhedora, pelo valor agregado, até as 12h30 do dia  útil
seguinte ao de sua apresentação, ressalvado o disposto no art. 5º.   

          § 1º O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado por
intermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em  caráter
irrevogável e incondicional.                                         

          §  2º  A  apresentação dos cheques à instituição financeira
sacada,  caracterizada pela sua entrega física ou  pela  remessa  dos
registros  eletrônicos correspondentes, o que ocorrer primeiro,  deve
ser  efetuada  no  dia de seu acolhimento em depósito,  ressalvado  o
disposto no art. 5º.                                                 

          § 3° Não estão sujeitos ao disposto nesta circular:        

          I  -  os cheques objeto de Comunicação de Remessa - CR,  de
que trata o regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques e
Outros Papéis - Compe; e                                             

          II  -  os  cheques relacionados com praças cuja localização
impossibilite o atendimento aos prazos estabelecidos nesta circular. 

          Art. 2º Na hipótese de decidir pelo não-pagamento do cheque
a  ela  apresentado  na  forma do § 2º  do  art.  1º,  a  instituição
financeira  sacada deve prestar essa informação ao  banco  acolhedor,
com a indicação do motivo do não-pagamento, até o horário previsto no
art.  1°, e, quando for o caso, efetuar a devolução física do  cheque
observando, para isso, os procedimentos e o horário que vierem a  ser
convencionados na forma do art. 7º.                                  

          §  1º  Para indicação do motivo do não-pagamento  deve  ser
utilizada,  no  que couber, a codificação prevista no regulamento  da
Compe para devolução de cheques.                                     

          §  2º  No verso do cheque, para indicação do motivo do não-
pagamento, deve ser aposto carimbo:                                  

          I - pela instituição financeira sacada, se o cheque lhe foi
apresentado fisicamente;                                             

          II - pela instituição financeira acolhedora, na hipótese de
não-remessa  física do cheque ao amparo do que dispõe o  art.  2°  da
Circular 3.118, de 18 de abril de 2002.                              

          Art.  3º  Ressalvado  o disposto no art.  5º,  o  prazo  de
bloqueio  do  depósito do cheque de que trata esta circular  pode  se
estender,  no máximo, até o encerramento do dia útil seguinte  ao  de
seu acolhimento.                                                     

          Art. 4º Até que ocorra a liquidação interbancária ou a  sua
devolução  física,  a  instituição  financeira sacada  responde  pela
guarda e preservação do cheque de que trata  o  art.  1º  apresentado
fisicamente pela instituição financeira acolhedora.                  

          Art.  5º  Os  prazos  de apresentação, de  pagamento  e  de
bloqueio,  de  que  tratam  os  arts.  1º  e  3º,  são  passíveis  de
prorrogação em situações relacionadas com feriados e contingências.  

          Art.  6º  Ressalvado o disposto no art. 5º,  respondem  por
eventuais  prejuízos causados aos clientes, depositante ou  emitente,
ou à instituição financeira contraparte:                             

          I  -  a  instituição  financeira  acolhedora,  no  caso  de
retardamento:                                                        

          a)da   apresentação  do  cheque  à  instituição  financeira
            sacada;                                                  

          b)  do crédito em conta do cliente-depositante, se houve  a
tempestiva liquidação pela instituição financeira sacada; e          

          II   -   a  instituição  financeira  sacada,  no  caso   de
retardamento:                                                        

          a)do pagamento do cheque tempestivamente apresentado;      

          b)   da informação, à instituição financeira acolhedora, do
não-pagamento do cheque;                                             

          c)de sua devolução física, quando cabível.                 

          Art.  7º Relativamente aos cheques de que trata o art.  1°,
os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e  a
Caixa Econômica Federal deverão convencionar entre si, por intermédio
de  suas associações com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de
Compensação,  para observação uniforme por todos eles,  entre  outros
aspectos que julguem necessários:                                    

          I  - os procedimentos e o horário para sua apresentação  e,
quando for o caso, devolução;                                        

          II - as praças de que trata o art. 1º, § 3º, inciso II;    

          III - as situações de que trata o art. 5º; e               

          IV  -  o  modo pelo qual se faz prova da entrega física  do
cheque,  seja no que diz respeito à sua apresentação pela instituição
financeira  acolhedora, seja quanto à sua devolução pela  instituição
financeira sacada.                                                   

          §  1º A estrutura operacional da Compe poderá ser utilizada
para apresentação e devolução dos cheques.                           

          §  2º O que vier a ser decidido quanto aos aspectos de  que
trata  este artigo deverá ser submetido à aprovação do Banco  Central
do  Brasil,  no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da  data  de
publicação desta circular.                                           

          Art.  8º Sujeitam-se também à sistemática de liquidação  de
que trata esta circular, acertos de diferença relacionados:          

          I   -   com   os   cheques  de  que  trata   o   art.   1º,
independentemente do valor do acerto; e                              

          II  - com cheques liquidados por intermédio da Compe, se  o
valor do acerto for igual ou superior ao VLB-Cheque.                 

          Art. 9º O VLB-Cheque de que trata o art. 1º é estipulado em
R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).                       

          Art.  10.  A  não  observância do disposto  nesta  circular
sujeita  a  instituição financeira, ao disposto no art. 14 do regula-
mento anexo à Circular 3.100, de 28 de março de 2002,  sem   prejuízo
dos demais dispositivos legais  regulamentares aplicáveis.           

          Art.  11. Fica o Departamento de Operações Bancárias  e  de
Sistema  de  Pagamentos  -  Deban  autorizado  a  adotar  as  medidas
necessárias à execução do disposto nesta circular.                   

          Parágrafo único. O Deban poderá alterar, conforme recomende
a  evolução  do  fluxo  de pagamentos por intermédio  de  cheques,  o
horário de que trata o art. 1° desta circular.                       

          Art.  12.  Esta  circular entra  em  vigor  no  dia  18  de
fevereiro de 2005.                                                   

                                       Brasília, 31 de agosto de 2004



 Afonso Sant'Anna Bevilaqua             Sérgio Darcy da Silva Alves  
 Diretor                                Diretor                      




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