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Altera as condições para financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluindo limites, prazos, garantias, encargos financeiros e benefícios.
RESOLUCAO N. 003231
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Altera as condições aplicáveis
aos financiamentos com recursos
do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, de que tratam a Lei
Complementar 93, de 1998, e o
Decreto 4.892, de 2003.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar 93, de 4 de
fevereiro de 1998, e do art. 11, § 4º, do Decreto 4.892, de 25 de
dezembro de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para aquisição
de imóvel rural com as benfeitorias já existentes, ao amparo dos
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ficam sujeitos às
seguintes condições:
I - limite de crédito: até R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor
dos itens objeto do financiamento, observado que a aprovação da
operação fica condicionada à apresentação de proposta de
financiamento que demonstre a viabilidade técnica e econômico-
financeira da atividade rural a ser explorada e, no caso dos
financiamentos referidos no § 1º, inciso I, à necessidade dos
investimentos;
II - prazos, estabelecidos em função da capacidade de
pagamento a ser gerada pelo empreendimento:
a) para financiamento de até R$15.000,00 (quinze mil
reais), até quatorze anos, incluídos até 24 meses de carência;
b) para financiamentos de valores acima de R$15.000,00
(quinze mil reais), até dezessete anos, incluídos até 24 meses de
carência;
III - garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel
financiado, devendo, no caso de financiamento a associações ou
cooperativas, exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória dos
associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária;
IV - encargos financeiros: aplicáveis em função do montante
financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de juros:
a) até R$5.000,00 (cinco mil reais): 3% a.a. (três por
cento ao ano);
b) acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e até R$15.000,00
(quinze mil reais): 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 5,5% a.a. (cinco inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
d) acima de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 6,5%
a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - benefícios: condicionados à execução das ações
previstas nas respectivas propostas de financiamento, diretrizes,
normas e formas de comprovação a serem estabelecidas no regulamento
operativo, conforme tabela constante deste inciso:
a) bônus de adimplência fixo, em função da região de
localização do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade
dos encargos financeiros e do principal de cada parcela,
exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os
respectivos vencimentos;
b) bônus adicional de adimplência de até 10% (dez por
cento), para os financiamentos concedidos na Região Nordeste e área
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene) nos Estados de
Minas Gerais e Espírito Santo e de até 5% (cinco por cento), para os
financiamentos nas demais regiões, concedidos sobre os encargos
financeiros e o principal de cada parcela referente ao valor da
aquisição do imóvel, quando essa se efetive por valor inferior ao
valor de referência estabelecido para cada caso, comunicado ao agente
financeiro pela Unidade Técnica Estadual ou Regional, na forma
definida no regulamento operativo do Fundo de Terras;
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Região de localização do imóvel | Bônus | Bônus adicional de
objeto do financiamento | fixo | adimplência de até
---------------------------------------------------------------------
Região semi-árida do Nordeste e | 40% | 10%
área da Adene nos Estados de Minas | |
Gerais (MG) e Espírito Santo (ES) | |
---------------------------------------------------------------------
Restante da Região Nordeste | 30% | 10%
---------------------------------------------------------------------
Regiões Centro-Oeste, Norte e | |
Sudeste, exceto São Paulo | 18% | 5%
---------------------------------------------------------------------
Região Sul e São Paulo | 15% | 5%
---------------------------------------------------------------------
VI - remuneração do agente financeiro: para os
financiamentos concedidos com base na resolução 3.176, de 8 de março
de 2004, taxa fixa de 0,7% a.a. (sete décimos por cento ao ano) sobre
o saldo devedor, acrescida de 3% (três por cento) sobre os pagamentos
efetuados pelos mutuários.
§ 1º Os financiamentos a que se refere o inciso I incluem
também os seguintes itens:
I - investimentos básicos para estruturação inicial das
unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os
investimentos em infra-estrutura básica, tais como construção ou
reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e
animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos
internos e construção ou reforma de cercas, bem como a manutenção da
família durante os primeiros seis meses do projeto e os investimentos
para a implantação inicial da atividade rural a ser explorada,
inclusive até R$720,00 (setecentos e vinte reais) para a contratação
de assistência técnica para a implantação e o acompanhamento da
execução do projeto de financiamento, conforme estabelecido no
regulamento operativo do Fundo de Terras;
II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas e
despesas cartorárias de transação e do registro do imóvel rural
adquirido, bem como as despesas topográficas referentes à demarcação
de parcelas.
§ 2º O valor do financiamento destinado a investimentos
básicos de que trata o § 1º, inciso I, não pode exceder, por
beneficiário, 50% (cinqüenta por cento) do valor total do
financiamento ou R$9.000,00 (nove mil reais), o que for menor.
§ 3º O valor de cada parcela de amortização será obtido
pela divisão do saldo devedor pelo número de parcelas restantes,
ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º Nos financiamentos de até R$15.000,00 (quinze mil
reais) no primeiro pagamento, após o período de carência, o mutuário
quitará apenas os juros correspondentes aos doze primeiros meses do
financiamento.
§ 5º A soma dos bônus de adimplência de que trata o inciso
V terá por teto R$1.000,00 (um mil reais) por parcela anual de
amortização do financiamento.
§ 6º Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após
o oitavo ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária concederá, na forma estabelecida no
regulamento operativo, descontos de até 9% a.a.(nove por cento ao
ano) sobre a parcela, calculado pró-rata pelo período de antecipação
do pagamento.
§ 7º Os instrumentos de crédito devem conter cláusula
estabelecendo que os encargos financeiros poderão ser revistos
anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a.
(doze por cento ao ano).
§ 8º A remuneração do agente financeiro poderá ser
periodicamente reavaliada em função dos índices de adimplência e do
volume dos recursos disponibilizados para aplicação no programa.
Art. 2º Quando o financiamento dos investimentos básicos
previstos no art. 1º, § 1º, inciso I, for substituído por
financiamento de subprojetos de investimentos comunitários, inclusive
do componente destinado aos jovens, conforme definido no Projeto de
Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, objeto do Acordo de
Empréstimo 7037-BR, aprovado pela Resolução 5, de 15 de maio de 2001,
do Senado Federal, devem ser observados os limites e as condições de
financiamento previstos no Manual de Operações do Projeto.
Art. 3º Em conseqüência das disposições contidas nesta
resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.176, de 8 de março de
2004.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas Especiais - 12
SEÇÃO : Fundo de Terras e da Reforma Agrária - 1
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1 - Os financiamentos para aquisição de imóvel rural com as
benfeitorias já existentes, ao amparo dos recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária, ficam sujeitos às seguintes condições:
a) limite de crédito: até R$40.000,00 (quarenta mil reais) por
beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor
dos itens objeto do financiamento, observado que a aprovação da
operação fica condicionada à apresentação de proposta de
financiamento que demonstre a viabilidade técnica e econômico-
financeira da atividade rural a ser explorada e, no caso dos
financiamentos referidos no inciso I da alínea "a" do item 2, à
necessidade dos investimentos;
b) prazos, estabelecidos em função da capacidade de pagamento a ser
gerada pelo empreendimento:
I - para financiamento de até R$15.000,00 (quinze mil
reais), até 14 (quatorze) anos, incluídos até 24 (vinte e
quatro) meses de carência;
II - para financiamentos de valores acima de R$15.000,00 (quinze
mil reais), até 17 (dezessete) anos, incluídos até 24 (vinte e
quatro) meses de carência;
c) garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado,
devendo, no caso de financiamento a associações ou cooperativas,
exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados
ou cooperados beneficiários do fundo;
d) encargos financeiros: aplicáveis em função do montante
financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de
juros:
I - até R$5.000,00 (cinco mil reais): 3% a.a. (três por cento ao
ano);
II - acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e até R$15.000,00
(quinze mil reais): 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
III - acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais): 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco
décimos por cento ao ano);
IV - acima de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 6,5% a.a.
(seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
e) benefícios: condicionados à execução das ações previstas nas
respectivas propostas de financiamento, diretrizes, normas e
formas de comprovação a serem estabelecidas no regulamento
operativo, conforme tabela abaixo:
I - bônus de adimplência fixo, em função da região de localização
do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade dos
encargos financeiros e do principal de cada parcela,
exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os
respectivos vencimentos;
II - bônus adicional de adimplência de até 10% (dez por cento),
para os financiamentos concedidos na Região Nordeste e área da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene) nos Estados de
Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES) e de até 5% (cinco por
cento), para os financiamentos nas demais regiões, concedidos
sobre os encargos financeiros e o principal de cada parcela
referente ao valor da aquisição do imóvel, quando essa se
efetive por valor inferior ao valor de referência estabelecido
para cada caso, comunicado ao agente financeiro pela Unidade
Técnica Estadual ou Regional, na forma definida no regulamento
operativo do fundo;
----------------------------------------------------------------
Região de localização do imóvel | Bônus | Bônus adicional de
objeto do financiamento | Fixo | adimplência de até
----------------------------------------------------------------
Região semi-árida do Nordeste e | 40% | 10%
área da Adene nos Estados de | |
Minas Gerais (MG) e Espírito | |
Santo (ES) | |
----------------------------------------------------------------
Restante da Região Nordeste | 30% | 10%
----------------------------------------------------------------
Regiões Centro-Oeste, Norte e | |
Sudeste, exceto São Paulo | 18% | 5%
----------------------------------------------------------------
Região Sul e São Paulo | 15% | 5%
----------------------------------------------------------------
f) remuneração do agente financeiro: para os financiamentos
concedidos com base na Resolução 3176, de 8/3/2004, taxa fixa de
0,7% a.a.(sete décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor,
acrescida de 3% (três por cento) sobre os pagamentos efetuados
pelos mutuários.
2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) os financiamentos a que se refere a alínea "a" incluem também os
seguintes itens:
I - investimentos básicos para estruturação inicial das unidades
produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os
investimentos em infra-estrutura básica, tais como construção
ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo
humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação
de acessos internos e construção ou reforma de cercas, bem como
a manutenção da família durante os primeiros 6 (seis) meses do
projeto e os investimentos para a implantação inicial da
atividade rural a ser explorada, inclusive até R$720,00
(setecentos e vinte reais) para a contratação de assistência
técnica para a implantação e o acompanhamento da execução do
projeto de financiamento, conforme estabelecido no regulamento
operativo do fundo;
II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas e
despesas cartorárias de transação e do registro do imóvel
rural adquirido, bem como as despesas topográficas referentes à
demarcação de parcelas;
b) o valor do financiamento destinado a investimentos básicos de
que trata o inciso I da alínea anterior não pode exceder, por
beneficiário, 50% (cinqüenta por cento) do valor total do
financiamento ou R$9.000,00 (nove mil reais), o que for menor;
c) o valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pela
divisão do saldo devedor pelo número de parcelas restantes,
ressalvado o disposto na alínea seguinte;
d) nos financiamentos de até R$15.000,00 (quinze mil reais) no
primeiro pagamento, após o período de carência, o mutuário quita
apenas os juros correspondentes aos 12 (doze) primeiros meses do
financiamento;
e) a soma dos bônus de adimplência de que trata a alínea "e" tem
por teto R$1.000,00 (um mil reais) por parcela anual de
amortização do financiamento;
f) em caso de antecipação do pagamento de parcela, após o oitavo
ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do fundo concederá,
na forma estabelecida no regulamento operativo, descontos de até
9% a.a.(nove por cento ao ano) sobre a parcela, calculado pro-
rata pelo período de antecipação do pagamento;
g) os instrumentos de crédito devem conter cláusula estabelecendo
que os encargos financeiros podem ser revistos anualmente pelo
Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a. (doze por
cento ao ano);
h) a remuneração do agente financeiro poderá ser periodicamente
reavaliada em função dos índices de adimplência e do volume dos
recursos disponibilizados para aplicação no programa.
3 - Quando o financiamento dos investimentos básicos previstos no
inciso I da alínea "a" do item anterior for substituído por
financiamento de subprojetos de investimentos comunitários,
inclusive do componente destinado aos jovens, conforme definido no
Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, objeto do
Acordo de Empréstimo 7037-BR, aprovado pela Resolução 5, de
15/5/2001, do Senado Federal, devem ser observados os limites e as
condições de financiamento previstos no Manual de Operações do
Projeto.
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