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Dispõe sobre integração de aplicações em ações à conta corrente para investimento e regras para transferências sem incidência de CPMF.
CIRCULAR N. 003256
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Dispõe sobre a possibilidade de
integração de aplicações em ações
e em contratos referenciados em
ações e índices de ações à conta
corrente de depósito para
investimento, a transferência de
recursos sem a incidência da
CPMF, bem como sobre a
abrangência da conceituação de
contas correntes de depósitos,
alterando a Circular 3.248, de
2004.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2 de setembro de 2004, com base nos arts. 8º, § 1º, da
Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pela Lei
10.892, de 13 de julho de 2004, e no art. 3º do Decreto 4.296, de 10
de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida
Provisória 206, de 6 de agosto de 2004,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os arts. 2º, 3º, 5º e 12 da Circular
3.248, de 29 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei
9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério
da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado
artigo, no caso de transferência de recursos entre
contas correntes de depósitos dos mesmos titulares,
envolvendo instituições distintas, participantes ou
não da Compe, deve ser utilizado, conforme o caso e à
opção do titular da conta, DOC D, Cheque para
Transferência Bancária - Cheque TB ou TED.
§ 1º O Cheque TB, de uso exclusivo para retirada de
recursos de contas de depósitos à vista mantidas em
instituições financeiras, deve:
I - ter modelo e tratamento de personalização
idênticos aos utilizados para o cheque-padrão,
inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, com as
seguintes diferenças:
a) no anverso:
1. a segunda faixa, destinada à indicação do valor
por extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com
a expressão 'Transfira por este cheque a quantia de
...' e terminar com 'Não à Ordem';
2. a terceira faixa, destinada à identificação do
banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano, a
expressão 'Cheque para Transferência Bancária', e à
direita, campos indicando o local e a data de emissão
do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito
(números identificadores do banco e da agência, bem
como da conta de depósitos à vista a ser creditada);
b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar,
para fins de tipificação do documento, o código 9 -
cheque para transferência bancária;
II - ser distribuído a cada depositante que o
solicitar;
III - conter, no verso, o motivo da transferência
efetuada.
§ 2º Nas retiradas de recursos de contas correntes
de depósitos não movimentáveis por cheque, admite-se
somente a utilização do DOC D ou da TED.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se,
inclusive, às transferências de recursos envolvendo
contas de depósitos à vista mantidas em cooperativas
de crédito.
§ 4º Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da
Lei 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que
se refere este artigo não é permitida nos casos de
contas conjuntas de pessoas físicas com mais de dois
titulares." (NR)
"Art. 3º Para os fins do art. 85, inciso II, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
acrescentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional
37, de 12 de junho de 2002, e do art. 8º, inciso VI,
da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do
mencionado art. 8º, deve ser atendido o seguinte:
I - a transferência de recursos refere-se a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas
em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de
valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de
ações, negociados em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros e intermediados por
instituições financeiras, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de mercadorias;
c) ajustes diários exigidos em mercados organizados
de liquidação futura e específicos das operações a
que se refere o art. 2º, inciso V, da mencionada Lei
9.311, de 1996;
II - a transferência de recursos necessários ao
pagamento das ações ou contratos adquiridos ou dos
ajustes diários, referidos no inciso I, deve ser
efetuada mediante a utilização, conforme o caso e à
opção do titular da conta, do DOC D, do Cheque TB ou
da TED, com a indicação da finalidade da
transferência, entre as mencionadas naquele inciso."
(NR)
"Art. 5º Ressalvadas as exceções previstas no art.
8º, §§ 9º e 10, da Lei 9.311, de 1996, introduzidos
pela Lei 10.892, de 2004, as aplicações financeiras
realizadas a partir de 1º de outubro de 2004 devem
ser efetivadas somente por meio de lançamentos a
débito em contas correntes de depósito para
investimento.
§ 1º A exceção prevista no art. 8º, § 10, inciso I,
da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892,
de 2004, não se aplica às operações e aos contratos
referidos no art. 85, incisos II e III, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
acrescentados pelo art. 3º da Emenda Constitucional
37, de 2002, quando realizados em conformidade com o
disposto no art. 10 da Medida Provisória 206, de 6 de
agosto de 2004.
§ 2º Admite-se a utilização de conta corrente de
depósito para investimento em uma instituição para a
realização de aplicações financeiras do respectivo
titular em outras instituições, por meio de TED
emitida a débito dessa conta.
§ 3º Fica dispensada a abertura de contas correntes
de depósito para investimento para a realização de
aplicações financeiras por parte de:
I - investidores estrangeiros, na forma prevista na
Resolução 2.689, de 26 de janeiro de 2000, com as
alterações introduzidas pela Resolução 2.742, de 28
de junho de 2000, e regulamentação complementar;
II - fundos ou clubes de investimento e pessoas
físicas ou jurídicas cujas contas correntes de
depósito, quando da respectiva movimentação, não
estejam sujeitas à incidência da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF) ou se sujeitem a sua incidência à
alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de
1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306,
de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de 2004,
e regulamentação complementar." (NR)
"Art. 12. As operações nos mercados organizados de
liquidação futura com derivativos, contratadas a
partir de 1º de outubro de 2004, devem integrar as
contas correntes de depósito para investimento
referidas no art. 4º, excetuadas aquelas mencionadas
no art. 3º, inciso I, alíneas 'b' e 'c'.
Parágrafo único. As exceções referidas neste artigo
não se aplicam às operações relativas aos contratos
de que trata o art. 85, incisos II, alínea 'b', e
III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, acrescentados pelo art. 3º da Emenda
Constitucional 37, de 2002, quando realizadas a
débito de contas correntes de depósito para
investimento, em conformidade com o disposto no art.
10 da Medida Provisória 206, de 2004." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Brasília, 2 de setembro de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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