Revogada Norma
08/09/2004
#16362

Circular Nº 3.257

Altera a base de incidência do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista e depósitos para investimento.

                         CIRCULAR N. 003257                          
                         ------------------                          
                                       Altera a base de incidência do
                                       recolhimento   compulsório   e
                                       encaixe   obrigatório    sobre
                                       recursos  à    vista    e   da
                                       exigibilidade adicional.      

       A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em  sessão
realizada em 8 de setembro de 2004, tendo em conta o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com  a
redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de  31  de
janeiro de 1989, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,      

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º  Incluir  os  saldos inscritos no  título  contábil
4.1.9.10.00-1  DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTO na base de  incidência  do
recolhimento  compulsório, do encaixe obrigatório e da  exigibilidade
adicional de que tratam, respectivamente, a Circular 3.169, de 19  de
dezembro de 2002, e o inciso III do art. 2º da Circular 3.144, de  14
de agosto de 2002.                                                   

         Art.  2º  Alterar, em conseqüência, o art.  2º  da  Circular
3.169, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "Art.  2º  Constituem Valor Sujeito a  Recolhimento  -      
         VSR,  em  cada  dia  útil,  os  saldos  inscritos  nos      
         seguintes  subgrupos e títulos do Plano  Contábil  das      
         Instituições do Sistema Financeiro Nacional  -  Cosif,      
         ajustados na forma do art. 3º:                              

         ......................................................      

         IX - 4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimentos.            
         ......................................................      

         §  1º  São  isentos do recolhimento compulsório  e  do      
         encaixe obrigatório sobre recursos à vista:                 

         ......................................................      

         III  - os depósitos à vista, de aviso prévio e os para      
         investimentos  captados  por instituições  financeiras      
         públicas federais e estaduais:                              

         IV  -  os depósitos à vista, de aviso prévio e os para      
         investimentos captados pelas instituições  financeiras      
         públicas  estaduais  titulados por entidades  públicas      
         municipais da respectiva unidade federativa.                

         ......................................................      


         §  3º  Eventual saldo negativo no título  contábil  de      
         que  trata  o  inciso  IX deste artigo  não  deve  ser      
         considerado  para fins de cálculo da média  aritmética      
         do VSR.                                                     

         ................................................" (NR)      

       Art.  3º  Esta  circular entra em vigor  a  partir  de  1º  de
outubro  de 2004, quando ficará revogada a Circular 3.236,  de  6  de
maio de 2004.                                                        

                                    Brasília, 8 de setembro de 2004. 


                                 Afonso Sant'Anna Bevilaqua          
                                 Diretor                             

Perguntas e respostas

Qual é a data de vigência da Circular n. 003257?
A Circular n. 003257 entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2004.
Qual circular foi revogada pela Circular n. 003257?
A Circular 3.236, de 6 de maio de 2004, foi revogada pela Circular n. 003257.
O que deve ser feito em caso de saldo negativo no título contábil 4.1.9.10.00-1?
Eventual saldo negativo no título contábil 4.1.9.10.00-1 não deve ser considerado para fins de cálculo da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR).
O que foi alterado pela Circular n. 003257?
A Circular n. 003257 alterou a base de incidência do recolhimento compulsório, do encaixe obrigatório e da exigibilidade adicional sobre recursos à vista, incluindo os saldos inscritos no título contábil 4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTO.
Qual é a base legal para a decisão tomada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A decisão foi baseada no disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991.
Quais são os depósitos isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista?
São isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista: os depósitos à vista, de aviso prévio e os para investimentos captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais, e os depósitos à vista, de aviso prévio e os para investimentos captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.