Revogada Norma
27/09/2004
#26922

Circular Nº 3.248

Estabelece regras para transferência de recursos, abertura e movimentação de contas para investimento e depósito de poupança com rendimento adicional.

                         CIRCULAR N. 003248                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe  sobre  a transferência  de
                                   recursos  de que tratam  os  arts.
                                   3º  e 8º da Lei 9.311, de 1996,  e
                                   85    do   Ato   das   Disposições
                                   Constitucionais  Transitórias,   a
                                   abertura,       manutenção       e
                                   movimentação  de contas  correntes
                                   de  depósito  para investimento  e
                                   modalidade    de    depósito    de
                                   poupança       com      rendimento
                                   adicional,  bem  como   altera   o
                                   Cosif e o Conef, para registro  de
                                   depósitos para investimentos.     

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de julho de 2004, com base nos arts. 3º, § 1º, 8º, §§
1º,  11 e 12, 16, caput e § 1º, e 17, inciso IV, da Lei 9.311, de  24
de  outubro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei  10.306,
de  8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de 13 de julho de 2004,
e  no  art.  3º  do  Decreto 4.296, de 10 de julho  de  2002,  e  com
fundamento no art. 10, inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro  de
1964, renumerado pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989,           

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Estabelecer que, para os fins do art. 8º, inciso I,
da  Lei  9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as  normas  do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na
transferência  de  recursos  de conta de  depósito  de  poupança  não
integrada  a  conta  corrente de depósito para investimento,  de  que
trata o inciso VII daquele artigo, introduzido pela Lei 10.892, de 13
de  julho  de  2004,  bem como de contas de depósito  judicial  e  de
depósito em consignação de pagamento, de que tratam os parágrafos  do
art.  890  da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos  pelo
art.  1º  da  Lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para  crédito  em
conta  de depósitos à vista ou conta de poupança dos mesmos titulares
em  instituição  financeira distinta daquela  em  que  o  depositante
mantém  referidas  contas,  a instituição financeira  deve  adotar  a
seguinte sistemática:                                                

          I  - quando a transferência for realizada por intermédio da
Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe:    

          a) se a instituição financeira sacada participar da Compe e
os  recursos  forem  destinados a crédito  em  conta  em  instituição
financeira   que   também   participe  da  Compe,   utilizar   cheque
administrativo  não  à  ordem, nominativo  à  instituição  financeira
destinatária,  com anotação, no verso, da sua finalidade,  dos  nomes
dos  titulares e do número da sua conta, com tratamento  idêntico  ao
previsto para o cheque-padrão;                                       

          b)  se  a  instituição financeira sacada ou  creditada  não
participar  da  Compe,  utilizar cheque não  à  ordem,  nominativo  à
instituição financeira destinatária, com a anotação, no verso, da sua
finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta;        

          II - quando a transferência for realizada por intermédio de
outro  sistema  de transferência de recursos, utilizar,  à  opção  do
titular da conta, o Documento de Crédito (DOC) na modalidade DOC D ou
a Transferência Eletrônica Disponível - TED.                         

          Art.  2º  Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei 9.311,
de  1996,  e observadas as normas do Ministério da Fazenda a  que  se
refere  o  §  2º  do  mencionado artigo, no caso de transferência  de
recursos  entre  contas  de depósitos à vista dos  mesmos  titulares,
envolvendo instituições financeiras distintas, participantes  ou  não
da  Compe,  deve ser utilizado, à opção do titular da conta,  DOC  D,
Cheque para Transferência Bancária - Cheque TB ou TED.               

          §  1º   O  Cheque  TB,  de  uso  exclusivo  no  âmbito  das
instituições financeiras, deve:                                      

          I - ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos
utilizados  para  o  cheque-padrão,  inclusive  quanto  a  caracteres
magnetizáveis, com as seguintes diferenças:                          

         a) no anverso:                                              

          1.  a  segunda faixa, destinada à indicação  do  valor  por
extenso  e  do  nome  do  favorecido, deve iniciar  com  a  expressão
"Transfira  por este cheque a quantia de ..." e terminar com  "Não  à
Ordem";                                                              

          2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco,  à
esquerda,  deve conter, em primeiro plano, a expressão  "Cheque  para
Transferência Bancária", e à direita, campos indicando o  local  e  a
data  de  emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito
(números identificadores do banco e da agência, bem como da conta  de
depósitos à vista a ser creditada);                                  

          b)  no campo 2 da banda de magnetização deve constar,  para
fins   de  tipificação  do  documento,  o  código  9  -  cheque  para
transferência bancária;                                              

         II - ser distribuído a cada depositante que o solicitar;    

         III - conter, no verso, o motivo da transferência efetuada. 

          § 2º  As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive,  à
transferência  de  recursos envolvendo conta  de  depósitos  à  vista
mantida em cooperativa de crédito.                                   

          §  3º  Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da  Lei
9.311,  de  1996, a transferência de recursos a que  se  refere  este
artigo  não  é  permitida nos casos de contas  conjuntas  de  pessoas
físicas com mais de dois titulares.                                  

          Art.  3º   Para os fins do art. 85, inciso II, do  Ato  das
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo  art.  3º
da  Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e do  art.  8º,
inciso  VI,  da  Lei  9.311,  de 1996,  e  observadas  as  normas  do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado  art.  8º,
deve ser atendido o seguinte:                                        

         I - a transferência de recursos refere-se a:                

          a)  operações  de  compra e venda de ações,  realizadas  em
recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no  mercado
de balcão organizado;                                                

          b)  contratos referenciados em ações ou índices  de  ações,
negociados  em  bolsas  de valores, de mercadorias  e  de  futuros  e
intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras  de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;          

          c)  ajustes  diários  exigidos em mercados  organizados  de
liquidação futura e específicos das operações a que se refere o  art.
2º, inciso V, da mencionada Lei 9.311, de 1996;                      

          II  -  a transferência de recursos necessários ao pagamento
das  ações  ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários, referidos
no  inciso  I, deve ser efetuada mediante a utilização,  à  opção  do
titular  da conta, do DOC D, do Cheque TB ou da TED, com a  indicação
da finalidade da transferência, entre as mencionadas naquele inciso; 

          III  -  as instituições que intermediarem ou liquidarem  as
operações  devem  abrir,  em  seu nome,  conta  específica  em  banco
múltiplo  com  carteira  comercial, em banco comercial  ou  na  Caixa
Econômica  Federal,  destinada  exclusivamente  ao  acolhimento   dos
recursos  transferidos nos termos do inciso II,  de  titularidade  de
seus clientes.                                                       

          Art.  4º  As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,  quando  da
abertura  de contas correntes de depósito para investimento,  de  que
trata o art. 8º, inciso VII, da Lei 9.311, de 1996, introduzido  pela
Lei  10.892,  de 2004, devem observar as condições e os procedimentos
pertinentes  à  abertura e manutenção de contas de depósitos  de  que
trata a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações
introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953,
de 25 de abril de 2002.                                              

          § 1º  As contas correntes de depósito para investimento,  a
serem  utilizadas  exclusivamente para  a  realização  de  aplicações
financeiras, podem ser mantidas na modalidade de conta individual  ou
de  conta  conjunta, vedada a abertura de conta conjunta em que  pelo
menos um dos titulares seja pessoa jurídica.                         

          §  2º   É  necessária a anuência dos clientes às  condições
estabelecidas  nos  contratos  de abertura  de  contas  correntes  de
depósito   para  investimento,  facultada  a  utilização   de   meios
eletrônicos para o cumprimento dessa formalidade.                    

          §  3º   Fica  dispensada a anuência referida  no  §  2º  na
hipótese de não cobrança de remuneração pela prestação de serviços de
abertura, manutenção e rescisão de contas correntes de depósito  para
investimento, na forma prevista no art. 11.                          

          §  4º   São vedadas a movimentação das contas correntes  de
depósito  para  investimento por meio de cheques e a  remuneração  de
eventual saldo positivo nelas registrados.                           

          §  5º   Fica  dispensado  o  cumprimento  das  formalidades
previstas  na Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores,  na
hipótese  de abertura de conta corrente de depósito para investimento
por  pessoa  física  ou pessoa jurídica residente ou  domiciliada  no
País, que seja titular de conta corrente de depósitos ou de conta  de
poupança na própria instituição ou em outra instituição integrante do
mesmo  conglomerado financeiro, inclusive no caso de conta  conjunta,
desde  que  registradas na respectiva ficha-proposta  as  informações
referentes à identificação da instituição financeira, da agência e da
referida conta corrente de depósitos ou conta de poupança.           

          §  6º   O  disposto no § 5º também se aplica à hipótese  de
conta  corrente  de depósito para investimento aberta em  determinada
instituição,   cuja   movimentação  de   recursos   fique   vinculada
exclusivamente  a  uma única conta corrente de depósitos  mantida  em
outra   instituição,   independente  ou  não  integrante   do   mesmo
conglomerado.                                                        

         § 7º  As instituições referidas neste artigo devem designar,
expressamente, pelo menos um diretor para responder pelo  cumprimento
das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes
de depósito para investimento, observada a necessidade de registro da
referida  designação  no Sistema de Informações  sobre  Entidades  de
Interesse do Banco Central - Unicad, no prazo máximo de trinta  dias,
contados  da  respectiva  ocorrência,  bem  como  de  manutenção   do
mencionado registro permanentemente atualizado.                      

          § 8º  A utilização da faculdade de que tratam os §§ 5º e 6º
não  desonera  o  diretor designado nos termos do § 7º  e  o  gerente
responsável pelas contas correntes de depósito para investimento,  se
houver,  da responsabilidade de que trata o art. 64 da Lei 8.383,  de
30  de  dezembro  de  1991, e do cumprimento das  demais  disposições
previstas na legislação e na regulamentação em vigor.                

          §  9º   A designação de que trata o § 7º pode recair  sobre
qualquer membro da diretoria, indicado na forma da regulamentação  em
vigor  para responder por outras atividades da instituição, inclusive
aquele responsável pela gestão e supervisão de recursos de terceiros.

         § 10.  A responsabilidade pela observância dos procedimentos
relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com  os
crimes   previstos  na  Lei  9.613,  de  3  de  março  de   1998,   e
regulamentação   complementar,  também  se  aplica  às   instituições
referidas neste artigo, relativamente às contas correntes de depósito
para investimento.                                                   

          §  11.   A  ficha-proposta relativa às contas correntes  de
depósito  para  investimento  deve conter  as  seguintes  disposições
mínimas a serem observadas com vistas à rescisão de contratos  dessas
contas, por iniciativa de qualquer das partes:                       

          I  -  comunicação  prévia,  por  escrito,  da  intenção  de
rescindir o contrato;                                                

          II  -  prazo  para adoção das providências  relacionadas  à
rescisão do contrato;                                                

          III  -  expedição de aviso da instituição  ao  correntista,
admitida  a  utilização de meio eletrônico, com  a  data  do  efetivo
encerramento da conta corrente de depósito para investimento;        

          IV  - obrigatoriedade de a instituição manter registro  das
ocorrências  relativas ao encerramento de conta corrente de  depósito
para investimento.                                                   

         Art. 5º  Ressalvadas as exceções previstas no art. 8º, §§ 9º
e  10,  da Lei 9.311, de 1996, introduzidos pela Lei 10.892, de 2004,
as  aplicações  financeiras realizadas a partir de 1º de  outubro  de
2004 devem ser efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em
contas correntes de depósito para investimento.                      

          §  1º  Admite-se a utilização de conta corrente de depósito
para  investimento em uma instituição para a realização de aplicações
financeiras do respectivo titular em outras instituições, por meio de
TED emitida a débito dessa conta.                                    

          §  2º   Fica  dispensada a abertura de contas correntes  de
depósito   para   investimento  para  a  realização   de   aplicações
financeiras por parte de:                                            

           I  -  investidores  estrangeiros,  na  forma  prevista  na
Resolução  2.689,  de   26  de janeiro de  2000,  com  as  alterações
introduzidas  pela  Resolução 2.742,  de  28  de  junho  de  2000,  e
regulamentação complementar;                                         

          II - fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas  ou
jurídicas  cujas contas correntes de depósito, quando  da  respectiva
movimentação,  não  estejam  sujeitas à  incidência  da  Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e  Direitos  de  Natureza Financeira (CPMF)  ou  se  sujeitem  a  sua
incidência à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de  1996,
com  as alterações introduzidas pela Lei 10.306, de 8 de novembro  de
2001, e pela Lei 10.892, de 2004, e regulamentação complementar.     

          Art.  6º   É  prerrogativa  dos clientes  das  instituições
referidas no art. 4º a decisão sobre a abertura, a partir  de  1º  de
outubro  de  2004,  de  contas de depósito de poupança  integradas  a
contas correntes de depósito para investimento, em conformidade com o
disposto  no  art. 8º, § 9º, da Lei 9.311, de 1996, introduzido  pela
Lei 10.892, de 2004.                                                 

          Art.  7º  O ingresso de recursos novos nas contas correntes
de  depósito para investimento será feito exclusivamente por meio  de
lançamento  a  débito em conta corrente individual  de  depósitos  do
titular ou em conta corrente conjunta de depósitos de que seja um dos
titulares,  por  cheque de sua emissão, cruzado e intransferível,  ou
por TED emitida a débito de sua conta corrente de depósitos.         

           Parágrafo  único.   O  disposto  neste  artigo  aplica-se,
inclusive, à hipótese de cobertura de saldo negativo excepcionalmente
verificado  ao  final de cada dia em conta corrente de depósito  para
investimento.                                                        

          Art. 8º  Para os fins do art. 8º, inciso VII e § 13, da Lei
9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004, e observadas as
normas  do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado
artigo,  no caso de transferência de recursos entre contas  correntes
de  depósito  para  investimento  dos  mesmos  titulares,  envolvendo
instituições  distintas, participantes ou  não  da  Compe,  deve  ser
utilizada a TED.                                                     

          Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no art. 8º,  §
4º,  da  Lei  9.311, de 1996, a transferência de recursos  a  que  se
refere  este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas  de
pessoas físicas com mais de dois titulares.                          

          Art.  9º   Os  valores  de resgate, liquidação,  cessão  ou
repactuação de aplicações financeiras integradas a conta corrente  de
depósito  para investimento, bem como dos rendimentos produzidos  por
essas  aplicações,  devem  ser pagos exclusivamente  ao  beneficiário
mediante  crédito em conta dessa natureza de que seja titular  ou  um
dos titulares.                                                       

          Art.  10.  Os valores das retiradas de recursos das  contas
correntes  de  depósito para investimento, quando  não  destinados  à
realização  de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente  ao
beneficiário  por meio de lançamento a crédito em sua conta  corrente
individual de depósitos ou em conta corrente conjunta de depósitos de
que  seja um dos titulares, por cheque, cruzado e intransferível,  ou
por TED emitida a crédito de sua conta corrente de depósitos.        

          Art.  11.   Na  hipótese de cobrança  de  remuneração  pela
prestação de serviços de abertura e manutenção de contas correntes de
depósito   para  investimento,  bem  como  em  relação  às  operações
referentes  a  essas contas, os respectivos valores,  a  forma  e  as
demais  condições aplicáveis devem estar expressamente  previstos  no
pertinente   contrato  de  prestação  de  serviços,   observadas   as
disposições do art. 8º, § 17, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela
Lei  10.892, de 2004, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com
as  alterações introduzidas pelas Resoluções 2.343, de 19 de dezembro
de 1996, e 2.747, de 2000, e de outras normas pertinentes à matéria. 

          §  1º   É  vedada a realização de lançamentos a  débito  em
contas  correntes de depósito para investimento, a título de cobrança
de remuneração pela prestação dos serviços referidos neste artigo.   

          §  2º   A remuneração pela prestação dos serviços referidos
neste artigo não se confunde com os valores referentes a corretagem e
a  quaisquer outros custos necessários à realização e ao  resgate  de
aplicações financeiras.                                              

           Art.  12.   As  operações  nos  mercados  organizados   de
liquidação  futura com derivativos, contratadas a  partir  de  1º  de
outubro de 2004, devem integrar as contas correntes de depósito  para
investimento referidas no art. 4º, excetuadas aquelas mencionadas  no
art. 3º, inciso I, alíneas "b" e "c".                                

          Art.  13.  Ressalvadas as exceções previstas no art. 16,  §
2º,  da  Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela  Lei
10.892,  de  2004,  os  valores  de resgate,  liquidação,  cessão  ou
repactuação  das aplicações financeiras existentes em 30 de  setembro
de  2004,  bem como dos rendimentos produzidos por essas  aplicações,
devem  ser  pagos exclusivamente ao beneficiário mediante crédito  em
sua  conta  corrente de depósito, cheque cruzado, intransferível,  ou
por DOC E ou TED, desde que a respectiva emissão seja providenciada a
crédito da referida conta.                                           

          Parágrafo  único.   Excetuam-se do disposto  neste  artigo,
ainda,  os  valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação  de
aplicações financeiras pagos a partir de 1º de outubro de  2006,  que
podem  ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta  corrente
de depósito para investimento, na forma prevista no art. 8º, § 15, da
Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004.            

          Art. 14.  Para os fins do art. 16, caput, incisos II, III e
IV,  e  §§  1º  e  4º,  da  Lei 9.311, de  1996,  com  as  alterações
introduzidas pela Lei 10.892, de 2004, admite-se, além das formas  de
recebimento e de pagamento ali previstas, somente a utilização do DOC
E  ou  da  TED,  desde que a respectiva emissão seja providenciada  a
débito  ou  a  crédito  do titular, do mutuário ou  do  beneficiário,
conforme o caso.                                                     

          Art.  15.  Para os fins do art. 17, inciso I, da Lei 9.311,
de  1996,  admite-se  um  único  endosso,  independentemente  de  sua
natureza  - endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade
qualquer -, nos cheques pagáveis no País.                            


          Art.  16.  Os instrumentos previstos nos arts. 1º, 2º,  3º,
8º,  13 e 14, utilizados para efetuar a transferência de recursos sem
a incidência da CPMF:                                                

          I  - não estão sujeitos a limitação de valor para efeito da
respectiva emissão, exceto no caso de utilização do DOC, ao  qual  se
aplica  o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular 3.224,  de
12 de fevereiro de 2004;                                             

         II - não podem ser recusados por instituição financeira.    

          Parágrafo  único.  Na transferência de recursos mediante  a
utilização da TED, devem ser observadas as seguintes condições:      

          I - necessidade de prestação de informações para a perfeita
identificação  do  cliente final, inclusive no caso de  transferência
destinada  a não cliente da instituição financeira destinatária,  bem
como da finalidade e do tipo de transferência efetuada;              

          II  - quando emitida a favor de cliente de instituição  não
titular   de  conta  Reservas  Bancárias,  a  instituição  financeira
destinatária  deve  disponibilizar, na  mesma  data,  as  informações
constantes  do  respectivo instrumento para  a  instituição  na  qual
mantida a conta de depósitos do cliente.                             

           Art.  17.   Para  fins  do  disposto  nesta  circular,   a
identificação das pessoas envolvidas nas transferências de recursos é
dada pelo nome e por intermédio do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas  Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica  -
CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.      

          Art.  18.   As  transferências de recursos previstas  nesta
circular, com ou sem incidência da CPMF, realizadas no âmbito de  uma
mesma  instituição ou entre instituições que utilizem uma mesma conta
Reservas  Bancárias para a liquidação financeira de  suas  operações,
podem  ser  feitas mediante lançamento contábil, hipótese  em  que  o
controle  analítico dessas ocorrências caberá à referida  instituição
ou às instituições envolvidas nas transferências.                    

          Art. 19.  As instituições financeiras e demais instituições
referidas nesta circular devem instituir controles específicos para a
identificação  dos lançamentos de que trata o art. 85  dos  Atos  das
Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 3º da  Lei  9.311,
de   1996,  bem  como  dos  demais  lançamentos  regulados  por  este
normativo.                                                           

          Art.  20.   É facultado à instituição financeira  remetente
dispensar  a assinatura do correntista na emissão do DOC D,  ficando,
nesse caso, co-responsável pelas informações constantes do respectivo
documento.                                                           

          Art. 21.  Permanece facultado o recebimento, exclusivamente
de  pessoas  físicas,  de depósitos de poupança,  pelas  instituições
financeiras  autorizadas  a  efetuar  captações  da  espécie,   cujos
rendimentos  são  calculados mensalmente  e  creditados  na  data  de
aniversário trimestral da conta.                                     

         Art. 22.  Os depósitos de que trata o art. 21 têm a seguinte
remuneração:                                                         

          I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva
data de aniversário de cada mês do trimestre;                        

         II - taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos por
cento ao mês);                                                       

          III  -  adicional  de 0,38% (trinta e oito  centésimos  por
cento),  até  31  de dezembro de 2007, sobre o valor  de  cada  saque
efetuado, a ser creditado na data do saque, desde que o valor  sacado
tenha  permanecido em depósito por prazo igual ou superior a  noventa
dias.                                                                

         § 1º  A remuneração de que tratam os incisos I e II deve ser
calculada  sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada
mensalmente, enquanto não creditada na conta.                        

          §  2º  A remuneração adicional de que trata o inciso III  é
devida  inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e  II  e
deve  ser  creditada  na  data de aniversário  trimestral  da  conta,
independentemente  de eventual saque, total ou parcial,  ocorrido  ao
longo do trimestre.                                                  

         Art. 23.  Novos depósitos de poupança na modalidade prevista
no  art.  21,  quando  realizados em data não coincidente  com  a  do
aniversário trimestral da conta, devem ser efetuados em contas novas.

         Art. 24.  Aplicam-se aos depósitos de que tratam os arts. 21
a   23   as  disposições  regulamentares  vigentes  para  as   demais
modalidades   de   depósitos  de  poupança,   inclusive   quanto   ao
direcionamento dos recursos.                                         

         Art. 25.  A instituição financeira que mantinha depósitos de
poupança  para pessoas físicas em 17 de junho de 1999, pode continuar
considerando-os como integrantes da modalidade prevista no  art.  21,
observado  que  o  prazo de permanência para  efeito  de  crédito  da
remuneração  adicional de que trata o art. 22, inciso III,  deve  ser
contado a partir da referida data.                                   

          Art. 26.  Fica vedada, a partir de 1º de outubro de 2004, a
abertura  de  contas correntes de depósito conjuntas em  que  um  dos
titulares  seja pessoa jurídica, devendo as contas eventualmente  não
regularizadas até aquela data ser encerradas na forma do disposto  no
art.  12  da Resolução 2.025, de 1993, com as alterações introduzidas
pela Resolução 2.747, de 2000.                                       

          Art.  27.  Ficam mantidas as seguintes alterações no  Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:    

          I  -  inclusão,  no documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço
Patrimonial, do código de publicação 419 - Outros Depósitos;         

          II  - modificação da nomenclatura do título DEPÓSITOS  PARA
INVESTIMENTOS,    código   4.1.1.80.00-6,   para    DEPÓSITOS    PARA
INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS;                     

          III  -  criação do seguinte desdobramento de subgrupo,  com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:                                       


4.1.9.00.00-4  Outros Depósitos;                                     

         IV - criação dos seguintes título e subtítulos contábeis com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 416  e
419, respectivamente:                                                

4.1.9.10.00-1  DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS                          
4.1.9.10.10-4  Ligadas                                               
4.1.9.10.20-7  Outras Pessoas Físicas                                
4.1.9.10.30-0  Outras Pessoas Jurídicas;                             

         V - definição  de que o título DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS,
código 4.1.9.10.00-1 do Cosif, destina-se ao registro dos valores dos
depósitos  para investimento isentos de cobrança da CPMF, nos  termos
da legislação em vigor;                                              

          VI  - criação, no Consolidado Econômico Financeiro - Conef,
documento 5 do Cosif, do seguinte título:                            

40.1.9.00.00-8  Outros Depósitos;                                    

          VII  -  inclusão,  no documento Anexo II  à  Carta-Circular
2.918,  de  15  de junho de 2000, da aglutinação do desdobramento  de
subgrupo 4.1.9.00.00-4 no 40.1.9.00.00-8;                            

          VIII  -  inclusão, nos quadros 7002 - Balanço  Patrimonial,
7006 - Balanço  Patrimonial - Consolidado Societário e 7010 - Balanço
Patrimonial  -  Conglomerado Financeiro, do Anexo I à  Carta-Circular
2.959, de 15 de março de 2001, da linha: 40.1.1.90.00.00 Outros Depó-
sitos.                                                               

          Art.  28.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.    

          Parágrafo  único.   O disposto neste artigo  não  impede  a
abertura   de   contas  correntes  de  depósito   para   investimento
anteriormente  a  1º  de  outubro  de  2004,  admitida  a  respectiva
movimentação somente a partir daquela data.                          

          Art.  29.  Ficam revogadas a Circular 3.235, de 22 de abril
de  2004, e, a partir de 1º de outubro de 2004, a Circular 3.137,  de
11 de julho de 2002.                                                 

                                       Brasília, 29 de julho de 2004.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           
---------------------------------------------------------------------
Obs.: Retransmitida com correção no art. 27, inciso VIII.            



Perguntas e respostas

Quais são as formas de ingresso de novos recursos nas contas correntes de depósito para investimento?
O ingresso de novos recursos nas contas correntes de depósito para investimento deve ser feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta corrente individual de depósitos do titular, em conta corrente conjunta de depósitos de que seja um dos titulares, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por TED emitida a débito de sua conta corrente de depósitos.
O que é a CPMF?
A CPMF é a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, um tributo que incide sobre movimentações financeiras.
Quais são as condições para a abertura de contas correntes de depósito para investimento?
As condições para a abertura de contas correntes de depósito para investimento incluem a observância das condições e procedimentos pertinentes à abertura e manutenção de contas de depósitos, conforme a Resolução 2.025, de 1993, e suas alterações. As contas podem ser individuais ou conjuntas, mas é vedada a abertura de conta conjunta em que pelo menos um dos titulares seja pessoa jurídica.
O que é a Circular n. 003248?
A Circular n. 003248 dispõe sobre a transferência de recursos, abertura, manutenção e movimentação de contas correntes de depósito para investimento e modalidade de depósito de poupança com rendimento adicional. Ela também altera o Cosif e o Conef para registro de depósitos para investimentos.
Quais são as formas de remuneração dos depósitos de poupança mencionadas na Circular n. 003248?
A remuneração dos depósitos de poupança inclui: a Taxa Referencial (TR), uma taxa de juros adicional de 0,5% ao mês e um adicional de 0,38% sobre o valor de cada saque efetuado, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
Quais são as restrições para a movimentação das contas correntes de depósito para investimento?
É vedada a movimentação das contas correntes de depósito para investimento por meio de cheques e a remuneração de eventual saldo positivo nelas registrados.
Quais são as exceções para a abertura de contas correntes de depósito para investimento?
As exceções incluem investidores estrangeiros, conforme a Resolução 2.689, de 2000, e fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas cujas contas correntes de depósito não estejam sujeitas à incidência da CPMF ou se sujeitem à alíquota zero.
O que é um Cheque para Transferência Bancária (Cheque TB)?
O Cheque para Transferência Bancária (Cheque TB) é um cheque de uso exclusivo no âmbito das instituições financeiras, com modelo e tratamento de personalização idênticos ao cheque-padrão, mas com especificações próprias para transferência bancária, como a expressão 'Transfira por este cheque a quantia de ...' e 'Não à Ordem' no anverso.
Quais são as modalidades de transferência de recursos mencionadas na Circular n. 003248?
As modalidades de transferência de recursos mencionadas são: cheque administrativo não à ordem, cheque não à ordem, Documento de Crédito (DOC) na modalidade DOC D, Transferência Eletrônica Disponível (TED) e Cheque para Transferência Bancária (Cheque TB).
Quais são as responsabilidades das instituições financeiras em relação às contas correntes de depósito para investimento?
As instituições financeiras devem designar pelo menos um diretor para responder pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes de depósito para investimento, e registrar essa designação no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). Elas também são responsáveis pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 1998.

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