Norma
28/09/2004
#129360

Resolução nº 125/2004

RESOLUCAO AGE No. 125, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004Dispoe sobre a inscricao de credito tributario em divida ativa.O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuicoes, e tendo em vista odisposto nas Leis Complementares no. 30, de 10 de agosto de 1993, no. 35, de 29de dezembro de 1994, no. 68, de 24 de julho de 2003, no. 75, de 13 de janeiro de2004 e no. 81, de 10 de agosto de 2004,RESOLVE:Art. 1o. A inscricao de credito tributario em divida ativa sera realizada porProcuradoria da Divida Ativa e pela Advocacia Regional do Estado em cujoterritorio se instaurar o respectivo procedimento administrativo, salvodeterminacao diversa.Paragrafo unico. A inscricao sera precedida do controle de legalidade docredito, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias por Procurador do Estado aquem for distribuido o procedimento tributario administrativo.Art. 2o. Compete a Procuradoria da Divida Ativa e as Advocacias Regionais doEstado, para efeito do disposto no art. 1o., receber, nos termos do SS 1o., doart. 222 da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os procedimentosrelativos a:I - credito tributario de natureza nao contenciosa, uma vez esgotado o prazolegal para seu pagamento;II - credito tributario contencioso, se revel o devedor, quando esgotado oprazo para defesa ou pagamento com as reducoes legais;III - credito tributario contencioso de impugnacao, quando se tornardefinitiva a decisao na instancia administrativa ou quando houver desistenciada impugnacao.Art. 3o. Proposta a acao envolvendo o credito tributario, sem previa exaustaoda via administrativa, os autos do Processo Tributario Administrativo - PTA oupeca fiscal serao solicitados imediatamente pelo Subprocurador-Geral de DefesaContenciosa ou pelo Procurador Regional do Estado para exame, orientacao einstrucao da defesa cabivel, importando esta em solucao final do caso nainstancia administrativa, com referencia a relacao juridica discutida em juizo.Paragrafo unico. O controle de legalidade da inscricao do credito tributario...

RESOLUCAO AGE No. 125, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004Dispoe sobre a inscricao de credito tributario em divida ativa.O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuicoes, e tendo em vista odisposto nas Leis Complementares no. 30, de 10 de agosto de 1993, no. 35, de 29de dezembro de 1994, no. 68, de 24 de julho de 2003, no. 75, de 13 de janeiro de2004 e no. 81, de 10 de agosto de 2004,RESOLVE:Art. 1o. A inscricao de credito tributario em divida ativa sera realizada porProcuradoria da Divida Ativa e pela Advocacia Regional do Estado em cujoterritorio se instaurar o respectivo procedimento administrativo, salvodeterminacao diversa.Paragrafo unico. A inscricao sera precedida do controle de legalidade docredito, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias por Procurador do Estado aquem for distribuido o procedimento tributario administrativo.Art. 2o. Compete a Procuradoria da Divida Ativa e as Advocacias Regionais doEstado, para efeito do disposto no art. 1o., receber, nos termos do SS 1o., doart. 222 da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os procedimentosrelativos a:I - credito tributario de natureza nao contenciosa, uma vez esgotado o prazolegal para seu pagamento;II - credito tributario contencioso, se revel o devedor, quando esgotado oprazo para defesa ou pagamento com as reducoes legais;III - credito tributario contencioso de impugnacao, quando se tornardefinitiva a decisao na instancia administrativa ou quando houver desistenciada impugnacao.Art. 3o. Proposta a acao envolvendo o credito tributario, sem previa exaustaoda via administrativa, os autos do Processo Tributario Administrativo - PTA oupeca fiscal serao solicitados imediatamente pelo Subprocurador-Geral de DefesaContenciosa ou pelo Procurador Regional do Estado para exame, orientacao einstrucao da defesa cabivel, importando esta em solucao final do caso nainstancia administrativa, com referencia a relacao juridica discutida em juizo.Paragrafo unico. O controle de legalidade da inscricao do credito tributarioem divida ativa na hipotese deste artigo, far-se-a com base na orientacao dadaa defesa do Estado no processo judicial, mediante despacho fundamentado doSubprocurador-Geral de Defesa Contenciosa ou do Procurador Regional do Estado,conforme o caso.Art. 4o. Na hipotese de propositura de acao judicial sobre materia tributaria,observar-se-a o seguinte:I - se proposta antes do ajuizamento da execucao fiscal respectiva, e naohavendo causa suspensiva da exigibilidade do credito tributario, o Procuradordo Estado designado providenciara:a) o encaminhamento do Processo Tributario Administrativo para imediatainscricao do credito em divida ativa, observado o disposto no art. 3o., caso ainscricao nao tenha sido procedida;b) o ajuizamento, por dependencia, em razao da conexao, da execucao fiscalrelativa ao credito tributario atacado, salvo orientacao diversa doSubprocurador-Geral de Defesa Contenciosa;II - se proposta antes do ajuizamento da execucao fiscal e havendo deposito domontante integral do credito tributario, judicial ou administrativo, oscomprovantes respectivos serao juntados aos autos do Processo TributarioAdministrativo, que permanecera arquivado na reparticao competente peloacompanhamento do feito judicial, ate que haja o desfecho final da causa,observado o seguinte procedimento:a) havendo deposito judicial, o Procurador do Estado responsavel requerera,imediatamente, a sua conversao em administrativo, nos termos do paragrafounico, do art. 12, da CLTA/MG (Decreto 23.780, de 10/08/1984, com asalteracoes posteriores);b) apos o transito em julgado de decisao favoravel a Fazenda Publica Estadual,o Procurador do Estado responsavel pelo acompanhamento da acao deverarequerer, conforme o caso, o levantamento do deposito judicial ou a conversaodo deposito administrativo em renda, providenciando ainda o arquivamento doProcesso Tributario Administrativo.III - se deferida liminar ou a antecipacao de tutela, nos termos dos incisosIV e V do art. 151 do CTN, antes do ajuizamento da Execucao Fiscal respectiva,observar-se-a o seguinte procedimento:a) o Procurador do Estado designado para o feito providenciara oencaminhamento do Processo Tributario Administrativo para imediata inscricaodo credito em divida ativa, observado o disposto no art. 3o., caso a inscricaonao tenha sido procedida, com posterior encaminhamento do mesmo a divisaoadministrativa de controle de processos judiciais;b) havendo cassacao da liminar ou da antecipacao de tutela, o Procurador doEstado responsavel pelo acompanhamento do feito ajuizara, de imediato e pordependencia, a execucao fiscal respectiva;c) o Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa e o Procurador Regionaldesignarao funcionario para proceder a verificacao mensal da vigencia dasliminares e antecipacoes de tutela concedidas, comunicando eventuaisrevogacoes aos Procuradores do Estado designados para o feito, paraajuizamento da Execucao Fiscal respectiva;IV - se proposta apos o ajuizamento da execucao fiscal respectiva, serarequerido o apensamento da mesma a acao ajuizada pelo contribuinte, em razaoda conexao, salvo orientacao diversa do Subprocurador-Geral de DefesaContenciosa.Paragrafo primeiro. Proposta a acao, e para saber-se em que hipotese seenquadra a especie, o Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa requisitara deimediato o procedimento tributario administrativo e determinara a instrucao aser observada.Paragrafo segundo. 2o. Caso o deposito realizado pelo contribuinte nos autos deacao judicial que verse sobre materia tributaria seja inferior ao montanteintegral do credito tributario, devera o Procurador do Estado designado para ofeito providenciar o ajuizamento da Execucao Fiscal respectiva, na forma doinciso I deste artigo.Art. 5o. Quando a acao proposta contra o Estado antecipar-se a procedimentoadministrativo ou medida de fiscalizacao, o Procurador do Estado designadodiligenciara no sentido da efetivacao do lancamento do credito tributarioporventura existente, caso em que o procedimento tributario administrativo,apos implantado, sera remetido a Advocacia-Geral do Estado.Paragrafo unico - Na hipotese do caput, o Procurador do Estado devera observaro disposto no art. 12 e seu paragrafo unico, da CLTA/MG.Art. 6o. Promovido o controle de legalidade do credito tributario oProcurador-Chefe da Divida Ativa ou o Procurador Regional do Estado terao oprazo de 5 (cinco) dias para providenciar a inscricao na Divida Ativa doEstado e emitir a respectiva Certidao.Paragrafo unico. Emitida a Certidao de Divida Ativa o Procurador-Chefe daDivida Ativa ou o Procurador Regional do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, arepassarao ao Procurador do Estado, para cobranca, devendo ser juntada aoprocedimento tributario administrativo copia do recibo de sua entrega.Art. 7o. O Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa, o Procurador-Chefe daDivida Ativa ou o Procurador Regional do Estado, em suas respectivascircunscricoes, sao competentes para, mediante ato motivado, propor oarquivamento de procedimento tributario administrativo e a extincao deexecucao fiscal nas hipoteses previstas nos SSSS 1 e 2o. do art. 227 da Lei no.6.763, de 1975:I - na hipotese do art. 174 do CTN;II - a cobranca do credito tributario esteja ajuizada e paralisada ha mais de(5) anos;III - nao tenha sido encontrado o devedor ou o co-obrigado no prazo de (5)anos, contados da tentativa de citacao;IV - nao esteja seguro o Juizo, pela comprovada inexistencia de bens, no prazode (5) anos, contados da tentativa de penhora;V - nao tenham sido localizados bens penhoraveis, apos ter sido o processosuspenso, nos termos do art. 40 da Lei Federal no. 6830, de 22 de setembro de1980, por prazo igual ou superior a cinco anos, somados os periodos desuspensao.Art. 8o. O Procurador do Estado tera o prazo de 5 (cinco) dias, contados apartir da data em que efetivamente lhe for entregue a Certidao de DividaAtiva, para promover o ajuizamento da respectiva execucao fiscal, ressalvadosos casos previstos nos arts. 3o. ao 5o..Art. 9o. O Termo de Inscricao e a Certidao de Divida Ativa serao preparados enumerados por processamento eletronico, devendo conter os elementos erequisitos previstos no SS 6o. do art. 2o. da Lei Federal no. 6.830, de 22, desetembro de 1980 (LEF), bem assim:I - termos de abertura e de encerramento assinados por Procurador-Chefe daProcuradoria da Divida Ativa ou Procurador Regional do Estado;II - numeracao das paginas em sequencia, com a sigla da unidade da AGErubricadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Divida Ativa ou peloProcurador Regional do Estado; eIII - data e assinatura do Procurador-Chefe da Procuradoria da Divida Ativa oudo Procurador Regional do Estado.Paragrafo unico. Podera ser designado Procurador do Estado especialmente paraa pratica dos atos a que se refere o caput.Art. 10. No caso de falha do sistema informatizado, sera adotado processomecanico ou off line para lavratura e confeccao dos documentos referidos nocaput, em especial para evitar a ocorrencia de prescricao da acao paracobranca do credito tributario.$ 1o. No caso de inscricao mecanica ou off line de que trata caput, compete aoProcurador-Chefe da Procuradoria da Divida Ativa e ao Procurador Regionalsubscreverem a certidao respectiva que sera extraida imediatamente apos ao atode inscricao.$ 2o. Extraida a Certidao de Divida Ativa o Procurador-Chefe da Procuradoria daDivida Ativa e o Procurador Regional do Estado deverao informar oAdvogado-Geral do Estado e seus Adjuntos do fato.Art. 11. A inscricao do credito no Registro de Divida Ativa sera efetuadasimultaneamente com a expedicao da Certidao de Divida Ativa, sendo ambos osdocumentos autenticados por Procurador-Chefe da Divida Ativa ou ProcuradorRegional do Estado, ou ainda por Procurador do Estado a quem for delegadaespecialmente essa atribuicao.Art. 12. As inscricoes em Divida Ativa, atermadas e datadas, terao suas folhasnumeradas ate atingirem duzentas, devendo nelas lancar-se em ordem sequencialum numero de Livro para cada grupo de folhas assim formado.$ 1o. Os Termos de Inscricao, agrupados na forma do caput e colecionados peloSetor de Inscricao de Divida Ativa, serao encadernados em Livro sob o numeroneles indicados.$ 2o. O Livro contera na primeira e ultima paginas, respectivamente, os termosde abertura e de encerramento assinados por Procurador-Chefe da Divida Ativaou Procurador Regional do Estado.$ 3o. O Procurador-Chefe da Procuradoria da Divida Ativa e o ProcuradorRegional do Estado sao responsaveis pela guarda do Livro de Inscricao emDivida Ativa.Art. 13. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2004. JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA

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