CIRCULAR N. 003261
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Dispõe sobre a aplicação de
recursos coletados de grupos de
consórcio, o limite de alavancagem
para administradoras de consórcio
e a indicação de diretor
responsável pela prestação de
informações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de outubro de 2004, tendo em vista o disposto nos
arts. 10 da Lei 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e 4º, alínea "c",
do Decreto-lei 1.290, de 3 de dezembro de 1973, e com base nos arts.
33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e 2º da Resolução 2.092, de
27 de julho de 1994,
D E C I D I U:
Art. 1º As administradoras de consórcio podem aplicar
recursos coletados dos grupos de consórcio em fundos de curto prazo,
fundos referenciados e fundos de renda fixa, nos termos da Instrução
409, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários,
vedada a aplicação em fundos de investimento:
I - cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição
superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II - que receberem aplicações de recursos da própria
administradora.
§ 1º As aplicações de recursos coletados de grupos de
consórcio nos fundos de investimento de que trata o caput oriundas
de uma mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento)
do patrimônio líquido do respectivo fundo.
§ 2º As administradoras de consórcio cujos grupos
possuírem, na data da entrada em vigor desta circular, aplicações em
fundos de investimento não permitidos nos termos deste artigo deverão
se desfazer das referidas aplicações até 1º de abril de 2005.
Art. 2º As administradoras de consórcio ficam sujeitas a
limite de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas
operações passivas (título contábil Cosif 4.0.0.00.00-8) e do saldo
das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas
Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc
4350, código 09.0.0.0.0-7), o qual não pode ultrapassar seis vezes o
valor do PLA.
§ 1º O limite de alavancagem estabelecido neste artigo
deve ser cumprido diariamente.
§ 2º Para efeito da verificação do atendimento do limite
de alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos:
I - do saldo das operações passivas das administradoras, o
valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de
Recebimento - Cobrança Judicial;
II - do saldo das disponibilidades constante da
Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada
(documento 7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-7), os valores
relativos a consorciados contemplados que estejam aplicados em
títulos públicos federais, por intermédio de operações compromissadas
contratadas com instituições financeiras ou com o Banco Central do
Brasil;
III - do PLA das administradoras, o montante correspondente
a eventuais participações detidas no capital social de empresas que
exerçam a mesma atividade.
§ 3º Tratando-se de associações e entidades civis sem fins
lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite de
alavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo,
de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua
administração e o valor de seu patrimônio social.
Art. 3º As administradoras de consórcio devem indicar
diretor para responder pela prestação de informações pertinentes às
atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.
Art. 4º. Fica alterado o art. 1º da Circular 2.454, de 27
de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
§ 1º As administradoras de consórcio podem aplicar
recursos coletados dos grupos em fundos de curto
prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa,
nos termos da Instrução 409, de 18 de agosto de 2004,
da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação
em fundos de investimento:
I - cuja atuação em mercados de derivativos gere
exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio
líquido;
II - que receberem aplicações de recursos da própria
administradora.
§ 2º As aplicações de recursos coletados de grupos de
consórcio nos fundos de investimento de que trata o §
1º oriundas de uma mesma administradora não podem
exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do
respectivo fundo." (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 3º da Circular 2.861, de 10
de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As administradoras de consórcio ficam
sujeitas a limite de alavancagem correspondente ao
somatório dos saldos das suas operações passivas
(título contábil Cosif 4.0.0.00.00-8) e do saldo das
disponibilidades constante da Demonstração das
Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada
(documento 7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-
7), o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor do
PLA.
§ 1º O limite de alavancagem estabelecido neste
artigo deve ser cumprido diariamente.
§ 2º Para efeito da verificação do atendimento do
limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem
ser deduzidos:
I - do saldo das operações passivas das
administradoras, o valor registrado no subtítulo
4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento -
Cobrança Judicial;
II - do saldo das disponibilidades constante da
Demonstração das Variações nas Disponibilidades de
Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc 4350,
código 09.0.0.0.0-7), os valores relativos a
consorciados contemplados que estejam aplicados em
títulos públicos federais, por intermédio de operações
compromissadas contratadas com instituições
financeiras ou com o Banco Central do Brasil;
III - do PLA das administradoras, o montante
correspondente a eventuais participações detidas no
capital social de empresas que exerçam a mesma
atividade.
§ 3º Tratando-se de associações e entidades civis sem
fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de
consórcio, o limite de alavancagem deve corresponder à
metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a
natureza dos bens objeto dos grupos sob sua
administração e o valor de seu patrimônio social.
§ 4º Revogado." (NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 33 do Regulamento anexo à
Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 33. As administradoras de consórcio devem
indicar diretor para responder pela prestação de
informações pertinentes às atividades de consórcio ao
Banco Central do Brasil.
................................................."(NR)
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Circulares 3.167, de 4 de
dezembro de 2002, e 3.198, de 6 de agosto de 2003.
Brasília, 28 de outubro de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor