RESOLUCAO N. 003240
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Dispõe sobre o reembolso dos
financiamentos de custeio de
soja, safra 2004/2005, ao
amparo de recursos controlados
do crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 2004, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações destinadas ao
financiamento de soja, safra 2004/2005, formalizadas ao amparo de
recursos controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com
previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira sessenta dias após a data prevista para a
colheita e a última em outubro de 2005, no caso de lavouras colhidas
no primeiro semestre de 2005, ou em janeiro de 2006, no caso de
lavouras colhidas no segundo semestre de 2005.
§ 1º Admite-se estender o alongamento do custeio da soja às
operações já contratadas para a safra 2004/2005, mediante a
formalização de aditivo ao instrumento de crédito.
§ 2º O saldo devedor do financiamento deve ser imediatamente
liquidado ou amortizado na ocorrência de comercialização total ou
parcial do produto, conforme estabelecido no MCR 3-2-33.
Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Créditos de Custeio - 2
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1 - O custeio classifica-se como:
a) agrícola;
b) pecuário;
c) de beneficiamento ou industrialização.
2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de
lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos
ou cultivados, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida
e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
3 - Conceitua-se como de custeio agrícola o financiamento de despesas
de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais,
a colheita e os replantios parciais.
4 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuária.
5 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos
controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos
seguintes limites e critérios:
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a
lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;
c) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no
Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados à
soja nas demais regiões;
f) R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados ao
custeio de café;
g) R$100.000,00 (cem mil reais), quando destinados ao custeio de cana
de-açúcar;
h) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados ao custeio da
pecuária leiteira;
i) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados ao custeio
agrícola ou pecuário das demais culturas ou atividades.
6 - Os limites estabelecidos no item anterior ficam elevados em até
30% (trinta por cento) para os créditos de custeio, do ano safra
2004/2005, de empreendimentos relativos a culturas que tenham sido
atingidas por estiagens na safra 2003/2004, com média de perdas
superior a 50% (cinqüenta por cento), desde que localizadas em
municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio
Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) relacionados no anexo à
Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela que a
suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário.
7 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
de safra não são claramente definidos, tais como hortigranjeiros,
suinocultura, avicultura, etc., os limites estabelecidos para cada
beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais -
janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro -,
cabendo à instituição financeira:
a) estabelecer que o mutuário fica dispensado de amortizações
periódicas na vigência do empréstimo, desde que se renovem, ao
término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a
etapa subseqüente, de acordo com o orçamento;
b) exercer criteriosa fiscalização da atividade assistida, em cada
ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas
finalidades previstas.
8 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-
Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido
novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado na
safra de verão precedente.
9 - As operações ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a
seção 6-2, destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou
ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores
participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo,
conforme o caso, o que for menor:
a) avicultura:
I - R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando se
tratar de custeio de perus;
II - R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de custeio das
demais aves;
b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
10 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em
operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos
recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2.
11 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
produto que representar o maior aporte financeiro.
12 - Os valores dos financiamentos de custeio de milho não são
computados para fins do limite previsto na alínea "b" do item
anterior.
13 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
em uma única parcela.
14 - Os créditos de custeio agrícola ou pecuário devem ser
formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.
15 - O orçamento pode incluir verbas para atendimento de pequenas
despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser
liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como
reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição
de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares.
16 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos
próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de
custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades
domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar
familiar.
17 - Pode-se conceder isoladamente, em qualquer época do ano,
financiamento para aquisição de insumos.
18 - O valor do crédito, atualizado pelos encargos financeiros
oficialmente estabelecidos para as operações de custeio, excetuada a
parte fixa de juros, deve ser deduzido do crédito de custeio
principal, passando a ser considerado como recursos próprios do
mutuário, para efeitos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro).
19 - O financiamento para a aquisição de insumos só pode ser
concedido quando não configurar:
a) recuperação de capital investido;
b) estocagem de produto, salvo quando destinado a lavouras já
formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola em curso.
20 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente
financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.
21 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se,
porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.
22 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura
subseqüente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais safras por
ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito
referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas
sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.
23 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens
periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de
rebanho próprio.
24 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio
agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da
matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria
ou de associados.
25 - São os seguintes os prazos máximos para os créditos de custeio:
a) agrícola: 2 (dois) anos;
b) pecuário: 1 (um) ano;
c) de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.
26 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou
industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do
término do período de utilização nem o início da safra seguinte,
salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.
27 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
ressalvado o disposto no item seguinte.
28 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
devem ser pactuadas com previsão de reembolso:
a) aveia, café, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
b) algodão, arroz, milho e sorgo:
I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no
mês de julho;
II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias
após a data prevista para a colheita e a última em janeiro do ano
subseqüente.
29 - As operações destinadas ao financiamento de custeio de soja,
safra 2004/2005, ao amparo de recursos controlados, devem ser
pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data
prevista para a colheita e a última: (*)
a) em outubro de 2005, para as lavouras colhidas no primeiro semestre
de 2005;
b) em janeiro de 2006, para as lavouras colhidas no segundo semestre
de 2005.
30 - O alongamento do custeio de soja previsto no item anterior pode
ser estendido às operações contratadas até 1º/11/2004, mediante
formalização de aditivo ao instrumento de crédito. (*)
31 - As operações destinadas ao financiamento de custeio de leite,
formalizadas ao amparo de recursos controlados, podem ser pactuadas
com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a liberação do
financiamento.
32 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a
produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao
produtor a obtenção de EGF para a produção da mesma safra colhida em
área não financiada, respeitados os limites fixados para cada
produto.
33 - O saldo devedor do financiamento de custeio deve ser
imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência de
comercialização total ou parcial do produto, antes do vencimento da
respectiva operação de custeio.
34 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições
ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.