Norma
28/10/2004

Resolução Nº 3.240

Estabelece regras para o reembolso dos financiamentos de custeio de soja na safra 2004/2005 com recursos controlados do crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003240                          
                        -------------------                          
                                      Dispõe  sobre  o reembolso  dos
                                      financiamentos  de  custeio  de
                                      soja,   safra   2004/2005,   ao
                                      amparo  de recursos controlados
                                      do crédito rural.              

    O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,  de
31  de  dezembro  de  1964, torna público que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 28 de outubro de  2004,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

    Art.   1º    Estabelecer   que   as   operações   destinadas   ao
financiamento  de soja, safra 2004/2005, formalizadas  ao  amparo  de
recursos  controlados  do  crédito rural, devem   ser  pactuadas  com
previsão  de  reembolso  em parcelas mensais,  iguais  e  sucessivas,
vencendo  a  primeira  sessenta dias após  a  data  prevista  para  a
colheita  e a última em outubro de 2005, no caso de lavouras colhidas
no  primeiro  semestre de 2005, ou em janeiro de  2006,  no  caso  de
lavouras colhidas no segundo semestre de 2005.                       

    §  1º   Admite-se estender o alongamento do custeio  da  soja  às
operações   já  contratadas  para  a  safra  2004/2005,  mediante   a
formalização de aditivo ao instrumento de crédito.                   

    §  2º   O  saldo  devedor do financiamento deve ser imediatamente
liquidado  ou  amortizado na ocorrência de comercialização  total  ou
parcial do produto, conforme estabelecido no MCR 3-2-33.             

      Art.   2º   Em  conseqüência,  encontram-se  anexas  as  folhas
necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).          

    Art.   3º   Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 28 de outubro de 2004. 


                                       Henrique de Campos Meirelles  
                                       Presidente                    

------------------------------                                       
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO: Créditos de Custeio - 2                                       
------------------------------                                       

1 - O custeio classifica-se como:                                    
a) agrícola;                                                         
b) pecuário;                                                         
c) de beneficiamento ou industrialização.                            

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
normais:                                                             
a)  do  ciclo  produtivo de lavouras periódicas,  da  entressafra  de
lavouras  permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos
ou cultivados, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida
e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;               
b) de exploração pecuária;                                           
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.  

3 - Conceitua-se como de custeio agrícola o financiamento de despesas
de  soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais,
a colheita e os replantios parciais.                                 

4 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuária. 

5  -  O  montante  de  créditos  de custeio  ao  amparo  de  recursos
controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra  e  em
todo  o  Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica  sujeito  aos
seguintes limites e critérios:                                       
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão; 
b)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  reais),  quando  destinados   a
lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;
c) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho; 
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:           
I - amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, sorgo ou trigo;   
II  -  soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,  no
Sul do Piauí e na Bahia-Sul;                                         
e)  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando  destinados  à
soja nas demais regiões;                                             
f)  R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando  destinados  ao
custeio de café;                                                     
g) R$100.000,00 (cem mil reais), quando destinados ao custeio de cana
de-açúcar;                                                           
h)  R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados ao custeio  da
pecuária leiteira;                                                   
i)  R$60.000,00  (sessenta mil reais), quando destinados  ao  custeio
agrícola ou pecuário das demais culturas ou atividades.              

6  -  Os limites estabelecidos no item anterior ficam elevados em até
30%  (trinta  por cento) para os créditos de custeio,  do  ano  safra
2004/2005,  de empreendimentos relativos a culturas que  tenham  sido
atingidas  por  estiagens na safra 2003/2004,  com  média  de  perdas
superior  a  50%  (cinqüenta por cento),  desde  que  localizadas  em
municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul (MS), Paraná  (PR),  Rio
Grande  do  Sul (RS) e Santa Catarina (SC) relacionados  no  anexo  à
Portaria  Interministerial  110,  de  13/5/2004,  ou  daquela  que  a
suceder, dos  Ministérios da Fazenda  e do Desenvolvimento Agrário.  

7  -  No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
de  safra  não  são  claramente definidos, tais como hortigranjeiros,
suinocultura,  avicultura, etc., os limites estabelecidos  para  cada
beneficiário  devem  ser  considerados  por  períodos  trimestrais  -
janeiro/março,  abril/junho,  julho/setembro  e  outubro/dezembro  -,
cabendo à instituição financeira:                                    
a)  estabelecer  que  o  mutuário  fica  dispensado  de  amortizações
periódicas  na  vigência  do empréstimo, desde  que  se  renovem,  ao
término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos  para  a
etapa subseqüente, de acordo com o orçamento;                        
b)  exercer criteriosa fiscalização da atividade assistida,  em  cada
ciclo,  para  certificar-se  do  efetivo  emprego  dos  recursos  nas
finalidades previstas.                                               

8  - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região  Centro-
Sul  do  País, ao amparo de recursos controlados, pode ser  concedido
novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado  na
safra de verão precedente.                                           

9  - As operações ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a
seção  6-2,  destinadas ao financiamento de despesas  de  custeio  da
avicultura  de  corte  e  da suinocultura exploradas  sob  regime  de
parceria  ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto  ou
ao  resultado  da  multiplicação  do número  de  parceiros  criadores
participantes  do  empreendimento  assistido  pelos  valores  abaixo,
conforme o caso, o que for menor:                                    
a) avicultura:                                                       
I  -  R$22.500,00  (vinte e dois mil e quinhentos reais),  quando  se
tratar de custeio de perus;                                          
II  - R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de custeio das
demais aves;                                                         
b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).  

10  -  O  saldo  das  aplicações de cada  instituição  financeira  em
operações  destinadas  ao financiamento de  despesas  de  custeio  da
avicultura  de  corte  e  da suinocultura exploradas  sob  regime  de
parceria  não  pode  exceder  10% (dez  por  cento)  dos  respectivos
recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2.                      

11  - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que:                     
a) respeitado o limite de cada produto;                              
b)  o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para  o
produto que representar o maior aporte financeiro.                   

12  -  Os  valores  dos financiamentos de custeio de  milho  não  são
computados  para  fins  do limite previsto  na  alínea  "b"  do  item
anterior.                                                            

13 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
em uma única parcela.                                                

14   -  Os  créditos  de  custeio  agrícola  ou  pecuário  devem  ser
formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto. 

15  -  O  orçamento pode incluir verbas para atendimento de  pequenas
despesas  conceituadas  como  investimento,  desde  que  possam   ser
liquidadas  com  o  produto da exploração no mesmo ciclo,  tais  como
reparos  ou reformas de bens de produção e de instalações,  aquisição
de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares.            

16  -  Admite-se  que  a cooperativa de crédito rural,  com  recursos
próprios,  conceda  a  pequeno  produtor  financiamento  isolado   de
custeio,  para compra de medicamentos, agasalhos, roupas,  utilidades
domésticas  e  satisfação de outros gastos fundamentais ao  bem-estar
familiar.                                                            

17  -  Pode-se  conceder  isoladamente, em  qualquer  época  do  ano,
financiamento para aquisição de insumos.                             

18  -  O  valor  do  crédito, atualizado pelos  encargos  financeiros
oficialmente estabelecidos para as operações de custeio, excetuada  a
parte  fixa  de  juros,  deve  ser deduzido  do  crédito  de  custeio
principal,  passando  a  ser considerado como  recursos  próprios  do
mutuário,   para  efeitos  do  Programa  de  Garantia  da   Atividade
Agropecuária (Proagro).                                              

19  -  O  financiamento  para a aquisição  de  insumos  só  pode  ser
concedido quando não configurar:                                     
a) recuperação de capital investido;                                 
b)  estocagem  de  produto,  salvo quando  destinado  a  lavouras  já
formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola em curso.          

20  -  As  despesas  de assistência técnica podem  ser  integralmente
financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.       

21  -  É vedado o deferimento de crédito para atender despesas  cujas
épocas  ou  ciclos  de realização já tenham decorrido,  admitindo-se,
porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.    

22   -   A   concessão  de  financiamento  para  custeio  de  lavoura
subseqüente,  em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais  safras  por
ano  agrícola,  não  deve  ser condicionada à  liquidação  do  débito
referente  ao  ciclo  anterior, salvo se o tempo  entre  as  culturas
sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.

23 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
e  restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens
periódicas  de  ciclo não superior a 2 (dois) anos, para  consumo  de
rebanho próprio.                                                     

24 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:   
a)  pode  ser  concedido  isoladamente ou como  extensão  do  custeio
agrícola ou pecuário;                                                
b)  só  pode  ser  deferido a cooperativa quando mais  da  metade  da
matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção  própria
ou de associados.                                                    

25 - São os seguintes os prazos máximos para os créditos de custeio: 
a) agrícola: 2 (dois) anos;                                          
b) pecuário: 1 (um) ano;                                             
c) de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.             

26   -   O   prazo  do  crédito  de  custeio  de  beneficiamento   ou
industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta)  dias  do
término  do  período  de utilização nem o início da  safra  seguinte,
salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.                

27  - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
prazo  não  superior a 90 (noventa) dias após o término da  colheita,
ressalvado o disposto no item seguinte.                              

28 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
a  seguir  indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
devem ser pactuadas com previsão de reembolso:                       
a)  aveia,  café,  canola, cevada, trigo e triticale:  em  5  (cinco)
parcelas  mensais,  iguais  e  sucessivas,  vencendo  a  primeira  60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;                
b) algodão, arroz, milho e sorgo:                                    
I  -  no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio:  em  5
(cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no
mês de julho;                                                        
II  -  no  caso  de lavouras colhidas no mês de junho: em  5  (cinco)
parcelas  mensais,  iguais  e  sucessivas,  vencendo  a  primeira  60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;                
III  -  no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta)  dias
após  a  data prevista para a colheita e a última em janeiro  do  ano
subseqüente.                                                         

29  -   As operações destinadas ao financiamento de custeio de  soja,
safra  2004/2005,  ao  amparo  de  recursos  controlados,  devem  ser
pactuadas  com  previsão de reembolso em parcelas mensais,  iguais  e
sucessivas,  vencendo  a  primeira 60 (sessenta)  dias  após  a  data
prevista para a colheita e a última:                              (*)
a) em outubro de 2005, para as lavouras colhidas no primeiro semestre
de 2005;                                                             
b)  em janeiro de 2006, para as lavouras colhidas no segundo semestre
de 2005.                                                             

30  - O alongamento do custeio de soja previsto no item anterior pode
ser  estendido  às  operações contratadas  até 1º/11/2004,   mediante
formalização de aditivo ao instrumento de crédito.                (*)

31  -  As operações destinadas ao financiamento de custeio de  leite,
formalizadas  ao amparo de recursos controlados, podem ser  pactuadas
com  previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e  sucessivas,
vencendo  a  primeira  até 60 (sessenta) dias  após  a  liberação  do
financiamento.                                                       

32  -  O  penhor do financiamento de custeio deve vincular somente  a
produção  prevista  para a área financiada, de forma  a  permitir  ao
produtor a obtenção de EGF para a produção da mesma safra colhida  em
área  não  financiada,  respeitados  os  limites  fixados  para  cada
produto.                                                             

33   -  O  saldo  devedor  do  financiamento  de  custeio  deve   ser
imediatamente    liquidado   ou   amortizado   na    ocorrência    de
comercialização total ou parcial do produto, antes do  vencimento  da
respectiva operação de custeio.                                      

34  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob  as  penas  da
lei,  a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições
ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.                 













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