RESOLUCAO N. 003323
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Dispõe sobre o reembolso dos
financiamentos de custeio de
soja, ao amparo de recursos
controlados do crédito rural,
sobre ajustes nas normas dos
Empréstimos do Governo Federal
(EGF), dos créditos para
estocagem, ao amparo do Funcafé,
e do Proger Rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de outubro de 2005, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações destinadas ao
financiamento de custeio de soja, formalizadas ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com previsão de
reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira sessenta dias após a data prevista para a colheita e a
última em outubro para as lavouras colhidas no primeiro semestre.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às operações
de custeio de soja da safra 2005/2006 contratadas anteriormente à
data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 2º Os preços dos derivados de uva e de leite, para as
operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), serão divulgados
pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do Manual
de Operações da Conab (MOC), com base no preço mínimo em vigor, para
cada safra, e respectivos coeficientes técnicos.
Art. 3º Fica revogado o disposto no MCR 8-1-1-"d",
divulgado pela Resolução 3.207, de 24 de junho de 2004, dado que os
recursos, fontes e destinações serão os definidos nas disposições
gerais do crédito rural.
Art. 4º Ficam alterados os arts. 1º e 3º da Resolução
3.270, de 17 de março de 2005, modificada pela Resolução 3.315, de 8
de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao
financiamento da colheita e da estocagem de café do
período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as
seguintes condições específicas:
......................................................
II - crédito para estocagem:
......................................................
b) limites de crédito, observado o disposto no § 1º
deste artigo e no art. 3º:
......................................................
2. até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de
beneficiamento ou industrialização, quando se tratar
de créditos de EGF para cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem o produto;
................................................. "(NR)
"Art. 3º O montante dos créditos para comercialização
de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e
da exigibilidade de recursos obrigatórios de que trata
o MCR 6-2, não poderá exceder, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra 2004/2005:
.......................................................
II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da
unidade de beneficiamento ou industrialização, quando
se tratar de créditos de EGF ou LEC para cooperativas
de produtores rurais que beneficiem ou industrializem
o produto;
................................................." (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2005.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto