RESOLUCAO N. 003235
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Promove ajustes complementares
na regulamentação sobre Emprés-
timos do Governo Federal (EGF)
para atender a financiamentos
da safra 2004/2005.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar os seguintes ajustes na regulamentação
afeta a Empréstimos do Governo Federal (EGF), de que trata o MCR 4-1,
para atender a financiamentos da safra 2004/2005:
I - os prazos estabelecidos nos quadros previstos no MCR 4-1-
28 e 29 são máximos, admitidos prazos inferiores;
II - a fiscalização deve ser realizada no curso da operação
de EGF;
III - na operação de EGF para semente, o mutuário dispõe de
prazo de até 150 dias, contados da formalização do financiamento,
para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;
IV - será considerada vencida a operação proporcionalmente à
quantidade não identificada como semente na forma do inciso III.
Art. 2º As instituições financeiras podem continuar adotando
os preços de referência divulgados pela Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab), por intermédio do Comunicado Conab/MOC 35, de
26 de dezembro de 2002, com vistas à continuidade das operações de
EGF de derivados de leite, da safra 2003/2004.
Art. 3º Em conseqüência das disposições contidas nesta
resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Fiscalização - 7
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1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2 - A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da
operação, antes da época prevista para liberação da última parcela ou
até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de
liberação em parcela única;
b) nos financiamento de Empréstimo do Governo Federal (EGF): no curso
da operação; (*)
c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada
utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou
aquisições.
3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos
orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a
situação das garantias, se houver.
4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais,
deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Banco Central do
Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das irregularidades
verificadas, com vistas à adoção das providências cabíveis junto ao
Ministério Público ou às autoridades tributárias.
5 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta
aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às sanções
regulamentares.
6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo
específico, cabendo ao assessoramento técnico ao nível de carteira
anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do laudo,
as providências adotadas pela agência para sanar eventuais
irregularidades verificadas.
7 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria
instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica
especializada, mediante convênio.
8 - É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário
para lhe prestar assistência técnica ao nível de empresa;
b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente.
9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não
superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo dos
controles indiretos.
10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10%
(dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em
cada agência nos últimos 12 (doze) meses.
11 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve
selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla
diversificação de mutuários, finalidades e regiões.
12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser
deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores
ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais).
13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a
fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-
la, se julgar conveniente.
14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte
integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada
pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil) hectares no
mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se exclusivamente à
aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.
15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição
decorrente de norma específica do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro).
16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a
extensão da área plantada.
17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve
ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os
métodos de rotina.
18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou
pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro
Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa conveniência.
19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou
documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e
comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área
medida exceder 1.000 (mil) hectares.
20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços,
profissional contratado especificamente para a finalidade ou do
quadro próprio da instituição financeira.
21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da
cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos.
22 - Exceto nas perícias do Proagro, a medição de lavouras ou
pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por
conta do financiador.
23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu
custo deve ser rateado entre as instituições financeiras,
proporcionalmente à área financiada em cada uma.
24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas
realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no
caso de:
a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;
b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude de
irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de 20%
(vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada no
instrumento de crédito.
25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações
de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive
junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula
explícita nesse sentido.
26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar
vistorias ao nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do
Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal
designação for solicitada pela fiscalização daquela Autarquia.
27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por
cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre
os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos
administrativos e similares, referentes a crédito rural, quando
ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
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1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) visam proporcionar
recursos financeiros ao beneficiário, de modo a permitir o
armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda futura em
melhores condições de mercado.
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do
Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer as
atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas
com EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco
Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou
regulamentares, estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de
acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional, ou em função
de suas atribuições específicas.
4 - A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) está dispensada de
divulgar normas e procedimentos relacionados com as operações de EGF.
5 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como
base o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância de ágios e
deságios.
6 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de
interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), mediante
autorização do Conselho Monetário Nacional.
7 - É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto
de financiamento de custeio alongado.
8 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da
formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a
respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao
amparo de recursos controlados do crédito rural.
9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites
e critérios:
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no
Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a
soja nas demais regiões;
e) R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados a
café;
f) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;
g) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras
operações de EGF.
10 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
produto que representar o maior aporte financeiro para o
beneficiário.
11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
para fins do limite previsto na alínea "b" do item anterior.
12 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor
e cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento
de seus derivados.
13 - Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira
antecipar a realização do empréstimo, de acordo com súmula técnica, o
EGF ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
classificado como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da
quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de
semente, observado ainda o seguinte: (*)
a) o mutuário dispõe de prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias
para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;
b) será considerada vencida a operação proporcionalmente à quantidade
não identificada como semente na forma da alínea anterior.
14 - Admite-se a concessão de EGF à cooperativa de produtores rurais,
ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os
nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os
seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os
cooperados citados na relação.
15 - É vedada a concessão de EGF para as atividades de avicultura de
corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.
16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a
beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que
beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da
aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas
cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeita
às seguintes condições:
a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia,
café, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, casulo de seda,
cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite,
mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e
uva;
b) limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual
da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no
caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos
fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do
contido no item 3-4-3.
17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo dos recursos
obrigatórios de que trata a seção 6-2, para aquisição de algodão em
pluma ou caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam o
produto como matéria-prima, observado:
a) que o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e
comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas
por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço)
vigente à época da aquisição;
b) o limite de crédito de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade
anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, bem como que
no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos
fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do
contido no item 3-4-3.
18 - Os EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale e para
sementes de cevada, trigo e triticale ficam sujeitos às seguintes
condições:
a) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, exceto para sementes de cevada,
trigo e triticale;
b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;
c) prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias: quando a contratação
ocorrer a partir do mês de fevereiro;
d) amortizações intermediárias: a critério da instituição financeira;
e) área de abrangência:
I - aveia: Região Sul;
II - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e
Estado da Bahia;
III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
19 - Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem
ser formalizados com prazos livremente ajustados entre as partes,
desde que não exceda 31 de julho de cada ano.
20 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em
operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias
beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as
respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.
21 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não
controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários,
inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente
negociados entre financiado e financiador.
22 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
23 - O saldo das operações de EGF deve ser integralmente liquidado na
ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização do
produto vinculado a penhor, ressalvada, quanto às operações
formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de
produtores rurais, a hipótese de substituição do produto por outro de
características semelhantes.
24 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente
financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à
liquidação do saldo devedor.
25 - Os EGF para uva industrial, safra 2003/2004, ficam sujeitos às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:
a) vencimento máximo: 31/12/2005;
b) amortizações mensais de:
I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2005;
II - 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de 2005;
c) área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.
26 - Os EGF para cafés da safra 2003/2004, contratados a partir de
30/1/2004, ao amparo de recursos obrigatórios de que trata a seção 6-
2, ficam sujeitos a prazo de vencimento até o dia 31/3/2005,
admitidas amortizações intermediárias, a critério das partes.
27 - As operações de que trata o item anterior contemplam a produção
de café, colhida em 2004, com comercialização prevista para o período
de 1/7/2004 a 30/6/2005.
28 - Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão e
de produtos regionais 2003/2004 e da safra Norte e Nordeste 2004
ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo a
respectiva área de abrangência: (*)
a) produtos:
---------------------------------------------------------------------
Produtos | Áreas de Abrangência | Prazo | Vencimento
| | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
---------------------------------------------------------------------
Algodão em | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | |
caroço | Bahia-Sul | 90 |31.1.2005
|--------------------------------|--------|-------------
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-| |
| Sul | 90 |31.5.2005
---------------------------------------------------------------------
Algodão em | Sul, Sudeste (exceto MG) e | 240 |31.1.2005
pluma | Bahia-Sul | |
|--------------------------------|--------|-------------
| Centro Oeste e MG | 240 |31.3.2005
|--------------------------------|--------|-------------
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-| 240 |31.5.2005
| Sul) | |
---------------------------------------------------------------------
Caroço de | Sul, Sudeste (exceto MG) e | 240 |31.1.2005
algodão | Bahia-Sul | |
|--------------------------------|--------|-------------
| Centro-Oeste e MG | 240 |31.3.2005
|--------------------------------|--------|-------------
| Norte e Nordeste (exceto | 240 |31.5.2005
| Bahia-Sul) | |
---------------------------------------------------------------------
Alho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | 180 |31.10.2004
| Nordeste | |
---------------------------------------------------------------------
Amendoim em | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | 180 |31.1.2005
casca | Nordeste | |
---------------------------------------------------------------------
Arroz | Todo o território nacional | 180 |31.1.2005
---------------------------------------------------------------------
Castanha de | Norte e Nordeste | 240 |31.1.2005
caju | | |
---------------------------------------------------------------------
Castanha-do- | Norte | 180 |31.5.2005
pará | | |
---------------------------------------------------------------------
Casulo de | PR e SP | 180 |31.8.2004
seda | | |
---------------------------------------------------------------------
Cera de car- | Nordeste | 240 |31.1.2005
naúba e pó | | |
cerífero | | |
---------------------------------------------------------------------
Farinha de | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 |31.1.2005
mandioca |--------------------------------|--------|-------------
| Norte e Nordeste | 180 |31.7.2005
---------------------------------------------------------------------
Fécula de | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 |31.1.2005
mandioca
---------------------------------------------------------------------
Feijão anão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | |
| Bahia-Sul | 90 |31.10.2004
|--------------------------------|--------|-------------
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-| |
| Sul) | 90 |31.3.2005
---------------------------------------------------------------------
Feijão | Norte e Nordeste | 90 |31.3.2005
macaçar | | |
---------------------------------------------------------------------
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 |31.1.2005
---------------------------------------------------------------------
Goma/polvilho| Norte e Nordeste | 180 |31.7.2005
---------------------------------------------------------------------
Guaraná | Norte, Nordeste e Centro-Oeste | 180 |31.1.2005
---------------------------------------------------------------------
Juta/Malva | Todo o território nacional | 180 |31.1.2005
embonecada | | |
ou prensada | | |
---------------------------------------------------------------------
Leite | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | |
| (exceto MT) | 180 |30.9.2004
|-------------------------------------------------------
| Norte e MT | 180 |30.11.2004
|--------------------------------|--------|-------------
| Nordeste | 180 |28.2.2005
---------------------------------------------------------------------
Mamona em | Norte, Nordeste, GO, MT, MG e | |
baga | SP | 180 |31.1.2005
---------------------------------------------------------------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO,| |
| AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e | |
| Sul do PI | 180 |31.1.2005
|-------------------------------------------------------
| NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA| |
| e Sul do PI), AM, RR, PA e AP | 180 |31.5.2005
---------------------------------------------------------------------
Milho pipoca | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | |
| Bahia-Sul | 180 |31.1.2005
---------------------------------------------------------------------
Sisal | BA, PB e RN | 180 |31.1.2005
---------------------------------------------------------------------
Soja | Todo o território nacional | 180 |31.1.2005
---------------------------------------------------------------------
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e| |
| Bahia-Sul | 180 |31.1.2005
|-------------------------------------------------------
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-| |
| Sul) | 180 |31.5.2005
---------------------------------------------------------------------
b) sementes:
---------------------------------------------------------------------
Sementes | Áreas de Abrangência | Vencimento
| | máximo
| | do EGF
---------------------------------------------------------------------
Algodão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |31.1.2005(1)
|-----------------------------------------|-------------
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) |31.5.2005(2)
---------------------------------------------------------------------
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |31.1.2005(1)
---------------------------------------------------------------------
Arroz | Todo o território nacional |31.1.2005(1)
---------------------------------------------------------------------
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |31.1.2005
|-----------------------------------------|-------------
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) |31.5.2005
---------------------------------------------------------------------
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste |31.1.2005
---------------------------------------------------------------------
Juta e Malva | Todo o território nacional |31.1.2005
---------------------------------------------------------------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, |
| Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI |31.1.2005(1)
|-------------------------------------------------------
| Norte (exceto AC, RO, e TO) e Nordeste |
|(exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI)|31.5.2005(2)
---------------------------------------------------------------------
Soja | Todo o território nacional |31.1.2005(1)
---------------------------------------------------------------------
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |31.1.2005(1)
|-----------------------------------------|-------------
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) |31.5.2005(2)
---------------------------------------------------------------------
Desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da
venda a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o (1),
até 31/5/2005, e para o (2), até 30/9/2005.
29 - Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão e
de produtos regionais 2004/2005 e da safra Norte e Nordeste 2005
ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo a
respectiva área de abrangência: (*)
a) produtos:
---------------------------------------------------------------------
Produtos | Áreas de Abrangência |Prazo | Vencimento
| |do EGF| máximo do
| |(dias)| EGF
---------------------------------------------------------------------
Algodão em | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | |
caroço | e Bahia-Sul | | janeiro/2006
|--------------------------------| 90 |---------------
| Norte e Nordeste (exceto | |
| Bahia-Sul) | | maio/2006
---------------------------------------------------------------------
Algodão em | Sul, Sudeste (exceto MG) e | |
pluma | Bahia-Sul | | janeiro/2006
|--------------------------------| |---------------
| Centro Oeste e MG | 240 | março/2006
|--------------------------------| |---------------
| Norte e Nordeste (exceto | |
| Bahia-Sul) | | maio/2006
---------------------------------------------------------------------
Caroço de | Sul, Sudeste (exceto MG) e | |
algodão | Bahia-Sul | | janeiro/2006
|--------------------------------| |---------------
| Centro-Oeste e MG | 240 | janeiro/2006
|--------------------------------| |---------------
| Norte e Nordeste (exceto | |
| Bahia-Sul) | | maio/2006
---------------------------------------------------------------------
Alho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | |
| e Nordeste | 180 | julho/2005
---------------------------------------------------------------------
Amendoim em | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | |
casca | e Nordeste | 180 | novembro/2005
---------------------------------------------------------------------
Arroz | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006
---------------------------------------------------------------------
Borracha | Todo o território nacional | 180 | dezembro/2005
---------------------------------------------------------------------
Castanha de | Norte e Nordeste | 240 | junho/2005
caju | | |
---------------------------------------------------------------------
Castanha-do- | Norte | 180 |dezembro/2005
pará | | |
---------------------------------------------------------------------
Casulo de | PR e SP | 180 | agosto/2005
seda | | |
---------------------------------------------------------------------
Cera de | Nordeste | 240 | janeiro/2006
carnaúba e | | |
pó cerífero | | |
---------------------------------------------------------------------
Farinha de | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | | dezembro/2005
mandioca |--------------------------------| 180 |---------------
| Norte e Nordeste | | janeiro/2006
---------------------------------------------------------------------
Fécula de | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | dezembro/2005
mandioca | | |
---------------------------------------------------------------------
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | |
| e Bahia-Sul | | outubro/2005
|--------------------------------| 90 |---------------
| Norte e Nordeste (exceto | |
| Bahia-Sul) | | dezembro/2005
---------------------------------------------------------------------
Feijão | Norte e Nordeste | 90 | dezembro/2005
macaçar | | |
---------------------------------------------------------------------
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | outubro/2005
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Goma/polvilho| Norte e Nordeste | 180 | janeiro/2006
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Guaraná | Norte, Nordeste e Centro-Oeste | 180 | julho/2005
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Juta/Malva | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006
embonecada | | |
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Leite | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | |
| (exceto MT) | | setembro/2005
|--------------------------------| |---------------
| Norte e MT | 180 | novembro/2005
|--------------------------------| |---------------
| Nordeste | | fevereiro/2006
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Mamona em | Norte, Nordeste, GO, MT, MG | |
baga | e SP | 180 | junho/2005
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Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | |
| TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul | |
| do MA e Sul do PI | | janeiro/2006
|--------------------------------| 180 |---------------
| NE (exceto Bahia-Sul, Sul | |
| do MA e Sul do PI), AM, RR, | |
| PA e AP | | maio/2006
---------------------------------------------------------------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | |
pipoca | e Bahia-Sul | 180 | janeiro/2006
---------------------------------------------------------------------
Sisal | BA, PB e RN | 180 | julho/2005
---------------------------------------------------------------------
Soja | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006
---------------------------------------------------------------------
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | |
| e Bahia-Sul | | janeiro/2006
|--------------------------------| 180 |---------------
| Norte e Nordeste (exceto | |
| Bahia-Sul) | | maio/2006
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b) sementes:
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Sementes |Áreas de Abrangência |Vencimento
| |máximo do EGF
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Algodão |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |janeiro/2006(1)
|---------------------------------------|----------------
|Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) |maio/2006 (2)
---------------------------------------------------------------------
Amendoim |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |novembro/2005(1)
---------------------------------------------------------------------
Arroz |Todo o território nacional |janeiro/2006(1)
---------------------------------------------------------------------
Feijão |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |janeiro/2006
|---------------------------------------|----------------
|Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) |maio/2006
---------------------------------------------------------------------
Girassol |Sul, Sudeste e Centro-Oeste |janeiro/2006
---------------------------------------------------------------------
Juta e Malva|Todo o território nacional |janeiro/2006
---------------------------------------------------------------------
Milho |Sul, Sudeste, Centro-Oeste,TO, AC, RO, |
|Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI |janeiro/2006 (1)
|---------------------------------------|----------------
|Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste |
|(exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do |
|PI) |maio/2006 (2)
---------------------------------------------------------------------
Soja |Todo o território nacional |janeiro/2006 (1)
---------------------------------------------------------------------
Sorgo |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |janeiro/2006 (1)
|---------------------------------------|----------------
|Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) |maio/2006 (2)
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Desde que apresentados comprovantes de venda a prazo da safra, o
vencimento pode ser alongado: para o (1) até maio e para o (2) até
setembro.
30 - Com relação ao disposto nos itens 28 e 29, podem ser
estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição
financeira, sem prejuízo dos alongamentos de prazos estabelecidos
para os EGF.
31 - As instituições financeiras podem continuar adotando os preços
de referência divulgados pela Conab, por intermédio do Comunicado
Conab/MOC 35, de 26/12/2002, com vistas à continuidade das operações
de EGF de derivados de leite, da safra 2003/2004. (*)
32 - Aplicam-se aos EGF as normas gerais deste manual que não
conflitarem com as disposições especiais desta seção.