Norma
25/11/2004

Resolução Nº 3.248

Estabelece normas para concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para uva industrial e ajustes para derivados de leite na safra 2004/2005.

                        RESOLUCAO N. 003248                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe    sobre    concessão    de
                                   Empréstimos  do  Governo   Federal
                                   Sem  Opção de Venda (EGF/SOV) para
                                   uva  industrial safra 2004/2005  e
                                   sobre  ajustes  complementares  na
                                   regulamentação    de    EGF    dos
                                   derivados  de leite, para  atender
                                   a    financiamentos    da    safra
                                   2004/2005.                        

       O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei  4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 25 de novembro de 2004,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

       Art.  1º   Estabelecer que os Empréstimos do  Governo  Federal
Sem  Opção  de Venda (EGF/SOV) para uva industrial, safra  2004/2005,
ficam  sujeitos  às  normas gerais do crédito rural  e  às  seguintes
condições:                                                           

       I - vencimento máximo: 31 de dezembro de 2006;                

       II - amortizações mensais de:                                 

       a)  15%  (quinze  por cento), nos meses de maio  a  agosto  de
2006;                                                                

       b)  10%  (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro  de
2006;                                                                

       III - área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.   

       Parágrafo  único.   Os  preços  dos  derivados  de  uva  serão
divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio
do  Manual  de Operações da Conab (MOC), com base no preço mínimo  em
vigor para a safra 2004/2005 e nos respectivos coeficientes técnicos.

       Art.  2°   A  Conab, por meio do MOC, divulgará os preços  dos
derivados  de leite para as operações de EGF, da safra 2004/2005,  os
quais  serão  estabelecidos  a partir dos  preços  mínimos  do  leite
fixados para a citada safra, com base em coeficientes técnicos.      

       Art.  3º   Em  conseqüência  das  disposições  contidas  nesta
resolução,  seguem  anexas  as folhas necessárias  à  atualização  do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

       Art.  4º   Esta  resolução  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 25 de novembro de 2004.


                                  Henrique de Campos Meirelles       
                                  Presidente                         

------------------------------------                                 
TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4                                 
SEÇÃO    : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1                  
-------------------------------------------                          

1  -  Os  Empréstimos  do  Governo Federal (EGF)  visam  proporcionar
recursos   financeiros  ao  beneficiário,  de  modo  a   permitir   o
armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda futura  em
melhores condições de mercado.                                       

2  -  O  Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições  do
Governo  Federal  (AGF),  competindo-lhe  exclusivamente  exercer  as
atividades  de  regulamentação, fiscalização e controle  relacionadas
com EGF.                                                             

3  -  Em  decorrência do disposto no item anterior, cumpre  ao  Banco
Central  do  Brasil,  sem prejuízo de outras  atribuições  legais  ou
regulamentares,  estabelecer normas gerais  aplicáveis  aos  EGF,  de
acordo  com deliberações do Conselho Monetário Nacional, ou em função
de suas atribuições específicas.                                     

4  - A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) está dispensada de
divulgar normas e procedimentos relacionados com as operações de EGF,
ressalvado o disposto nos itens 27, 33 e 34.                         

5  -  O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem  como
base o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância de ágios e
deságios.                                                            

6 - Os empréstimos podem ser concedidos a:                           
a) produtores rurais ou suas cooperativas;                           
b)  outras  categorias  de pessoas físicas ou  jurídicas,  quando  de
interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM),  mediante
autorização do Conselho Monetário Nacional.                          

7 - É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto
de financiamento de custeio alongado.                                

8 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da
formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a
respeito  do  montante  de crédito obtido em outras  instituições  ao
amparo de recursos controlados do crédito rural.                     

9  - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes  limites
e critérios:                                                         
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão; 
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho; 
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:           
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;               
II  -  soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,  no
Sul do Piauí e na Bahia-Sul;                                         
d)  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando  destinados  a
soja nas demais regiões;                                             
e)  R$140.000,00  (cento e quarenta mil reais), quando  destinados  a
café;                                                                
f) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;       
g)  R$60.000,00  (sessenta  mil reais), quando  destinados  a  outras
operações de EGF.                                                    

10  - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que:                     
a) respeitado o limite de cada produto;                              
b)  o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para  o
produto   que   representar  o  maior  aporte   financeiro   para   o
beneficiário.                                                        

11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
para fins do limite previsto na alínea -b- do item anterior.         

12  -  Sem  prejuízo  da  possibilidade de a  instituição  financeira
antecipar a realização do empréstimo, de acordo com súmula técnica, o
EGF   ao   amparo  de  recursos  controlados,  destinado  a   produto
classificado como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da
quantidade  identificada no atestado de garantia  ou  certificado  de
semente, observado ainda o seguinte:                                 
a)  o  mutuário  dispõe de prazo de até 150 (cento e cinqüenta)  dias
para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;         
b) será considerada vencida a operação proporcionalmente à quantidade
não identificada como semente na forma da alínea anterior.           

13 - Admite-se a concessão de EGF à cooperativa de produtores rurais,
ao  amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão  de
cédula  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação  indicando  os
nomes  dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os
seguintes procedimentos:                                             
a)  exija  da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
comprovando os respectivos repasses;                                 
b)  efetue  normalmente  os registros no sistema  Registro  Comum  de
Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os
cooperados citados na relação.                                       

14  - É vedada a concessão de EGF para as atividades de avicultura de
corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.           

15  -  A  concessão  de  EGF, ao amparo de  recursos  controlados,  a
beneficiadores,  indústrias e cooperativas de produtores  rurais  que
beneficiem  ou  industrializem  o produto,  mediante  comprovação  da
aquisição  da  matéria-prima  diretamente  de  produtores   ou   suas
cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado,  fica  sujeita
às seguintes condições:                                              
a)  produtos  beneficiados: algodão, alho,  amendoim,  arroz,  aveia,
café,  canola,  castanha de caju, castanha-do-pará, casulo  de  seda,
cera  de  carnaúba,  cevada,  girassol, guaraná,  juta/malva,  leite,
mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e
uva;                                                                 
b)  limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade  anual
da  unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que,  no
caso   das   unidades  de  beneficiamento  ou  industrialização   não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos  créditos
fica  limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma  do
contido no item 3-4-3.                                               

16   -   Admite-se  a  concessão  de  EGF,  ao  amparo  dos  recursos
obrigatórios de que trata a seção 6-2, para aquisição de  algodão  em
pluma  ou  caroço de algodão por parte de indústrias que  utilizam  o
produto como matéria-prima, observado:                               
a)  que  o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento  e
comprovadamente  adquirido junto aos produtores ou suas  cooperativas
por  valor  igual  ou  superior ao preço mínimo (algodão  em  caroço)
vigente à época da aquisição;                                        
b)  o  limite  de crédito de 50% (cinqüenta por cento) da  capacidade
anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, bem como  que
no  caso  das  unidades  de  beneficiamento ou  industrialização  não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos  créditos
fica  limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma  do
contido no item 3-4-3.                                               

17  -  Os  EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale  e  para
sementes  de  cevada, trigo e triticale ficam sujeitos  às  seguintes
condições:                                                           
a) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, exceto para sementes de cevada,
trigo e triticale;                                                   
b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;             
c)  prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias: quando a contratação
ocorrer a partir do mês de fevereiro;                                
d) amortizações intermediárias: a critério da instituição financeira;
e) área de abrangência:                                              
I - aveia: Região Sul;                                               
II  - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul  e
Estado da Bahia;                                                     
III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.          

18  -  Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem
ser  formalizados  com prazos livremente ajustados entre  as  partes,
desde que não exceda 31 de julho de cada ano.                        

19  -  Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade  em
operações   de   EGF  de  algodão,  de  produtores  para   indústrias
beneficiadoras  de  algodão  ou  consumidoras  de  pluma,  quando  as
respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.          

20  -  Admite-se  a  formalização de EGF ao amparo  de  recursos  não
controlados  com  produtores, cooperativas  e  demais  beneficiários,
inclusive   avicultores  e  suinocultores,  com  limites   livremente
negociados entre financiado e financiador.                           

21 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.                

22 - O saldo das operações de EGF deve ser integralmente liquidado na
ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização  do
produto   vinculado  a  penhor,  ressalvada,  quanto   às   operações
formalizadas   com  beneficiadores,  indústrias  e  cooperativas   de
produtores rurais, a hipótese de substituição do produto por outro de
características semelhantes.                                         

23 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
custeio,  os  recursos liberados devem ser transferidos  pelo  agente
financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à
liquidação do saldo devedor.                                         

24  -  O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o  produtor
e  cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento
de seus derivados.                                                   

25  - Os EGF para uva industrial, safra 2003/2004, ficam sujeitos  às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:             
a) vencimento máximo: 31/12/2005;                                    
b) amortizações mensais de:                                          
I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2005;      
II - 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de 2005;  
c) área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.             

26  - Os EGF para uva industrial, safra 2004/2005, ficam sujeitos  às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:          (*)
a) vencimento máximo: 31/12/2006;                                    
b) amortizações mensais de:                                          
I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2006;      
II - 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de 2006;  
c) área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.             

27  -  Os preços dos derivados de uva serão divulgados pela Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do Manual de Operações da
Conab (MOC), com base no preço mínimo em vigor para a safra 2004/2005
e nos respectivos coeficientes técnicos.                          (*)

28  -  Os EGF para cafés da safra 2003/2004, contratados a partir  de
30/1/2004, ao amparo de recursos obrigatórios de que trata a seção 6-
2,  ficam  sujeitos  a  prazo  de vencimento  até  o  dia  31/3/2005,
admitidas amortizações intermediárias, a critério das partes.        

29  - As operações de que trata o item anterior contemplam a produção
de café, colhida em 2004, com comercialização prevista para o período
de 1/7/2004 a 30/6/2005.                                             

30  - Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão  e
de  produtos  regionais 2003/2004 e da safra Norte  e  Nordeste  2004
ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo  a
respectiva área de abrangência:                                      

a) produtos:                                                         
---------------------------------------------------------------------
  Produtos   |     Área de Abrangência        |Prazo do|  Vencimento 
             |                                |EGF     |  máximo do  
             |                                | (dias) | do EGF      
---------------------------------------------------------------------
Algodão em   | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e   |        |             
caroço       | Bahia-Sul                      |   90   |31.1.2005    
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-|        |             
             | Sul                            |   90   |31.5.2005    
---------------------------------------------------------------------
Algodão em   | Sul,  Sudeste (exceto MG) e    |  240   |31.1.2005    
pluma        | Bahia-Sul                      |        |             
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Centro Oeste e MG              |  240   |31.3.2005    
             | ------------------------------------------------------
             | Norte e Nordeste (exceto       |  240   |31.5.2005    
             | Bahia-Sul)                     |        |             
---------------------------------------------------------------------
Caroço de    | Sul, Sudeste (exceto MG) e     |  240   |31.1.2005    
algodão      | Bahia-Sul                      |        |             
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Centro-Oeste e MG              |  240   |31.3.2005    
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto       |  240   |31.5.2005    
             | Bahia-Sul)                     |        |             
---------------------------------------------------------------------
Alho         | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e   |  180   |31.10.2004   
             | Nordeste                       |        |             
---------------------------------------------------------------------
Amendoim em  | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e   |  180   |31.1.2005    
casca        | Nordeste                       |        |             
---------------------------------------------------------------------
Arroz        | Todo o território nacional     |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Castanha de  | Norte e Nordeste               |  240   |31.1.2005    
caju         |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Castanha-do- | Norte                          |  180   |31.5.2005    
pará         |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Casulo de    | PR e SP                        |  180   |31.8.2004    
seda         |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Cera de car- | Nordeste                       |  240   |31.1.2005    
naúba e pó   |                                |        |             
cerífero     |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Farinha de   | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |  180   |31.1.2005    
mandioca     |--------------------------------|--------|-------------
             | Norte e Nordeste               |  180   |31.7.2005    
---------------------------------------------------------------------
Fécula de    | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |  180   |31.1.2005    
mandioca     |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Feijão anão  | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e   |        |             
             | Bahia-Sul                      |   90   |31.10.2004   
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-|        |             
             | Sul)                           |   90   |31.3.2005    
---------------------------------------------------------------------
Feijão       | Norte e Nordeste               |   90   |31.3.2005    
macaçar      |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Girassol     | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Goma/polvilho| Norte e Nordeste               |  180   |31.7.2005    
---------------------------------------------------------------------
Guaraná      | Norte, Nordeste e Centro-Oeste |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Juta/Malva   | Todo o território nacional     |  180   |31.1.2005    
embonecada   |                                |        |             
ou prensada  |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Leite        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste     |        |             
             | (exceto MT)                    |  180   |30.9.2004    
             |-------------------------------------------------------
             | Norte e MT                     |  180   |30.11.2004   
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Nordeste                       |  180   |28.2.2005    
---------------------------------------------------------------------
Mamona em    | Norte, Nordeste, GO, MT, MG e  |        |             
baga         | SP                             |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Milho        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO,|        |             
             | AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e |        |             
             | Sul do PI                      |  180   |31.1.2005    
             |-------------------------------------------------------
             | NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA|        |             
             | e Sul do PI), AM, RR, PA e AP  |  180   |31.5.2005    
---------------------------------------------------------------------
Milho pipoca | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e   |        |             
             | Bahia-Sul                      |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Sisal        | BA, PB e RN                    |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Soja         | Todo o território nacional     |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Sorgo        | Sul,   Sudeste,  Centro-Oeste e|        |             
             | Bahia-Sul                      |  180   |31.1.2005    
             |-------------------------------------------------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-|        |             
             | Sul)                           |  180   |31.5.2005    
---------------------------------------------------------------------

b) sementes:                                                         
---------------------------------------------------------------------
Sementes     | Áreas de Abrangência                    | Vencimento  
             |                                         | máximo      
             |                                         | do EGF      
---------------------------------------------------------------------
Algodão      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  |31.1.2005(1) 
             |-----------------------------------------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)     |31.5.2005(2) 
---------------------------------------------------------------------
Amendoim     | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste   |31.1.2005(1) 
---------------------------------------------------------------------
Arroz        | Todo o território nacional              |31.1.2005(1) 
---------------------------------------------------------------------
Feijão       | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  |31.1.2005    
             |-----------------------------------------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)     |31.5.2005    
---------------------------------------------------------------------
Girassol     | Sul, Sudeste e Centro-Oeste             |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Juta e Malva | Todo o território nacional              |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Milho        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, |             
             | Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI        |31.1.2005(1) 
             |-------------------------------------------------------
             | Norte (exceto AC, RO, e TO) e Nordeste  |             
             |(exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI)|31.5.2005(2) 
---------------------------------------------------------------------
Soja         | Todo o território nacional              |31.1.2005(1) 
---------------------------------------------------------------------
Sorgo        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  |31.1.2005(1) 
             |-----------------------------------------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)     |31.5.2005(2) 
---------------------------------------------------------------------

Desde  que  o beneficiário apresente os documentos comprobatórios  da
venda  a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o  (1),
até 31/5/2005, e para o (2), até 30/9/2005.                          

31  - Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão  e
de  produtos  regionais 2004/2005 e da safra Norte  e  Nordeste  2005
ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo  a
respectiva área de abrangência:                                      

a) produtos:                                                         
---------------------------------------------------------------------
Produtos     | Áreas de Abrangência           |Prazo | Vencimento    
             |                                |do EGF| máximo  do    
             |                                |(dias)| EGF           
---------------------------------------------------------------------
Algodão em   | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
caroço       | e Bahia-Sul                    |      | janeiro/2006  
             |--------------------------------|  90  |---------------
             | Norte  e  Nordeste  (exceto    |      |               
             | Bahia-Sul)                     |      | maio/2006     
---------------------------------------------------------------------
Algodão em   | Sul, Sudeste (exceto MG)  e    |      |               
pluma        | Bahia-Sul                      |      | janeiro/2006  
             |--------------------------------|      |---------------
             | Centro Oeste e MG              |  240 | março/2006    
             |--------------------------------|      |---------------
             | Norte  e  Nordeste  (exceto    |      |               
             | Bahia-Sul)                     |      | maio/2006     
---------------------------------------------------------------------
Caroço de    | Sul, Sudeste (exceto MG)  e    |      |               
algodão      | Bahia-Sul                      |      | janeiro/2006  
             |--------------------------------|      |---------------
             | Centro-Oeste e MG              |  240 | janeiro/2006  
             |--------------------------------|      |---------------
             | Norte  e  Nordeste  (exceto    |      |               
             | Bahia-Sul)                     |      | maio/2006     
-------------------------------------------------------------------  
Alho         | Sul, Sudeste, Centro-Oeste     |      |               
             | e Nordeste                     |  180 | julho/2005    
---------------------------------------------------------------------
Amendoim  em | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
casca        | e Nordeste                     |  180 | novembro/2005 
---------------------------------------------------------------------
Arroz        | Todo o território nacional     |  180 | janeiro/2006  
---------------------------------------------------------------------
Borracha     | Todo o território nacional     |  180 | dezembro/2005 
---------------------------------------------------------------------
Castanha de  | Norte e Nordeste               |  240 | junho/2005    
caju         |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Castanha-do- | Norte                          |  180 |dezembro/2005  
pará         |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Casulo de    | PR e SP                        |  180 | agosto/2005   
seda         |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Cera de      | Nordeste                       |  240 | janeiro/2006  
carnaúba e   |                                |      |               
pó cerífero  |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Farinha de   | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |      | dezembro/2005 
mandioca     |--------------------------------|  180 |---------------
             | Norte e Nordeste               |      | janeiro/2006  
---------------------------------------------------------------------
Fécula de    | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |  180 | dezembro/2005 
mandioca     |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Feijão       | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
             | e Bahia-Sul                    |      | outubro/2005  
             |--------------------------------|   90 |---------------
             | Norte  e  Nordeste  (exceto    |      |               
             | Bahia-Sul)                     |      | dezembro/2005 
---------------------------------------------------------------------
Feijão       | Norte e Nordeste               |   90 | dezembro/2005 
macaçar      |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Girassol     | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |  180 | outubro/2005  
---------------------------------------------------------------------
Goma/polvilho| Norte e Nordeste               |  180 | janeiro/2006  
---------------------------------------------------------------------
Guaraná      | Norte, Nordeste e Centro-Oeste |  180 | julho/2005    
---------------------------------------------------------------------
Juta/Malva   | Todo o território nacional     |  180 | janeiro/2006  
embonecada   |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Leite        | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
             | (exceto MT)                    |      | setembro/2005 
             |--------------------------------|      |---------------
             | Norte e MT                     |  180 | novembro/2005 
             |--------------------------------|      |---------------
             | Nordeste                       |      | fevereiro/2006
---------------------------------------------------------------------
Mamona em    | Norte, Nordeste, GO, MT, MG    |      |               
baga         | e SP                           |  180 | junho/2005    
---------------------------------------------------------------------
Milho        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,    |      |               
             | TO,  AC, RO, Bahia-Sul, Sul    |      |               
             | do MA e Sul do PI              |      | janeiro/2006  
             |--------------------------------|  180 |---------------
             | NE  (exceto Bahia-Sul,  Sul    |      |               
             | do MA e Sul do PI), AM, RR,    |      |               
             | PA e AP                        |      | maio/2006     
---------------------------------------------------------------------
Milho        | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
pipoca       | e Bahia-Sul                    |  180 | janeiro/2006  
---------------------------------------------------------------------
Sisal        | BA, PB e RN                    |  180 | julho/2005    
---------------------------------------------------------------------
Soja         | Todo o território nacional     |  180 | janeiro/2006  
---------------------------------------------------------------------
Sorgo        | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
             | e Bahia-Sul                    |      | janeiro/2006  
             |--------------------------------|  180 |---------------
             | Norte  e  Nordeste  (exceto    |      |               
             | Bahia-Sul)                     |      | maio/2006     
---------------------------------------------------------------------

b) sementes:                                                         
---------------------------------------------------------------------
Sementes    |Áreas de Abrangência                   |Vencimento      
            |                                       |máximo do EGF   
---------------------------------------------------------------------
Algodão     |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |janeiro/2006(1) 
            |---------------------------------------|----------------
            |Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)    |maio/2006 (2)   
---------------------------------------------------------------------
Amendoim    |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  |novembro/2005(1)
---------------------------------------------------------------------
Arroz       |Todo o território nacional             |janeiro/2006(1) 
---------------------------------------------------------------------
Feijão      |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |janeiro/2006    
            |---------------------------------------|----------------
            |Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)    |maio/2006       
---------------------------------------------------------------------
Girassol    |Sul, Sudeste e Centro-Oeste            |janeiro/2006    
---------------------------------------------------------------------
Juta e Malva|Todo o território nacional             |janeiro/2006    
---------------------------------------------------------------------
Milho       |Sul, Sudeste, Centro-Oeste,TO, AC, RO, |                
            |Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI       |janeiro/2006 (1)
            |---------------------------------------|----------------
            |Norte  (exceto AC, RO e TO) e Nordeste |                
            |(exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do  |                
            |PI)                                    |maio/2006 (2)   
---------------------------------------------------------------------
Soja        |Todo o território nacional             |janeiro/2006 (1)
---------------------------------------------------------------------
Sorgo       |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |janeiro/2006 (1)
            |---------------------------------------|----------------
            |Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)    |maio/2006 (2)   
---------------------------------------------------------------------

Desde  que  apresentados comprovantes de venda a prazo  da  safra,  o
vencimento pode ser alongado: para o (1) até maio e para  o  (2)  até
setembro.                                                            

32  -  Com  relação  ao  disposto  nos  itens  30  e  31,  podem  ser
estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da  instituição
financeira,  sem  prejuízo dos alongamentos de  prazos  estabelecidos
para os EGF.                                                         

33  -  As instituições financeiras podem continuar adotando os preços
de  referência  divulgados pela Conab, por intermédio  do  Comunicado
Conab/MOC  35, de 26/12/2002, com vistas à continuidade das operações
de EGF de derivados de leite, da safra 2003/2004.                    

34  - A Conab, por meio do MOC, divulgará os preços dos derivados  de
leite  para  as operações de EGF, da safra 2004/2005, os quais  serão
estabelecidos  a partir dos preços mínimos do leite  fixados  para  a
citada safra, com base em coeficientes técnicos. (*)                 

35  -  Aplicam-se  aos  EGF as normas gerais  deste  manual  que  não
conflitarem com as disposições especiais desta seção.                












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