RESOLUCAO N. 003208
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Dispõe sobre direcionamento dos
recursos controlados do crédito
rural, sobre prazos e vencimentos
dos Empréstimos do Governo
Federal (EGF) e sobre outras
condições para o crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho
de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no regulamento
do crédito rural, contidas no Manual de Crédito Rural (MCR):
I - alterar o disposto no MCR 3-2-2-"a" para estabelecer
que o crédito de custeio pode destinar-se à extração de produtos
vegetais espontâneos ou cultivados;
II - elevar para R$100.000,00 (cem mil reais) o limite de
crédito de custeio de cana-de-açúcar, ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, previsto no MCR 3-2-5;
III - elevar os limites de custeio estabelecidos no MCR 3-2
5 em até 30% (trinta por cento) para os créditos, do ano safra
2004/2005, de empreendimentos relativos a culturas que tenham sido
atingidas por estiagens na safra 2003/2004, com média de perdas
superior a 50% (cinqüenta por cento), desde que localizadas em
municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina relacionados no anexo à Portaria
Interministerial 110, de 13 de maio de 2004, ou daquela que a
suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;
IV - transferir as seguintes disposições do Documento 4.1,
revogando-se aquelas não mais aplicáveis ao crédito rural:
a) itens 4 - estendida a regra para as demais culturas de
ciclo curto, na forma do MCR 3-2-7 -, 12, 14, 15 - inserida a
expressão: "para efeitos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro)"-, e 16, para o MCR 3-2;
b) item 18, para o MCR 4-2;
V - estabelecer que as operações de custeio pecuário de
leite de que trata o MCR 3-2-29 podem ser pactuadas com previsão de
reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira até sessenta dias após a liberação do financiamento;
VI - estabelecer que o saldo devedor do financiamento de
custeio deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência
de comercialização total ou parcial do produto, antes do vencimento
da respectiva operação de custeio;
VII - vedar a concessão de Empréstimos do Governo Federal
(EGF) e da Linha Especial de Crédito (LEC) para as atividades de
avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de
parceria;
VIII - dispensar a Companhia Nacional de Alimentos (Conab)
da divulgação de normas e procedimentos relacionados com as operações
de EGF;
IX - determinar que os financiamentos de EGF passam a ter
como base o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância de
ágios e deságios;
X - dar nova redação ao MCR 4-1-1, estabelecendo que os EGF
visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a
permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda
futura em melhores condições de mercado;
XI - revogar no MCR os seguintes dispositivos: 3-2-13-"b",
3-2-14 e 3-2-24-"c", 4-1-1-"a" e "b", 4-1-3-"b", 4-1-4, 4-1-5, 4-1-8,
4-1-23, 4-1-24, 4-1-25, 4-1-26, 4-1-27, 4-1-31-"b", renumerando-se os
demais;
XII - vedar a concessão de EGF para a produção que tenha
sido objeto de financiamento de custeio alongado;
XIII - dar nova redação ao MCR 4-1-16 para:
a) excluir a alínea "a" e seus incisos;
b) incluir o café, casulo de seda e o leite entre os
produtos beneficiários de EGF ao amparo de recursos controlados do
crédito rural;
c) estabelecer que as operações de EGF formalizadas com
beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais ficam
limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade
de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das
unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limita-
do a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
XIV - estabelecer, no MCR 4-1-17-"b", que as operações de
EGF formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de
produtores rurais ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da
capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização,
observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou
industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais,
o valor dos créditos fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
XV - dar nova redação ao MCR 4-1-23 estabelecendo que, no
caso de operações de EGF com beneficiadores, indústrias e
cooperativas de produtores rurais, o produto estocado pode ser
substituído por produto com características semelhantes, desde que o
saldo em estoque seja compatível com o saldo do financiamento;
XVI - o somatório das operações de comercialização "em
ser", ao amparo de recursos controlados, formalizadas com
agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais, não pode superar
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por beneficiário ou emitente
dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
XVII - o saldo da operação de EGF deve ser integralmente
liquidado, na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou
industrialização do produto vinculado a penhor, ressalvada a hipótese
de substituição do produto por outro de características semelhantes;
XVIII - retirar do MCR os Programas de Investimentos
Agropecuários (Proinap), de Financiamento para Aquisição de
Equipamentos de Irrigação (Profir) e Nacional de Aproveitamento de
Várzeas Irrigáveis (Provázeas), revogando-se os respectivos
normativos.
Art. 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios
de que trata o MCR 6-2, respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais) por tomador, podem ser aplicados em desconto,
previsto no MCR 3-4-2-"b", e em créditos de custeio agrícola,
independentemente dos valores por tomador/produto estabelecidos no
MCR 3-2-5.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação dos recursos de
que trata o caput em créditos de custeio de beneficiamento ou
industrialização.
Art. 3º Estabelecer que as operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR),
representativas da comercialização de leite, e a concessão de
empréstimos a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta
de leite entregue para venda, ao amparo de recursos obrigatórios de
que trata o MCR 6-2, ficam restritas ao financiamento da
comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até
20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades
industriais, podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até
180 dias, observado que, no caso das unidades industriais não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos
fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 4º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
(EGF), relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de
produtos regionais 2004/2005 e da safra Norte e Nordeste 2005, ficam
sujeitos aos seguintes prazos e vencimentos, segundo a respectiva
área de abrangência:
I - produtos:
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Produtos | Áreas de abrangência | Prazo do | Vencimento
| | EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
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Algodão | Sul, Sudeste, Centro- | 90 (1) | janeiro/2006
em caroço | Oeste e Bahia-Sul | |
| Norte e Nordeste (exceto | | maio/2006
| Bahia-Sul) | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Algodão | Sul, Sudeste (exceto MG) | 240 | janeiro/2006
em pluma | e Bahia-Sul | |
| Centro Oeste e MG | | março/2006
| Norte e Nordeste (exceto | | maio/2006
| Bahia-Sul) | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Caroço de | Sul, Sudeste (exceto MG) | 240 | janeiro/2006
algodão | e Bahia-Sul | |
| Centro-Oeste e MG | | janeiro/2006
| Norte e Nordeste (exceto | | maio/2006
| Bahia-Sul) | |
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Alho | Sul, Sudeste, Centro- | 180 | julho/2005
| Oeste e Nordeste | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro- | 180 | novembro/2005
em casca | Oeste e Nordeste | |
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Arroz | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006
------------|----------------------------|-----------|---------------
Borracha | Todo o território nacional | 180 | dezembro/2005
------------|----------------------------|-----------|---------------
Castanha | Norte e Nordeste | 240 | junho/2005
de caju | | |
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Castanha- | Norte | 180 | dezembro/2005
do-pará | | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Casulo de | PR e SP | 180 | agosto/2005
seda | | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Cera de | Nordeste | 240 | janeiro/2006
carnaúba | | |
e pó | | |
cerífero | | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Farinha de | Sul, Sudeste e Centro-Oeste| 180 | dezembro/2005
mandioca | Norte e Nordeste | | janeiro/2006
------------|----------------------------|-----------|---------------
Fécula de | Sul, Sudeste e Centro-Oeste| 180 | dezembro/2005
mandioca | | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 90 | outubro/2005
| e Bahia-Sul | |
| Norte e Nordeste (exceto | | dezembro/2005
| Bahia-Sul) | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Feijão | Norte e Nordeste | 90 | dezembro/2005
macaçar | | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste| 180 | outubro/2005
------------|----------------------------|-----------|---------------
Goma / | Norte e Nordeste | 180 | janeiro/2006
polvilho | | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Guaraná | Norte, Nordeste e | 180 | julho/2005
| Centro-Oeste | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Juta/Malva | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006
embonecada | | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Leite | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 180 | setembro/2005
| (exceto MT) | |
| Norte e MT | | novembro/2005
| Nordeste | | fevereiro/2006
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Mamona em | Norte, Nordeste, GO, MT, | 180 | junho/2005
baga | MG e SP | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,| 180 | janeiro/2006
| TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul | |
| do MA e Sul do PI | |
| Nordeste (exceto Bahia-Sul,| | maio/2006
| Sul do MA e Sul do PI) e | |
| Norte (exceto AC, RO e TO) | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 180 | janeiro/2006
pipoca | e Bahia-Sul | |
------------|----------------------------|-----------|---------------
Sisal | BA, PB e RN | 180 | julho/2005
------------|----------------------------|-----------|---------------
Soja | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006
------------| ---------------------------|-----------|---------------
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 180 | janeiro/2006
| e Bahia-Sul | |
| Norte e Nordeste (exceto | | maio/2006
| Bahia-Sul) | |
---------------------------------------------------------------------
(1) passível de prorrogação por mais 150 dias, desde que haja a
substituição por algodão em pluma;
II - sementes:
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Sementes | Áreas de Abrangência | Vencimento
| | máximo do EGF
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Algodão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | janeiro/2006 (1)
| Bahia-Sul |
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | maio/2006 (2)
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Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | novembro/2005 (1)
---------|---------------------------------------|-------------------
Arroz | Todo o território nacional | janeiro/2006 (1)
---------|---------------------------------------|-------------------
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia- | janeiro/2006
| Sul |
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | maio/2006
---------|---------------------------------------|-------------------
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | janeiro/2006
---------|---------------------------------------|-------------------
Juta e | Todo o território nacional | janeiro/2006
Malva | |
---------|---------------------------------------|-------------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, | janeiro/2006 (1)
| RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI |
| Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste | maio/2006 (2)
| (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do |
| PI) |
---------|---------------------------------------|-------------------
Soja | Todo o território nacional | janeiro/2006 (1)
---------|---------------------------------------|-------------------
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | janeiro/2006 (1)
| Bahia-Sul |
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | maio/2006 (2)
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(1) passível de alongamento até maio e (2) passível de alongamento
até setembro, contra apresentação de comprovantes de venda a
prazo da safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
alongamento dos prazos previstos para algodão em caroço e sementes.
Art. 5º Em conseqüência, com vistas à consolidação de
normas do crédito rural e das disposições contidas nesta resolução,
encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização de seções do
MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2004,
as Resoluções 1.880, de 30 de outubro de 1991, 1.915, de
de 12 de março de 1992, 1.960, de 13 de agosto de 1992,
2.245, de 6 de fevereiro de 1996, 2.293, de 28 de junho
de 1996, 2.484, de 30 de abril de 1998, 2.585, de 23 de
dezembro de 1998, 2.761, de 27 de julho de 2000, 2.871, de 3 de julho
de 2001, 2.881 e 2.885, ambas de 30 de agosto de 2001, 2.924, de 17
de janeiro de 2002, 2.993, de 3 de julho de 2002, 2.995, de 3 de
julho de 2002, 3.051 e 3.052, ambas de 3 de dezembro de 2002, 3.065,
de 19 de fevereiro de 2003, 3.070 e 3.071, ambas de 27 de março de
2003, 3.083 e 3.084, ambas de 25 de junho de 2003, 3.085, de 25 de
junho de 2003, 3.117, de 27 de agosto de 2003, 3.149, de 28 de
novembro de 2003, 3.159, de 17 de dezembro de 2003, 3.162, de 15 de
janeiro de 2004, 3.168, de 29 de janeiro de 2004, 3.172, de 19 de
fevereiro de 2004, e 3.185, de 29 de março de 2004, as Circulares
1.556, de 19 de dezembro de 1989, 1.853, de 29 de novembro de 1990, e
2.814, de 25 de março de 1998, e o Documento 4.1 da 2ª. Parte do MCR.
Brasília, 24 de junho de 2004
Paulo Sérgio Cavalheiro
Presidente, substituto
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Despesas - 4
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1 - As seguintes despesas podem ser cobradas do mutuário do crédito
rural: (*)
a) remuneração financeira;
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
c) custo de prestação de serviços;
d) previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro);
e) prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados;
f) sanções pecuniárias.
2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato
valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira
ou decorrentes de expressas disposições legais.
3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem
dos recursos aplicados:
a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), tendo
como exceção as taxas de juros estabelecidas na regulamentação do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural
(Proger Rural); (*)
b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes;
c) recursos das Operações Oficiais de Crédito destinados a
investimentos: a serem divulgadas por ocasião da instituição da
respectiva linha de crédito.
4 - Excetuam-se das disposições do item anterior as operações
formalizadas com base em recursos administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou sujeitos à
regulamentação própria.
5 - Os créditos de investimento ao amparo de recursos obrigatórios de
que trata a seção 6-2 estão sujeitos a encargos financeiros
reajustáveis e, enquanto em curso normal, aos encargos que forem
estabelecidos para as operações lastreadas em recursos controlados
do crédito rural.
6 - O crédito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados
está sujeito à mesma remuneração prevista para os subempréstimos,
deduzida a remuneração a que tem direito a cooperativa.
7 - A remuneração financeira é exigível juntamente com as prestações
de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.
8 - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação
aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do
mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a época
e forma de cálculo da parcela fixa de juros é de livre convenção
entre financiado e financiador.
9 - É vedada a concessão de crédito rural a taxas inferiores às
praticadas nos financiamentos com recursos obrigatórios, salvo na
hipótese de:
a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou linha
de crédito específica;
b) operação amparada por recursos fiscais transferidos à
instituição financeira pelo erário público federal ou estadual.
10 - O IOF é devido, calculado e recolhido segundo a regulamentação
em vigor.
11 - Pode ser cobrado do mutuário o custo de:
a) orientação técnica ao nível de empresa;
b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita,
perícia e vistoria prévia;
c) outros serviços de terceiros.
12 - No caso de orientação técnica grupal ao nível de empresa, seu
custo não pode exceder:
a) para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por
cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do
crédito;
b) para empreendimento vinculado a investimento:
I - 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento,
exigíveis no ato da abertura do crédito;
II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30
de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de
prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da
conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação,
acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.
13 - No caso de orientação técnica individual ao nível de empresa,
seu custo não pode exceder:
a) para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do
valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;
b) para empreendimento vinculado a investimento:
I - 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato
da abertura do crédito;
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho,
31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da
orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta
vinculada após o primeiro ano de vigência da operação,
acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.
14 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto),
avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam
limitadas a:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à
operação proposta;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação em
curso, acrescido dos recursos próprios aplicados no
empreendimento.
15 - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela
remuneração da orientação técnica ao nível de empresa, quando for
exigida sua prestação.
16 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios
sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.
17 - Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro, de
assessoramento técnico ao nível de carteira e de fiscalização ou
medição de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita contida
neste manual.
18 - O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens,
quando exigível do mutuário ou do Proagro, não pode exceder os
limites fixados no documento 28 deste manual, vedada a cobrança de
despesas adicionais (transportes, hospedagens, alimentação e
similares).
19 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:
a) evidência de sua necessidade;
b) prévia autorização do mutuário por escrito.
20 - Pode ser capitalizado na conta vinculada à operação, na data de
exigibilidade, o custo de prestação de serviços.
21 - As normas referentes ao adicional do Proagro constam de seções
específicas deste manual.
22 - O financiador e o financiado podem pactuar encargos financeiros
substitutivos para incidir a partir do vencimento ordinário ou
extraordinário do empréstimo ou financiamento, até a sua
liquidação, na forma definida no MNI 2-1-3-14, observado o
disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9138, de 29/11/95.
23 - Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das
instituições financeiras, as sanções pecuniárias no crédito rural
consistem em:
a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na TR;
b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea anterior
taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao
ano).
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2
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1 - O custeio classifica-se como:
a) agrícola;
b) pecuário;
c) de beneficiamento ou industrialização.
2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de
lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais
espontâneos ou cultivados, incluindo o beneficiamento primário da
produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em
cooperativa; (*)
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.
3 - Conceitua-se como de custeio agrícola o financiamento de despesas
de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos
culturais, a colheita e os replantios parciais. (*)
4 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração
pecuária.
5 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos
controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos
seguintes limites e critérios:
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a
algodão;
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a
lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou
trigo;
c) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a
milho;
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, sorgo ou
trigo;
II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados à
soja nas demais regiões;
f) R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados ao
custeio de café;
g) R$100.000,00 (cem mil reais), quando destinados ao custeio de
cana-de-açúcar; (*)
h) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados ao custeio da
pecuária leiteira;
i) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados ao custeio
agrícola ou pecuário das demais culturas ou atividades.
6 - Os limites estabelecidos no item anterior ficam elevados em até
30% (trinta por cento) para os créditos de custeio, do ano safra
2004/2005, de empreendimentos relativos a culturas que tenham sido
atingidas por estiagens na safra 2003/2004, com média de perdas
superior a 50% (cinqüenta por cento), desde que localizadas em
municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio
Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) relacionados no anexo à
Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela que a
suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento
Agrário. (*)
7 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
de safra não são claramente definidos, tais como hortigranjeiros,
suinocultura, avicultura, etc., os limites estabelecidos para cada
beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais -
janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro -,
cabendo à instituição financeira: (*)
a) estabelecer que o mutuário fica dispensado de amortizações
periódicas na vigência do empréstimo, desde que se renovem, ao
término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para
a etapa subseqüente, de acordo com o orçamento;
b) exercer criteriosa fiscalização da atividade assistida, em cada
ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas
finalidades previstas.
8 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-
Sul do País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido
novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado
na safra de verão precedente.
9 - As operações ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a
seção 6-2, destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou
ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores
participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo,
conforme o caso, o que for menor:
a) avicultura:
I - R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando se
tratar de custeio de perus;
II - R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de custeio
das demais aves;
b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
10 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em
operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos
recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2.
11 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
produto que representar o maior aporte financeiro.
12 - Os valores dos financiamentos de custeio de milho não
são computados para fins do limite previsto na alínea "b" do item
anterior.
13 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
em uma única parcela.
14 - Os créditos de custeio agrícola ou pecuário devem ser
formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou
projeto.
15 - O orçamento pode incluir verbas para atendimento de pequenas
despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser
liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como
reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição
de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares.
16 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos
próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de
custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades
domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar
familiar.
17 - Pode-se conceder isoladamente, em qualquer época do ano,
financiamento para aquisição de insumos.
18 - O valor do crédito, atualizado pelos encargos financeiros
oficialmente estabelecidos para as operações de custeio, excetuada
a parte fixa de juros, deve ser deduzido do crédito de custeio
principal, passando a ser considerado como recursos próprios do
mutuário, para efeitos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro).
19 - O financiamento para a aquisição de insumos só pode ser
concedido quando não configurar:
a) recuperação de capital investido;
b) estocagem de produto, salvo quando destinado a lavouras já
formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola em curso.
20 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente
financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.
21 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se,
porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.
22 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura
subseqüente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais safras por
ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito
referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas
sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da
colheita.
23 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de
forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para
consumo de rebanho próprio.
24 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio
agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da
matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção
própria ou de associados.
25 - São os seguintes os prazos máximos para os créditos de custeio:
a) agrícola: 2 (dois) anos;
b) pecuário: 1 (um) ano;
c) de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.
26 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou
industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do
término do período de utilização nem o início da safra seguinte,
salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.
27 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
ressalvado o disposto no item seguinte.
28 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
devem ser pactuadas com previsão de reembolso: (*)
a) aveia, café, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
b) algodão, arroz, milho e sorgo:
I - no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a
primeira no mês de julho;
II - no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
III - no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a última
em janeiro do ano subseqüente.
29 - As operações destinadas ao financiamento de custeio de leite,
formalizadas ao amparo de recursos controlados, podem ser pactuadas
com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a liberação do
financiamento. (*)
30 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a
produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao
produtor a obtenção de EGF para a produção da mesma safra colhida
em área não financiada, respeitados os limites fixados para cada
produto.
31 - O saldo devedor do financiamento de custeio deve ser
imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência de comerciali-
zação total ou parcial do produto, antes do vencimento da respectiva
operação de custeio. (*)
32 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4
---------------------------------------------------------------------
1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao
produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à
comercialização de seus produtos no mercado.
2 - O crédito de comercialização compreende:
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por
conta do preço de produtos entregues para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), para os produtos beneficiários
da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ao amparo dos
recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, observado o
disposto na seção 4-5.
3 - O somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo
de recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e unidades
de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas
de produtores rurais, não pode superar R$10.000.000,00 (dez milhões
de reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de
desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR). (*)
4 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamento a
cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de
recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam restritas ao
financiamento da comercialização de leite in natura, em volume
correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção
das unidades industriais, podem ser formalizadas com prazo de
vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado que: (*)
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de
produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no item
anterior;
b) o valor das operações de que trata este item não são computados
para efeito do limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no
item 6-2-12.
5 - O crédito de pré-comercialização: (*)
a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas
cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à
colheita da produção própria ou de cooperados;
b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos
interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser
utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens,
notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o
abastecimento interno;
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
6 - Podem ser objeto de desconto notas promissórias rurais e
duplicatas rurais oriundas da venda ou entrega de produção
comprovadamente própria.
7 - O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata
rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e
seus avalistas.
8 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória
rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas
físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras
pessoas jurídicas.
9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas
entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas. (*)
10 - É vedado o desconto de título:
a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com
promessa de futura entrega dos bens;
b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da
emissão ao vencimento.
11 - O crédito a cooperativas, para adiantamentos a cooperados, o EGF
e a LEC estão disciplinados em seções 4-1 e 4-5, respectivamente.
12 - O montante dos créditos para comercialização concedidos na for-
ma de EGF e a LEC, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), destinados acafés arábica e robusta da safra 2003/2004,
para cada tomador em todo o SNCR, fica sujeito ao limite de
R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
---------------------------------------------------------------------
1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) visam proporcionar
recursos financeiros ao beneficiário, de modo a permitir o
armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda futura
em melhores condições de mercado. (*)
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do
Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer as
atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas
com EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco
Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou
regulamentares, estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de
acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional, ou em
função de suas atribuições específicas. (*)
4 - A Companhia Nacional de Alimentos (Conab) está
dispensada de divulgar normas e procedimentos relacionados com as
operações de EGF. (*)
5 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como
base o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância de ágios
e deságios. (*)
6 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de
interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM),
mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.
7 - É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto
de financiamento de custeio alongado. (*)
8 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da
formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei,
a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao
amparo de recursos controlados do crédito rural.
9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos
seguintes limites e critérios:
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a
algodão;
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a
milho;
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a
soja nas demais regiões;
e) R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados a
café;
f) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;
g) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras
operações de EGF.
10 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite
fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro para
o beneficiário.
11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
para fins do limite previsto na alínea "b" do item anterior.
12 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o
produtor e cooperativa ou indústria para processamento da uva e
armazenamento de seus derivados.
13 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento)
da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado
de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.
14 - Admite-se a concessão de EGF à cooperativa de produtores rurais,
ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os
nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição
financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada
com os cooperados citados na relação.
15 - É vedada a concessão de EGF para as atividades de avicultura de
corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (*)
16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a
beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que
beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da
aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas
cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeita
às seguintes condições: (*)
a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia,
café, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, casulo de seda,
cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite,
mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo,
triticale e uva;
b) limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual
da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que,
no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos
créditos fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais),
na forma do contido no item 3-4-3.
17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo dos recursos
obrigatórios de que trata a seção 6-2, para aquisição de algodão em
pluma ou caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam o
produto como matéria-prima, observado:
a) que o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e
comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas
cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão
em caroço) vigente à época da aquisição;
b) o limite de crédito de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade
anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, bem como
que no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização
não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos
créditos fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais),
na forma do contido no item 3-4-3. (*)
18 - Os EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale e para
sementes de cevada, trigo e triticale ficam sujeitos às seguintes
condições:
a) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, exceto para sementes de
cevada, trigo e triticale;
b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;
c) prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias: quando a
contratação ocorrer a partir do mês de fevereiro;
d) amortizações intermediárias: a critério da instituição
financeira;
e) área de abrangência:
I - aveia: Região Sul;
II - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul
e Estado da Bahia;
III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
19 - Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem
ser formalizados com prazos livremente ajustados entre as partes,
desde que não exceda 31 de julho de cada ano.
20 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em
operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias
beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as
respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.
21 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não
controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários,
inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente
negociados entre financiado e financiador.
22 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
23 - O saldo das operações de EGF deve ser integralmente liquidado
na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização
do produto vinculado a penhor, ressalvada, quanto às operações for-
malizadas com beneficiadores,indústrias e cooperativas de produtores
rurais, a hipótese de sustituição do produto por outro de carac-
terísticas semelhantes. (*)
24 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente
financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário
à liquidação do saldo devedor.
25 - Os EGF para uva industrial, safra 2003/2004, ficam sujeitos às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:
a) vencimento máximo: 31/12/2005;
b) amortizações mensais de:
I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2005;
II - 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de
2005;
c) área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.
26 - Os EGF para cafés da safra 2003/2004, contratados a partir de
30/1/2004, ao amparo de recursos obrigatórios de que trata a seção
6-2, ficam sujeitos a prazo de vencimento até o dia 31/3/2005,
admitidas amortizações intermediárias, a critério das partes.
27 - As operações de que trata o item anterior contemplam a produção
de café, colhida em 2004, com comercialização prevista para o
período de 1/7/2004 a 30/6/2005.
28 - Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão e
de produtos regionais 2003/2004 e da safra Norte e Nordeste 2004
ficam sujeitos aos seguintes prazos e vencimentos, segundo a
respectiva área de abrangência:
a) produtos:
---------------------------------------------------------------------
Produtos | Áreas de Abrangência | Prazo do | Vencimento
| | EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
-----------|---------------------------------|----------|------------
Algodão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | 90 | 31.1.2005
em | Bahia-Sul | |
caroço | Norte e Nordeste (exceto | 90 | 31.5.2005
| Bahia-Sul) | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Algodão | Sul, Sudeste (exceto MG) e | 240 | 31.1.2005
em pluma | Bahia-Sul | |
| Centro Oeste e MG | 240 | 31.3.2005
| Norte e Nordeste (exceto | 240 | 31.5.2005
| Bahia-Sul) | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Caroço | Sul, Sudeste (exceto MG) e | 240 | 31.1.2005
de | Bahia-Sul | |
algodão | Centro-Oeste e MG | 240 | 31.3.2005
| Norte e Nordeste (exceto | 240 | 31.5.2005
| Bahia-Sul) | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Alho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 180 | 31.10.2004
| e Nordeste | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 180 | 31.1.2005
em casca | e Nordeste | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Arroz | Todo o território nacional | 180 | 31.1.2005
-----------|---------------------------------|----------|------------
Castanha | Norte e Nordeste | 240 | 31.1.2005
de caju | | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Castanha- | Norte | 180 | 31.5.2005
do-pará | | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Casulo | PR e SP | 180 | 31.8.2004
de seda | | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Cera de | Nordeste | 240 | 31.1.2005
carnaúba | | |
e pó | | |
cerífero | | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Farinha | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | 31.1.2005
de | Norte e Nordeste | 180 | 31.1.2005
mandioca | | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Fécula | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | 31.1.2005
de | | |
mandioca | | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | 90 | 31.10.2004
anão | Bahia-Sul | |
| Norte e Nordeste (exceto | 90 | 31.3.2005
| Bahia-Sul) | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Feijão | Norte e Nordeste | 90 | 31.3.2005
macaçar | | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | 31.1.2005
-----------|---------------------------------|----------|------------
Goma/ | Norte e Nordeste | 180 | 31.7.2005
polvilho | | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Guaraná | Norte, Nordeste e Centro-Oeste | 180 | 31.1.2005
-----------|---------------------------------|----------|------------
Juta/ | Todo o território nacional | 180 | 31.1.2005
Malva | | |
emboneca- | | |
da ou | | |
prensada | | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Leite | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 180 | 31.9.2004
| (exceto MT) | |
| Norte e MT | 180 | 31.11.2004
| Nordeste | 180 | 28.2.2005
-----------|---------------------------------|----------|------------
Mamona | Norte, Nordeste, GO, MT, MG e | 180 | 31.1.2005
em baga | SP | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, | 180 | 31.1.2005
| AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e | |
| Sul do PI | |
| NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA | 180 | 31.5.2005
| e Sul do PI), AM, RR, PA e AP | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 180 | 31.1.2005
pipoca | e Bahia-Sul | |
-----------|---------------------------------|----------|------------
Sisal | BA, PB e RN | 180 | 31.1.2005
-----------|---------------------------------|----------|------------
Soja | Todo o território nacional | 180 | 31.1.2005
-----------|---------------------------------|----------|------------
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | 180 | 31.1.2005
| Bahia-Sul | |
| Norte e Nordeste (exceto | 180 | 31.5.2005
| Bahia-Sul) | |
---------------------------------------------------------------------
b) sementes:
---------------------------------------------------------------------
Sementes | Áreas de Abrangência | Vencimento
| | máximo do EGF
---------|------------------------------------------|----------------
Algodão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 31.1.2005 (1)
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | 31.5.2005 (2)
---------|------------------------------------------|----------------
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | 31.1.2005 (1)
---------|------------------------------------------|----------------
Arroz | Todo o território nacional | 31.1.2005 (1)
---------|------------------------------------------|----------------
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 31.1.2005
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | 31.5.2005
---------|------------------------------------------|----------------
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 31.1.2005
---------|------------------------------------------|----------------
Juta e | Todo o território nacional | 31.1.2005
Malva | |
---------|------------------------------------------|----------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, | 31.1.2005 (1)
| Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI |
| Norte (exceto AC, RO, e TO) e Nordeste | 31.5.2005 (2)
| (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do |
| PI) |
---------|------------------------------------------|----------------
Soja | Todo o território nacional | 31.1.2005 (1)
---------|------------------------------------------|----------------
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 31.1.2005 (1)
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) | 31.5.2005 (2)
---------------------------------------------------------------------
Desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da
venda a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o (1),
até 31/5/2005, e para o (2), até 30/9/2005.
29 - Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão e
de produtos regionais 2004/2005 e da safra Norte e Nordeste 2005
ficam sujeitos aos seguintes prazos e vencimentos, segundo a
respectiva área de abrangência: (*)
a) produtos:
---------------------------------------------------------------------
Produtos | Áreas de Abrangência | Prazo | Vencimento
| | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
-------------|------------------------------|--------|---------------
Algodão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 90 | janeiro/2006
em caroço | e Bahia-Sul | |
| Norte e Nordeste (exceto | | maio/2006
| Bahia-Sul) | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Algodão | Sul, Sudeste (exceto MG) | | janeiro/2006
em pluma | e Bahia-Sul | 240 |
| Centro Oeste e MG | | março/2006
| Norte e Nordeste (exceto | | maio/2006
| Bahia-Sul) | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Caroço de | Sul, Sudeste (exceto MG) | | janeiro/2006
algodão | e Bahia-Sul | 240 |
| Centro-Oeste e MG | | janeiro/2006
| Norte e Nordeste (exceto | | maio/2006
| Bahia-Sul) | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Alho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 180 | julho/2005
| e Nordeste | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 180 | novembro/2005
em casca | e Nordeste | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Arroz | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006
-------------|------------------------------|--------|---------------
Borracha | Todo o território nacional | 180 | dezembro/2005
-------------|------------------------------|--------|---------------
Castanha | Norte e Nordeste | 240 | junho/2005
de caju | | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Castanha- | Norte | 180 | dezembro/2005
do-pará | | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Casulo | PR e SP | 180 | agosto/2005
de seda | | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Cera de | Nordeste | 240 | janeiro/2006
carnaúba | | |
e pó | | |
cerífero | | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Farinha | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | dezembro/2005
de | Norte e Nordeste | | janeiro/2006
mandioca | | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Fécula de | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | dezembro/2005
mandioca | | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 90 | outubro/2005
| e Bahia-Sul | |
| Norte e Nordeste (exceto | | dezembro/2005
| Bahia-Sul) | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Feijão | Norte e Nordeste | 90 | dezembro/2005
macaçar | | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | outubro/2005
-------------|------------------------------|--------|---------------
Goma/ | Norte e Nordeste | 180 | janeiro/2006
polvilho | | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Guaraná | Norte, Nordeste e Centro- | 180 | julho/2005
| Oeste | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Juta/Malva | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006
embonecada | | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Leite | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | | setembro/2005
| (exceto MT) | 180 |
| Norte e MT | | novembro/2005
| Nordeste | | fevereiro/2006
-------------|------------------------------|--------|---------------
Mamona | Norte, Nordeste, GO, MT, MG | 180 | junho/2005
em baga | e SP | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | 180 | janeiro/2006
| TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul | |
| do MA e Sul do PI | |
| NE (exceto Bahia-Sul, Sul do | | maio/2006
| MA e Sul do PI), AM, RR, PA | |
| e AP | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | 180 | janeiro/2006
pipoca | Bahia-Sul | |
-------------|------------------------------|--------|---------------
Sisal | BA, PB e RN | 180 | julho/2005
-------------|------------------------------|--------|---------------
Soja | Todo o território nacional | 180 | janeiro/2006
-------------|------------------------------|--------|---------------
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | 180 | janeiro/2006
| Bahia-Sul | |
| Norte e Nordeste (exceto | | maio/2006
| Bahia-Sul) | |
---------------------------------------------------------------------
b) sementes:
---------------------------------------------------------------------
Sementes | Áreas de Abrangência | Vencimento
| | máximo do EGF
-----------|------------------------------------|--------------------
Algodão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | janeiro/2006 (1)
| e Bahia-Sul |
| Norte e Nordeste (exceto | maio/2006 (2)
| Bahia-Sul) |
-----------|------------------------------------|--------------------
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | novembro/2005 (1)
| e Nordeste |
-----------|------------------------------------|--------------------
Arroz | Todo o território nacional | janeiro/2006 (1)
-----------|------------------------------------|--------------------
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | janeiro/2006
| e Bahia-Sul |
| Norte e Nordeste (exceto | maio/2006
| Bahia-Sul) |
-----------|------------------------------------|--------------------
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | janeiro/2006
-----------|------------------------------------|--------------------
Juta e | Todo o território nacional | janeiro/2006
Malva | |
-----------|------------------------------------|--------------------
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | janeiro/2006 (1)
| TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul |
| do MA e Sul do PI |
| Norte (exceto AC, RO e TO) e | maio/2006 (2)
| Nordeste (exceto Bahia-Sul, |
| Sul do MA e Sul do PI) |
-----------|------------------------------------|--------------------
Soja | Todo o território nacional | janeiro/2006 (1)
-----------|------------------------------------|--------------------
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | janeiro/2006 (1)
| e Bahia-Sul |
| Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)| maio/2006 (2)
---------------------------------------------------------------------
Desde que apresentados comprovantes de venda a prazo da safra, o
vencimento pode ser alongado: para o (1) até maio e para o (2) até
setembro.
30 - Com relação ao disposto nos itens 28 e 29, podem ser
estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da
instituição financeira, sem prejuízo dos alongamentos de prazos
estabelecidos para os EGF.
31 - Aplicam-se aos EGF as normas gerais deste manual que não
conflitarem com as disposições especiais desta seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Produção de Sementes e Mudas - 2
---------------------------------------------------------------------
1 - Pode-se conceder crédito para produção de sementes ou mudas:
a) ao produtor de sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
b) ao produtor de mudas fiscalizadas ou certificadas;
c) ao cooperante do produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou
certificadas.
2 - Conceitua-se como produtor de semente básica, fiscalizada ou
certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica:
a) à multiplicação de sementes matrizes, em campos especiais de
cultivo, próprios ou de cooperantes;
b) ao beneficiamento de colheita própria ou de cooperante, para
produção de sementes fiscalizadas ou certificadas.
3 - Conceitua-se como produtor de muda fiscalizada ou certificada a
pessoa física ou jurídica que se dedica à sua formação, em viveiros
próprios ou de cooperantes, com utilização de matrizes selecionadas
e sob permanentes cuidados de defesa sanitária vegetal.
4 - Conceitua-se como cooperante a pessoa física ou jurídica que
promove a multiplicação de sementes ou mudas, em campos ou viveiros
especiais, mediante contrato de cooperação com o produtor ou com
órgãos públicos.
5 - O deferimento do crédito fica condicionado:
a) à comprovação de registro do produtor no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão que o
represente;
b) à comprovação de credenciamento para produção de sementes na
safra anterior, admitindo-se para produtor iniciante
credenciamento posterior, comprovado na vigência do crédito;
c) à apresentação de "Relação de Produtores ou Cooperantes" ou
documento equivalente, indicando a lavoura destinada à produção
de sementes, área, localização e cultivar;
d) à entrega de cópia do contrato de cooperação, quando se tratar
de cooperante.
6 - O crédito pode ser concedido para custeio, investimento ou
comercialização.
7 - O orçamento de custeio pode consignar gastos de:
a) multiplicação: aquisição de sementes ou mudas, preparo da terra,
plantio, compra de insumos, tratos culturais, mão-de-obra e
colheita;
b) beneficiamento: aquisição de sementes ou mudas de cooperantes,
recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação,
tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório
para controle de qualidade;
c) distribuição: armazenamento, fretes e carretos, impostos e
taxas.
8 - O orçamento de custeio pode ainda incluir verbas para pagamento
de insumos e serviços de assistência técnica que o produtor se
houver obrigado a fornecer ao cooperante, nos termos do contrato de
cooperação.
9 - É vedado o deferimento de crédito para repasse a cooperantes,
salvo se a proposta for de cooperativa de produtores rurais.
10 - Exige-se que os investimentos financiados se destinem
exclusivamente à produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou
certificadas.
11 - Pode ser descontada:
a) nota promissória rural emitida a favor do cooperante ou produtor
de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
b) duplicata rural sacada pelo cooperante ou por produtor de mudas
ou sementes fiscalizadas ou certificadas.
12 - Exige-se que:
a) o título descontado represente venda ou entrega de mudas ou
sementes de multiplicação ou beneficiamento comprovadamente
próprio;
b) o descontário seja o próprio favorecido inicial do título.
13 - Cumpre à instituição financeira averiguar se o devedor do título
descontado não recebeu diretamente crédito para aquisição das mudas
ou sementes.
14 - O crédito pode ter os seguintes prazos máximos:
a) custeio:
I - de multiplicação: 2 (dois) anos;
II - de multiplicação e beneficiamento: 2 (dois) anos;
III - de beneficiamento, inclusive distribuição: 240 (duzentos e
quarenta) dias;
IV - de distribuição: 180 (cento e oitenta) dias;
b) investimento: de acordo com as normas gerais deste manual;
c) comercialização:
I - desconto de títulos a favor de cooperante: 240 (duzentos e
quarenta) dias;
II - desconto de títulos a favor do produtor de sementes e mudas:
120 (cento e vinte) dias.
15 - O prazo do crédito de custeio deve corresponder ao ciclo
agrícola, com acréscimo de:
a) até 60 (sessenta) dias, para financiamento de multiplicação;
b) até 240 (duzentos e quarenta) dias, para financiamento de
multiplicação e beneficiamento.
16 - Nas hipóteses do item anterior, o vencimento não pode
ultrapassar o início do ciclo agrícola seguinte da lavoura a que se
destinam as mudas ou sementes.
17 - Podem ser concedidos financiamentos ao amparo de recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, destinados ao
beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas
ou certificadas, observadas as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: produtores de sementes (pessoas físicas e
jurídicas);
b) itens financiáveis: aquisição de matéria-prima de cooperantes,
recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação,
tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório
para controle de qualidade, armazenamento, fretes, impostos e
taxas, bem como insumos e serviços de assistência técnica que o
beneficiário se houver obrigado a fornecer ao cooperante, nos
termos do contrato de cooperação;
c) limite de crédito: R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil
reais) por beneficiário/safra, em todo o sistema financeiro;
d) prazo: até 420 (quatrocentos e vinte) dias.
18 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:
a) o orçamento de aplicação do crédito pode incluir como despesa
financiável a matéria-prima originária de produção própria;
b) a instituição financeira deve exigir e manter em seus arquivos
cópia dos certificados comprobatórios das sementes produzidas;
c) os financiamentos com prazo superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias ficam sujeitos a encargos financeiros reajustáveis
e, enquanto em curso normal, ao estabelecido para as operações
lastreadas em recursos controlados do crédito rural.
19 - O crédito para produção de sementes ou mudas subordina-se às
normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições
especiais desta seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Atividade Pesqueira - 3
---------------------------------------------------------------------
1 - Pode-se conceder crédito rural a pessoa física ou jurídica que se
dedique à exploração da pesca e da aqüicultura, com fins
comerciais.
2 - Define-se como exploração da pesca o exercício, cumulativo ou
isolado, da atividade de captura, cultivo, conservação,
beneficiamento, transformação ou industrialização de seres animais
ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente
de vida.
3 - Segundo a captura, a pesca comercial classifica-se em:
a) industrial - quando o exercício da atividade de captura é
realizado por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas,
operando a distâncias superiores a 5 (cinco) milhas da costa ou
em águas interiores;
b) artesanal - quando o exercício da atividade de captura é
realizado por embarcações de até 20 (vinte) toneladas brutas,
operando a distâncias inferiores a 5 (cinco) milhas da costa ou
em águas interiores.
4 - Enquadra-se também como artesanal a pesca realizada em águas
interiores por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas brutas,
desde que a exploração do barco se faça em regime de parceria e
sejam utilizados apetrechos semelhantes ao de pesca artesanal
(arrastões de praias, rede de cerca etc.).
5 - O crédito pode destinar-se a custeio, investimento ou
comercialização.
6 - São financiáveis como custeio as despesas normais de:
a) captura do pescado: aquisição de cordas, redes, anzóis e bóias,
mão-de-obra, seguros, impostos, fretes, carretos etc;
b) cultivo de pescado: aquisição de matrizes e alevinos, reparo e
limpeza de diques, comportas e canais, mão-de-obra, despesca
etc.;
c) conservação de embarcações e equipamentos de pesca: gastos de
"carreira", estadia em estaleiros, raspagens, calafetação,
pintura, retífica de motor e máquinas, compra de tintas,
vernizes, peças de reposição etc.;
d) conservação, beneficiamento ou industrialização de pescado:
aquisição de matéria-prima (pescado in natura) diretamente do
produtor, mão-de-obra, aquisição de materiais secundários,
embalagens, fretes, carretos, armazenamento, silagem, seguros,
impostos etc.
7 - O orçamento do crédito de custeio para captura própria pode
consignar verbas para os gastos necessários a armar o barco de
pesca, mediante aprovisionamento de combustível, lubrificante,
gelo, rancho e demais bens de consumo.
8 - O beneficiário do crédito de custeio para captura do pescado
deve:
a) estar habilitado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
para exercício da captura; (*)
b) ser associado de cooperativa ou colônia, no caso de executar
apenas a captura.
9 - São financiáveis como investimento os bens de capital fixo ou
semifixo necessários à exploração da pesca e da aqüicultura.
10 - A aquisição de barcos pesqueiros pode ser financiada mesmo na
fase de construção, fixando-se as épocas das liberações em função
do cronograma de construção.
11 - A concessão de crédito para comercialização do pescado
compreende:
a) isoladamente ou como extensão do custeio, o suprimento de
recursos para ocorrer às despesas posteriores à captura própria
(armazenamento, seguro, manipulação, preservação,
acondicionamento, impostos, fretes, carretos etc.);
b) o desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de
captura própria.
12 - O crédito pode ter os seguintes prazos máximos:
a) custeio:
I - aquisição de cordas, redes, anzóis, bóias e outros
utensílios: 2 (dois) anos;
II - aquisição de alevinos de enguia para engorda: 2 (dois) anos;
III - demais itens de custeio: 1 (um) ano;
b) investimentos: de acordo com as normas gerais deste manual;
c) comercialização: 120 (cento e vinte) dias.
13 - A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou
industrialização de pescado só pode receber crédito se mais da
metade da matéria-prima utilizada originar-se de capturas
realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas ou
jurídicas nacionais.
14 - Considera-se o pescado entregue pelo associado como de captura
própria da cooperativa.
15 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial,
que os incentivos fiscais atribuídos ao projeto sejam recolhidos
para amortizar a dívida, na medida da liberação.
16 - Cabe à instituição financeira articular-se com a Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca, a fim de se manter atualizada
quanto às diretrizes aplicáveis à atividade pesqueira. (*)
17 - Dadas às possibilidades de captação de incentivos fiscais, o
crédito às atividades pesqueiras deve ser concedido sob cautelas
especiais às empresas incentivadas, para que não prejudique o
atendimento de outras atividades do setor pesqueiro mais carentes
de recursos.
18 - Os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, podem ser
aplicados também em créditos destinados a custeio, industrialização
e comercialização de pescado, até o limite de R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais) por tomador, não cumulativo, e por período
anual de exploração da pesca, observado o disposto no item
seguinte.
19 - Admite-se a concessão de crédito para comercialização,
mencionado no item anterior, destinado às empresas de conservação,
beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado, nas
seguintes condições:
a) o valor do financiamento deve ser utilizado na aquisição de
matéria-prima diretamente daquele que realizou a captura das
espécies;
b) o limite do crédito deve ser equivalente aos saldos devedores
dos financiamentos de custeio, de responsabilidade daqueles
mutuários cuja produção seja entregue à empresa beneficiária, os
quais devem ser amortizados ou liquidados simultaneamente à
liberação do crédito.
20 - O crédito a atividades pesqueiras subordina-se às normas gerais
deste manual que não conflitarem com as disposições especiais desta
seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Linha Especial de Crédito (LEC) - 5
---------------------------------------------------------------------
1 - As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos
recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, devem observar as
condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e
pelo Ministério da Fazenda, no que se refere às definições
relativas ao mecanismo para cada produto, especificações do
produto e valores para financiamento.
2 - Os ministérios e a secretaria mencionados no item anterior
decidirão conjuntamente sobre a conveniência de utilização da LEC
para cada produto da Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM).
3 - É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de
corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (*)
4 - A concessão de crédito para comercialização de trigo, ao
amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural, bem
como as seguintes condições especiais:
a) beneficiários:
I - produtores rurais e suas cooperativas;
II - beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem
ou industrializem o produto;
b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos fixados
para o trigo, considerado o local da produção e observado que
o valor da aquisição do produto não pode ser inferior aos
mencionados preços mínimos, garantidos aos produtores pela PGPM;
c) limite de financiamento: resultado da quantidade de trigo
adquirida multiplicada pelo seu preço mínimo, independentemente
de outros créditos concedidos para o mesmo beneficiário ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;
d) prazo de contratação: até 31/8/2004;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;
f) cronograma de reembolso: em até 5 (cinco) parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
5 - A concessão de crédito para comercialização de milho e sorgo,
ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural,
bem como as seguintes condições especiais:
a) beneficiários:
I - produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores e
outros criadores e suas cooperativas;
II - beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem
ou industrializem os produtos;
b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em vigor
para o milho ou sorgo, considerado o local da produção, e
observado que os valores de aquisição dos produtos não podem ser
inferiores aos respectivos preços mínimos, garantidos aos
produtores pela PGPM;
c) limite de financiamento: resultado da multiplicação da
quantidade de produtos adquiridos pelos correspondentes preços
mínimos, respeitados:
I - o limite em vigor para operações de Empréstimos do Governo
Federal (EGF) do produto, previsto no item 4-1-9; ou
II - no caso de beneficiadores, agroindústrias e indústrias,
exceto quando se tratar de cooperativas de produtores rurais,
o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização da empresa, observado o
contido no item 3-4-3; (*)
d) prazo de contratação: até 31/8/2004;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;
f) cronograma de reembolso: em até 5 (cinco) parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
6 - A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e
robusta da safra 2003/2004, ao amparo da LEC, deve observar
as normas gerias do crédito rural, bem como as seguintes condições
especiais:
a) beneficiários:
I - produtores rurais e suas cooperativas;
II - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem café;
b) base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em vigor
para a safra 2003/2004;
c) limites de financiamento:
I - para produtores rurais e suas cooperativas: até R$140.000,00
(cento e quarenta mil reais), ressalvado o disposto no item
3-4-12;
II - para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de sua
capacidade de beneficiamento/industrialização;
III - para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por
cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização
da empresa;
d) prazo de contratação: até 31/12/2004;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, com
vencimento máximo em 31/3/2005, podendo ser estabelecidas
amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
---------------------------------------------------------------------
1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos:
a) obrigatórios, tal como conceituado na seção 6-2;
b) de poupança rural;
d) de poupança livre;
e) de fundos, programas e linhas específicas;
f) livres.
2 - A instituição financeira deve consignar no instrumento de
crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento,
observada a classificação do item anterior, registrando a
denominação do fundo, programa ou linha específica, se for o
caso.
3 - Consideram-se como recursos controlados do crédito rural:
a) os obrigatórios, de que trata a seção 6-2;
b) os oriundos das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão do
do Ministério da Fazenda;
c) os oriundos da poupança rural, de que trata a seção 6-4, do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo de
Investimento Extramercado, quando aplicados em operações
subvencionadas pela União sob a forma de equalização de
encargos financeiros;
d) outros que vierem a ser especificados pelo Conselho Monetário
Nacional.
4 - Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais ou
repassados por suas cooperativas.
5 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado
ao Crédito Rural (DIR) como instrumento complementar de
aplicações no setor rural.
6 - Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos
interfinanceiros, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos
apenas ao excesso de aplicações da instituição depositária nas
condições estabelecidas para recursos obrigatórios.
7 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos
obrigatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:
a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do
empreendimento assistido;
b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário,
separação judicial de cônjuges ou divórcio;
c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o
devedor primitivo.
8 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de
recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a
transferência de dívida prevista no item anterior subordina-se a
que os juros sejam elevados aos níveis vigentes para operações
de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.
9 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob
fundamentação específica, decidir o pedido de transferência de
dívida.
10 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais
para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de
financiamento regional é atribuição das instituições financeiras
gestoras dos recursos.
11 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor
agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as
normas estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto no item
anterior.
12 - O seguro rural pode ser aceito como garantia de
financiamentos rurais.
13 - As aplicações com recursos administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinadas ao
financiamento de atividades agropecuárias e formalizadas com
beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de
instrumento de crédito previsto no Decreto-lei 167, de
14/2/1967, são consideradas como crédito rural, para todos os
efeitos.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Obrigatórios - 2
---------------------------------------------------------------------
1 - Conceitua-se como recursos obrigatórios à exigibilidade de
aplicações em crédito rural, na forma estabelecida nesta seção.
2 - As instituições financeiras são obrigadas a manter 25% (vinte
e cinco por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis
de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório em
aplicações de crédito rural.
3 - Não estão sujeitos à exigibilidade os bancos de investimento,
os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, o Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), as
cooperativas de crédito e as sociedades de crédito,
financiamento e investimento.
4 - Para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis de recursos
à vista sujeitos ao recolhimento compulsório e das aplicações em
crédito rural são desprezados os dias não úteis.
5 - O período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro
dia útil e término no último dia útil de cada mês.
6 - Entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser
cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo.
7 - O período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e
término no último dia útil do mês seguinte ao do período de
cálculo.
8 - Para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas
pelo saldo médio diário das operações.
9 - A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em
crédito rural deve ser efetivada no quinto dia útil do mês de
setembro de cada ano, com base na média diária da exigibilidade
e das aplicações do período anual de 1º de setembro do ano
anterior a 31 de agosto do ano em que se verifica o cumprimento
da exigibilidade.
10 - Para efeito da verificação referida no item anterior, o valor
correspondente à média dos saldos diários das operações deve ser
computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de
ponderação:
a) operações de investimento:
I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e
dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);
b) operações ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda
Rural (Proger Rural): 1,1 (um inteiro e um décimo);
c) operações ao amparo do Programa Nacional de Apoio à
Agricultura Familiar (Pronaf):
I - Grupo "D": 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco
centésimos);
II - Grupo "E": 1,15 (um inteiro e quinze centésimos). (*)
11 - No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos obrigatórios
devem ser aplicados em créditos com valor de até R$60.000,00
(sessenta mil reais), admitido, para cumprimento desse
percentual, computar:
a) os saldos das operações:
I - pactuadas ao amparo do Pronaf ou do Proger Rural;
II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime
de parceria, previstas no item 3-2-9;
b) os créditos referidos na alínea "a" do item 14.
12 - Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios,
respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais),
na forma disposta no item 3-4-3, podem ser aplicados em
operações de desconto, de que trata a alínea "b" do item 2 da
seção 3-4, e em créditos de custeio agrícola, independentemente
dos valores por tomador/produto estabelecidos no item 3-2-5. (*)
13 - É vedada a aplicação dos recursos de que trata o
item anterior em créditos de custeio de beneficiamento ou de
industrialização. (*)
14 - Os recursos obrigatórios, podem ser aplicados também em
créditos destinados a:
a) cooperativas, para aquisição de insumos para fornecimento aos
cooperados, respeitados o limite médio de R$30.000,00 (trinta
mil reais) por associado ativo e o teto de fornecimento de
R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário;
b) adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de
pré-custeio, observados os limites e demais condições
estabelecidos para créditos de custeio ou para aquisição de
insumos para fornecimento aos cooperados, na forma da seção
5-2, conforme o caso, observado que:
I - devem ser transformados em operações de custeio agrícola,
custeio pecuário ou de aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de 90
(noventa) dias, sob pena de desclassificação do rol de
financiamentos rurais desde sua origem;
II - independem da identificação prévia da cultura a que se
destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor
superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais).
15 - Podem, também, ser computados para satisfação da exigibilidade
de que trata esta seção:
a) os juros capitalizados em operações de crédito rural
realizadas com recursos de programas de fomento, transferidas
pelo Tesouro Nacional (TN), desde que lastreados com recursos
das instituições financeiras;
b) pela instituição financeira depositante, independentemente de
comprovação dos direcionamentos estabelecidos, os quais são de
responsabilidade da instituição depositária, o valor do
Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua
negociação no mercado secundário;
c) os saldos de financiamentos rurais sujeitos à subvenção via
equalização de encargos financeiros pelo TN, com base na Lei
8427, de 27/5/1992, alterada pela Lei 9848, de 26/10/1999,
mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização;
d) o valor da média mensal dos saldos diários dos títulos
emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), dos recursos
obrigatórios que lastrearam as respectivas operações, devendo
ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos
títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente no
mercado e dos utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND).
16 - Não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade as
operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros
tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do
mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento.
17 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de
valor por conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro
dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia
útil do mês de setembro, sem qualquer remuneração, e será
computado para satisfação da exigibilidade.
18 - A instituição financeira que incorrer em deficiência nas
aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do
Brasil, na data da verificação:
a) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data
da verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou
b) de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor
da deficiência apurada.
19 - Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento da
multa, bem como a iniciativa do recolhimento do valor da
deficiência apurada, mediante utilização de mensagem específica
do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na
data devida, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por
parte do Banco Central do Brasil.
20 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição
financeira ao Grupo Técnico do Proagro (GTPRO), do Banco
Central do Brasil, até às 16:00 (dezesseis) horas do dia
previsto para o recolhimento, para efeito do débito tempestivo
na conta Reservas Bancárias.
21 - O pagamento da multa em atraso terá acréscimo das sanções
pecuniárias previstas neste manual, desde a data em que eram
devidos até o efetivo recolhimento.
21 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios
as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as
disposições especiais desta seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Livres - 3
---------------------------------------------------------------------
1 - Admite-se a concessão de crédito rural com recursos livres das
instituições financeiras, às taxas de operações bancárias
comuns.
2 - Consideram-se amparadas por recursos livres as operações que
não se enquadrarem em outras fontes previstas neste capítulo.
3 - As aplicações de recursos livres, às taxas de operações
bancárias comuns:
a) devem ser formalizadas nos títulos previstos no Decreto-lei
167, de 14/2/67, salvo quando se tratar de desconto ou
Empréstimo do Governo Federal (EGF);
b) não podem exceder a diferença entre o orçamento e eventuais
créditos já obtidos para a finalidade;
c) não estão sujeitas às exigências de vistoria prévia, medição
e fiscalização, salvo quando houver opção para o Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
d) no caso de crédito para fornecimento a cooperados, podem ser
pactuadas sem caução das notas promissórias rurais oriundas de
fornecimentos a prazo;
e) no caso de crédito para fornecimento a cooperado que não
tenha obtido empréstimo para custeio da lavoura, podem ainda
ser pactuadas sem exigência de que se pague à vista parte do
valor das mercadorias entregues.
4 - Nas operações de que trata esta seção:
a) os encargos financeiros devem ser compatibilizados com as
taxas de captação;
b) é admissível que na cédula sejam consignados os encargos
financeiros devidos somente sobre a primeira parcela,
estipulando-se que os aplicáveis às demais serão fixados por
menções adicionais;
c) o reembolso do saldo devedor deve ser efetuado após a
obtenção das receitas da atividade assistida.
5 - Os bancos de investimento e as sociedades de crédito,
financiamento e investimento podem realizar operações de crédito
rural, a taxas de mercado, observadas as disposições desta seção
e suas regulamentações específicas quanto às finalidades dos
recursos.
6 - Os bancos de investimento e as sociedades de crédito,
financiamento e investimento devem comunicar ao Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf) do Banco Central do
Brasil, o início das aplicações de que trata o item anterior.
7 - Admite-se que os bancos de investimento concedam crédito rural
para financiamento de custeio.
8 - As aplicações diretas dos bancos de investimento devem ser
conduzidas por carteira própria, organizada nos moldes previstos
neste manual.
9 - As aplicações diretas das sociedades de crédito, financiamento
e investimento:
a) devem ficar restritas à aquisição de bens pelos produtores
usuários (pessoas físicas ou jurídicas);
b) podem contemplar o financiamento de semoventes e de insumos
para a lavoura, na forma da alínea anterior;
c) prescindem da organização de carteira especializada, sem
prejuízo dos procedimentos cautelas essenciais à análise e
acompanhamento dos empréstimos.
10 - Admite-se transpor para recursos obrigatórios, com vistas ao
cumprimento da exigibilidade, operações realizadas com recursos
livres, desde que satisfeitas todas as condições para
enquadramento em recursos obrigatórios, inclusive no que se
refere aos encargos financeiros, que devem ser reajustados
mediante aditivo.
11 - Na hipótese do item anterior, os encargos financeiros
admissíveis para satisfação da exigibilidade vigoram a partir da
lavratura do aditivo.
12 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos livres as
normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as
disposições especiais desta seção.