Revogada Norma
16/12/2004
#40692

Resolução Nº 3.254

Ajusta a taxa de juros e condições para operações do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra).

                        RESOLUCAO N. 003254                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre ajustes na taxa  de
                                   juros  aplicadas às  operações  ao
                                   amparo   do  Programa de Incentivo
                                   à   Irrigação   e  à   Armazenagem
                                   (Moderinfra).                     

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 16 de dezembro  de  2004,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º   Restabelecer, para as operações contratadas  ao
amparo   do  Programa  de  Incentivo  à  Irrigação  e  à  Armazenagem
(Moderinfra), a aplicação de encargos financeiros à taxa  efetiva  de
juros  de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos  por
cento  ao  ano), independentemente do valor da operação, observado  o
limite individual de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) e o coletivo
de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).                

           Art.  2º  Alterar o art. 1º da Resolução 3.207, de  24  de
junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

          "Art. 1º ............................................      

          V - .................................................      

          a)  destinar até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões      
          de  reais),  a serem aplicados no período  de  1º  de      
          julho de 2004 a 30 de junho de 2005;                       

          ................................................"(NR)      

          Art.  3º   Em conseqüência, encontram-se anexas  as  folhas
necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).          

           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a alínea "c" do inciso V do art.  1º  da
Resolução 3.207, de 24 de junho de 2004.                             

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2004.


                               Henrique de Campos Meirelles          
                               Presidente                            

-------------------------------------                                
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13                       
SEÇÃO   :   Programa  de  Incentivo  à  Irrigação  e  à   Armazenagem
(Moderinfra) - 3                                                     

1  -  As  operações  do  Programa de Incentivo  à  Irrigação  e  à   
 Armazenagem (Moderinfra), ao amparo de recursos equalizados  pelo   
 Tesouro    Nacional   (TN)   junto    ao   Banco   Nacional    de   
 Desenvolvimento  Econômico e Social (BNDES),  ficam  sujeitas  às   
 normas   gerais  do  crédito  rural  e  às  seguintes   condições   
 especiais:                                                          
 a) objetivos do crédito:                                            
   I -   apoiar   o   desenvolvimento  da  agropecuária   irrigada   
     sustentável,   econômica  e  ambientalmente,   de   forma   a   
     minimizar  o  risco  na  produção  e  aumentar  a  oferta  de   
     alimentos para os mercados interno e externo;                   
   II  -  ampliar  a  capacidade de armazenamento nas propriedades   
     rurais;                                                         
 b) abrangência: todo o território nacional;                         
 c)   itens   financiáveis:  investimentos  fixos   ou   semifixos   
   relacionados com a:                                               
   I -   implantação,  ampliação,  renovação  ou  reconversão   de   
     sistemas  de  irrigação, inclusive obras  de  infra-estrutura   
     associadas;                                                     
   II   -   implantação,  ampliação,  recuperação,  adequação   ou   
     modernização de unidade armazenadora individual ou coletiva;    
 d)   localização  do  empreendimento:  na  propriedade  rural  do   
   beneficiário,  admitindo-se que, quando se  tratar  de  crédito   
   coletivo,  a  unidade armazenadora seja edificada em  local  da   
   zona  rural  mais  próximo possível da  área  de  produção  dos   
   beneficiários do crédito;                                         
 e)  limites  de crédito: R$600.000,00 (seiscentos mil reais)  por   
   beneficiário  para empreendimento individual  e  R$1.800.000,00   
   (um   milhão   e  oitocentos  mil  reais)  para  empreendimento   
   coletivo,  respeitado  o  limite individual  por  participante,   
   independentemente de outros créditos concedidos  ao  amparo  de   
   recursos controlados do crédito rural;                            
 f)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros  de  8,75%  a.a.   
   (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);(*) 
 g)  prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)   
   anos de carência;                                                 
 h)  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo  de   
   receitas da propriedade beneficiada;                              
 i)  recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais),   
   para aplicação no período de 1/7/2004 a 30/6/2005;            (*) 
 j) risco operacional: do agente financeiro.                         

2  -  Com  relação  ao  disposto  no item  anterior,  admite-se  a   
 concessão  de  mais  de  um  crédito para  o  mesmo  tomador  até   
 30/6/2005, quando:                                                  
 a)   a   atividade  assistida  requerer  e  ficar  comprovada   a   
   capacidade de pagamento do beneficiário;                          
 b)  o  somatório dos valores concedidos não ultrapasse os limites   
   de crédito estabelecidos.                                         

3  -  Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a  data  de   
 vencimento  da  última prestação do financiamento formalizado  ao   
 amparo  do  programa  de que trata esta seção,  as  parcelas  que   
 seriam  pagas  em  2004 com o resultado da  safra  frustrada,  de   
 mutuários  que  tiveram perdas superiores a  50%  (cinqüenta  por   
 cento)  da  produção, em decorrência de estiagens ou  do  furacão   
 "Catarina". A prorrogação deve:                                     
 a)  ser  realizada  mediante  análise  caso  a  caso,  mantida  a   
   periodicidade  originalmente pactuada  e  independentemente  da   
   formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                
 b)  contemplar  empreendimentos  implantados  em  municípios  dos   
   Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande  do   
   Sul  (RS)  e  Santa Catarina (SC) que estejam  relacionados  na   
   Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela  que  a   
   suceder,  dos  Ministérios  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento   
   Agrário;                                                          
 c)  ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-   
   6,  relativamente  à  classificação das  operações  de  que  se   
   trata.                                                            

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